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Decreto Estadual do Amazonas nº 37502, de 22 de dezembro de 2016

Decreto nº 37502

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da JUNTA MÉDICO-PERICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 37.502, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

APROVA o Estatuto da JUNTA MÉDICO-PERICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da entidade;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada por intermédio do Ofício n.º 1.917/2016-GS/SEAD e o que mais consta do Processo n.º 006.0005803.2016;

D E C R E T A :

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário do Estado Chefe da Casa Civil

SILVIO ROMANO BENJAMIM JUNIOR Secretário do Estado de Administração e Gestão

ANEXO ÚNICO ESTATUTO INTERNO DA JUNTA MÉDICO - PERICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS CAPÍTULO I SEÇÃO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Junta Médico-Pericial do Estado, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, na forma do disposto na Lei n.º 4.319, de 15 de abril de 2016, tem sua finalidade, competência, estrutura organizacional e forma de funcionamento regulamentados pelo presente Estatuto.

Art. 2.
À Junta Médico-Pericial do Estado compete prestar atendimento aos servidores públicos estaduais, dirigindo, coordenando e executando atividades de natureza médico e pericial geral no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 3.
Para os fins deste Estatuto, considera-se perícia médica todo e qualquer ato realizado por profissional da área médica, investido formalmente na função de perito, consistente em exame pessoal, avaliação indireta ou sindicância específica de cada área, para fins de exames admissionais, exercício do cargo, licenças médicas, readaptação, aposentadoria por invalidez ou incapacidade, isenção de imposto renda e outras exigências legais.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I DOS OBJETIVOS

Art. 4.
A Junta Médico-Pericial do Estado tem como atribuições:

I - conceder licença por incapacidade de atividades laborais;

II - conceder licença maternidade;

III - conceder licença para acompanhamento de pessoa da família;

IV - avaliar a capacidade física e mental definitiva, para efeito de aposentadoria e pensão;

V - avaliar a incapacidade física ou mental, decorrentes de doenças previstas em Lei, para efeito de auxílio doença, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria;

VI - avaliar a delimitação da capacidade física e mental, constatando possíveis limitações em sua capacidade laborativa para efeito de readaptação;

VII - avaliar e comprovar a capacidade física e mental dos servidores em disponibilidade para efeito de aproveitamento;

VIII - realizar a delimitação da capacidade física e mental para fins de declaração de invalidez permanente junto ao Sistema Nacional de Habitação, no que se refere a seguro compreensivo especial;

IX - promover a reversão de aposentadoria por invalidez;

X - exercer outras atribuições que, no campo de sua atuação, lhes sejam incumbidas, observados o Código de Ética Médica e a legislação vigente.

Parágrafo únicoPara a consecução dos serviços e atividades, a Junta Médico-Pericial, quando insuficientes seus recursos técnicos profissionais poderá:
a) oficiar os Órgãos da Estrutura da Secretaria de Saúde que dispõe de profissionais especializados, priorizando os procedimentos oriundos da Junta Médico-Pericial, visando dar celeridade aos processos que dependem de laudo pericial, envolvendo servidores públicos da Administração Pública Estadual;
b) solicitar ao Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV estudos e pareceres previdenciários, referente a questões técnicas e jurídicas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5.
A Junta Médico-Pericial do Estado possui a seguinte estrutura organizacional:

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Vice Presidente;

III - 06 (seis) Médicos-Peritos;

IV - 01 (um) Assistente Social;

V - 01 (um) Secretário Administrativo.

Art. 6.
A Junta Médico-Pericial do Estado será composta por servidores públicos estaduais, sendo a Presidência, a Vice Presidência e os Médicos-Peritos, especialistas em perícia médica, na categoria de médico, com carga horária compatível, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 7.
Ao Presidente compete coordenar e orientar as atividades de natureza Médica-Pericial e administrativas, bem como supervisionar todas as atividades e adotar medidas visando o perfeito funcionamento da Junta Médico-Pericial do Estado.

Art. 8.
Ao Vice Presidente compete, além do atendimento Médico-Pericial, auxiliar a Presidência na supervisão geral das atividades da Junta Médico-Pericial do Estado, como também, substituí-lo automaticamente em seus impedimentos e afastamentos legais.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS INTEGRANTES

Art. 9.
Aos Médicos-Peritos compete, o atendimento médico pericial e a emissão de parecer técnico, sobre os laudos médicos formalizados, para fins de exames admissionais, licenças médicas, readaptações, aposentadoria por invalidez, para aprovação final da Presidência.
Art. 10.
Ao Serviço Social compete inspecionar, entrevistar, registrar, analisar e emitir parecer de natureza social, para manifestação final dos médicos peritos.
Art. 11.
À Secretaria Administrativa compete a execução das funções de orientação, recebimento, registro, e arquivo dos expedientes, a preparação das correspondências, apoio e assistência ao Presidente, Vice Presidente, Médicos-Peritos e Serviço Social, no relacionamento com o público interno e externo, bem como, controlar todas as atividades desenvolvidas no âmbito administrativo da Junta Médico-Pericial do Estado.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO, DIAGNÓSTICO E PARECERES DA PERÍCIA MÉDICA SEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA

Art. 12.
O inspecionado que necessitar de afastamento superior a 72 horas consecutivas será encaminhado à perícia médica, através da área de recursos humanos do seu órgão ou entidade.
Art. 13.
O servidor que necessitar dos serviços da perícia médica deverá fazer prévio agendamento.

SEÇÃO II

DOS DIAGNÓSTICOS E PARECERES

Art. 14.
A responsabilidade diagnóstica cabe ao médico assistente, e a do parecer sobre a capacidade laborativa, aos membros da Junta Médica, não podendo estes se abster nem abdicar de seu pronunciamento.
Art. 15.
Quando for necessário, a Junta Médica poderá solicitar exames complementares ou avaliações especializadas do inspecionado.
Parágrafo únicoOs pareceres e exames complementares subsidiários, previstos no caput, terão grau de sigilo e serão arquivados no prontuário do inspecionado na Junta Médica.
Art. 16.
Os pareceres, bem como os demais documentos que compõem os processos de perícia-médica de servidor, não poderão ser retirados das dependências da Junta Médico-Pericial do Estado, sobre hipótese alguma.
Art. 17.
A reformulação de pareceres expedidos pelas Juntas Médicas de outros Estados, acerca do quadro de saúde do inspecionado, motivada por agravamento ou reversão do seu quadro clínico, deverá ser fundamentada em exames, tratamentos corretivos, avaliações especializadas e outros.
Art. 18.
Quando se tratar de enfermidade ou patologia suscetível de tratamento médico ou cirúrgico, a invalidez somente será declarada após constatada a ineficácia do tratamento realizado em clínica especializada, se não for o caso de readaptação.

CAPÍTULO VII

DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA JUNTA MÉDICO-PERICIAL SEÇÃO I DA LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E TFD (Tratamento Fora de Domicílio)

Art. 19.
As perícias médicas dos servidores, deverão ser agendadas previamente na Junta Médica.
Art. 20.
Para fins de concessão de licença médica, o servidor deverá apresentar os seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:

I - formulário de encaminhamento do servidor pelo setor de RH do órgão;

II - contracheque atualizado;

III - atestado médico contendo CID (da doença), data do início da licença, carimbo e assinatura do médico assistente;

IV - CPF, Identidade e comprovante de residência;

V - Exames complementares que comprovem a doença diagnosticada pelo médico assistente.

Art. 21.
Nos casos de licença médica com os diagnósticos a seguir, serão necessários os seguintes documentos:
ICID-10 Z 54 (Pós Operatório), devendo o representante legal trazer, obrigatoriamente, os documentos a seguir especificados, caso o paciente não possa comparecer à Junta Médica:
a) contracheque atualizado;
b) atestado Médico contendo CID (da doença), data do início da licença, carimbo e assinatura do médico assistente;
c) CPF, Identidade e comprovante de residência;
d) declaração da secretaria do hospital informando período de internação;
IICID 10 Z 76.3 (Acompanhamento de Pessoa doente da família): não podendo a licença ser concedida a mais de um servidor para assistir ao mesmo paciente, sendo obrigatória apresentação, pelo servidor, dos documentos constantes no artigo anterior, bem como Laudo

Circunstanciado (Diagnóstico, Prognóstico, exames complementares e tratamentos realizados);

IIICID 10 Z 39 (Licença Maternidade), devendo ser concedida a partir de 36 semanas de gestação, cabendo à servidora, caso trabalhe até o dia do parto, apresentar:
a) os documentos constantes no artigo anterior;
b) certidão de nascimento;

§ 1ºº Ficará a critério da Junta Médico-Pericial do Estado, a decisão em casos omissos, bem como a determinação da visita domiciliar do servidor, pelo Serviço Social da Junta Médica, no caso do diagnóstico previsto no inciso II deste artigo.

§ 2ºº No caso da Licença Maternidade, de que trata o inciso III deste artigo:

I - se a servidora estiver de férias ou licença especial, estas deverão ser canceladas e após o término da licença maternidade poderá retornar a situação anterior;

II - no caso de natimorto, a Licença Maternidade Somente será proposta se houver certidão de óbito fetal, caso contrário a licença será para tratamento de saúde, com prazo suficiente para recuperação do abortamento;

III - no caso de adoção, a Licença Maternidade deverá ser concedida a partir da data da curatela, de acordo com a legislação vigente.

Art. 22.
O pedido de licença não poderá exceder 48 horas para os servidores da capital e interior, dando ciência ao setor de recursos humanos ou chefia imediata, que preencherá o formulário e encaminhará à Junta Médica.
Art. 23.
Dos prazos da perícia médica para concessão de licença médica:

I - para os servidores do interior, caberá a chefia de recursos humanos do órgão, fazer chegar à Junta Médica, o processo de licença médica, no período máximo de 60 dias;

II - caberá ao servidor da capital, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, agendar perícia médica.

Parágrafo únicoConsiderando o não cumprimento dos prazos disposto no artigo anterior, a licença médica será indeferida por decurso de prazo.
Art. 24.
Para a realização de perícia médica os servidores serão pré-agendados e, no dia marcado, serão atendidos por ordem de chegada, não sendo permitido acompanhante nas salas de perícia, salvo se o caso assim o exigir.
Art. 25.
Para os casos de prioridade previstos em Lei, e pós-operatório imediato, deverão ser atendidos prioritariamente, bastando que o interessado identifique-se junto à recepção da Junta Médica.
Parágrafo únicoEm caso de atraso ou falta de documentos obrigatórios, será necessário novo agendamento para perícia médica.
Art. 26.
O servidor que solicitar à Junta Médica, licença médica para Tratamento Fora de Domicílio - TFD, deverá apresentar:

I - Documentos constantes no artigo 20;

II - Cópia da documentação do T.F.D.;

III - Cópia das passagens com data marcada.

Parágrafo únicoSe o T.F.D. não for concedido pelo órgão oficial, o servidor terá que apresentar um relatório médico justificando sua necessidade.
Art. 27.
As perícias médicas de servidores, não homologadas pela Junta Médica, nos termos deste Estatuto, serão encaminhadas para o seu órgão ou Entidade, no prazo máximo de 72 horas, para fins de conhecimento e providências.
Art. 28.
Os servidores de outros Estados que estiverem em tratamento em Manaus, e necessitar de perícia médica, estes devem ser encaminhados através de ofício dirigidos ao Presidente da Junta Médica.

SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 29.
Para fins de concessão, a licença para acompanhar familiares do servidor, em tratamento de saúde, deverá ser agendada previamente.
Art. 30.
O servidor poderá solicitar licença, por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoSomente um servidor, membro da família, poderá solicitar a licença com base no caput deste artigo.
Art. 31.
A pessoa da família a quem se atribui a doença, será submetida à perícia médica pela Junta Médica.
Art. 32.
A Junta Médica, para proferir o parecer final sobre o pedido de licença, deverá levar em consideração; além dos aspectos médicos, os de natureza social, devendo, portanto, ter e parecer da assistente social da Junta Médica.
Art. 33.
O servidor licenciado fica obrigado a reassumir o exercício, quando não subsistir a doença na pessoa da família ou quando a perícia médica comprovar a cessação dos motivos que determinaram a licença.
Parágrafo únicoSobrevindo a cura ou falecimento do familiar durante a licença, o servidor deverá retomar as suas funções, observado o disposto no art. 56, III, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, sob pena de instalação de processo administrativo disciplinar e restituição ao erário dos valores percebidos a título de remuneração.

SEÇÃO III

DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Art. 34.
O atendimento da perícia médica, para fins de isenção de imposto de renda de servidor, deverá ser previamente agendado.
Art. 35.
O servidor ou representante deverá comparecer à perícia médica, munido dos seguintes documentos:

I - cópia de Identidade;

II - CPF;

III - relatório do médico assistente;

IV - exames médicos que comprovem a doença.

SEÇÃO IV

DA READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 36.
A readaptação consiste na prescrição do servidor em atividades compatíveis com a sua capacidade laborativa reduzida, provisória ou definitiva por motivo de doenças que impossibilitem ou desaconselhem o exercício das atividades físicas e operacionais.
Art. 37.
A perícia médica poderá conceder ao servidor a readaptação de função, temporária ou definitiva, levando em consideração a patologia e a sua capacidade funcional laborativa.

SEÇÃO V

DOS EXAMES ADMISSIONAIS

Art. 38.
A Junta Médica é o órgão responsável pela realização de perícia médica para fins de posse em cargo no Serviço Público Estadual:

§ 1ºº O órgão ou entidade deverá solicitar, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, à Junta Médica, formação de junta para avaliar os concursados ou processo seletivo simplificado, informando o quantitativo.

§ 2ºº Deverá ser encaminhada pelo órgão ou entidade responsável pelo processo, a relação dos concursados aprovados ou processo seletivo simplificado selecionado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para agendamento da perícia médica.

§ 3ºº A Junta Médica poderá requisitar médicos de outros órgãos ou instituições do Estado, para compor juntas de admissão, conforme seja a necessidade e urgência da convocação.
Art. 39.
O candidato deverá comparecer à Junta Médica munido de todos os exames previamente indicados pela mesma, junto ao órgão responsável pelo certame.
Parágrafo únicoOs exames solicitados, inclusive o atestado de sanidade física e mental, deverão ser realizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

CAPÍTULO VIII

DA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 40.
O servidor ou órgão que solicitar documentos sigilosos, à Junta Médica, tais como: cópia de laudo médico cópia de readaptação de função, cópia de laudo aposentatório, exames e outros, deverá fazê-lo por intermédio de requerimento escrito, dirigido ao Presidente, que decidirá pela concessão ou não do pedido.

CAPÍTULO IX

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 41.
A Junta Médico-Pericial do Estado, funcionará no horário das 08:00 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo únicoEm caso de extrema necessidade de serviço, a Junta Médica poderá ser convocada para realizar atividades médico-pericial, fora do funcionamento determinado no caput.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42.
A emissão de laudos, pareceres e relatórios médicos serão consubstanciados nas legislações vigentes.
Art. 43.
É de responsabilidade da Presidência da Junta Médica:

I - apresentar à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, relatórios gerenciais mensais, dos serviços realizados pela Junta Médica;

II - elaborar e instituir cartilhas, fichas, documentos e formulários de orientação à perícia médica que visem padronizar os procedimentos periciais e esclarecer dúvidas aos servidores;

III - elaborar, sob a coordenação da SEAD, instrumentos normativos da Junta Médica, como Regimento Interno e Regulamento Administrativo;

IV - promover a capacitação contínua dos médicos peritos em saúde ocupacional.

Art. 44.
O presente Estatuto será aplicado a todo o pessoal que trabalhe ou exerça suas atividades na Junta Médico-Pericial do Estado.
Parágrafo únicoOs casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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