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Decreto Estadual do Amazonas nº 34486, de 18 de fevereiro de 2014

Decreto nº 34486

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Casa Civil

DECRETO N.º 34.486, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

INSTITUI Comissão Especial do Programa Ronda do Bairro, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que com a implantação do Programa Ronda no Bairro na Capital houve uma aceitação geral da população e a queda significativa dos índices de criminalidade;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado, através das ações de Segurança Pública estabeleceu como meta estender as atividades do Programa Ronda no Bairro para o interior do Estado, iniciando pelos municípios de Humaitá, Itacoatiara, Parintins, Iranduba, Manacapuru, Coari, Tefé, Tabatinga, São Gabriel da Cachoeira, Eirunepé, Lábrea e Boca do Acre;

CONSIDERANDO que as ações para a implantação e expansão do Programa Ronda no Bairro, para os demais Municípios do Estado, estão em plena execução, com diversos processos instaurados e em andamento;

CONSIDERANDO a relevância social e a necessidade de dar continuidade à priorização dos projetos relativos à pessoal, à tecnologia, à estrutura física e aos equipamentos necessários à implantação e desenvolvimento do Programa Ronda no Bairro;

CONSIDERANDO que para realizar tais atividades é indispensável a execução de serviços de natureza técnico-especializada, e o que mais consta do Processo n.º 006.00056.2014;

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituída a Comissão Especial do Programa Ronda do Bairro, sob a coordenação geral do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, com a finalidade de desempenhar com celeridade e eficiência as atividades necessárias à priorização dos projetos relativos ao citado programa.

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública-SSP fornecerá à Comissão Especial do Programa Ronda do Bairro, o suporte orçamentário, técnico e administrativo indispensáveis ao seu funcionamento.

A Casa Civil fornecerá à Comissão instituída no artigo anterior o suporte orçamentário, técnico e administrativo indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 3.
A Comissão Especial do Programa Ronda do Bairro é composta pelos seguintes membros:

I - Dennyse Soraya Costa de Lima Cipriano;

II - Cleber Bernardes Ferreira Filho;

III - Hamida Issa Yacub;

IV - Fábio Augusto Alho da Costa;

V - Karine Casara Queiroz;

VI - Lidianne Lavor Cruz Tamer;

VII - Rosimeri Oliveira Guimarães;

VIII - Márcia de Araújo Monteiro;

IX - José Virães Sales Júnior;

X - Danielle Vieira Barbosa.

XI - Sérgio de Lima Machado.

§ 1ºº. O membro da Comissão listado no inciso I deste artigo, perceberá a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, no valor correspondente ao nível 15, constante do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

§ 2ºº. Os membros da Comissão listados nos incisos II a XI deste artigo, perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, no valor correspondente ao nível 13, constante do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

º. Os membros da Comissão listados nos incisos II a X deste artigo, perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, no valor correspondente ao nível 13, constante do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 4.
Os Membros da Comissão Especial desenvolverão as atividades inerentes ao Programa Ronda do Bairro, cumulativamente com as atribuições do órgão de origem, salvo se as demandas institucionais impedirem o acúmulo.

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos destinados à Secretaria de Estado de Segurança Pública-SSP.

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos destinados à Casa Civil.

Art. 6.
O presente Decreto terá a vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de fevereiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 18/02/2014

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