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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 34187, de 14 de novembro de 2013

Decreto nº 34187

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, que integra a estrutura básica da Secretaria de Estado de Segurança Pública, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão qualificada das condutas ofensivas à sociedade amazonense, e atuar na sua articulação e controle democrático.
Parágrafo únicoA função deliberativa está limitada às decisões adotadas no âmbito do colegiado.

DECRETO N.º 34.187, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

REGULAMENTA o Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP criado pela Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007, e dispõe sobre a sua estrutura, composição, competências e funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3.º inciso I, alínea a, da Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007, e o que mais consta do Processo n.º 006.05726.2013,

D E C R E T A :

Art. 2.
Ao CONESP compete:

I - atuar na formulação de diretrizes e no controle da execução da Política Estadual de Segurança Pública;

II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;

III - desenvolver estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da Política Estadual de Segurança Pública;

IV - propor diretrizes para as ações da Política Estadual de Segurança Pública;

V - articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Interativos Comunitários de Segurança Pública - CONSEG, das Áreas Integradas de Segurança Cidadã - AISCs e dos Distritos Integrados de Polícia - DIPs, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;

VI - propor a convocação e auxiliar na coordenação das Conferências Estaduais de Segurança Pública e outros processos de participação social, e acompanhar o cumprimento das suas deliberações;

VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e

VIII - promover a integração entre os órgãos de segurança pública e outros órgãos da administração estadual que contribuam à promoção da segurança pública.

Art. 3.
Integram o CONESP:

I - a Plenária;

II - a Presidência; e

III - os conselheiros.

§ 1ºº A Plenária do CONESP, seu órgão máximo, é constituída pelo Presidente do Conselho e pelos membros natos.

§ 2ºº O Presidente do CONESP será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente.

§ 3ºº O CONESP contará com uma Secretaria-Executiva, subordinada ao Gabinete do Secretário de Estado de Segurança Pública, que exercerá a função de apoio técnico e administrativo.

Art. 4.
O CONESP será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, integrando-o:

I - Como membros natos:

a) Secretário Executivo de Segurança Pública;
b) Secretário Executivo Adjunto de Operações;
c) Secretário Executivo Adjunto do Programa Ronda no Bairro - SEARB;
d) Secretário Executivo Adjunto de Inteligência - SEAI;
e) Secretário do Gabinete de Gestão Integrada;
f) Delegado-Geral da Polícia Civil;
g) Comandante-Geral da Polícia Militar;
h) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
i) Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito;
k) Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Cientifica - DPTC
l) Ouvidor-Geral do Sistema de Segurança Pública;
m) Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública;
n) Diretor-Geral do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública - IESP.

II - como membro indicado, um representante indicado pela direção superior respectiva de cada um dos Poderes, órgãos e entidades seguintes:

II - Como convidado, um representante indicado pela direção superior respectiva de cada um dos Poderes, órgãos e entidades seguintes:

a) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS;
b) Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SEAS;
c) Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;
d) Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM;
e) Secretaria de Estado da Cultura - SEC;
f) Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
g) (Revogada); Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Juizado da Infância e da Juventude;
h) Ministério Público Estadual;
i) Departamento de Polícia Federal - DPF - Superintendência Regional no Amazonas;
j) Departamento de Polícia Rodoviária Federal -Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Amazonas;
k) Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
l) Gabinete Militar da Prefeitura Municipal de Manaus;
m) Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amazonas;
n) Universidade Federal do Amazonas - UFAM, preferencialmente por Professor titular de Direito Constitucional, Penal ou Processual Penal;
o) Universidade do Estado do Amazonas - UEA, preferencialmente por Professor titular de Direito Constitucional, Penal ou Processual Penal;
p) (Revogada); Federação da Indústrias do Estado do Amazonas;
q) (Revogada); Associação Comercial e Industrial do Estado do Amazonas;
r) (Revogada); Conselhos Interativos Comunitários de Segurança - CONSEG;
t) Defensoria Pública do Estado do Amazonas; Guarda Municipal de Manaus;
u)Guarda Municipal de Manaus;
v)Instituto Municipal de Mobilidade Urbana-IMMU.
x) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Manaus.

III - como membro eleito, um representante das seguintes instituições:

a)representantes de entidades e organizações da sociedade, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
b)representantes de entidades de profissionais de segurança pública.
§ 1ºPoderão ser convidados para debater assunto específico, em reuniões do Conselho, a juízo do Presidente, representantes de órgãos públicos e/ou da comunidade.

§ 3º° O representante Indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amazonas, previsto na alimpa "n" do inciso II do copal deste artigo não poderá atuar na esfera criminal.

§ 4º° O mandato dos membros indicados terá duração de 2 (dois) anos. permitida apenas uma recondução.

§ 5º° Os representantes das entidades e organizações referidas no inciso 111 do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações, cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos, previamente definidos pelo Conselho.

§ 6º° Os mandatos eletivos dos membros referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso 111 do caput deste artigo terão duração de 2 (dois) anos, permitida apenas unia reeleição."

Art. 5.
Cada conselheiro titular terá o seu suplente, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

§ 1ºº O conselheiro titular decidirá por voto, e terá direito ao uso da palavra.

§ 2ºº O conselheiro suplente, com direito a voz, poderá participar das reuniões do colegiado, mas o direito de voto será por ele exercido somente quando da ausência do titular.

§ 3ºº O Presidente do CONESP, responsável pela condução das reuniões do colegiado, exercerá o direito de voto apenas quando necessário para desempate.

Art. 6.
O CONESP poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.

Art. 7.
O CONESP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Parágrafo únicoAs reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, com pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação.

Art. 8.
As deliberações do CONESP serão adotadas por consenso ou, na ausência deste, por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um dos seus membros.

Art. 9.
As despesas com funcionamento do CONESP correrão por conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 10.
A participação no CONESP, como conselheiro, é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 11.
Regimento interno do CONESP, aprovado por consenso ou, na ausência deste, por maioria absoluta, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da segunda reunião do Conselho, por meio de portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública, disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuições dos seus membros, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 14/11/2013

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