Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 35616, de 26 de fevereiro de 2015

Decreto nº 35616

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, somente poderão empenhar os valores constantes da dotação inicial da Lei Orçamentária Anual Lei n. 4.109, de 22 de dezembro de 2014, mediante a observância das seguintes limitações:

I - redução de 30% (trinta por cento) com contratos e ajustes firmados com entidades do terceiro setor, inclusive organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e agências de desenvolvimento;

II - redução de 30% (trinta por cento) das despesas com:

a) passagens aéreas; e
b) diárias;

III - redução de 20% (vinte por cento) das despesas com serviços de:

a) limpeza e conservação;
b) apoio administrativo, técnico e operacional;
c) locação de máquinas e equipamentos;
d) vigilância e segurança patrimonial;
e) manutenção e conservação de bens imóveis;
f) locação de veículos;
g) manutenção de máquinas e equipamentos;
h) locação de aeronaves;
i) contratação de estagiários;
j) links de internet e dados;

IV - redução de 15% (quinze por cento) das despesas com serviços de:

a) fornecimento de alimentação preparada; e
b) processamento de dados.

V - redução de 10% (dez por cento) das despesas com serviços de:

a) cooperativas médicas;
b) médicos, hospitalares, odontológicos e laboratoriais; e
c) operacionalização de unidades prisionais.

§ 1ºº Os contratos de gestão com as Organizações Sociais (OS's) e de locações de imóveis deverão ser revisados e renegociados, de modo a que sejam reduzidos os custos.

§ 2ºº O órgão poderá compensar o não atingimento das metas de economia propostas em alguns dos itens acima elencados com a redução de outras despesas de custeio.

DECRETO N.º 35.616, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPÕE sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas,

D E C R E T A:

Art. 2.
As Secretarias de Estado de Planejamento e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3.
Os Secretários de Estado, os dirigentes de Entidades da Administração Indireta, bem como os ordenadores de despesa, são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira, das regras constantes do presente Decreto e de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4.
Compete ao Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG e à Controladoria Geral do Estado - CGE, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 5.
Os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo deverão implementar a execução do disposto neste Decreto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 26 de fevereiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

Publicação: D.O.E. de 26/02/2015

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo