Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 43234, de 23 de dezembro de 2020
Decreto nº 43234
DECRETO N.º 43.234, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde,
D E C R E T A :
I - a realização de reuniões comemorativas, inclusive de Ano Novo, nos espaços públicos, clubes e condomínios;
IV - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;
VI - o funcionamento de todas as boates, casas de shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;
III - atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
IV - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
VI - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
IX - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência apenas para as compras rápidas, ficando expressamente vedado o consumo e a permanência no interior do estabelecimento;
XI - oficinas mecânicas e estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente por delivery, drive-thru ou coleta, observados os casos emergenciais, e respeitado o limite de capacidade de 30% (trinta por cento) e o horário de funcionamento de 09:00 às 17:00 horas, vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados;
XII - (Revogado);
XII - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;
XIII - lavanderias;
XIV - serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais;
XV - escritórios de advocacia e contabilidade;
XVI - serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet
XVII - óticas;
XVIII - floriculturas;
XIX - assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;
XXIII - academia e similares;
XXIV - obras e serviços de engenharia;
XXV - os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus;
XXVII - realização de apresentações artísticas, desde que transmitidas pela internet, sem a presença de público.
XXVIII - as empresas de segurança privada.
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
I - medidas de distanciamento físico:
II - medidas de higiene pessoal:
III - medidas de sanitização de ambiente:
IV - medidas de comunicação:
V - medidas de monitoramento:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA Secretária de Estado da Assistência Social
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 23/12/2020
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.