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Decreto Estadual do Amazonas nº 42086, de 18 de março de 2020

Decreto nº 42086

DECRETO N.º 42.086, DE 18 DE MARÇO DE 2020

REGULAMENTA a Lei n.º 3.900, de 12 de junho de 2013, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, como organizações sociais e define outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei nº 3.900, de 12 de julho de 2013; e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de qualificação das instituições interessadas, o procedimento de escolha da instituição para a celebração do Contrato de Gestão e a forma de avaliação e fiscalização dos resultados alcançados com a sua execução, conforme disciplinado no respectivo plano de trabalho,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Para efeitos deste Decreto, compreendem-se como Organizações Sociais, as Entidades Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, constituídas com o objetivo de prestar serviço de apoio à sociedade, através da atuação, em uma ou mais áreas, relacionadas ao ensino, à cultura, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, ao desporto ou ao desenvolvimento agropecuário, que forem qualificadas como tal, por Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

§ 1ºº Não serão qualificadas como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma prevista na Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 2ºº As pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como Organizações Sociais, serão submetidas ao controle externo da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que o exercerá, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Art. 2.
Os requisitos específicos para que as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, habilitem-se à qualificação como Organização Social - OS, são os constantes do artigo 2.º da Lei n.º 3.900, de 12 de julho de2013, elencados nos itens I a IV do artigo 3.º deste Decreto.

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

SEÇÃO I

Dos Requisitos para Qualificação

Art. 3.
Para fins de atendimento aos requisitos legais exigidos às instituições Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, interessada sem obter sua qualificação como Organização Social, a documentação a ser encaminhada à Secretaria de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, é composta pelos seguintes itens;
I requerimento específico, dirigido ao Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, conforme consta do artigo1.º deste Decreto, acompanhado de Ficha de Identificação da Instituição, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto;
II comprovação, pela instituição, de seu papel de Instituição Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, constituída com objetivo de atuar em uma ou mais áreas do ensino e cultura, da pesquisa científica, do desenvolvimento tecnológico e institucional, da proteção e preservação do meio ambiente, da saúde, do trabalho, da ação social, do desporto ou do desenvolvimento agropecuário, através da apresentação de seu Ato Constitutivo devidamente registrado, dispondo sobre:
a) a natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros, no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a instituição ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas aquela composição e atribuições normativas e de controle básicas, previstas neste Decreto;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da Instituição;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros, decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social, qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
III apresentação dos seguintes documentos e registros:
a) atas da última eleição de Diretoria e Conselho de Administração;
b) certidão de personalidade jurídica, vinculada ao Ato Constitutivo da Instituição;
c) ficha de inscrição de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, com código e descrição de atividade econômica, principal e secundária, vinculada à área de atuação do respectivo Contrato de Gestão;
d) registros que comprovem a execução direta de projeto, programa ou parceria, com instituição pública, no campo de atuação descrito em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como descrição de atividade econômica;
e) atestado de capacidade de instituição pública no campo de atuação descrito em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como descrição de atividade econômica;
IV apresentação das seguintes Certidões e Certificado:
a) Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias, emitida pelo Ministério da Fazenda;
b) Certidão Negativa de débitos de FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de Origem, emitida pela Procuradoria Geral do Estado correspondente;
d) Certidão Negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo Poder JudiciárioJustiça do Trabalho;
e) Certidão de Distribuições Cíveis da Comarca de seu Ato Constitutivo;
f) Certidão Negativa de débitos Municipais do município de origem.

Art. 4.
Para fins de atendimento aos requisitos de qualificação, o Conselho de Administração da instituição deve estar estruturado, nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, os seguintes critérios básicos:
I ser composto por:
a) até 55 % (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da instituição;
II os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV o dirigente máximo da instituição deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da instituição devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 5.
Devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I aprovar a proposta de contrato de gestão da instituição;
II aprovar a proposta de orçamento da Instituição e o programa de investimentos;
III fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
IV aprovar o regimento interno da instituição, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
V aprovar, por maioria, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações da instituição;
VI aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da instituição, elaborados pela Diretoria;
VII fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da instituição, com o auxílio de auditoria externa, se for o caso.
Parágrafo únicoAos conselheiros e membros da Diretoria das Organizações Sociais é vedado exercer cargo em comissão ou função gratificada no Poder Executivo Estadual.

SEÇÃO II

Do Procedimento de Qualificação

Art. 6.
O pedido de qualificação como Organização Social poderá ser formulado, a qualquer tempo, independentemente de prévia publicação de Edital de Convocação Pública, por meio de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 3.900, de 12 de julho de 2013 e alterações posteriores, protocolado a qualquer tempo, e deverá ser devidamente autuado, acompanhado dos documentos listados na Seção I, do Capítulo II, deste Decreto.

§ 1ºº A documentação referida no artigo anterior será examinada pelo órgão relacionado à área de atividade correspondente, no tocante à sua legalidade e ao atendimento aos requisitos objetivos para a qualificação, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do registro do recebimento da documentação e, em se verificando que foram atendidos os pressupostos legais, o Secretário de Estado da área de atividade correspondente emitirá Parecer, com despacho fundamentado, quanto à regularidade da documentação para a concessão da qualificação solicitada como Organização Social.

§ 2ºº Se, nos termos do Parecer lavrado, estiverem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, caberá ao Secretário decidir pelo seu deferimento, encaminhando o processo ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, para submeter a matéria ao Governador do Estado, para decisão final, e expedição do correspondente Decreto de Qualificação, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 3ºº A Secretaria de Estado da área de atividade correspondente manterá registro de todas as instituições qualificadas como Organização Social no Estado do Amazonas, com indicação da respectiva área de atuação e a data em que tenha ocorrido a qualificação.

§ 4ºº Se, nos termos do parecer emitido, estiverem ausentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, caberá ao Secretário proferir decisão pelo seu indeferimento, determinando a subsequente notificação à interessada e a publicação da decisão fundamentada no Diário Oficial do Estado.

§ 5ºº Fica garantido à instituição pleiteante o direito a recurso, em caso de indeferimento, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, através de requerimento ao Secretário de Estado que emitiu o indeferimento.

§ 6ºº No prazo de até 10 (dez) dias úteis, a resposta ao recurso será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 7ºº Persistindo o parecer negativo, o processo de qualificação será arquivado pelo Secretário de Estado responsável.

§ 8ºº Se o parecer do Secretário de Estado for favorável à qualificação, o processo de qualificação será enviado ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, que submeterá sua avaliação ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá, em ato próprio, sobre a qualificação da instituição solicitante como Organização Social.

§ 9ºº A instituição que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.

SEÇÃO III

Da Instituição Qualificada

Art. 7.
As instituições que forem qualificadas como Organizações Sociais estarão aptas a assinar Contrato de Gestão com o Poder Público e a executaras atividades referentes à gestão de serviços de interesse público, após a realização de procedimento seletivo de que trata o artigo 19 deste Decreto.

§ 1ºº As instituições qualificadas como Organizações Sociais serão declaradas como instituições de interesse social e de utilidade pública para todos os efeitos legais.

§ 2ºº As instituições que celebrarem Contrato de Gestão com o Poder Público passarão a estar sujeitas ao exercício do controle interno do contratante, que poderá, a qualquer tempo, requerer documentos e relatórios, bem como efetuar atividades de acompanhamento e controle "in loco", acercadas atividades exercidas e do cumprimento do Plano de Trabalho e das cláusulas ajustadas no Contrato de Gestão.

Art. 8.
Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social, que implique em mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser imediatamente comunicada, com a devida justificativa, e à Secretaria competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.

SEÇÃO IV

Da Desqualificação

Art. 9.
A Secretaria de Estado da área de atividade correspondente poderá proceder à desqualificação da Organização Social, por ato próprio, quando verificado que a instituição tenha:
I descumprido qualquer norma da Lei n.º 3.900, de 12 de julho de 2013, deste Decreto, ou, ainda, reiteradamente, as cláusulas do Contrato de Gestão, mesmo após a devida notificação pela Secretaria responsável, nos termos previstos no ajuste;
II disposto de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados;
III incorrido em irregularidade fiscal ou trabalhista.
Art. 10.
A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão Especial, designada pelo Governador do Estado, especificamente para este fim, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes ao Erário, por sua ação ou omissão no emprego dos recursos públicos.
Art. 11.
A perda da qualificação como Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará:
I a imediata rescisão do Contrato de Gestão celebrado;
II a reversão dos bens, cujo uso tenha sido permitido e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO

Art. 12.
Para efeitos deste Decreto, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento público, que estabelece a cooperação entre um órgão estadual e uma Instituição qualificada como Organização Social, cujo objetivo seja fomentar a descentralização de atividades e serviços, em conformidade com o disposto na Lei específica e neste Decreto.
Art. 13.
Os Contratos de Gestão têm natureza jurídica de direito público e serão firmados pelo Secretário de Estado da área correspondente às atividades e serviços transferidos, e pelo representante legal da Organização Social, após aprovação pelo Conselho de Administração da mesma.
Art. 14.
Os termos dos Contratos de Gestão serão, preliminarmente, apresentados na Convocação Pública que será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 15.
A elaboração dos Contratos de Gestão deverá, obrigatoriamente:
I observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
II especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular os resultados a serem alcançados, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
III estipular limites e critérios para os gastos com remuneração e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
IV definir o cronograma de desembolso dos recursos públicos;
V exigir que a Organização Social contratada apresente à Secretaria contratante, relatórios das atividades desenvolvidas e econômico-financeiros, na periodicidade, forma e detalhamento por esta definidos.
Parágrafo únicoO Contrato de Gestão conterá, além de outras especificações consideradas necessárias pelos órgãos públicos competentes, cláusulas dispondo sobre:
I objeto devidamente delimitado;
II direitos e obrigações das partes;
III metas e prazos para sua consecução;
IV normas de controle, regulação e fiscalização;
V dispositivo sobre responsabilidade civil;
VI recursos humanos;
VII indicadores de qualidade e produtividade;
VIII indicadores econômico-financeiros;

IX - indicadores de expansão, quando couber;

X critérios de avaliação de desempenho;
XI recursos orçamentários e financeiros;
XII bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações disponibilizados;
XIII vigência;
XIV condições para a alteração, revisão, renovação, suspensão e rescisão;
XV condições para intervenção;
XVI penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas compromissadas;
XVII foro para dirimir possíveis questões.
Art. 16.
A celebração do Contrato de Gestão será sempre precedida da abertura de processo administrativo, instruído com a autorização do Chefe do Poder Executivo para abertura de Convocação Pública para seleção de Organização Social qualificada, sob a égide da legislação vigente no Estado do Amazonas, para firmar parceria com o Poder Público, com vistas ao gerenciamento de unidades públicas, conforme consta da Lei nº 3.900, de 12 de julho de 2013 e alterações posteriores e neste Decreto.

SEÇÃO I

Do Procedimento

SUBSEÇÃO I – Da Comissão Especial de Seleção

Art. 17.
A Comissão Especial de Seleção será instituída mediante Portaria, expedida pelo Secretário da pasta interessada, e deve ser composta no mínimo por 3 (três) membros titulares sendo um deles designado como seu Presidente.
Parágrafo únicoPreferencialmente, os membros da Comissão Especial de Seleção serão escolhidos dentre servidores da Secretaria interessada, à qual deve necessariamente estar vinculado, no mínimo, 01 (um) de seus membros.
Art. 18.
Compete à Comissão Especial de Seleção:
I analisar e responder os esclarecimentos e impugnações, apresentados pelos interessados aos termos do edital de Convocação Pública, que tenha sido publicado;
II receber os documentos e os Planos de Trabalho, apresentados pelas Organizações Sociais proponentes, na sessão pública designada para este fim, no Edital de Convocação Pública;
III analisar, julgar e classificar os Planos de Trabalho, apresentados pelas Organizações Sociais interessadas, em conformidade com as regras e critérios de julgamento estabelecidos no edital de Convocação Pública, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
IV dirimir ou esclarecer quaisquer dúvidas ou omissões.

SUBSEÇÃO – II Das fases do Processo Seletivo

Art. 19.
O processo seletivo, que se realizará por meio de Convocação Pública, observará as seguintes etapas:
I publicação do Edital de Convocação Pública, cuja divulgação deve sedar por meio de extrato no Diário Oficial do Estado do Amazonas, bem como por disponibilização de seu inteiro teor na página eletrônica do Governo do Estado;
II realização de sessões públicas específicas, com a participação dos representantes credenciados das Organizações Sociais, que tenham protocolado a entrega do Plano de Trabalho e dos documentos de Habilitação, em atendimento aos termos previstos no edital, e na qual a Comissão Especial de Seleção procederá à abertura dos envelopes com as referidas documentações;
III análise, julgamento e classificação dos Planos de Trabalho, propostos segundo os critérios técnicos estabelecidos no Edital;
IV análise e julgamento da regularidade da documentação de habilitação do Plano de Trabalho classificado em primeiro lugar;
V prosseguimento do processo seletivo, respeitados os prazos da fase recursal, prevista no Edital, até sua etapa conclusiva, que se encerra coma definição da Organização Social que firmará Contrato de Gestão com oPoder Público e a publicação dos resultados no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

SUBSEÇÃO III – Do Edital de Convocação Pública

Art. 20.
O Edital de Convocação Pública estabelecerá as normas procedimentais que regerão o processo seletivo e deverá conter:
I o objeto da parceria a ser firmada, com a descrição das atividades que deverão ser realizadas, bem como dos elementos necessários à execução do objeto da parceria, indicando-se o conjunto de objetivos, metas e indicadores de qualidade, que deverão ser observados pelas Organizações Sociais proponentes e que serão tomados como parâmetros mínimos de suficiência para avaliação do Plano de Trabalho apresentado;
II o cronograma dos atos e atividades a se desenvolverem no curso do procedimento, aí incluídos:
a) a data da publicação do Edital de Convocação Pública e a indicação da data-limite, para que os interessados solicitem esclarecimentos, se necessários;
b) o local, a data e hora para entrega dos envelopes, contendo o Plano de Trabalho e a documentação de habilitação exigida, especificados neste Decreto, respeitado o decurso mínimo de 10 (dez) dias, entre a data da publicação do Edital de Convocação Pública e a data prevista para a entregados envelopes;
c) a definição de que, na mesma data da entrega dos envelopes, será fixado o horário de início da sessão pública para abertura do envelope, contendo o Plano de Trabalho, durante a qual, será também definida a data e horário para abertura do envelope com a documentação de Habilitação, da Organização Social que tiver obtido o maior número de pontos na avaliação do Plano de Trabalho apresentado;
d) o prazo recursal;
III a indicação do prazo de vigência da parceria almejada;
IV a relação dos bens móveis que serão objeto de permissão de uso para a Organização Social contratada, se o caso, para a execução do Plano de Trabalho, contendo a indicação do seu respectivo registro no patrimônio municipal;
V os croquis, os memoriais descritivos e a matrícula dos bens imóveis que serão objeto de permissão de uso para a organização social contratada, se o caso, para a execução do Plano de Trabalho;
VI expressa indicação, mediante croqui ou memorial descritivo das áreas, dos locais ou dos espaços integrantes dos bens imóveis a serem permissionados, e que poderão, se o caso, ser parcialmente cedidos pela organização social, para o uso de terceiros, de forma gratuita ou remunerada, como previsto em seu Plano de Trabalho, com aplicação de eventuais resultados financeiros na própria execução deste Plano de Trabalho;
VII os critérios objetivos de julgamento dos Planos de Trabalho propostos pelas Organizações Sociais, de forma a selecionar o mais adequado ao interesse público;
VIII outras informações julgadas pertinentes e necessárias para a formulação de Planos de Trabalho pelas instituições interessadas, inclusive a eventual cessão de servidores, que deverá ser expressamente prevista, com indicação de suas respectivas funções e jornada de trabalho.

§ 1ºº A data-limite para apresentação dos Planos de Trabalho pelas Organizações Sociais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, contados da datada publicação a que se refere o inciso II do artigo 20 deste Decreto.

§ 2ºº Somente poderão participar da Convocação Pública as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma deste Decreto, na data da realização da sessão pública designada.

§ 3ºº O Edital de Convocação Pública deve estar acompanhado de quantos Anexos se fizerem necessários, para que aportem os elementos descritivos detalhados, que permitam às Organizações Sociais proponentes a elaboração de seus Planos de Trabalho, com base em dados quantitativos e qualitativos, pertinentes ao objeto contratual, que ofereçam a maior exatidão possível.

§ 4ºº Os Anexos do Edital devem conter os modelos de declarações e atestados que as Organizações Sociais devem preencher, assinar e entregar como documentação técnica e a Minuta do Contrato de Gestão.
Art. 21.
Caso não haja manifestação de interesse, por parte das Organizações Sociais, a Secretaria interessada poderá repetir o procedimento previsto no artigo 19 deste Decreto, quantas vezes forem necessárias.

SUBSEÇÃO IV – Da Sessão Pública

Art. 22.
Na data e horário previstos no Edital de Convocação Pública, as Organizações Sociais interessadas em participar do processo de seleção deverão entregar a documentação necessária, em 02 (dois) envelopes separados, fechados, indevassáveis e identificados, contendo, em um, o Plano de Trabalho proposto, e, em outro, os documentos de habilitação.
Art. 23.
Os envelopes contendo o Plano de Trabalho, apresentado porcada instituição, serão abertos na sessão pública, e seus conteúdos rubricados por membros da referida Comissão e pelos representantes das Organizações Sociais participantes da Convocação Pública que estiverem presentes ao ato, conforme será descrito em ata.
Art. 24.
A sessão pública tem por finalidade tão somente garantir a plena publicidade dos atos praticados e, no seu curso, não serão proferidas manifestações de cunho decisório acerca dos documentos apresentados, lavrando-se, ao seu final, uma ata circunstanciada, que será rubricada e assinada pelos membros da referida Comissão e pelos representantes das Organizações Sociais participantes que estiverem presentes ao ato.

SUBSEÇÃO V – Da Documentação

Art. 25.
As Organizações Sociais deverão apresentar a seguinte documentação;
I declaração de que se encontra qualificada como Organização Social no Estado do Amazonas, acompanhada de cópia de Certificado de Qualificação como Organização Social ou publicação no Diário Oficial, expedida pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas;
II declaração, sob sua total responsabilidade, de que a documentação apresentada por ocasião de sua qualificação como Organização Social, para atendimento às exigências contidas na Lei n.º 3.900, de 12 de julho de 2013, e demais legislações vigentes, permanece válida e sem alterações;
III quaisquer documentos que tenham sofrido alterações, desde sua qualificação como Organização Social;
IV declarações padronizadas, de que: comprovação da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, contemplando:
a) não existe impedimento legal para contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta do Estado do Amazonas e de que não foi declarada inidônea pelo Poder Público, de qualquer esfera;
b) não possui, entre seus dirigentes, nenhum titular de mandato eletivo; e,
c) não possui, no seu quadro diretivo, nenhum agente político de qualquer Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou instituição deste Estado, tampouco de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade.
a) prova de inscrição da instituição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias, emitida pelo Ministério da Fazenda;
c) Certidão Negativa de débitos de FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;
d) Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de Origem, emitida pela Procuradoria Geral do Estado correspondente;
e) Certidão Negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo Poder JudiciárioJustiça do Trabalho;
f) Certidão de Distribuições Cíveis da Comarca de seu Ato Constitutivo;
g) Certidão Negativa de débitos Municipais do município de origem;
V comprovação de sua qualificação econômico-financeira, aí incluída a apresentação de:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último ano, já exigível se apresentados na forma da lei (acompanhado dos termos de abertura e encerramento do livro diário, devidamente registrado no órgão competente e assinado pelo contador e pelo representante legal da interessada), que comprovem a boa situação financeira da Organização Social, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de três meses da data de apresentação do Plano de Trabalho;
b) certidões negativas forenses, que sejam pertinentes, acompanhadas, se for o caso, de Certidões e de Plano de Recuperação, homologado pelo Juízo em que se processe a recuperação judicial, a falência ou concordata.

SUBSEÇÃO VI – Do Plano de Trabalho

Art. 26.
O Plano de Trabalho apresentado pela Organização Social proponente, em atendimento ao Edital de Convocação Pública, deverá discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços, objeto da parceria a ser firmada, bem como conter:
I a especificação do Plano de Trabalho proposto;
II a definição das metas operacionais, qualitativas e/ou quantitativas, acompanhadas dos respectivos indicadores de desempenho estabelecidos para o seu acompanhamento, a partir de critérios objetivos, que permitam aferir a qualidade e a produtividade da execução contratual;
III a indicação dos respectivos prazos e cronograma de execução das atividades propostas;
IV estipulação dos limites e dos critérios para realização de despesas com remuneração e com vantagens de qualquer natureza, a serem percebidas pelos seus dirigentes e empregados, no exercício de suas funções;
V a assunção pessoal pelos dirigentes da instituição de que, em solidariedade com a pessoa jurídica, tomarão todas as providências necessárias para cumprimento das obrigações contidas nos artigos e incisos deste Decreto, sob pena de, individual e solidariamente, responderem pelos danos e prejuízos causados ao Erário, em razão de sua ação ou omissão no emprego de recursos públicos.
Art. 27.
É expressamente vedada a inclusão de taxa de administração no Plano de Trabalho proposto, sob qualquer forma.

SUBSEÇÃO VII – Do Julgamento dos Planos de Trabalho e dos Recursos interpostos

Art. 28.
No julgamento dos Planos de Trabalho propostos, serão observados os critérios definidos e detalhados no edital de Convocação Pública.
Art. 29.
Será considerado vencedor do processo de seleção, o Plano de Trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, e tenha atendido a todas as condições e exigências do edital de Convocação Pública, no que se refere à documentação de habilitação.
Art. 30.
Se o Plano de Trabalho que obtiver a maior pontuação for desclassificado por não atender às exigências de Habilitação, o Plano de Trabalho que obtiver a segunda melhor pontuação e for habilitado, será considerado vencedor, e assim por diante.
Art. 31.
Na hipótese de manifestação de interesse e apresentação de Plano de Trabalho, por parte de somente uma Organização Social, fica autorizada a Secretaria competente a com ela celebrar o Contrato de Gestão, desde que o Plano de Trabalho proposto atenda a todas as condições e exigências do edital de Convocação Pública.
Art. 32.
O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital de Convocação Pública e publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e na página eletrônica do Poder Público.
Art. 33.
Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo seletivo no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoCaberá à Comissão Especial de Seleção, após manifestar-se sobre o recurso, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, após sua interposição, submetê-lo à decisão do titular da respectiva Secretaria.
Art. 34.
Decorridos os prazos previstos no artigo 33 deste Decreto, sema interposição de recursos, ou após o seu julgamento, a Organização Social escolhida será considerada apta a celebrar o Contrato de Gestão, e caberá à Comissão Especial de Seleção encaminhar o processo para homologação do resultado pelo Secretário da Pasta, que poderá decidir pela celebração do Contrato de Gestão.

SEÇÃO II

Da Assinatura e Publicação do Contrato de Gestão

Art. 35.
Após encerrado o processo seletivo de escolha da instituição, e antes de sua assinatura, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, o Contrato de Gestão deverá ser previamente aprovado pelo Conselho de Administração da Organização Social, em decorrência da competência a que se refere o inciso I do artigo 4.º da Lei n.º 3.900 de 12 de julho de 2013, e o inciso I do artigo 5.º deste Decreto.
Art. 36.
Após a aprovação do Conselho de Administração da Organização Social e após a assinatura do Contrato pelo Secretário da Pasta interessada, pelo representante da Organização Social e respectivas testemunhas, a Secretaria deverá providenciar a imediata publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, bem como a publicação, na íntegra, do Contrato de Gestão, já formalizado, na página eletrônica do Poder Público e no Diário Oficial do Estado, devendo a Organização Social contratada, também, providenciar a sua disponibilização em sua página eletrônica.

SEÇÃO III

Da cessão de servidores públicos

Art. 37.
Aos servidores públicos, lotados nas instituições governamentais, cujas atividades e serviços passem a ser gerenciados por Organizações Sociais, serão garantidos todos os direitos decorrentes do regime jurídico a que estejam submetidos.
Art. 38.
É permitida, na forma do disposto na Lei n.º 3.900, de 12 de julho de 2013, a cessão, por meio do instituto da disposição, com ônus para a origem, de servidores integrantes do quadro de pessoal do órgão ou instituição supervisor do Contrato de Gestão, à Organização Social que vier a gerenciaras correspondentes unidades e suas atividades.

§ 1ºº Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

§ 2ºº O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de direção superior na Organização Social.

§ 3ºº Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, parcela específica de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa da necessidade, expressa pela Organização Social.
Art. 39.
A admissão de pessoal, pelas Organizações Sociais, será sempre precedida de processo seletivo, definido em suas Políticas e Normas Administrativas de Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

SEÇÃO I

Dos Recursos Públicos Repassados

Art. 40.
A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada Contrato de Gestão por ela celebrado.

§ 1ºº Havendo mais de um Contrato de Gestão e independentemente da existência de conta bancária já cadastrada, para recebimento dos valores repassados pelo Poder Público, a Organização Social deverá providenciar a abertura de nova conta bancária, para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação contábil.

§ 2ºº Caso haja aplicação de recursos de transferência federal voluntária ou obrigatória na execução do Plano de Trabalho, seu montante deverá ser objeto de conta específica e exclusiva, de forma a permitir o respectivo acompanhamento de sua aplicação pelos órgãos federais competentes.
Art. 41.
Os recursos financeiros transferidos em decorrência do Contrato de Gestão, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, na forma determinada no Contrato de Gestão, devendo o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à execução do Plano de Trabalho proposto pela Organização Social.
Art. 42.
Caberá à Organização Social contratada encaminhar cópia do seu balanço patrimonial anual e de seu demonstrativo de resultados financeiros à Secretaria contratante, até o dia 30 de abril do exercício subsequente.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria contratante providenciar a publicação do balanço e do relatório de execução do Contrato de Gestão no Diário Oficial do Estado do Amazonas e na página eletrônica do Poder Público, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.

SEÇÃO II

Da Prestação de Contas

Art. 43.
A execução do Contrato de Gestão será acompanhada e fiscalizada por uma Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização, especialmente designada pelo Secretário da Pasta contratante, por meio de Portaria, ficando facultado a esse órgão se socorrer do auxílio de outros servidores ou de profissionais e consultorias especializadas, sempre que necessário.
Art. 44.
Para cumprimento de suas funções, caberá à Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização a elaboração e implantação de Manual de Acompanhamento Econômico Financeiro e Prestação de Contas, para normatização das rotinas relativas ao tema.
Art. 45.
A Organização Social gestora deve prestar contas da execução do Contrato de Gestão, por meio do encaminhamento à Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização, para a devida análise de relatórios das atividades desenvolvidas e de relatórios referentes aos dados econômico-financeiros, na periodicidade, forma e detalhamento definidos por aquela Comissão no Manual referido no artigo anterior e publicado em Portaria do Secretário da Pasta contratante.
Parágrafo únicoOs relatórios devem ser apresentados pela Organização Social em meio eletrônico ou através de Sistema informatizado disponibilizado para essa finalidade, e devem conter, dentre outras informações definidas pela Secretaria contratante:
I descrição pormenorizada das atividades realizadas;
II comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, conforme os indicadores pactuados;
III relatório de execução financeira do Contrato de Gestão, com a descrição das despesas efetivamente realizadas com a execução do objeto, demonstrando o respectivo custo unitário para cada uma das despesas, conforme o caso;
IV indicação dos custos unitários e do custo global de cada uma das atividades, programas ou ações executadas, correspondentes às metas contempladas no Plano de Trabalho;
V separação e evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis de cada procedimento, atividade ou projeto que fundamentam o Contrato de Gestão, se disponíveis; e,
VI outras informações solicitadas pela Secretaria contratante.

SEÇÃO III

Da Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização

Art. 46.
Compete à Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização avaliar a execução do Contrato de Gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançado se no cumprimento dos respectivos prazos de execução, a partir da análise dos relatórios periódicos apresentados pela Organização Social, devendo lavrar o respectivo Relatório Técnico de Avaliação do Contrato de Gestão na periodicidade definida naquele instrumento.

§ 1ºº Serão questionadas as despesas desvinculadas à realização de atividades para o alcance de metas estabelecidas no Contrato de Gestão.

§ 2ºº Das reuniões realizadas entre a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização e os responsáveis das diferentes áreas da Organização Social gestora, serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes.

§ 3ºº O relatório anual e os demais relatórios, elaborados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, serão encaminhados ao Secretário da Pasta, para conhecimento e encaminhamentos internos e externos pertinentes.
Art. 47.
O Relatório Técnico de Avaliação do Contrato de Gestão deverá conter:
I descrição sumária de todas as atividades e metas estabelecidas;
II análise de todas as atividades realizadas, do cumprimento das metas e dos resultados obtidos em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III valores financeiros efetivamente transferidos pela administração pública no respectivo período;
IV análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas eventualmente adotadas em decorrência dessas auditorias;
V relatório de visita técnica" in loco" aos serviços sob Contrato de Gestão, eventualmente realizada pela Comissão durante o período avaliado;
VI as recomendações que a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização entenda, pertinentes para o aprimoramento da execução das atividades, dirigidas à Organização Social contratada ou ao Secretário da Pasta, conforme a natureza das medidas propostas.
Art. 48.
Quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundamentados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da Organização Social, cabe ao Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, comunicar ao Secretário da Pasta contratante, informando-lhe o que foi apurado, a fim de serem adotadas as medidas cabíveis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49.
As Organizações Sociais terão as seguintes fontes de recursos financeiros para o seu funcionamento:
I as dotações orçamentárias que lhes forem transferidas pelo Poder Público Estadual, originárias do exercício de suas atividades, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
II as doações e contribuições de Instituições nacionais e estrangeiras:
III os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração, na forma especificada no Contrato de Gestão;
IV as receitas provenientes de eventuais serviços prestados previamente autorizados pela Secretaria contratante e aditados ao Contrato de Gestão; e
V outros recursos que eventualmente lhes venham a ser destinados.
Art. 50.
Para atendimento das peculiaridades dos diversos setores da Administração Pública Estadual, abrangidos pelo disposto neste Decreto, poderão ser editadas normas específicas para as respectivas áreas, também aprovadas por Decreto.
Art. 51.
Fica o Secretário de Estado da área correspondente ao Contrato de Gestão autorizado a emitir as Instruções Normativas e Portarias complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto e ao acompanhamento, avaliação e controle dos Contratos de Gestão sob sua supervisão.
Art. 52.
Fica revogado o Decreto n.º 41.817, de 17 de janeiro de 2020, e as demais disposições em contrário.
Art. 53.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 18 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde

ANEXO ÚNICO

FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE INSTITUIÇÃO SOLICITANTE

DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL NO

ESTADO DO AMAZONAS

DADOS DA INSTITUIÇÃO

Instituição:

CNPJ nº:

Endereço:

Bairro:Cidade:Estado:
Telefones( )( )( )

Página eletrônica (site):

E-mail institucional:

DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL

Nome:

Cargo:MandatoInício:Término:

Endereço:

Bairro:Cidade:Estado:
Telefones( )( )( )

Nível de Escolaridade:

Área de Formação:

E-mail institucional:

Local, data, nome, cargo e assinatura do responsável pelas informações acima registradas:

_____________________ _______ de _________de _______

Nome:

Cargo:

___________________________________________________

(assinatura)

Publicação: D.O.E. de 18/03/2020 e republicado em 27/03/2020

Citada por 6 normas

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