Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 37502, de 22 de dezembro de 2016
Decreto nº 37502
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO II – SEÇÃO I DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS INTEGRANTES CAPÍTULO VI – DO FUNCIONAMENTO, DIAGNÓSTICO E PARECERES DA PERÍCIA MÉDICA SEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA CAPÍTULO VII – DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA JUNTA MÉDICO-PERICIAL SEÇÃO I DA LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E TFD (Tratamento Fora de Domicílio) CAPÍTULO VIII – DA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPÍTULO IX – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAISCasa Civil
DECRETO N.º 37.502, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
APROVA o Estatuto da JUNTA MÉDICO-PERICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da entidade;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada por intermédio do Ofício n.º 1.917/2016-GS/SEAD e o que mais consta do Processo n.º 006.0005803.2016;
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário do Estado Chefe da Casa Civil
SILVIO ROMANO BENJAMIM JUNIOR Secretário do Estado de Administração e Gestão
ANEXO ÚNICO ESTATUTO INTERNO DA JUNTA MÉDICO - PERICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS CAPÍTULO I SEÇÃO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
SEÇÃO I DOS OBJETIVOS
I - conceder licença por incapacidade de atividades laborais;
II - conceder licença maternidade;
III - conceder licença para acompanhamento de pessoa da família;
IV - avaliar a capacidade física e mental definitiva, para efeito de aposentadoria e pensão;
V - avaliar a incapacidade física ou mental, decorrentes de doenças previstas em Lei, para efeito de auxílio doença, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria;
VI - avaliar a delimitação da capacidade física e mental, constatando possíveis limitações em sua capacidade laborativa para efeito de readaptação;
VII - avaliar e comprovar a capacidade física e mental dos servidores em disponibilidade para efeito de aproveitamento;
VIII - realizar a delimitação da capacidade física e mental para fins de declaração de invalidez permanente junto ao Sistema Nacional de Habitação, no que se refere a seguro compreensivo especial;
IX - promover a reversão de aposentadoria por invalidez;
X - exercer outras atribuições que, no campo de sua atuação, lhes sejam incumbidas, observados o Código de Ética Médica e a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice Presidente;
III - 06 (seis) Médicos-Peritos;
IV - 01 (um) Assistente Social;
V - 01 (um) Secretário Administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS INTEGRANTES
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO, DIAGNÓSTICO E PARECERES DA PERÍCIA MÉDICA SEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA
SEÇÃO II
DOS DIAGNÓSTICOS E PARECERES
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA JUNTA MÉDICO-PERICIAL SEÇÃO I DA LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E TFD (Tratamento Fora de Domicílio)
I - formulário de encaminhamento do servidor pelo setor de RH do órgão;
II - contracheque atualizado;
III - atestado médico contendo CID (da doença), data do início da licença, carimbo e assinatura do médico assistente;
IV - CPF, Identidade e comprovante de residência;
V - Exames complementares que comprovem a doença diagnosticada pelo médico assistente.
Circunstanciado (Diagnóstico, Prognóstico, exames complementares e tratamentos realizados);
I - se a servidora estiver de férias ou licença especial, estas deverão ser canceladas e após o término da licença maternidade poderá retornar a situação anterior;
II - no caso de natimorto, a Licença Maternidade Somente será proposta se houver certidão de óbito fetal, caso contrário a licença será para tratamento de saúde, com prazo suficiente para recuperação do abortamento;
III - no caso de adoção, a Licença Maternidade deverá ser concedida a partir da data da curatela, de acordo com a legislação vigente.
I - para os servidores do interior, caberá a chefia de recursos humanos do órgão, fazer chegar à Junta Médica, o processo de licença médica, no período máximo de 60 dias;
II - caberá ao servidor da capital, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, agendar perícia médica.
I - Documentos constantes no artigo 20;
II - Cópia da documentação do T.F.D.;
III - Cópia das passagens com data marcada.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
I - cópia de Identidade;
II - CPF;
III - relatório do médico assistente;
IV - exames médicos que comprovem a doença.
SEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
SEÇÃO V
DOS EXAMES ADMISSIONAIS
CAPÍTULO VIII
DA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS
CAPÍTULO IX
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - apresentar à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, relatórios gerenciais mensais, dos serviços realizados pela Junta Médica;
II - elaborar e instituir cartilhas, fichas, documentos e formulários de orientação à perícia médica que visem padronizar os procedimentos periciais e esclarecer dúvidas aos servidores;
III - elaborar, sob a coordenação da SEAD, instrumentos normativos da Junta Médica, como Regimento Interno e Regulamento Administrativo;
IV - promover a capacitação contínua dos médicos peritos em saúde ocupacional.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.