Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 25373, de 14 de outubro de 2005
Decreto nº 25373
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
aos interessados que requererem sua inclusão ou exclusão.
a serem estabelecidas em ato do Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado. Art. 2º Os órgãos integrantes do Poder Executivo, bem como os demais que optarem pela utilização do CCF/AM, ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, visando à otimização da sistemática de compras da administração pública.
DECRETO Nº 25.373 DE 14 DE OUTUBRO DE 2005.
DISPÕE sobre a organização, manutenção e funcionamento do Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do artigo 54 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 115 da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993.
D E C R E T A:
CAPÍTULO II
DO REGISTRO CADASTRAL
SEÇÃO I
Do Pedido de Inscrição
SEÇÃO II
Da Avaliação da Documentação
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO
SEÇÃO I
Da Emissão
SEÇÃO II
Da Renovação
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
Da Suspensão
SEÇÃO II
Do Cancelamento
SEÇÃO III
Dos Recursos
SEÇÃO IV
Das Penalidades
prazo para o fornecedor apresentar a defesa e, no caso de apresentação de recurso, após sua apreciação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2005.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
RODOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão
Publicação: D.O.E. de 14/10/2005
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.