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Decreto Estadual do Amazonas nº 42084, de 18 de março de 2020

Decreto nº 42084

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DECRETO N.º 42.084, DE 18 DE MARÇO DE 2020 2020

PRORROGA vigência de Laudo Técnico de Inspeção emitido, renovado ou substituído pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 07/DIPRE/FVS-AM, de 10 de março de 2020, que versa sobre "Orientações sobre a Prevenção do Coronavírus COVID-19 nos Locais de Trabalho";

CONSIDERANDO que, rotineiramente, a equipe técnica do Departamento de Incentivos Fiscais (DCI) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI) diligencia inspeções técnicas em empresas incentivadas no Polo Industrial de Manaus e em todo o Estado, visando comprovar os requisitos legais para emissão, renovação e substituição de Laudos Técnicos, como instrumentos imprescindíveis para a fruição da concessão de incentivos fiscais;

CONSIDERANDO que a referida equipe técnica possui média de idade na faixa etária de maior incidência e de maior mortalidade causada pela infecção provocada pelo COVID-19, o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001984.2020,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam prorrogados, ad referedum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas (CODAM), até 30 de junho de 2020, os prazos de vigência dos Laudos Técnicos vincendos nesse período, e daqueles que tiveram sua solicitação protocolizada na SEDECTI até a data de publicação deste Decreto.
§ 1ºA prorrogação a que se refere o caput deste artigo não isenta a sociedade empresária incentivada no cumprimento de todas as obrigações e contrapartidas previstas pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, para concessão de incentivos fiscais, que deverão ser obrigatoriamente observadas durante o período de prorrogação sob pena de aplicação das penalidades previstas e suspensão dos incentivos fiscais conforme a legislação.
§ 2ºAs sociedades empresariais incentivadas que se enquadrarem na prorrogação estabelecida por este Decreto e que não tenham protocolizado requerimento de emissão, renovação ou substituição dos seus Laudos Técnicos poderão fazê-los na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, até 15 de junho de 2003, por meio eletrônico, em contato com a SEDECTI, que disponibilizará os canais necessários para tal.
§ 3ºO prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade.
Art. 2.
Ficam suspensas as atividades de inspeções e visitas técnicas in loco pelo corpo técnico da SEDECTI às instalações físicas das sociedades empresariais incentivadas e não incentivadas, exceto em casos em que exija ação imprescindível do Estado e com autorização prévia do Secretário da SEDECTI.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 18/03/2020

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