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Decreto Estadual do Amazonas nº 29917, de 10 de maio de 2010

Decreto nº 29917

Casa Civil

DECRETO N.º 29.917, DE 10 DE MAIO DE 2010

APROVA o Regimento Interno da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2.º da Lei Delegada n.º 107, de 18 de maio de 2007, e o que mais consta do Processo n.º 7.420/2009-CASA CIVIL,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

(*) Reproduzido em atendimento à solicitação constante do Ofício n.º 513/2010-GDP/FUAM, de 21 de maio de 2010, considerando os limites impostos na manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida no Despacho exarado pela Procuradoria de Pessoal Estatutário.

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA" TÍTULO I DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", instituída pela Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1998, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 2.
Vinculada para efeito de controle e supervisão de suas atividades à Secretaria de Estado da Saúde-SUSAM, a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", é regida pelas disposições deste Regimento, pela Lei Delegada n.º 107, de 18 de maio de 2007 e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.
A Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" tem como missão prestar assistência à população e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, como Centro de Referência nas áreas de Hanseníase, Dermatologia e Doenças Sexualmente Transmissíveis/HIV.

Art. 4.
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta":

I - o atendimento às demandas referenciadas pelas unidades de saúde do Estado nos casos de Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis, abrangendo as atividades ambulatorial e laboratorial;

II - o atendimento à demanda espontânea de casos de Hanseníase, de outras dermatoses e de Doenças Sexualmente Transmissíveis, inclusive com vistas a subsidiar o ensino e a pesquisa;

III - a garantia do atendimento, de forma descentralizada, através da promoção das atividades de busca ativa de casos em dermatologia sanitária;

IV - a coordenação das ações de expansão de controle da Hanseníase no Estado;

V - a disposição de dados e informações sobre a distribuição e tendência das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Hanseníase e outras dermatoses de interesse da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", que permitam a prevenção e controle destes agravos;

VI - o oferecimento de subsídios para a elaboração de pesquisas em Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis;

VII - o oferecimento de condições para o desenvolvimento de projetos voltados ao controle das Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis;

VIII - a coordenação do curso de Residência Médica em Dermatologia;

IX - o oferecimento de estágios e treinamentos a profissionais da saúde nas atividades-fim da Fundação, em níveis estadual, nacional e internacional;

X - a manutenção de intercâmbio com Instituições que desenvolvam atividades relacionadas a sua área de atuação;

XI - a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

XII - a promoção e o incentivo a encontros técnico-científicos, congressos, seminários e quaisquer eventos que propiciem a troca de informações e a atualização de conhecimentos no campo de sua atuação;

XIII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor-Técnico e um Diretor de Ensino e Pesquisa, a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" tem a seguinte estruturaorganizacional:

Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor-Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" tem a seguinte estrutura organizacional:

IÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Consultivo - CC
b) Comitê de Ética em Pesquisa - CEP
IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a) Gabinete do Diretor Presidente - GDP
b) Assessoria de Humanização e Ouvidoria - ASSEHO
c) Assessoria Jurídica - ASSEJUR
IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
a) Diretoria Administrativo-Financeira - DAF

1. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças - DEPLANOF

1.1 Gerência de Orçamento, Finanças e Contabilidade - GEOFIC

1.1.1 Subgerência de Finanças - SUBFIN

1.1.2 Subgerência de Orçamento - SUBORC

1.1.3 Subgerência de Controle e Análise de Contas - SUBCONALIC

2. Departamento de Administração - DA

2.1 Gerência de Logística - GL

2.1.1 Subgerência de Almoxarifado - SUBALMOX

2.1.2 Subgerência da Central de Abastecimento Farmacêutico - SUBCAF

2.1.3 Subgerência de Serviços Administrativos e Transportes - SUBSAT

2.1.4 Subgerência de Compras - SUBCOMP

2.2 Gerência de Sistemas e Tecnologia da Informação - GSTI

2.3 Gerência de Gestão de Pessoas - GGP

2.3.1 Subgerência de Folha de Pagamento - SUBFOLHA

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a) Diretoria Técnica - DT

1. Departamento de Assistência Ambulatorial e de Diagnóstico - DAD

1.1 Gerência de Doenças Sexualmente Transmissíveis - GDST

1.2 Gerência de Dermatologia - GEDERMAT

1.2.1 Subgerência de Farmácia - SUBFARMA

1.3 Gerência de Cirurgia - GECIRUR

1.4 Gerência de Enfermagem - GENFER

1.4.1 Subgerência de Triagem - SUBTRIAGEM

1.5 Gerência de Prevenção de Incapacidades - GPI

1.5.1 Subgerência de Fisioterapia e Reabilitação Física - SUBREABIL

1.6 Gerência de Laboratórios - GELAB

1.6.1 Subgerência de Microbiologia SUBMICRO

1.6.2 Subgerência de Anáses Clínicas - SUBANACLIN

2. Departamento de Controle de Doenças e Epidemiologia - DCDE

2.1 Gerência de Epidemiologia - GEPI

2.1.1 Subgerência de Informação em Saúde SUBINFOR

2.1.2 Subgerência do Serviço de Arquivo Médico - SUBSAME

3. Departamento de Ensino e Pesquisa - DEP

3.1 Gerência de Ensino - GE

b) Diretoria de Ensino e Pesquisa - DEPESQ;

1. Departamento de Ensino e Pesquisa - DEP;

1.1 Gerência de Ensino - GE.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SEÇÃO I DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 6.
O Conselho Consultivo é órgão de consultoria e proposição da Fundação "Alfredo da Matta", tendo como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - emitir parecer sobre:

a) a Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
b) planos, programas e projetos de trabalhos;
c) assuntos de elevada relevância para o desenvolvimento técnico-científico;
d) assuntos de interesse técnico ou administrativo;
e) diretrizes e políticas da Fundação, sempre que consultado;
f) possíveis modificações no Estatuto e/ou Regimento Interno da Fundação.

Art. 7.
Conselho Consultivo é composto de oito conselheiros, sendo 07 (sete) natos e 01 (um) nomeado por ato do Governador do Estado:

Conselho Consultivo é composto de oito conselheiros, sendo 04 (quatro) natos e 04 (quatro) nomeados por ato do Governador do Estado:

I -Conselheiros natos:

a) Diretor-Presidente da Fundação "Alfredo da Matta";
b) Diretor Técnico da Fundação "Alfredo da Matta";
c) Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação "Alfredo da Matta";
d) Diretor de Ensino e Pesquisa; Presidente do Comitê de Ética em Pesquisa.
e) Chefe do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;
f) Chefe do Departamento de Administração;
g) Chefe do Departamento de Assistência Ambulatorial e Diagnóstico;
h) Chefe do Departamento de Controle de Doenças e Epidemiologia;
i) Coordenador do Comitê de Ética em Pesquisa;
j) Diretor Presidente da FUNDHANS.

II - Conselheiro designado:

II - Conselheiros designados:

a) Secretário de Estado da Saúde;
b) (Suprimida). Secretário Municipal de Saúde de Manaus;
c) (Suprimida). Representante da Fundação de Controle da Hanseníase no Amazonas - FUNDHANS;
d) (Suprimida). Representante da Associação dos Servidores da Fundação "Alfredo da Matta" - ASFUAM,

Art. 8.
O Conselho Consultivo será constituído por ato do Governador do Estado, mediante formalização do Diretor-Presidente da Fundação "Alfredo da Matta", para mandato correspondente ao período de mandato do Chefe do Executivo Estadual.

Os conselheiros a que se refere o inciso II do artigo anterior serão designados com os respectivos suplentes pelo Governador do Estado, mediante indicações formalizadas ao Diretor-Presidente da Fundação "Alfredo da Matta" pelos órgãos respectivos, para mandato correspondente ao período do mandato do Chefe do Executivo Estadual, permitida uma recondução.

Parágrafo únicoO Conselho Consultivo só poderá deliberar com a presença de seu presidente e contando com no mínimo 60% (sessenta por cento) dos conselheiros natos.

Art. 9.
O Conselho Consultivo será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor-Presidente da Fundação "Alfredo da Matta".

SEÇÃO II

DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA

Art. 10.
O Comitê de Ética em Pesquisa, constituído de, no mínimo, 07 (sete) membros, na forma estabelecida por seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º 024/2001 - GDP/FUAM e pela Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde - CNS/MS, possui caráter multidisciplinar e é independente no exercício de suas funções e investido de munus público, cuja competência é, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - examinar, analisar, avaliar e emitir parecer acerca dos projetos de pesquisa;

II - acompanhar o desenvolvimento dos projetos, através de relatórios dos pesquisadores;

III - receber e analisar denúncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa;

IV - requerer, ao Diretor-Presidente, a instauração de sindicância quando houver a necessidade de apurar as denúncias acerca de irregularidades de natureza ética nas pesquisas, o que deve, se comprovado o fato, ser comunicado à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS e, quando necessário, a outros órgãos;

V - revisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética a ser desenvolvida na Instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes dos referidos estudos;

VI - emitir parecer consubstanciado e escrito, identificando com clareza o ensaio, os documentos estudados e a data de revisão;

VII - manter a guarda confidencial dos dados obtidos na execução de suas tarefas, bem como arquivo completo do protocolo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA

Art. 11.
A Presidência da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", conforme estabelece o artigo 17 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, e artigo 11 da Lei Delegada n.º 107/2007, possui como competência, sem prejuízo de outras ações atividades que realiza:

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Fundação, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Instituição;

VI - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Chefe de Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, os recursos da Fundação assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

VII - aprovar as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio;

VIII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e material inservível sob a administração da Fundação;

IX - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão ou entidade, e respeitada as legislações aplicáveis, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

X - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

XI - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

XII - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente à Fundação;

XIII - aprovar:

a) através da edição de ato próprio:

1. o Regimento Interno da Fundação, observado o disposto no artigo 21 da Lei Delegada n.º 67/2007;

2. a lotação interna dos servidores;

3. a escala de férias dos servidores;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Fundação;
c) o Relatório Anual de Atividades;

XIV - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da Instituição.

Parágrafo únicoO Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor-Técnico, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor de Ensino e Pesquisa. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor-Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DO GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 12.
O Gabinete do Diretor-Presidente possui como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - programar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - assistir ao Diretor-Presidente no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - supervisionar e controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de documentos e correspondências de interesse da Presidência;

IV ­- providenciar a publicação oficial de documentos relacionados à Fundação;

V - coordenar a elaboração dos relatórios mensais de atividades;

VI - manter, sob sua guarda, coletâneas de leis, decretos, decretos-lei, resoluções, portarias, bem como outras publicações e documentos de interesse da Presidência.

Parágrafo únicoA Chefia de Gabinete deve ser exercida por profissional com formação superior, preferencialmente com experiência e/ou especialização na área de administração de serviços de saúde.
Art. 13.
O Gabinete da Presidência conta com uma Seção de Apoio Administrativo, responsável pela organização dos serviços administrativos do Gabinete, cuja competência é, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - executar e controlar trabalhos de digitação, operar os aplicativos e sistemas e manter bases de dados que permitam o gerenciamento e execução das atividades informatizadas;

II - elaborar documentos assinados pelo Diretor-Presidente;

III - controlar o recebimento e a expedição da documentação oficial da Fundação e manter atualizadas as informações sobre a tramitação;

IV - preservar, em arquivo, os documentos encaminhados e recebidos, responsabilizando-se pela sua guarda, controle e segurança;

V - fornecer apoio logístico necessário ao funcionamento do Gabinete.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA DE HUMANIZAÇÃO E OUVIDORIA

Art. 14.
A Assessoria de Humanização e Ouvidoria, cuja titularidade deve ser exercida por profissional de nível superior, preferencialmente na área de psicologia ou serviço social, cuja competência é, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - receber e analisar reclamações e sugestões; encaminhá-las aos setores competentes e acompanhar as providências adotadas em cada caso, se necessário propondo soluções, mantendo o reclamante sempre informado;

II - estabelecer canais de comunicação de forma aberta, transparente e objetiva entre a Instituição e o público interno e externo;

III - identificar problemas no atendimento ao cliente interno e externo;

IV - agilizar o fluxo de informações até seu destinatário;

V - acessar, quando necessário, todos os setores da Fundação de modo a apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;

VI - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao público interno e externo;

VII - estimular a participação do público na fiscalização das atividades e no planejamento da Fundação;

VIII - estimular a prática da publicidade ao público dos procedimentos adotados na prestação de serviços.

Art. 15.
A Assessoria de Humanização e Ouvidoria conta com um Serviço de Comunicação, cuja titularidade deve ser exercida por profissional graduado em Comunicação Social, preferencialmente com experiência e/ou especialização em serviço de saúde pública, cuja competência é, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - realizar o permanente intercâmbio entre os meios de comunicação e a Fundação, na divulgação e publicação de matérias;

II - redigir, editar e difundir matérias e notícias de interesse da Fundação para os veículos de divulgação;

III - fornecer, quando necessário, informações e manter contatos com jornalistas credenciados e órgãos da imprensa;

IV - coordenar as atividades de divulgação da publicidade oficial e institucional;

V - acompanhar e analisar as notícias veiculadas na imprensa, selecionar matérias e elaborar resenhas dos assuntos de interesse da Fundação, colocando-as à disposição dos servidores, em quadro próprio;

VI - acompanhar e apoiar encontros, simpósios e congressos de interesse da Fundação;

VII - coordenar e promover a editoração do Boletim Informativo da Fundação;

VIII - colaborar com os órgãos da Fundação na divulgação de trabalhos técnico-científicos;

IX - coordenar as atividades de rede fechada de televisão e som ambiente.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 16.
A Assessoria Jurídica é responsável pela organização, controle e acompanhamento das atividades de ordem jurídica da Fundação, cuja titularidade deve ser exercida por profissional graduado em Direito, com inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, preferencialmente com experiência e/ou especialização em Gestão Pública ou Políticas Públicas, cuja competência é, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - opinar, emitir parecer e elaborar convênios, contratos, acordos de cooperação técnica e demais ajustes legais;

II - manter, em conjunto com o Departamento de Administração, o controle dos convênios em vigência;

III - acompanhar a tramitação de processos de interesse da Fundação junto à Procuradoria Geral do Estado - PGE, Tribunal de Contas do Estado - TCE, Secretarias de Estado e outros órgãos;

IV - referendar os atos de natureza jurídica de interesse da Fundação, quando elaborados fora da Assessoria;

V - examinar, emitir parecer e propor modificações em portarias, ordens de serviços ou outros expedientes elaborados na Presidência e/ou Diretorias, antes da publicação oficial;

VI - elaborar os extratos de contratos, convênios e demais ajustes legais e controlar suas respectivas publicações;

VII - participar de Comissões de Sindicância;

VIII - realizar consultas, quando necessário, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e a outros órgãos, sobre assuntos de interesse da Fundação;

IX - organizar e manter sob sua guarda os processos de contratos, convênios e respectivos termos aditivos, bem como todos os documentos de interesse da Assessoria;

X - representar em juízo a Fundação, na falta da existência de convênio com a PGE para tal fim;

XI - elaborar, em conjunto com a Diretoria Administrativo-Financeira, minuta do regimento da Fundação.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO SEÇÃO I DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Art. 17.
A Diretoria Administrativo-Financeira, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - direcionar, supervisionar, coordenar e executar as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais;

II - planejar e supervisionar a execução das ações relacionadas à gestão administrativo-financeira;

III - coordenar a elaboração do Plano Plurianual, do Plano Anual e do Relatório de Gestão;

IV - supervisionar a elaboração de projetos de captação de recursos financeiros;

V - articular, com órgãos da esfera municipal, estadual e federal, assuntos administrativo-financeiros de interesse da Fundação;

VI - elaborar ordens de serviços e portarias compatíveis com este Regimento, com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e demais normas vigentes;

VII - colaborar nas políticas de gestão de pessoas e modernização da gestão administrativo-financeira.

Parágrafo únicoO Diretor Administrativo-Financeiro deve ser profissional com graduação superior, preferencialmente formado em Economia, Administração ou Contabilidade, com experiência e/ou especialização na área hospitalar ou de gestão pública.
Art. 18.
A Diretoria Administrativo-Financeira conta com a Seção de Apoio Administrativo que é responsável pela organização e execução dos serviços administrativos do setor, cuja competência é, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - agendar reuniões internas e externas com a participação do Diretor Administrativo-Financeiro;

II - executar e controlar trabalhos de digitação, operar aplicativos e sistemas e manter bases de dados que permitam o gerenciamento e execução das atividades informatizadas da Seção;

III - elaborar os documentos a serem expedidos pela Diretoria Administrativo-Financeira;

IV - controlar o recebimento e a expedição da documentação oficial da DAF e manter atualizadas as informações sobre a tramitação;

V - preservar, em arquivos, os documentos encaminhados e recebidos, responsabilizando-se pela sua guarda, controle, segurança e recuperação;

VI - fornecer apoio logístico necessário ao funcionamento da DAF.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 19.
O Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior em Administração, Economia ou Contabilidade, preferencialmente com experiência e/ou especialização em planejamento ou gestão pública, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - organizar as atividades de planejamento geral da Fundação e coordenar a execução das atividades de orçamento e finanças, em conformidade com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais;

II - elaborar o Plano Estratégico, o Plano Plurianual, o Plano Anual, a Proposta Orçamentária e o Relatório de Gestão da Fundação;

III - elaborar a Proposta de Reestruturação Organizacional, inclusive organograma;

IV - racionalizar os processos administrativos e operacionais, via planejamento e implantação de sistemas de produtividade e qualidade;

V - coordenar e supervisionar as atividades do Serviço de Administração de Custos, bem como as atividades de monitoramento, organização e controle da produção de serviços da área fim;

VI - supervisionar o controle orçamentário e financeiro de contratos e projetos;

VII - supervisionar e coordenar a liberação e prestação de contas dos recursos financeiros de adiantamento, de acordo com o Plano de Aplicação autorizado;

VIII - organizar e consolidar os indicadores de desempenho institucional;

IX - coordenar a elaboração e organização do relatório mensal das atividades do Departamento;

X - assessorar os demais Departamentos e Gerências na elaboração, execução e avaliação no planejamento setorial.

Art. 20.
O Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças conta com:

I - Serviço de Apoio Administrativo, que é responsável por oferecer suporte e auxílio nas atividades do Departamento;

II - Serviço de Produção Assistencial, cuja competência é:

a) consolidar os procedimentos lançados nas fichas de produção assistencial oriundos do ambulatório;
b) faturar, mensalmente, os procedimentos realizados, conforme as normas emanadas do Ministério da Saúde;
c) elaborar, trimestralmente, relatórios da produção dos procedimentos realizados no período;
d) propor melhorias na sistematização e conciliação do processo de consolidação da produção assistencial;

III - Serviço de Administração de Custos, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior em Contabilidade ou Administração, tendo como competência:

a) planejar, coordenar, organizar e executar atividades de processamentos das informações do sistema de custos da Instituição e transformá-las em informações gerenciais;
b) auxiliar o Departamento na emissão de informações relacionadas a sua área de atuação.

SUBSEÇÃO I – DA GERÊNCIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

Art. 21.
A Gerência de Orçamento, Finanças e Contabilidade, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior em Contabilidade e experiência e/ou especialização em orçamento e finanças públicas, tendo como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à área contábil, orçamentária e financeira, os programas e ações definidas no Plano de Trabalho e Plano Plurianual;

II - coordenar e controlar a execução dos Planos de Aplicação de recursos financeiros provenientes de convênios e projetos, bem como a análise da prestação de contas dentro do prazo previsto;

III - coordenar a elaboração e organização do relatório mensal das atividades da Gerência;

IV - supervisionar a atualização dos documentos de regularidade fiscal da Fundação;

V - auxiliar o Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças na emissão de informações relacionadas à sua área de atuação.

Art. 22.
A Gerência de Orçamento, Finanças e Contabilidade conta com um Serviço de Contabilidade, Organização e Controle de Convênios e Acordos, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior em Contabilidade, tendo como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - supervisionar, coordenar e executar a atividade de contabilidade, com a elaboração do Balancete Mensal e do Balanço Anual;

II - manter atualizados os documentos de regularidade fiscal da Fundação;

III - monitorar a execução dos convênios e acordos realizando tarefas de suporte em gestão e controle até o seu encerramento, gerando relatórios e prestação de contas;

IV - auxiliar a Gerência de Orçamento, Finanças e Contabilidade na emissão de informações relacionadas a sua área de atuação.

SUBSEÇÃO II – DA SUBGERÊNCIA DE FINANÇAS

Art. 23.
A Subgerência de Finanças cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior em Administração, Economia ou Contabilidade, com experiência e/ou especialização em orçamento e finanças públicas, tendo como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - organizar e executar atividades relacionadas à liquidação e pagamentos de contas da Fundação;

II - auxiliar a Gerência de Orçamento, Finanças e Contabilidade na emissão de informações relacionadas à execução financeira;

III - elaborar relatório das atividades que realiza.

SUBSEÇÃO III – DA SUBGERÊNCIA DE ORÇAMENTO

Art. 24.
A Subgerência de Orçamento cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior em Administração, Economia ou Contabilidade, com experiência e/ou especialização em orçamento e finanças públicas, tendo como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - organizar e executar atividades de administração orçamentária;

II - auxiliar a Gerência de Orçamento, Finanças e Contabilidade na emissão de informações relacionadas à execução orçamentária;

III - elaborar relatório das atividades que realiza.

SUBSEÇÃO IV – DA SUBGERÊNCIA DE CONTROLE E ANÁLISE DE CONTAS

Art. 25.
A Subgerência de Controle e Análise de Contas, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior em Administração, Economia ou Contabilidade, com experiência e/ou especialização em orçamento e finanças públicas, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - monitorar, analisar, avaliar e controlar as informações e procedimentos processuais relativos aos compromissos financeiros da Fundação, objetivando assegurar a sua legalidade;

II - relatar, mensalmente, a situação dos convênios, contratos e outros ajustes da Fundação;

III - coordenar as atividades relacionadas com a Auditoria de Contas Públicas - ACP;

IV - elaborar relatório das atividades que realiza.

Art. 26.
A Subgerência de Controle e Análise de Contas conta com um Serviço de Auditoria de Contas Públicas que é responsável pela organização de documentos e alimentação no Sistema de Auditoria de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 27.
O Departamento de Administração, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior em Administração, preferencialmente com experiência e/ou especialização na área hospitalar ou de gestão pública, possui como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - auxiliar na supervisão e coordenação, e executar as atividades pertinentes à administração de pessoal, material, patrimônio, informática e serviços gerais;

II - supervisionar a execução das atividades de aquisição de bens de consumo, bens permanentes e serviços referentes a convênios e acordos firmados;

III - coordenar e controlar as atividades pertinentes à administração do alojamento interno;

IV - coordenar a elaboração e organização do relatório mensal das atividades do Departamento.

SUBSEÇÃO I – DA GERÊNCIA DE LOGÍSTICA

Art. 28.
A Gerência de Logística, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior, preferencialmente em Administração, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - coordenar e controlar as atividades relacionadas à logística e bens patrimoniais;

II - organizar e supervisionar a execução das atividades de limpeza e conservação, manutenção, vigilância, transporte, alojamento, arquivo, telefonia, recepção, protocolo, reprografia e refeitório;

III - coordenar a execução das atividades de aquisição de bens de consumo, bens permanentes e serviços contratados, inclusive os referentes a convênios e acordos firmados;

IV - organizar e elaborar relatório mensal das atividades da Gerência;

V - auxiliar o Departamento de Administração na emissão de informações relacionadas a sua área de atuação.

Art. 29.
A Gerência de Logística conta com o Serviço de Manutenção, Conservação e Limpeza, cuja titularidade deve ser exercida por profissional, preferencialmente com formação superior, cuja competência é, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - planejar, organizar e executar atividades relacionadas com os serviços de limpeza e conservação, manutenção predial, instalações, móveis e equipamentos;

II - elaborar relatório das atividades que realiza.

SUBSEÇÃO II – DA SUBGERÊNCIA DE ALMOXARIFADO

Art. 30.
A Subgerência de Almoxarifado, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior, preferencialmente em Administração, Economia ou Contabilidade, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - realizar atividades de logística, administração, armazenagem e controle de estoque de materiais de consumo, exceto medicamentos, e materiais permanentes;

II - auxiliar a Gerência de Logística na emissão de informações relacionadas a sua área de atuação;

III - elaborar relatório das atividades que realiza.

Art. 31.
A Subgerência de Almoxarifado contará com um Serviço de Controle de Bens Patrimoniais que é responsável pela administração desses bens, tendo como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - executar atividades de organização e controle de bens patrimoniais;

II - auxiliar a Subgerência na emissão de informações relacionadas a sua área de atuação.

SUBSEÇÃO III – DA SUBGERÊNCIA DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO

Art. 32.
A Subgerência da Central de Abastecimento Farmacêutico, cuja titularidade deve ser exercida por profissional graduado em Farmácia, preferencialmente com experiência e/ou especialização em administração de materiais, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - realizar atividades de logística, administração, armazenagem e controle de estoque de medicamentos, insumos e produtos para saúde;

II - auxiliar a Gerência de Logística na emissão de informações relacionadas a sua área de atuação;

III - elaborar relatório das atividades que realiza.

Art. 33.
A Subgerência da Central de Abastecimento Farmacêutico conta com um Laboratório de Manipulação Farmacêutica que é responsável pela preparação de fórmulas farmacêuticas e pelo fracionamento dos medicamentos produzidos pela indústria farmacêutica, cuja titularidade deve ser exercida por profissional graduado em Farmácia.

SUBSEÇÃO IV – DA SUBGERÊNCIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES

Art. 34.
A Subgerência de Serviços Administrativos e Transportes, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com conhecimento e experiência na área de atribuição, preferencialmente com formação superior, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - coordenar e controlar o arquivo inativo e as atividades de transportes e vigilância;

II - supervisionar as atividades de protocolo, reprografia, telefonia, recepção, bem como o refeitório e os alojamentos;

III - auxiliar a Gerência de Logística na emissão de informações relacionadas a sua área de atuação;

IV - elaborar relatório das atividades que realiza.

SUBSEÇÃO V – DA SUBGERÊNCIA DE COMPRAS

Art. 35.
A Subgerência de Compras, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior, preferencialmente em Administração, Economia, Contabilidade e outras áreas administrativo-financeiras, possui como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - coordenar e executar as atividades relativas às compras e contratação de serviços, conforme as normas e sistemas de informação específicos;

II - manter atualizado o sistema de controle das atividades executadas, bem como o cadastro de fornecedores e prestadores de serviço;

III - auxiliar a Gerência de Logística na emissão de informações relacionadas a sua área de atuação;

IV - elaborar relatório das atividades que realiza.

SUBSEÇÃO VI – DA GERÊNCIA DE SISTEMAS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 36.
A Gerência de Sistemas e Tecnologia da Informação, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior, preferencialmente na área de informática e processamento de dados, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - planejar, administrar e supervisionar a análise, desenvolvimento, suporte técnico e operacionalização das atividades informatizadas da Fundação;

II - prestar apoio técnico às unidades internas da Fundação sobre sistema, programas e equipamentos relacionados à informática;

III - manter política de manutenção corretiva e preventiva do sistema de informática da Fundação;

IV - elaborar relatório mensal das atividades da gerência;

V - auxiliar o Departamento de Administração na emissão de informações relacionadas a sua área de atuação.

SUBSEÇÃO VII – DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 37.
A Gerência de Gestão de Pessoas, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior e com experiência e/ou especialização na área de gestão de pessoas, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração e política de pessoal da Fundação;

II - propor diretrizes para o desenvolvimento, capacitação, benefícios e avaliação dos servidores da Fundação;

III - elaborar planos e programas de educação continuada, voltados para o desenvolvimento e valorização dos servidores;

IV - acompanhar o comportamento funcional dos servidores, analisar o desempenho por meios específicos e propor remanejamento e aplicação de medidas regulamentares, quando necessário;

V - manter atualizado o registro funcional dos servidores;

VI - manter os servidores atualizados em relação à legislação em vigência, especialmente em relação aos direitos e deveres;

VII - coordenar os serviços voluntários e os estágios remunerados;

VIII - gerenciar os contratos de passagens;

IX - controlar e monitorar a concessão e prestação de contas de diárias a servidores e colaboradores eventuais;

X - auxiliar o Departamento de Administração na emissão de informações relacionadas a sua área de atuação;

XI - elaborar o relatório mensal das atividades da Gerência.

SUBSEÇÃO VIII – DA SUBGERÊNCIA DE FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 38.
A Subgerência de Folha de Pagamento, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com experiência na área administrativa ou de gestão de pessoas, preferencialmente com formação de nível superior, possui como competência, sem prejuízo de outras atividades que realiza:

I - executar atividades de elaboração e organização de folhas de pagamento;

II - manter o controle de todas as atividades relacionadas com a remuneração dos servidores;

III - auxiliar a Gerência na emissão de informações relacionadas a sua área de atuação;

IV - elaborar relatório das atividades que realiza.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM SEÇÃO I DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 39.
A Diretoria Técnica, cuja titularidade deve ser exercida por médico, preferencialmente com experiência e/ou especialização na área de gestão hospitalar, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - assessorar a Presidência em todos os assuntos de interesse da Fundação, na área de sua competência;

II - supervisionar, coordenar e avaliar todos os serviços técnicos da Fundação, a ela subordinados hierarquicamente, com vistas a assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, para o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde, em benefício da população usuária da Instituição;

III - garantir o pleno e autônomo funcionamento da Comissão de Ética Médica e de Revisão de Prontuários;

IV - planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à assistência ambulatorial e diagnóstica e à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito da Fundação;

V - planejar, coordenar e acompanhar, em conjunto com o Departamento de Controle de Doenças e Epidemiologia, as ações de Controle de Hanseníase no Estado do Amazonas;

VI - manter a integração das ações de assistência ambulatorial às de ensino e pesquisa desenvolvidas na Fundação;

VII - garantir suporte técnico ao Programa de Hanseníase e às ações de outras dermatoses e Doenças Sexualmente Transmissíveis;

VIII - articular-se, quando necessário, com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação;

IX - supervisionar e acompanhar a elaboração do Plano Anual de Trabalho, relatórios mensais e anual das atividades inerentes a sua área de atuação.

Art. 40.
A Diretoria Técnica conta com a Seção de Apoio Administrativo que é responsável pela organização e execução dos serviços administrativos da Diretoria Técnica e tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - agendar reuniões internas e externas com a participação do Diretor Técnico;

II - executar e controlar trabalhos de digitação, operar os aplicativos e sistemas, e manter bases de dados que permitam o gerenciamento e execução das atividades informatizadas;

III - elaborar documentos assinados pelo Diretor Técnico;

IV - controlar o recebimento e a expedição da documentação oficial da Diretoria Técnica e manter atualizadas as informações sobre a tramitação;

V - preservar, em arquivo, os documentos encaminhados e recebidos pela Diretoria Técnica, responsabilizando-se pela sua guarda, controle, segurança e recuperação;

VI - fornecer apoio logístico necessário ao funcionamento da Diretoria Técnica.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E DE DIAGNÓSTICO

Art. 41.
O Departamento de Assistência Ambulatorial e de Diagnóstico, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior na área da saúde, preferencialmente com experiência e/ou especialização na área específica, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - planejar, coordenar e controlar a execução dos serviços de atendimento ambulatorial e de diagnóstico da Fundação;

II - garantir a resolutividade na assistência através das ações multiprofissionais;

III - manter a integração, em conjunto com a Diretoria Técnica, das ações de assistência ambulatorial às de ensino e pesquisa desenvolvidas na Fundação;

IV - coordenar a elaboração e organização do relatório mensal das atividades do Departamento.

Parágrafo únicoO Departamento Ambulatorial e de Diagnóstico, contará com os serviços de Odontologia, Serviço Social e Psicologia.

SUBSEÇÃO I – DA GERÊNCIA DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS

Art. 42.
A Gerência de Doenças Sexualmente Transmissíveis, cuja titularidade deve ser exercida por profissional graduado na área de saúde, preferencialmente com experiência e/ou especialização na área específica, tendo como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - coordenar e acompanhar a execução das atividades assistenciais direcionadas ao atendimento de pacientes portadores de Doenças Sexualmente Transmissíveis;

II - assegurar o cumprimento das etapas do fluxo dos pacientes acometidos de DST/HIV, no Ambulatório da Fundação;

III - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão para o controle e prevenção das DST/HIV;

IV - elaborar o relatório mensal das atividades da Gerência.

SUBSEÇÃO II – DA GERÊNCIA DE DERMATOLOGIA

Art. 43.
A Gerência de Dermatologia, cuja titularidade deve ser exercida por profissional graduado na área de saúde, preferencialmente com experiência e/ou especialização na área dermatológica, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de assistência ambulatorial aos pacientes portadores de doenças dermatológicas;

II - contribuir com as atividades de ensino e pesquisa no âmbito da Fundação;

III - elaborar o relatório mensal das atividades da Gerência.

SUBSEÇÃO III – DA SUBGERÊNCIA DE FARMÁCIA

Art. 44.
A Subgerência de Farmácia, cuja titularidade deve ser exercida por profissional graduado em Farmácia, preferencialmente com experiência e/ou especialização em área específica, tem como competência, sem prejuízo de outras ações a atividades que realiza:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de assistência farmacêutica;

II - manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a serem fornecidos nas devidas condições de qualidade e eficiência;

III - colaborar, quando necessário, com o Conselho Federal, Conselho Regional de Farmácia e demais autoridades sanitárias;

IV - informar às autoridades sanitárias competentes e ao Conselho Regional de Farmácia sobre as irregularidades detectadas em medicamentos da Fundação;

V - elaborar relatório das atividades que realiza.

SUBSEÇÃO IV – DA GERÊNCIA DE CIRURGIA

Art. 45.
A Gerência de Cirurgia, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior em Medicina ou Enfermagem, preferencialmente com experiência e/ou especialização na área específica, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades cirúrgicas da Fundação, bem como de biópsias e curativos;

II - providenciar o fornecimento dos instrumentos e materiais necessários à execução de suas atividades;

III - manter, observada a padronização, quantidade e qualidade, os materiais, instrumentos e rouparias esterilizados, suficientes às necessidades do Centro Cirúrgico;

IV - contribuir com atividades de ensino, pesquisa e treinamento, no âmbito de sua atuação;

V - elaborar o relatório mensal das atividades da Gerência.

SUBSEÇÃO V – DA GERÊNCIA DE ENFERMAGEM

Art. 46.
A Gerência de Enfermagem, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior em Enfermagem, preferencialmente com experiência e/ou especialização na área específica, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - planejar, organizar e coordenar a execução das atividades dos serviços de enfermagem;

II - manter sistema de organização, supervisão e avaliação permanente do pessoal e das atividades inerentes ao serviço de Enfermagem;

III - assessorar as Comissões Técnicas a de Ética;

IV - promover a participação dos servidores da unidade nos treinamentos e aprimoramentos, viabilizando a qualificação nas ações de assistência, gerência e pesquisa;

V - colaborar com o planejamento e a execução de cursos, treinamentos, estágios e projetos que envolvam as atividades de enfermagem;

VI - elaborar o relatório mensal das atividades da Gerência.

SUBSEÇÃO VI – DA SUBGERÊNCIA DE TRIAGEM

Art. 47.
A Subgerência de Triagem, cuja titularidade deve ser exercida por profissional preferencialmente com formação em nível superior na área da saúde, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - coordenar e acompanhar a execução das atividades de admissão de pacientes que demandam a Fundação;

II - contribuir com as atividades de ensino e pesquisa no âmbito da Fundação;

III - elaborar relatório das atividades que realiza.

SUBSEÇÃO VII – DA GERÊNCIA DE PREVENÇÃO DE INCAPACIDADES

Art. 48.
A Gerência de Prevenção de Incapacidades, cuja titularidade deve ser exercida por profissional de nível superior da área da saúde, preferencialmente com experiência e/ou especialização na área, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de prevenção de incapacidade, reabilitação e fisioterapia dos pacientes da Fundação;

II - assessorar e supervisionar a Subgerência de Fisioterapia e Reabilitação Física no cumprimento da execução das atividades inerentes a sua área de atuação;

III - contribuir com as atividades de ensino e pesquisa no âmbito da Fundação;

IV - elaborar o relatório mensal das atividades da Gerência.

SUBSEÇÃO VIII – DA SUBGERÊNCIA DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO FÍSICA

Art. 49.
A Subgerência de Fisioterapia e Reabilitação Física, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior em Fisioterapia, preferencialmente com experiência e/ou especialização na área, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades de recuperação e fisioterapia dos pacientes da Fundação;

II - contribuir com as atividades de ensino e pesquisa no âmbito da Fundação;

III - elaborar relatório das atividades que realiza.

SUBSEÇÃO IX – DA GERÊNCIA DE LABORATÓRIOS

Art. 50.
A Gerência de Laboratórios, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com graduação em Farmácia-Bioquímica ou Farmácia, com experiência e/ou especialização em análises clínicas, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades laboratoriais de apoio ao diagnóstico, como complemento às atividades assistenciais aos pacientes da Fundação;

II - manter a guarda das amostras biológicas, com o apoio das Subgerências;

III - garantir o cumprimento das normas, estatutos, rotinas e fluxos estabelecidos, bem como código de ética e legislações vigentes dos órgãos competentes;

IV - coordenar e acompanhar a execução das atividades de atualização e organização de controle dos bancos de dados ou livro de registro dos exames de todos os laboratórios;

V - contribuir com as atividades de ensino e pesquisa no âmbito da sua área de atuação;

VI - elaborar o relatório mensal das atividades da Gerência.

SUBSEÇÃO X – DA SUBGERÊNCIA DE MICROBIOLOGIA

Art. 51.
A Subgerência de Microbiologia, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com graduação em Farmácia-Bioquímica, com experiência e/ou especialização em análises clínicas, ou Biologia, quando estes forem portadores do Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas, em conformidade com a Resolução do Conselho Federal de Biologia, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades de recebimento e coleta de amostras, bem como a execução dos exames dos laboratórios de baciloscopia, bacteriologia, micologia e biologia molecular;

II - garantir que os procedimentos técnicos sejam realizados em conformidade com as normas vigentes e a metodologia padronizada;

III - contribuir com as atividades de ensino e pesquisa no âmbito da sua área de atuação;

IV - elaborar relatório das atividades que realiza.

SUBSEÇÃO XI – DA SUBGERÊNCIA DE ANÁLISES CLÍNICAS

Art. 52.
A Subgerência de Análises Clínicas, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com graduação em Farmácia-Bioquímica ou Farmácia, com experiência e/ou especialização em análises clínicas, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades de recebimento e coleta de amostras, e execução de exames dos laboratórios de Análises Clínicas, Imunologia e Histopatologia/Citologia, além de atuar nas áreas de ensino e pesquisa;

II - garantir que os procedimentos técnicos sejam realizados em conformidade com as normas vigentes e a metodologia padronizada;

III - elaborar relatório das atividades que realiza.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE DOENÇAS E EPIDEMIOLOGIA

Art. 53.
O Departamento de Controle de Doenças e Epidemiologia, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior na área da saúde, preferencialmente com experiência e/ou especialização na área específica, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de controle da Hanseníase no Estado do Amazonas, bem como das ações de vigilância epidemiológica e das informações em saúde na área de Doenças Dermatológicas de interesse sanitário e Doenças Sexualmente Transmissíveis;

II - elaborar o Plano Anual de Trabalho para as ações de controle da hanseníase no Estado do Amazonas;

III - planejar e elaborar, em conjunto com o Departamento de Ensino e Pesquisa, as ações de capacitação;

IV - promover avaliações sobre os agravos em sua área de atuação;

V - planejar, coordenar e colaborar com as campanhas educativas de saúde;

VI - coordenar a elaboração e organização do relatório mensal das atividades do Departamento.

SUBSEÇÃO I – DA GERÊNCIA DE EPIDEMIOLOGIA

Art. 54.
A Gerência de Epidemiologia, cuja titularidade deve ser exercida por profissional de formação superior na área de saúde, com experiência e/ou especialização em Epidemiologia ou Estatística, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com as ações de investigação, vigilância epidemiológica e informações em saúde inerentes a sua área de atuação, bem como organizar, controlar e manter sob guarda o prontuário médico e o processo de digitalização e microfilmagem;

II - organizar e atualizar os dados relacionados às notificações dos agravos de interesse na área de atuação;

III - avaliar o sistema de informações de agravos com a finalidade de elaborar diretrizes e bases técnicas para as atividades de informação, estatística e vigilância de interesse no âmbito da Fundação;

IV - elaborar, com base nas análises estatísticas, informes ou boletins;

V - promover a realização de análises, estudos e pesquisas epidemiológicas para identificação dos determinantes e fatores de risco para população no interesse da Fundação bem como para acompanhar o comportamento epidemiológico dos agravos;

VI - elaborar o relatório mensal das atividades da Gerência.

SUBSEÇÃO II – DA SUBGERÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE

Art. 55.
A Subgerência de Informação em Saúde, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior, preferencialmente com experiência e/ou especialização na área específica, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - coordenar e executar as atividades de informação em saúde e epidemiologia na área de atuação da Fundação, inclusive promovendo a interpretação de dados específicos;

II - manter organizado o sistema de informações de saúde;

III - elaborar relatório das atividades que realiza.

SUBSEÇÃO III – DA SUBGERÊNCIA DO SERVIÇO DE ARQUIVO MÉDICO

Art. 56.
A Subgerência do Serviço de Arquivo Médico, cuja titularidade deve ser exercida, preferencialmente, por profissional com formação superior em Biblioteconomia ou outro curso na área de arquivos e documentação, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - coordenar as atividades de organização, controle e guarda dos prontuários do arquivo corrente, intermediário e permanente, bem como da digitalização e microfilmagem;

II - promover os meios necessários para garantir a conservação do acervo;

III - elaborar relatório das atividades que realiza.

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA

SUBSEÇÃO I – DA GERÊNCIA DE ENSINO

Art. 57.
A Diretoria de Ensino e Pesquisa, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior, preferencialmente com doutorado na área de atuação da Fundação "Alfredo da Matta", ou ainda, com experiência e/ou especialização na área específica, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza, o planejamento, supervisão, direção e orientação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de dermatologia sanitária e doenças sexualmente transmissíveis, articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomentoà pesquisa visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação, desenvolvimento de linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação. O Departamento de Ensino e Pesquisa, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior, preferencialmente com experiência e/ou especialização na área específica, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - (Suprimido).

I - planejar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico nas áreas de ensino e pesquisa, em articulação com os demais Departamentos da Fundação e com os órgãos de fomento à pesquisa, visando à captação de recursos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação;

II - (Suprimido).

II - garantir a integração do serviço de Biblioteca com as atividades de ensino e pesquisa;

III - (Suprimido).

III - apoiar a execução das atividades do programa de Residência Médica;

IV - (Suprimido).

IV - promover a integração das atividades de Ensino e Pesquisa com as atividades assistenciais;

V - (Suprimido).

V - elaborar, em conjunto com os demais Departamentos, programação anual de capacitações, planejamento de estágios referenciados e/ou curriculares encaminhados por instituições conveniadas ou parceiras;

VI - (Suprimido).

VI - fomentar discussão sobre as linhas de pesquisa e prioridades no desenvolvimento das pesquisas da Fundação;

VII - (Suprimido).

VII - supervisionar a utilização e manter sob guarda a chave do Auditório "Administrador Damião Litaif", assim como das salas de aulas;

VIII - (Suprimido).

VIII - coordenar a elaboração e organização do relatório mensal das atividades do Departamento.

SUBSEÇÃO II – DA GERÊNCIA DE ENSINO

Art. 58.
A Gerência de Ensino, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior, preferencialmente com experiência e/ou especialização na área específica, tem como competência, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - coordenar e supervisionar a execução das atividades de ensino desenvolvidas na Fundação;

II - apoiar as atividades de capacitação da Fundação;

III - informar à Gerência de Gestão de Pessoas a remessa de estagiários recebidos para cumprirem etapa de estágios nas dependências da Fundação;

IV - elaborar o relatório mensal das atividades da Gerência.

TÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL CAPÍTULO I DAS NORMAS DE PESSOAL

Art. 59.
As normas relativas à criação e descrição de cargos, ingresso, mobilidade, carreira, gratificações, benefícios e vacância de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, são as dispostas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, no Plano de Carreiras, Cargos e Salários e demais legislações aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 60.
A jornada de trabalho dos servidores do quadro de provimento efetivo da Fundação é de 30 (trinta) horas semanais, exceto aos ocupantes do cargo de Médico, Cirurgião-Dentista, Farmacêutico-Bioquímico, Técnico em Patologia Clínica e Auxiliar de Patologia Clínica, para os quais a jornada é de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo únicoOs servidores com jornada de 30 (trinta) horas semanais possuem carga horária diária de 06 (seis) horas, e os de 20 (vinte) horas semanais, carga horária diária de 04 (quatro) horas.
Art. 61.
Os profissionais ocupantes dos cargos do quadro de provimento em comissão e os que perceberem Gratificação de Desempenho Científico-GDC, terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com carga horária diária de 08 (oito) horas.

TÍTULO V

DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO E DA RECEITA

Art. 62.
O orçamento da Fundação, para cada exercício, é o previsto na Proposta Orçamentária, elaborada e enviada ao órgão competente do Estado para aprovação e inserção na Lei Orçamentária do Estado, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro.
Parágrafo únicoA Proposta Orçamentária da Fundação é elaborada anualmente pelo Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, com a participação dos demais Departamentos e com a anuência da Presidência e Diretores, de acordo com o Plano Anual de Trabalho e Plano Plurianual, de modo que sua conclusão não poderá ultrapassar o décimo dia do mês de junho de cada exercício.
Art. 63.
Os recursos orçamentários da Fundação são, especificamente, os recursos das fontes do Tesouro Estadual, do Sistema Único de Saúde, próprios, arrecadados pela Fundação e aqueles oriundos de convênios e acordos.
Art. 64.
Constituem receita da Fundação, nos termos da Lei Delegada n.º 107/2007:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde, na área de sua competência;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 65.
O patrimônio da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" é constituído, nos termos da Lei Delegada n.º 107/2007, por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade.

§ 1ºº O patrimônio da Fundação poderá, ainda, ser constituído de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2ºº Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Art. 66.
As ocorrências registradas com determinado bem, como transferência, extravio de plaqueta, extravio do bem, recolhimento e baixa, deverão ser imediatamente comunicados à Subgerência de Almoxarifado.
Art. 67.
Nas mudanças de Chefias, aquele que estiver saindo fará a passagem dos bens à Chefia que estiver assumindo, por meio de Termo de Entrega e Recebimento.
Art. 68.
A transferência de bens patrimoniais de um órgão interno para outro será realizada com autorização do Diretor correspondente, em formulário próprio e através da Gerência de Logística.
Art. 69.
A alienação dos bens patrimoniais da Fundação será autorizada apenas pelo Diretor-Presidente.

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO

Art. 70.
A Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" funcionará todos os dias úteis, das 06h às 17h.
Art. 71.
Os horários de expediente dos servidores são estabelecidos por competência da Presidência da Fundação.
Parágrafo únicoOs horários, as orientações relativas às impontualidades, tolerâncias, faltas e descontos em folha serão regulamentados em ato específico.
Art. 72.
Os servidores utilizarão, durante a sua permanência na Fundação, um crachá de identificação funcional e de aferição de frequência, de uso obrigatório, preferencialmente a ser usado em lugar visível.
Parágrafo únicoOs servidores são responsáveis pela guarda e conservação de seus crachás.

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA, DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, DA MANUTENÇÃO E DO ESTACIONAMENTO

Art. 73.
A segurança e os serviços de limpeza e conservação serão realizados por empresas terceirizadas e especializadas.
Art. 74.
Os serviços de manutenção serão realizados por servidores da Fundação, bem como por empresa terceirizada.
Art. 75.
O estacionamento interno é de uso exclusivo dos servidores detentores de cargo de confiança, dos representantes da Fundação de Controle da Hanseníase no Amazonas-FUNDHANS, da Associação dos Servidores da Fundação "Alfredo da Matta" - ASFUAM, da Sociedade Brasileira de Dermatologia - SBD, e da Sociedade Brasileira de Doenças Sexualmente Transmissíveis - SBDST, bem como de outros servidores, se houver vaga.
Art. 76.
O estacionamento externo é de uso exclusivo dos servidores da Fundação.
Art. 77.
Os serviços a que se refere este Capítulo serão coordenados e supervisionados, diretamente, pela Subgerência de Serviços Administrativos e Transportes-SUBSAT, assim como organizados e regulamentados pela Diretoria Administrativo-Financeira com ratificação da Presidência.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO TÉCNICO-SELETIVO

Art. 78.
O Diretor-Presidente da Fundação, nos termos do art. 9.º da Lei Delegada n.º 107/2007, será nomeado pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice, encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, coincidente, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1ºº A lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado por intermédio do Secretário de Estado de Saúde é oriunda do resultado do processo técnico-seletivo realizado pelos servidores de Fundação.

§ 2ºº O Diretor-Presidente poderá ser reconduzido para o cargo, desde que haja a confirmação da indicação de seu nome para a lista tríplice, mediante novo processo técnico-seletivo.
Art. 79.
O processo técnico-seletivo reger-se-á por este Regimento, pela Lei Delegada n.º 107/2007 e por um regulamento específico que será elaborado por Comissão Regimental, escolhida e nomeada pelo Diretor-Presidente, até 90 (noventa) dias da data limite para entrega de seus trabalhos.
Parágrafo únicoO regulamento do processo técnico-seletivo será entregue no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, antes da realização do pleito.
Art. 80.
O processo técnico-seletivo será realizado na Fundação, na segunda sexta-feira do mês de novembro, a cada 04 (quatro) anos, em um só turno e através de voto secreto, pessoal e facultativo, em Cédula Única ou por processo eletrônico de votação, elaborado e/ou providenciado pela Comissão Eleitoral responsável pelo processo técnico-seletivo, devendo constar o(s) nome(s) do(s) candidato(s) inscrito(s) e o número de ordem da inscrição.

§ 1ºº A Comissão Eleitoral será escolhida pelos servidores em assembleia geral e nomeada em ato próprio, sempre na segunda sexta-feira do mês de setembro.

§ 2ºº A Comissão escolhida será responsável pela coordenação, orientação, acompanhamento e controle do processo técnico-seletivo, em todos os seus trâmites, desde a inscrição de candidatos até a proclamação dos 03 (três) nomes mais votados pelos servidores da Fundação, devendo ser constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e 02 (dois) Membros, sendo que um dos Membros será indicado pela Associação dos Servidores da Fundação.

§ 3ºº Só poderão exercer os cargos da Comissão mencionada no caput deste artigo, os servidores efetivos que prestam serviço na Fundação, não podendo ser cônjuge, nem parentes até o 3.º grau, consanguíneos ou afins dos candidatos.
Art. 81.
Estarão habilitados a candidatar-se ao cargo de Diretor-Presidente da Fundação os servidores pertencentes ao quadro da Fundação, com formação superior, que cumpram no ato da respectiva inscrição, os seguintes requisitos:

I - apresentação de comprovante de conclusão de formação superior;

II - apresentação de comprovante de experiência e/ou especialização nas áreas de atuação da Fundação, inclusive na área administrativa;

III - declaração pessoal, devidamente assinada, de disponibilidade de tempo integral para o exercício do cargo.

IV - não ter o servidor sido punido, por decisão administrativa irrecorrível, com qualquer das penas do artigo 156 da Lei n.º 1762/86, exceto a de repreensão, ou condenado por sentença criminal transitada em julgado, sem que tenha decorrido o prazo de desconsideração da reincidência previsto em Lei específica.

Parágrafo únicoO não cumprimento de qualquer uma das exigências constantes neste artigo impedirá a candidatura.
Art. 82.
Serão proclamados pela Comissão do processo técnico-seletivo os 03 (três) candidatos mais votados, observadas as respectivas colocações no pleito.
Parágrafo únicoEm caso de empate de votos em urna, respeitar-se-ão, respectivamente, os seguintes critérios de desempate:

I - atividade acadêmica;

II - tempo de serviço;

III - idade.

TITULAÇÃOPONTUAÇÃO
Especialização20
Mestrado30
Doutorado50
Pós-Doutorado60
Art. 83.
Na hipótese de apenas um candidato concorrer ao pleito, este será escolhido pela maioria simples dos votos, sob pena de nulidade do ato e convocação de novo processo técnico-seletivo, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 1ºº As inscrições serão reabertas 15 (quinze) dias antes do prazo mencionado no caput deste artigo, durante 02 (dois) dias úteis consecutivos.

§ 2ºº Na hipótese de permanecer apenas um único candidato reinscrito, este será eleito com qualquer quantidade de votos.
Art. 84.
São eleitores os servidores da Fundação, integrantes de seu quadro efetivo, do quadro suplementar, titulares de cargos em comissão ou temporários contratados no regime da Lei n.º 2.607/00.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA COMISSÃO INTERNA DE RECEBIMENTO E AVALIAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS E DE CONSUMO

Art. 85.
A Fundação contará com uma Comissão Interna de Recebimento e Avaliação de Bens Patrimoniais e de Consumo, que será responsável pelo recebimento e avaliação desses bens ao entrarem na Subgerência de Almoxarifado e na Subgerência da Central de Abastecimento Farmacêutico.

§ 1ºº A Comissão a que se refere este artigo será composta por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário e 02 (dois) Membros, nomeados pelo Diretor-Presidente, por meio de Portaria.

§ 2ºº Esta Comissão terá plena autonomia na adoção de medidas necessárias à efetivação do controle de entrada de bens na Instituição, como calendário de recebimento, normas de controle etc.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA

Art. 86.
A Fundação contará com uma Comissão de Ética Médica que será composta por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes e por médicos que compõem o Corpo Clínico da Fundação, para cumprir mandato de 05 (cinco) anos, em conformidade com a Resolução n.º 003, de 24 de abril de 1989, do Conselho Regional de Medicina - CRM-AM e alterações posteriores.
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão será escolhido pelos médicos do quadro de servidores efetivos da Fundação e nomeado pelo Diretor-Presidente da Fundação, sendo permitida recondução.
Art. 87.
Compete à Comissão de Ética Médica, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - supervisionar, orientar e fiscalizar, em sua área de atuação, o exercício da atividade médica, atentando para que as condições do trabalho do médico, sua liberdade, sua iniciativa e a qualidade do oferecido aos pacientes respeitem os preceitos éticos e legais;

II - comunicar ao CRM-AM eventual exercício ilegal da medicina;

III - apreciar, instruir ou promover sindicância para esclarecer os problemas éticos que venham a ocorrer no âmbito da Fundação;

IV - atuar junto à Diretoria e Chefias Técnicas da Fundação, oferecendo orientação para prevenir o cometimento de infrações éticas e garantir a existência de condições e meios que permitam o perfeito desempenho técnico da medicina;

V - divulgar entre médicos de sua área de atuação as decisões, normas e recomendações emanadas do CRM-AM e CFM;

VI - orientar os médicos para evitar o cometimento de infração ética, quando dos movimentos reivindicatórios da categoria.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR

Art. 88.
A Fundação contará com uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar que será responsável pela supervisão, avaliação e acompanhamento nas atividades de prevenção e controle de infecções.

§ 1ºº A Comissão a que se refere este artigo será constituída por equipe multiprofissional, preferencialmente por representantes das Gerências pertencentes às atividades-fim da Fundação e da Subgerência de Manutenção e Transportes.

§ 2ºº A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário e 04 (quatro) Membros, todos indicados e nomeados pelo Diretor-Presidente da Fundação, regendo-se por este Regimento, no que couber, e por Regimento próprio.

§ 3ºº Esta Comissão terá plena autonomia na adoção de medidas necessárias à efetivação das ações de controle de infecções.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO, DE FARMÁCIA E TERAPÊUTICA

Art. 89.
A Fundação contará com uma Comissão de Farmácia e Terapêutica que será responsável pela padronização da terapêutica, medicamentos e produtos para saúde, por meio de Formulário Farmacêutico, que deverá determinar a política seletiva de medicamentos, materiais e insumos médico-hospitalares para produção, manipulação, distribuição, uso e administração dos mesmos, incluindo drogas sob investigação.

§. 1.º A Comissão a que se refere este artigo será constituída por equipe multiprofissional.

§ 2ºº A Comissão de Farmácia e Terapêutica será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 02 (dois) Secretários, eleitos e nomeados pelo Diretor-Presidente da Fundação, regendo-se por este Regimento, no que couber, e por Regimento próprio.

§ 3ºº Esta comissão terá plena autonomia na adoção de medidas necessárias à efetivação das ações de sua responsabilidade.

SEÇÃO V

DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

Art. 90.
A Fundação, quando necessário, comporá Comissão de Sindicância, a qual, por tempo determinado e para fim específico, prestará serviço de sindicância.

§ 1ºº A Comissão de Sindicância será constituída por um Presidente, um Secretário e um Membro e a sua constituição, bem como a nomeação de seus membros, será feita através de Portaria assinada e publicada pelo Diretor-Presidente.

§ 2ºº A Comissão será preferencialmente presidida por profissional graduado em Direito.

SEÇÃO VI

DA COMISSÃO DE EVENTOS E PROMOÇÃO SOCIAL

Art. 91.
A Fundação, quando se fizer necessário, contará com uma Comissão de Eventos e Promoção Social, a qual será responsável pela organização das festividades realizadas pela Fundação, devendo ser composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 06 (seis) Membros.

§ 1ºº Pode a Comissão, dependendo da magnitude do avento, formar subcomissões.
§ 2ºA Comissão será indicada e nomeada pelo Diretor-Presidente da Fundação, através de Portaria para cada evento, sendo, portanto, dissolúvel após o encerramento do evento.

SEÇÃO VII

DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Art. 92.
A Fundação contará com uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a qual será responsável pela conscientização dos servidores quanto à prevenção de acidentes, à higiene e segurança no ambiente de trabalho, devendo ser composta por 04 (quatro) representantes da Direção e por 04 (quatro) representantes dos servidores, de forma que o seu Presidente e Vice-Presidente devam ser indicados, respectivamente, pelo Diretor-Presidente da Fundação e pelos servidores.

§ 1ºº Para atender o previsto no caput deste artigo o Diretor-Presidente da Fundação nomeará, de livre escolha, 04 (quatro) servidores do quadro efetivo de pessoal para representar a Direção na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, e providenciará a realização de eleição livre e direta para a escolha dos 04 (quatro) membros representantes dos servidores.

§ 2ºº A Comissão reger-se-á por este Regimento, no que couber, e pela Norma Regulamentadora n.º 5, da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

SEÇÃO VIII

DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 93.
A Fundação contará com uma Comissão de Residência Médica, constituída por médicos do quadro efetivo da Fundação e por um representante dos médicos residentes que será responsável pela Coordenação da Residência Médica.

§ 1ºº A composição e o quantitativo de integrantes da Comissão de Residência Médica serão estabelecidos em regimento próprio.

§ 2ºº A Comissão de Residência Médica será coordenada por um Presidente, que serão estabelecidos nomeado pelo Diretor-Presidente da Fundação e indicado pela Diretoria Técnica.

§ 3ºº A Comissão de Residência Médica reger-se-á por Regimento próprio, pela legislação pertinente e por este Regimento, no que couber.

SEÇÃO IX

DA COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS

Art. 94.
A Fundação contará, ainda, com uma Comissão de Revisão de Prontuários, que será composta por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, pelos médicos que compõem o Corpo Clínico da Fundação e por 03 (três) membros de outras categorias, para cumprir mandato de 04 (quatro) anos, em conformidade com a Resolução nº. 1.638, de 10 de julho de 2002, do Conselho Federal de Medicina e alterações posteriores.
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão será escolhido pelos membros efetivos e nomeados pelo Diretor-Presidente da Fundação para cumprir igualmente mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução.
Art. 95.
Compete à Comissão de Revisão de Prontuários, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - assegurar o correto preenchimento dos prontuários, que cabe ao Médico Assistente, à Chefia Clínica e à Direção Técnica da Unidade;

II - verificar se constam do prontuário médico assinatura e carimbo do profissional, além das seguintes informações, em letra legível: identificação do paciente, anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;

III - manter vínculo com a Comissão de Ética Médica da unidade, com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações feitas.

SEÇÃO X

DAS COMISSÕES EM GERAL

Art. 96.
A Presidência da Fundação poderá constituir comissões específicas de caráter transitório, além das comissões instituídas neste Regimento, para fins de assessoramento ou estudo particularizado de qualquer assunto de interesse da Fundação, cabendo a essas comissões a elaboração de relatórios conclusivos sobre o que lhes for submetido.

CAPÍTULO VII

DO CORPO CLÍNICO

Art. 97.
A Fundação contará com um Corpo Clínico que se responsabilizará pelo tratamento dos pacientes que procuram a Instituição.

§ 1ºº O Corpo Clínico será composto por grupos de médicos temporários, efetivos e consultores, assim especificados no Regimento Interno do Corpo Clínico e legislação específica.

§ 2ºº O Corpo Clínico será coordenado por um Diretor, que será designado pelo Diretor-Presidente da Fundação e indicado pela Diretoria Técnica, após processo seletivo realizado pelos médicos da Fundação, devendo ser regido por este Regimento, por regimento próprio e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98.
A Fundação manterá programa de promoção à saúde do servidor, realizando, periodicamente, avaliações médicas a fim de prevenir e/ou evitar o agravamento de possíveis doenças.
Parágrafo únicoNa área odontológica haverá assistência permanente aos servidores e seus dependentes, a ser realizada por profissionais pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação, em espaço disponibilizado pela Direção.
Art. 99.
A Fundação incentivará programas de educação continuada para todos os seus servidores, em qualquer área.

§ 1ºº É assegurado aos servidores o direito de participar de cursos, treinamentos, seminários e congressos, como forma de manter o desenvolvimento intelectual e técnico-científico, na forma da legislação interna.

§ 2ºº Os servidores dispensados de suas atividades para realizar cursos de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, com ou sem financiamento da Fundação, assumirão o compromisso de permanecer na Instituição por período igual ao de seu afastamento, firmado por assinatura lavrada em termo próprio.
Art. 100.
Os ocupantes de cargos de chefia deverão manter rigoroso controle na manutenção dos aparelhos e equipamentos pertencentes aos seus setores, zelando por seu funcionamento.
Art. 101.
A solução dos problemas de cunho técnico-administrativo que envolvam os servidores, serão resolvidos na respectiva chefia, só sendo transferido para a chefia imediatamente superior, após serem esgotados todos os recursos.
Art. 102.
As chefias solucionarão os problemas inerentes às atividades do seu setor, desde que não firam a ordem hierárquica vigente.
Art. 103.
Todos os objetos/equipamentos utilizados em cursos e treinamentos são de responsabilidade da Gerência de Ensino, sendo vedada a permanência desses objetos nos demais ambientes de trabalho.
Art. 104.
A Coordenação do Estágio realizado por profissionais da área da saúde na Fundação é de competência da Gerência de Gestão de Pessoas.
Art. 105.
A Fundação ao firmar convênio, acordos e/ou contrato contendo recursos para aquisição de material permanente, dependendo do ajuste poderá exigir cláusula constando que o bem patrimonial adquirido seja incorporado ao patrimônio da Fundação, decorridos 05 (cinco) anos a partir da sua aquisição.
Art. 106.
As Diretorias da Fundação, juntamente com os Departamentos e Gerências, terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da publicação deste Regimento, para elaborarem o Manual de Normas e Procedimentos, que será aprovado por seus Diretores, cuja vigência se dará por ato do Diretor-Presidente.
Art. 107.
A Fundação terá permanentemente um profissional Farmacêutico como responsável pelas atividades técnicas da Farmácia perante os Órgãos de Vigilância Sanitária e Conselho Regional de sua área de atuação.
Art. 108.
As Diretorias da Fundação, em conjunto com os Departamentos e Gerências, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da aprovação deste Regimento, elaborar o quadro permanente de lotação de pessoal por cargo de cada um dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Fundação, que passará a ter vigência por ato do Diretor-Presidente.
Art. 109.
Os ocupantes do cargo de Pesquisador cumprirão 60% (sessenta por cento) de suas atividades no atendimento ambulatorial.
Parágrafo únicoA distribuição de carga horária será vista em conjunto com a chefia superior e sua Diretoria, visando à manutenção do funcionamento pleno da Fundação.
Art. 110.
As atividades exercidas pelos membros do Conselho Consultivo do Comitê de Ética em Pesquisa, das Comissões e do Corpo Clínico referidos neste Regimento, não terão caráter remuneratório, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 111.
O encaminhamento dos documentos oficiais da Fundação "Alfredo da Matta", tais como correspondências, processos e outros, é de responsabilidade exclusiva do Serviço de Protocolo.
Art. 112.
Os órgãos que compõem a estrutura organizacional desta Fundação manterão em seus setores de trabalho normas de controle de envio e recebimento de documentos, com a adoção de livros de protocolos ou outros instrumentos similares.
Art. 113.
Os alojamentos são destinados a Médicos Residentes, podendo, no entanto, ser utilizados por outros profissionais, caso haja vagas disponíveis, nos termos do regulamento próprio do alojamento.
Art. 114.
Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Diretor-Presidente, dentro de sua respectiva competência, observando-se o que consta na Lei Delegada n.º 107/2007, e as demais legislações pertinentes.

Publicação: D.O.E. de 10/05/2010

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