Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 41160, de 15 de agosto de 2019

Decreto nº 41160

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
O artigo 2º do Decreto n.º 34.187, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a inclusão do inciso IX, com a seguinte redação:

"

DECRETO N.º 41.160, DE 15 DE AGOSTO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica o Decreto n.º 34.187, de 14 de novembro de 2013, que "REGULAMENTA o Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, criado pela Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007, e dispõe sobre a sua estrutura, composição, competências e funcionamento e dá outras providências.", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, Inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da regulamentação do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, criado pela Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2.237/2019 - GS/SSP e o que mais consta do Processo n 001.01.011101.00006572.2019,

D E C R E T A :

Art. 2.
.......................................................................................

IX- aprovar o Plano Estadual de Segurança Pública."

As alíneas "a" a "j" do inciso I do artigo 4.º do Decreto n.º 34.187, de 14 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
.........................................................................................

I- ..................................................................................................

a) Secretário Executivo de Segurança Pública, na figura de Vice-Presidente do CONESP;
b) Secretário Executivo Adjunto de Operações - SEAOP/SSP;
c) Secretário Executivo Adjunto de Planejamento e Gestão Integrada - SEAGI/SSP;
d) Secretário Executivo Adjunto de Inteligência - SEAI;
e) Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada - GGI;
f) Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada de Fronteira e Divisas do Estado do Amazonas - GGI-F/AM;
g) Delegado-Geral da Polícia Civil;
h) Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PM AM;
i)Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM;
j) Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito."

Art. 3.
O inciso II do artigo 4.º do Decreto n.º 34.187, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a alteração da redação das alíneas "a" a "r" e a inclusão da alínea "s", com a seguinte redação:

"

Art. 4.
..............................................................

II- ...................................................................... O artigo 4.º do Decreto n.º 34.187, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a inclusão do ....................................................

a) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;
b) Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
c) Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;
d) Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;
e) Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
f) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;
g) Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
h) Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Juizado da Infância e da Juventude;
i) Ministério Público Estadual;
j) Departamento de Polícia Federal - DPF/Superintendência Regional no Amazonas;
k) Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF/Superintendência da, Polícia Rodoviária Federal no Amazonas;
l)Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
m) Gabinete Militar da Prefeitura Municipal de Manaus;
n) Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amazonas;
o) Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
p) Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
q) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;
r) Associação Comercial e Industrial do Estado do Amazonas;
s) Conselhos Interativos Comunitários de Segurança - CONSEG;

§ 2ºº e transformação do parágrafo único em
§ 1ºº, com a seguinte redação:

"

§ 1ºPoderão ser convidados para debater assunto específico, em reuniões do Conselho, a juízo do Presidente, representantes de órgãos públicos e/ou da comunidade.

§ 2ºº Os conselheiros indicados pelas instituições, Titular e Suplente, serão designados pelo Governador do Estado do Amazonas."

Art. 5.
O artigo 5.º do Decreto n.º 34.187, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

" O conselheiro Titular, nas ausências ou impedimentos, será substituído pelo respectivo Suplente."

Art. 6.
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10 e 11, do Decreto n.º 34.187, de 14 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 7.
O CONESP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
Parágrafo únicoAs reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, com a pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação.

Art. 8.
As deliberações do CONESP serão adotadas por consenso ou por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

Art. 9.
As despesas com funcionamento do CONESP correrão por conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e do Fundo Estadual de Segurança Pública.
Art. 10.
A participação no CONESP é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 11.
O Regimento interno do CONESP, aprovado por consenso ou por maioria absoluta, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da segunda reunião do Conselho, por meio de Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública, disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuições dos seus membros, observadas as disposições deste Decreto."

Art. 7.
A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto n.º 34.187, de 14 de novembro de 2013, com texto consolidado, em virtude das alterações promovidas por este Decreto.

Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 15 de agosto de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Publicação: D.O.E. de 15/08/2019

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo