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Decreto Estadual do Amazonas nº 36229, de 9 de setembro de 2015

Decreto nº 36229

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM na forma do Anexo I deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 36.229, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015

APROVA o Regimento Interno da AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 6.º e 11, inciso X, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da entidade;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.º, inciso I, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, obrigatoriamente, as competências fixadas para a entidade, a denominação e a competência das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional da entidade, as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso e a determinação de que as informações referentes ao organismo somente sejam divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.º, inciso II, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, facultativamente, o detalhamento das competências específicas para as unidades da estrutura organizacional e o detalhamento das atribuições dispostas na legislação específica, para os titulares de cargos de confiança;

CONSIDERANDO o limite de cargos de confiança e de provimento em comissão fixado para a entidade no quadro constante da Parte 33 do Anexo I da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada por intermédio do Ofício n.º 260/2015-GDP/ARSAM e o que mais consta do Processo n.º 006.03259.2015,

D E C R E T A :

Art. 2.
Os cargos de provimento em comissão da AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM são os constantes da Parte 33 do Anexo I da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, nos termos do Anexo II deste Decreto.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM TÍTULO I DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DO OBJETIVO

Art. 1.
A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM, criada pela Lei Estadual n.º 2.568, de 25 de novembro de 1999, texto consolidado na forma do artigo 8.º da Lei Estadual n.º 2.715, de 02 de janeiro de 2002, é autarquia sob regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos do artigo 1.º, inciso II, alínea "a", item 1 e artigo 2.º da Lei Estadual n.º 4.163, de 09 de março de 2015.

Art. 2.
Com personalidade jurídica de direito público e vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território amazonense, a ARSAM reger-se-á pelas presentes normas, por seu Regulamento Administrativo, pelas Resoluções do CERCON - Conselho Estadual de Regulação, pelas Portarias de seus Diretores e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.
Tendo por objetivo regular e controlar a prestação de serviços públicos concedidos pelo Estado do Amazonas, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos é dotada de poder de polícia e de autonomia financeira, funcional e administrativa.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
Compete à Agência Reguladora dos Serviços Públicos:
I exercer o poder regulador disciplinado no artigo 6.º da Lei Estadual nº 2.568, de 25 de novembro de 1999, mediante o acompanhamento, o controle e a fiscalização das delegações de serviços públicos nas quais o Estado do Amazonas figure, por disposição legal ou pactual, como poder concedente ou convenente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes;
II disciplinar, em caráter normativo, por meio de resolução do Conselho Estadual e Portarias de seus Diretores, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos de regulação conforme as políticas e diretrizes estabelecidas;
III representar o Estado nos organismos nacionais e internacionais em assuntos de sua competência, em articulação com outros órgãos e entidades envolvidas, ouvindo o Conselho Estadual e com a devida autorização do Poder Executivo, quando for o caso;
IV firmar convênio com outras agências reguladoras e com instituições de pesquisas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de projetos de interesse técnico e científico e de capacitação de recursos humanos, nas áreas em que estiver atuando;

V - arrecadar, despender e aplicar o que lhe for próprio;

VI - executar outras ações inerentes às suas funções.

Parágrafo únicoA ARSAM atuará, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, do Estado do Amazonas, suas autarquias, fundações públicas ou entidades paraestatais, especialmente nas áreas de:
I transporte intermunicipal coletivo de passageiros, em todo o Amazonas;
II saneamento na capital do Amazonas;
III gás natural canalizado em todo o Estado do Amazonas;
IV delegações de espaços públicos afetados ao patrimônio do Estado do Amazonas;
V demais serviços públicos delegados pelo Estado ou que venham a ser submetidos por meio de convênio com os Municípios do Estado do Amazonas ou com a União.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
O patrimônio da ARSAM é constituído:

I - por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade;

II - pelos bens móveis e imóveis que foram ou venham a ser transferidos pelo Estado do Amazonas ou por outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na forma da Lei;

III - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo únicoOs bens e direitos da ARSAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Art. 6.
Constituem receitas da ARSAM:
I os valores decorrentes do recolhimento da Taxa de Serviços e Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, instituída pelo artigo 30 da Lei Estadual nº 2.568, de 25 de novembro de 1999;
II a remuneração pelos serviços técnicos que prestar no exercício de suas finalidades;
III indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que forem devidos por força de decisões administrativas, jurídicas ou por acordos decorrentes de questões próprias das áreas de sua competência;
IV dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor, consignados no orçamento do Poder Executivo;
V rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
VI subvenções federais, estaduais ou municipais;
VII o produto das alienações de bens do seu patrimônio;
VIII o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente e, bem assim, os valores provenientes de multas que venha a aplicar por força de seu poder regulador;

IX - doações.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.
A ARSAM possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO:

a) Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos - CERCON

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO: Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação;
c) Ouvidoria.

III - ORGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Presidência;
b) Diretoria Administrativo-Financeira - DAF:

1. Departamento de Administração;

2. Departamento de Finanças;

3. Departamento de Recursos Humanos;

4. Departamento de Material e Patrimônio;

5. Departamento de Informática;

c) Assessoria Jurídica.

IV - ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica de Concessões e Regulação da Qualidade - DITEC:

1. Departamento de Regulação e Monitoração da Qualidade dos Serviços;

2. Departamento de Pesquisa e Tratamento de Dados;

3. Departamento de Saneamento Básico;

4. Departamento Comercial e Tarifas;

5. Departamento dos Serviços de Transportes;

6. Departamento de Recursos Energéticos.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS - CERCON

Art. 8.
Integrado por 8 (oito) membros, o CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS tem a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Governo do Estado, na pessoa do Diretor-Presidente da ARSAM, na condição de Presidente nato do Colegiado;

II - 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços públicos, sendo 1 (um) representante dos usuários domiciliares e 1 (um) representante das categorias de usuários industriais e comerciais;

III - 1 (um) representante dos operadores da prestação de serviços;

IV - 2 (dois) representantes de Governos Municipais, representantes dos municípios mais populosos do Estado, com serviços locais, cuja regulação e controle tenham sido delegados à ARSAM;

V - 1 (um) representante do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON;

VI - 1 (um) representante do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM.

Art. 9.
Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, mas os procedimentos de escolha e indicação de membros e de seus respectivos suplentes, bem como suas relações com a ARSAM, durante e após o exercício dos respectivos mandatos, guardarão estrita obediência às disposições dos artigos 8.º, 9.º, 10 e 13 da Lei Estadual nº 2.568, de 25 de novembro de 1999.

§ 1ºº A competência e a forma de funcionamento do Conselho estão disciplinadas em norma própria e no Regulamento Administrativo da ARSAM.

§ 2ºº Os representantes dos usuários domiciliares serão eleitos por voto secreto, após convocação específica em edital onde devem constar as regras para eleição, prazos para inscrição de candidatos e de eleitores a serem especificadas pelo CERCON nos 90 (noventa) dias que antecedam a vacância.

§ 3ºº O Representante de Usuários Industriais e Comerciais será indicado por decisão de suas representações de classe.

§ 4ºº O Representante das Concessionárias será indicado por manifestação individual dos Delegatários interessados.

§ 5ºº Os Órgãos públicos indicarão representantes dentre os servidores que compõe seu quadro funcional.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES SEÇÃO I DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 10.
O CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICO CONCEDIDOS - CERCON, exercerá as atribuições constantes do artigo 12 da Lei Estadual nº 2.568, de 25 de Novembro de 1999, no seu próprio Regimento Interno, Resoluções e nas demais normas pertinentes.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA SUBSEÇÃO I DO GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 11.
Compete ao GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE assistir o titular da Agência em sua representação política, social, administrativa e questões de ordem técnica da entidade, incumbindo-se da programação, coordenação, supervisão, e execução das atividades, preparo e despacho de expedientes.

SUBSEÇÃO II – DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 12.
A ASSESSORIA é a unidade de assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento, em assuntos técnicos e administrativos.

SUBSEÇÃO III – DA OUVIDORIA GERAL

Art. 13.
Compete à OUVIDORIA, órgão vinculado ao Gabinete da Presidência da ARSAM:

I - encarregar-se do estabelecimento de um canal de comunicação entre os usuários, as concessionárias e o Poder Concedente;

II - receber, processar e encaminhar aos respectivos órgãos competentes, caso não haja opção pela arbitragem, das queixas e denúncias coletivas ou individuais, contra atos e omissões das Concessionárias dos Serviços Públicos Concedidos no acompanhamento da solução dos problemas;

III - requisitar aos órgãos competentes os esclarecimentos necessários à autuação da Ouvidoria, inclusive para responder à iniciativa dos usuários;

IV - receber e processar sugestões, reclamações e denúncias sobre a licitude, a probidade e a eficiência das delegatárias;

V - intermediar os conflitos de interesses relativos aos contratos de concessão, nos termos do artigo 23, XV, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, desde que tenham sido infrutíferas a mediação e a conciliação;

VI - manter cadastro atualizado das reivindicações, reclamações e sugestões dos usuários dos serviços regulados pela ARSAM;

VII - propor a realização de pesquisas de opinião junto ao público, no sentido de avaliar a qualidade e o desempenho dos serviços prestados pelos concessionários, permissionários e autorizatários;

VIII - facilitar ao usuário dos serviços prestados o acesso às informações;

IX Contribuir para a melhoria do desempenho e da imagem da ARSAM;
X Contribuir para o aprimoramento dos serviços prestados e das políticas públicas da ARSAM.

SEÇÃO III

DOS ORGÃOS DE ATIVIDADES - MEIO SUBSEÇÃO I DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Art. 14.
Sem prejuízo de atividades inerentes a sua natureza, à DIRETORIA ADMINSTRATIVO-FINANCEIRA compete a supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAos Departamentos integrantes da DIRETORIA ADMINSTRATIVO-FINANCEIRA compete assessorar a Direção Superior nos assuntos de sua competência e, especialmente:

I - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - DEAD - Coordenar, supervisionar, planejar, orientar e executar as ações administrativas de gerenciamento de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo administrativo, portaria, transporte e vigilância e outras de interesse da ARSAM;

II - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - DEFIN - Coordenar, planejar, orientar, supervisionar e executar as ações administrativas de gerenciamento orçamentário, financeiro e contábil da Autarquia, zelando por seus interesses;

III - DEPARTAMENTO DE RECURSO HUMANO - Coordenar, planejar, orientar, supervisionar, e executar as ações administrativas relativas aos recursos humanos, ao gerenciamento e a atualização e qualificação de pessoal;

IV - DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO - compete gerir o estoque dos bens patrimoniais e dos materiais de consumo, controlar e armazenar os materiais de consumo, para atendimento às demandas das unidades administrativas. Receber e conferir os materiais de consumo e os bens patrimoniáveis entregues pelos fornecedores, conforme as especificações inseridas nas notas de empenho. Entregar aos fornecedores as notas de empenho dos materiais de consumo adquiridos pela Instituição e controlar o prazo de entrega. Realizar inventário anual. Executar outras atividades inerentes a sua área de competência;

V - DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA - coordenar, supervisionar e executar toda demanda do ambiente computacional da ARSAM, por meio da operacionalização, do apoio e da administração dos padrões referentes à tecnologia de equipamentos e programas de informática, redes, ambientes, bancos de dados, comunicação, segurança e outros, assim como a organização tecnológica, para garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de informática, imprescindíveis ao funcionamento da Agência.

SUBSEÇÃO II – DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 15.
Caberá à Assessoria Jurídica a representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica da ARSAM; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Agência, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados.

SEÇÃO IV

DOS ORGÃOS DE ATIVIDADE - FIM SUBSEÇÃO I DA DIRETORIA TÉCNICA DE CONCESSÕES E REGULAÇÃO DA QUALIDADE

Art. 16.
Compete à DIRETORIA TÉCNICA DE CONCESSÕES E REGULAÇÃO DA QUALIDADE supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Regulação e Monitoração da Qualidade, de Pesquisa e Tratamento de Dados, de Saneamento Básico, Comercial e Tarifas, de Transportes e de Recursos Energéticos.
Parágrafo únicoAos Departamentos integrantes da DIRETORIA TÉCNICA compete assessorar a Direção Superior nos assuntos de sua competência e, especialmente:

I - DEPARTAMENTO REGULAÇÃO E MONITORAÇÃO DA QUALIDADE - executar, coordenar, controlar, planejar, orientar, fiscalizar, executar e supervisionar as ações relacionadas à qualidade dos serviços públicos concedidos e ao cumprimento das metas previstas nos contratos de concessão;

II - DEPARTAMENTO DE PESQUISA E TRATAMENTO DE DADOS - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar as atividades relativas à pesquisa e à estatística destinadas à otimização dos serviços públicos concedidos;

III - DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO - executar, coordenar, supervisionar, planejar, orientar e fiscalizar as atividades relativas ao saneamento básico; editar as normas relativas às dimensões técnicas; avaliar os indicadores e as metas dos serviços concedidos e dos requisitos operacionais de manutenção dos sistemas;

IV - DEPARTAMENTO COMERCIAL E TARIFAS - executar, coordenar, controlar e supervisionar as ações relacionadas ao regime tarifário das concessões dos serviços públicos concedidos, bem como as ações relacionadas à evolução de custos e investimentos das concessões, e as ações relacionadas às atividades econômico-financeiras;

V DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES - regular, planejar, coordenar, fiscalizar, propor e supervisionar estudos, programas e projetos sobre as ações relacionadas aos serviços públicos regulares de transporte coletivo intermunicipal aquaviário e rodoviário de passageiros; auxiliar a formulação e a implementação de diretrizes para a política estadual de transportes aquaviário e rodoviário;

VI - DEPARTAMENTO DE RECURSOS ENERGÉTICOS - regular, planejar, coordenar, acompanhar, propor, supervisionar estudos, programas, e projetos sobre recursos energéticos do Amazonas; auxiliar na formulação e implementação de diretrizes para a política energética estadual; acompanhar, no âmbito de sua competência específica, as execuções das ações relativas ao controle e à fiscalização da exploração e distribuição dos recursos energéticos do Estado; bem como, o desenvolvimento do uso das energias solar, térmica, fotovoltaica e de combustíveis, tais como gás natural, biomassa, com resíduos agrícolas e florestais, óleos vegetais e biogás.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES SEÇÃO I DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 17.
As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007.
Art. 18.
- Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da ARSAM:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da ARSAM;

IV - presidir o Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos;

V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria da ARSAM;

VI - decidir ad referendum do Conselho, as questões de urgência, em caso de calamidade, pública e durante o recesso do Conselho.

Parágrafo únicoO Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico de Concessões e Regulação de Qualidade.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES E DEMAIS DIRIGENTES

Art. 19.
Sem prejuízo do disposto neste Regimento e no Regulamento Administrativo, são atribuições comuns dos Diretores e demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura da ARSAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanentemente avaliação dos servidores que lhe são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados quando couber;

VII - realizar ações complementares, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

Parágrafo únicoO detalhamento das atribuições dos titulares de cargos comissionados será estabelecido no Regulamento Administrativo.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO

Art. 20.
Considerando o regime jurídico a que estão submetidos os servidores da ARSAM são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 1.762, de 14 de novembro de 1986), ou pela Legislação que os suceder.
Art. 21.
A administração de recursos humanos da ARSAM obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo da Autarquia.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 22.
A ARSAM poderá, eventualmente, contratar serviços técnico especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais especializados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefa específica, por prazo determinado, renovável no interesse da Administração.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 23.
Os cargos de provimento em comissão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas são os especificados no Anexo II desse Regimento Interno.
Parágrafo únicoAo que se refere este artigo, os cargos serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM.

TÍTULO IV

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 24.
O patrimônio e a receita da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos são os especificados nos artigos 5.º e 6.º deste Regimento.
Parágrafo únicoA ARSAM poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preserva-lhes o poder de compra.
Art. 25.
O exercício financeiro da Agência Reguladora coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
Os julgamentos dos conflitos de interesse relativos aos contratos de concessão serão feitos mediante a arbitragem, nos termos da Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, desde que tenham sido infrutíferas a mediação e a conciliação e firmada a convenção de arbitragem.
Art. 27.
A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CONSTANTES DA PARTE 33 DO ANEXO I DA LEI N.º 4.163, DE 09 DE MARÇO DE 2015

CARGOS DE CONFIANÇA

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01Diretor-Presidente-
01Diretor Administrativo-Financeiro
01Diretor Técnico de Concessões e
Regulação de Qualidade

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01Chefe de GabineteAD-1
01Ouvidor
01Secretário de Conselho
08Chefe de Departamento
14Assessor I
16GerenteAD-2
03Assessor II

Publicação: D.O.E. de 09/09/2015

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