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Decreto Estadual do Amazonas nº 41241, de 4 de setembro de 2019

Decreto nº 41241

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Art. 1.
O incisoIIdo artigo 4.° do Decreto n.º 34.187, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

DECRETO N.º 41.241 DE 04 DE SETEMBRO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica o Decreto n.° 34.187, de 14 de novembro de 2013, que "REGULAMENTA o Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, criado pela Lei Delegada n.° 79, de 18 demaio de 2007, e dispõe sobre a sua estrutura, composição, competências e funcionamento e dá outras providências.", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54. Inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da regulamentação do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, criado pela Lei Delegada n.° 79, de 18 demaio de 2007, para a sua adequação à Lei Federal n.° 13.875, de 11 de junho de 2018;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Oficio n.º 2448/2019 - GSISSP e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.00006572 2019,

DECRETA:

Art. 4.
....................................................................................................
IIcomo membro indicado, um representante indicado pela direção superior respectiva de cada um dos Poderes, órgãos e entidades seguintes:

(...)"

Art. 2.
O inciso II do artigo 4° do Decreto n.° 34.187, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a inclusão das alíneas "t", "u" e "v", com a seguinte redação:

"

Art. 4.
................................................................

II - ...........................................................................

t)Defensoria Pública do Estado do Amazonas;
u)Guarda Municipal de Manaus;
v)Instituto Municipal de Mobilidade Urbana-IMMU."
Art. 3.
O artigo 4.° do Decreto n.º 34.187, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a inclusão dos §
§ 3º° 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"

Art. 4.
...............................................................

§ 3º° O representante Indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amazonas, previsto na alimpa "n" do inciso II do copal deste artigo não poderá atuar na esfera criminal.

§ 4º° O mandato dos membros indicados terá duração de 2 (dois) anos. permitida apenas uma recondução.

§ 5º° Os representantes das entidades e organizações referidas no inciso 111 do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações, cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos, previamente definidos pelo Conselho.

§ 6º° Os mandatos eletivos dos membros referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso 111 do caput deste artigo terão duração de 2 (dois) anos, permitida apenas unia reeleição."
Art. 5.
O artigo 4.° do Decreto n.º 34.187. de 14 de novembro de 2013 passa a vigorar com a inclusão do inciso III, com a seguinte redação:

"

Art. 4.
.................................................

III - como membro eleito, um representante das seguintes instituições:

a)representantes de entidades e organizações da sociedade, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
b)representantes de entidades de profissionais de segurança pública.
Art. 6.
Fica alterada a nomenclatura do Conselho Estadual de Segurança Pública CONESP para Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESPDS, com a consequente modificação dos dispositivos contidos no Decreto n.º 34.187, de 14 de novembro de 2013, que fazem menção ao nome do colegiado.
Art. 7.
Ficam revogadas as alíneas "q" e "r" do inciso II do artigo 4.° do Decreto n.º 34.187, de 14 de novembro de 2013.
Art. 8.
A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto n.º 34.187. de 14 de novembro de 2013, com texto consolidado. em virtude das alterações promovidas por este Decreto.
Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário. este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governados do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Coronel QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Segurança Pública

Publicação: D.O.E. de 04/09/2010

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