Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 38007, de 28 de junho de 2017
Decreto nº 38007
Casa Civil
DECRETO N.º 38.007, DE 28 DE JUNHO DE 2017
APROVA o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5.º da Lei n.º 4.455, de 03 de abril de 2017, que "MODIFICA a organização do Poder Executivo, dispondo sobre a composição da Administração Direta e da Administração Indireta e estabelecendo outras providências.",
CONSIDERANDO que a disciplina da reformulação estrutural dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo está contida no mencionado artigo 5.º, caput, e parágrafo único, da Lei n.º 4.455/2017, mediante o estabelecimento do conteúdo dos respectivos Regimentos Internos;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo n.º 006.0002140.2017 -CASA CIVIL,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO Secretária de Estado da Assistência Social
SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR Secretário de Estado de Administração e Gestão
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
I - desenvolvimento de ações voltadas à execução, no âmbito do Estado do Amazonas da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal n.º 12.435, de 06 de julho de 2011;
II - formulação, coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Social no Estado do Amazonas, na consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, assegurando a universalização da cobertura e a garantia de direitos e acesso para serviços, programas e projetos sob sua responsabilidade, direcionados aos segmentos da população em situação de vulnerabilidade social.
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
II - cofinanciar, por meio de transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, os serviços, programas, projetos e benefícios eventuais e o aprimoramento da gestão, em âmbito regional e local;
III - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
IV - organizar, coordenar e prestar serviços regionalizados da proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na CIB e deliberados pelo CEAS;
V - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em sua esfera de abrangência e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento;
VI - garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o funcionamento efetivo da CIB e do CEAS;
VII - apoiar técnica e financeiramente os Municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VIII - apoiar técnica e financeiramente os Municípios para a implantação e gestão do SUAS, Cadastro Único e Programa Bolsa Família;
IX - apoiar técnica e financeiramente os Municípios na implantação da vigilância socioassistencial;
X - coordenar o processo de definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos serviços regionalizados, acordado com os Municípios e pactuado na CIB;
XI - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial nos âmbitos estadual e regional;
XII - instituir ações preventivas e proativas de acompanhamento aos Municípios no cumprimento das normativas do SUAS, para o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais pactuados nacionalmente;
XIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XIV - elaborar plano de apoio aos Municípios com pendências e irregularidades junto ao SUAS, para cumprimento do plano de providências acordado nas respectivas instâncias de pactuação e deliberação;
XV - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Estado junto ao SUAS, aprovado no CEAS e pactuado na CIT;
XVI - prestar as informações necessárias para a União no acompanhamento da gestão estadual;
XVII - zelar pela boa e regular execução dos recursos da União transferidos aos Estados, executados direta ou indiretamente por este, inclusive no que tange à prestação de contas;
XVIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIX - alimentar o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS;
XX - instituir plano estadual de capacitação e educação permanente;
XXI - acompanhar o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, de que trata o inciso XI do artigo 19 da LOAS, em articulação com os Municípios de sua área de abrangência;
XXII - apoiar técnica e financeiramente entidade de representação estadual dos secretários municipais de assistência social;
XXIII - normatizar, em seu âmbito, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário de Estado
I - gestão da Secretaria e supervisão das ações desenvolvidas pelo órgão, visando ao cumprimento de suas políticas e finalidades;
II - instituir o Plano Anual de Trabalho da Secretaria, com a proposição de diretrizes para a proposta orçamentária setorial do exercício seguinte;
III - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IV - ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição, por meio de ato específico;
V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;
VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da Pasta;
VII - assinar, visando à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;
IX - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;
X - propor a modificação deste Regimento Interno e de normas legais e regulamentares pertinentes à Secretaria;
XI - aprovar, por ato próprio:
XII - julgar os recursos contra atos dos seus subordinados;
XIII - executar outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Do Secretário Executivo
I - substituir automaticamente o Secretário de Estado, em seus impedimentos e afastamentos legais;
II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;
III - outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Secretário de Estado.
SEÇÃO III
Do Secretário Executivo Adjunto
I - substituir automaticamente o Secretário Executivo, em seus impedimentos e afastamentos legais;
II - auxiliar diretamente o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das ações dos órgãos que lhes são subordinados;
III - julgar os recursos contra atos dos dirigentes de Unidades;
IV - outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo.
SEÇÃO IV
Das Atribuições Comuns a todos os Dirigentes
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e
VI - executar outras ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção ou por determinação superior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO II CARGOS COMISSIONADOS
SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS
| Quantidade | Cargo | Simbologia |
| 01 | Secretário de Estado | - |
| 01 | Secretário Executivo | |
| 01 | Secretário Executivo Adjunto | |
| 01 | Chefe de Gabinete | AD-1 |
| 05 | Chefe de Departamento | |
| 16 | Assessor I | |
| 05 | Diretor de Unidade | |
| 20 | Gerente | AD-2 |
| 17 | Assessor II | |
| 01 | Chefe da Secretaria Administrativa do Conselho Estadual de Assistência Social | |
| 23 | Subgerente | AD-3 |
| 03 | Assessor III |
Publicação: D.O.E. de 28/06/2017