Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7116, de 3 de outubro de 2024
Lei nº 7116/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a permanência e circulação de animais nas áreas de lazer, esporte e logradouros públicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica sob a responsabilidade do tutor de animal a permanência e circulação de animais nas áreas de lazer, esporte e logradouros públicos no Estado do Amazonas, em condições apropriadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar.
Parágrafo únicoO tutor deverá também zelar pela remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas ou propriedades particulares próprias e alheias, bem como pela segurança do animal e de outros animais ao seu entorno, além da segurança de outras pessoas no local.
Art. 2.
É permitida a permanência e circulação de animais nas áreas de lazer, esporte e logradouros públicos do Estado do Amazonas, desde que os donos:
Iconduzam-nos amarrados com guia e peitoral; e
IItragam consigo os equipamentos necessários para recolher eventuais excretas desses animais.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos cães adestrados que estejam a serviço de deficientes visuais.
Art. 3.
Poderão ser colocadas placas de advertência nos logradouros e áreas de lazer e esporte do Estado, orientando os cidadãos sobre o conteúdo desta Lei.
Art. 4.
A inobservância de quaisquer dos critérios aplicados na presente legislação ensejará uma multa de R$ 190,00 (cento e noventa reais), por animal, de acordo com a discricionariedade da autoridade administrativa.
Art. 5.
Fica revogada a Lei Promulgada nº 48, de 3 de maio de 2000.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030