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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 25373, de 14 de outubro de 2005

Decreto nº 25373

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas - CCF/AM previsto nos arts. 34 a 37 da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, constitui-se de registro cadastral dos interessados em participar de certames licitatórios inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade em órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e dos demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.
§ 1ºO cadastramento é destinado à qualificação e à habilitação dos fornecedores em licitações pertinentes à aquisição de bens, prestação de serviços, realização de obras, alienações e locações, levando em conta a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a regularidade fiscal e a qualificação econômica.
§ 2ºExcetuam-se das exigências para cadastramento no CCF/AM as comprovações da qualificação financeira relativas à comprovação de índices financeiros de desempenho do interessado, as quais somente serão demandadas quando da realização de procedimentos licitatórios.
§ 3ºO registro no Cadastro Central de Fornecedores estará aberto, a qualquer tempo,

aos interessados que requererem sua inclusão ou exclusão.

§ 4ºNo caso de compras diretas, será adotado Cadastro Simplificado conforme normas

a serem estabelecidas em ato do Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado. Art. 2º Os órgãos integrantes do Poder Executivo, bem como os demais que optarem pela utilização do CCF/AM, ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, visando à otimização da sistemática de compras da administração pública.

DECRETO Nº 25.373 DE 14 DE OUTUBRO DE 2005.

DISPÕE sobre a organização, manutenção e funcionamento do Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do artigo 54 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 115 da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993.

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DO REGISTRO CADASTRAL

SEÇÃO I

Do Pedido de Inscrição

Art. 3.
A inscrição no Cadastro Central de Fornecedores será requerida via Internet no Sistema e-Compras.AM, com a posterior apresentação de documentos comprobatórios da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal discriminados em regulamento específico definindo a forma e condições de apresentação.
§ 1ºO requerente que, em razão de sua natureza, estiver sujeito ao atendimento de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, deverá atendê-los mediante a apresentação de documentação complementar estabelecida em cada instrumento convocatório de licitação.
§ 2ºA documentação deverá ser entregue no protocolo da Comissão Geral de Licitação ou pelos Correios através de correspondência registrada com recibo de entrega.
§ 3ºOs bens ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social ou estatuto.
Art. 4.
As certidões, certificados de regularidade e outros documentos assemelhados que, por sua natureza, dependem de renovação periódica serão aceitos se dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo únicoNão havendo indicação expressa do prazo de validade, o mesmo corresponderá a noventa dias, a contar da data de sua expedição, devendo o interessado manter os documentos devidamente atualizados, sob pena de invalidação do seu cadastramento.
Art. 5.
As sociedades anônimas regidas pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e demais sociedades empresariais, a cada encerramento de exercício social, deverão apresentar, no prazo máximo de cento e vinte dias, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis respectivas, conforme dispõe o art. 1.078 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
Art. 6.
As certidões emitidas pelos cartórios de distribuição serão atualizadas quando da renovação do certificado de cadastramento, sendo de exclusiva responsabilidade do cadastrado a comunicação de evento superveniente que possa desconstituir o conteúdo do certificado.
Art. 7.
As empresas estrangeiras que não tenham filial ou representante legal no País deverão atender, nas concorrências internacionais, às exigências mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo únicoO registro no CCF/AM fica condicionado à comprovação de que a empresa estrangeira tem representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Art. 8.
A inclusão ou alteração de condição ou qualificação registrada no cadastro ou a renovação da inscrição no CCF/AM deverá ser requerida à Comissão Geral de Licitação, assim como a inclusão, exclusão ou alteração de dados de seus representantes e as correspondentes linhas de fornecimento.
Art. 9.
A documentação apresentada pelo fornecedor para registro no CCF/AM constituirá processo administrativo que, após cumprido o seu objeto, será mantido em arquivo próprio, por no mínimo cinco anos.

SEÇÃO II

Da Avaliação da Documentação

Art. 10.
O cadastramento suas alterações e renovações serão processadas com base na documentação apresentada pelo fornecedor e analisada dentro dos parâmetros seguintes:
Ihabilitação jurídica: exame da prova da habilitação jurídica correspondente à comprovação de existência de capacidade de fato e da legitimidade para exercício das faculdades jurídicas;
IIqualificação técnica: exame da prova de aptidão para desempenho do objeto constante do seu contrato social, mediante a verificação de regularidade perante a entidade profissional competente, quando for o caso, como também de que possui experiência, além de instalações, aparelhamento e pessoal adequado e disponível para registro na linha de fornecimento requerida;
IIIqualificação econômica: verificação da capacidade para assumir encargos financeiros decorrentes de obrigações futuras, mediante aferição da boa situação financeira da empresa;
IVregularidade fiscal: verificação da situação fiscal do interessado perante os cadastros específicos (CPF, CNPJ e Receita Federal, Estadual e ou Municipal) e exame da regularidade dos recolhimentos das obrigações tributárias, conforme sua natureza, e o recolhimento dos encargos sociais referentes ao FGTS e à seguridade social.
§ 1ºNão será efetivado pedido de inscrição com falta de documentos e, se eventualmente o mesmo for aceito, não será apreciado pela Comissão de Cadastro, cabendo ao interessado, completar a documentação e ou substituir os documentos com prazo de validade vencido.
§ 2ºEm qualquer fase do cadastramento poderá ser promovida diligência destinada a esclarecer e ou complementar a instrução do processo, especialmente no que concerne à verificação de veracidade das informações prestadas para efeito de atendimento das exigências previstas neste artigo.

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO

SEÇÃO I

Da Emissão

Art. 11.
O certificado de inscrição no Cadastro Central de Fornecedores será entregue no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na Comissão Geral de Licitação ou da data do atendimento de exigência feita pela Comissão de Cadastro, ou ainda, da data do recebimento da documentação através dos Correios.
Parágrafo únicoA partir do quinto dia, após a entrega do pedido de inscrição, o interessado deverá comparecer à Comissão Geral de Licitação para:
Iretirar o seu certificado de inscrição; ou II - conhecer as exigências acerca de falhas ou faltas na documentação apresentada, bem como para apresentar documentos e ou informações complementares.
Art. 12.
O certificado de inscrição no CCF/AM tem validade de até doze meses, a contar da data de sua expedição.
Parágrafo únicoO certificado de inscrição a que se refere este artigo será suspenso, temporariamente, até que seja regularizado o prazo de validade de certidão vencido.

SEÇÃO II

Da Renovação

Art. 13.
A renovação do certificado de inscrição no CCF/AM deverá ser requerida anualmente, mediante pedido do fornecedor cadastrado, protocolado até cinco dias úteis antes do término de sua validade.
Parágrafo únicoFindo o prazo de validade do certificado de inscrição, sem que tenha sido requerida a sua renovação, a inscrição será automaticamente suspensa.
Art. 14.
Para renovação da inscrição no CCF/AM, o cadastrado deverá apresentar, para ratificar sua condição de regularidade, a seguinte documentação comprobatória:
Ialterações ocorridas no contrato social ou estatuto, bem como prova de recondução ou mudanças dos representantes legais, se for o caso;
IIcertidões relativas à regularidade fiscal exigidas no cadastramento;
IIIúltimo balanço e demonstração de lucros e perdas, para confirmação da sua qualificação econômico-financeira;
IVatestados de desempenho, após seu cadastramento, e outros documentos no caso de alteração de linhas de fornecimento ou outros dados constantes do certificado de inscrição.
Parágrafo únicoA renovação da inscrição no CCF/AM será requerida no mesmo formulário de requerimento de inscrição ou alteração.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I

Da Suspensão

Art. 15.
Será suspenso por até um ano, o fornecedor inscrito no Cadastro Central de Fornecedores que:
Inão tiver recolhido multa imposta por:
a) atraso na entrega de material ou prestação de serviços;
b) descumprimento de pedido baseado em proposta aceita;
IInão atender a convite para prestar caução ou assinar contrato ou instrumento equivalente, inclusive Atas de Registro de Preços;
IIInão solicitar a renovação do certificado em tempo hábil;
IVnão regularizar, nos prazos estabelecidos, a documentação pendente e exigida.
Parágrafo únicoO cadastrado não terá sua inscrição renovada enquanto estiver inadimplente com órgão ou entidade da administração pública estadual, com o cadastro suspenso ou impedido de transacionar com a administração pública.

SEÇÃO II

Do Cancelamento

Art. 16.
A inscrição será cancelada, acarretando, para todos os efeitos, a anulação do certificado de inscrição no CCF/AM, nos casos de:
Idissolução, liquidação e falência do cadastrado;
IIdeclaração de impedimento de transacionar com o órgão ou entidades da administração pública;
IIIdeclaração de inidoneidade para transacionar com a administração pública.
Art. 17.
É facultado a terceiro, conhecedor de fatos que afetem a inscrição, impugnar, total ou parcialmente, a qualquer tempo, o registro, sem efeito suspensivo, mediante petição escrita e fundamentada em que serão indicadas e justificadas as razões da impugnação.

SEÇÃO III

Dos Recursos

Art. 18.
Dos atos do responsável pelo cadastramento no CCF/AM cabe, no prazo de cinco dias úteis, a contar da emissão do Certificado de Registro Cadastral:
Irecurso, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento da inscrição, interposto pelo interessado;
IIrepresentação, no caso de cadastramento ou sua alteração, interposta por outros interessados.
§ 1ºA ocorrência de interposição de recurso ou de representação será publicada na imprensa oficial para ciência de outros interessados, que poderão impugná-los no prazo de cinco dias úteis.
§ 2ºO recurso ou representação deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Geral de Licitação, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informados, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da petição.
§ 3ºA manutenção da decisão pela Comissão de Cadastro/CGL implica o encaminhamento do processo ao Presidente da Comissão Geral de Licitação que terá o prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento, para proferir a decisão final.

SEÇÃO IV

Das Penalidades

Art. 19.
Conforme a infração cometida pelo fornecedor cadastrado, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito;
IImulta, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
IIIsuspensão temporária, por até dois anos, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundação;
IVdeclaração de inidoneidade.
Art. 20.
A aplicação de penalidade será antecedida de notificação ao fornecedor faltoso, constando o fundamento legal da punição, e será comunicada por escrito e publicada na imprensa oficial.
§ 1ºO fornecedor notificado sobre a aplicação da penalidade terá cinco dias úteis para apresentar defesa em recurso dirigido à autoridade competente para aplicar a penalidade.
§ 2ºA publicação do ato de penalidade somente poderá ocorrer depois de decorrido o

prazo para o fornecedor apresentar a defesa e, no caso de apresentação de recurso, após sua apreciação.

§ 3ºAs irregularidades de caráter comercial ou técnico, sujeitas a penalidades serão obrigatoriamente registradas no CCF/AM.
§ 4ºOs órgãos e entidades do Poder Executivo são obrigados a comunicar, até cinco dias da ocorrência ou da publicação de penalidade, à Comissão Geral de Licitação a ocorrência de inadimplementos por parte dos fornecedores cadastrados no CCF/AM.
Art. 21.
São competentes para aplicar penalidades a fornecedores cadastrados ou não no CCF/AM os ordenadores de despesa e o Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado.
Art. 22.
A aplicação das sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade implica a inativação da inscrição no CCF/AM e o impedimento de o fornecedor relacionar-se comercialmente com a administração pública estadual.
Art. 23.
Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade ou comprovado que cessaram os motivos que a impuseram, o cadastrado poderá ser reabilitado pela unidade que aplicou a punição, permanecendo os registros anteriores.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
O servidor responsável pelo recebimento da documentação destinada ao cadastramento de fornecedor no CCF/AM deverá confrontar original com as cópias, autenticando estas últimas mediante aposição de carimbo e sua assinatura.
Art. 25.
Nos certames licitatórios, para fins de sua habilitação nos termos dos artigos 27 a 32 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como da dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá ser consultado o CCF/AM, com vistas a instruir o respectivo processo relativamente à situação do licitante ou contratado.
Parágrafo únicoA declaração de inexistência de fato superveniente será apresentada pelo fornecedor cadastrado, obrigatoriamente, a cada processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade.
Art. 26.
Os dados de um fornecedor não poderão ser repassados a outrem nem a órgão ou entidade que não seja usuário do CCF/AM, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 27.
A Comissão de Cadastro será constituída por três membros designados pelo Presidente da Comissão Geral de Licitação, com mandato de um ano, renovável uma única vez.
§ 1ºOs servidores integrantes da Comissão de Cadastro serão escolhidos pelo Presidente da Comissão Geral de Licitação, preferencialmente, dentre servidores da Comissão Geral.
§ 2ºOs membros da Comissão de Cadastro são responsáveis pela verificação da validade e da veracidade das informações e dos dados inseridos no CCF/AM, cumprindo-lhe responder pelas incorreções e insubsistências e apuração administrativa das ocorrências, inclusive no tocante a eventuais prejuízos causados ao fornecedor, quando der origem aos mesmos.
Art. 28.
Compete ao Presidente da Comissão Geral de Licitação, ou servidor por ele designado, solicitar o cancelamento de senhas dos servidores credenciados para operar o sistema de cadastro de fornecedores, sempre que necessário, sendo obrigatório nos casos de transferência, remoção ou aposentadoria.
Art. 29.
Os itens de material e serviços em que os fornecedores poderão se habilitar no seu cadastramento no CCF/AM estarão disponíveis no Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado.
Parágrafo únicoO fornecedor cadastrado poderá requerer, a qualquer tempo, a atualização dos itens em que se encontra classificado.
Art. 30.
Os atuais cadastrados no registro de fornecedores se ajustarão às disposições deste Decreto à medida que forem renovando a respectiva inscrição no CCF/AM, e no caso de efetuarem compras pelo Sistema e-Compras.AM.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não impede que o fornecedor cadastrado atualize seu registro, especialmente em relação aos novos códigos e grupos de materiais e serviços, ainda na vigência da sua inscrição, para habilitar-se a licitações realizadas pela administração estadual.
Art. 31.
Fica o Presidente da Comissão Geral de Licitação autorizado a editar normas complementares, objetivando o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 32.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2005.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

RODOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 14/10/2005

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