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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 29903, de 4 de maio de 2010

Decreto nº 29903

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento para Admissão, Habilitação e Promoção de Músicos e Corneteiros da Polícia Militar do Amazonas.

Casa Civil

DECRETO N.º 29.903, DE 04 DE MAIO DE 2010

APROVA o Regulamento para Admissão, Habilitação e Promoção de Músicos e Corneteiros da Polícia Militar do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV e XIV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de instruir Normas para Admissão, Habilitação e Promoção de Músicos e Corneteiros da Polícia Militar do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 585/2010-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, e em especial o Decreto n.º 16.383, de 16 de dezembro de 1994, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO PARA ADMISSÃO, HABILITAÇÃO E PROMOÇÃO DE MÚSICOS E CORNETEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Regulamento tem como finalidade estabelecer o sistema de Admissão, Habilitação e Promoção dos Músicos da Banda de Música e dos Corneteiros da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 2.
O efetivo da Banda de Música e de Corneteiros é o que está previsto no Quadro de Distribuição do Efetivo - QDE da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoDentro de suas qualificações, os músicos podem exercer as seguintes funções:
IRegente - exercido por Major Regente de Música do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;
IIAdjunto de Regência - exercida por Capitão Adjunto de Regência do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;
IIIMestre de Música - exercida por 1.º Tenente Mestre de Música do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;
IVContramestre de Música - exercida por 2.º Tenente Contramestre de Música do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;
VChefe de Naipe - exercida por Subtenente instrumentista;
VIMúsico Instrumentista - exercida por Subtenente, 1.º, 2.º e 3.º Sargento e Cabos Músicos.
VIICorneteiro Mor - exercido por Subtenente Corneteiro;
VIIICorneteiros - exercido por Subtenente Corneteiro, 1.º, 2.º e 3.º Sargento Corneteiro e Cabos Corneteiros.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO DA HABILITAÇÃO INTERNA E DA PROMOÇÃO

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO

Art. 3.
A admissão e a habilitação para músicos e corneteiros da PMAM serão feitas entre militares e civis de acordo com as exigências constantes deste Regulamento e conforme a seguir:

§ 1ºº Os Cabos músicos instrumentistas e os Cabos Corneteiros serão admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, submetidos a curso de formação de Cabo PM Músico Instrumentista e Cabo Corneteiro, sendo esta a primeira graduação do Quadro de Músicos e Corneteiros.

§ 2ºº As etapas do concurso público destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, no Quadro de Músicos, levando-se em consideração as exigências intelectuais, aptidão física e de saúde, de conduta civil e psicológica, necessárias à plena execução do serviço militar estadual.

§ 3ºº As etapas do concurso público são as seguintes:

I - Exame de conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas, provas discursivas e provas orais ou prático-orais de caráter eliminatório e classificatório, e provas de títulos de caráter classificatório;

II - Exame médico de caráter eliminatório;

III - Exame de aptidão física de caráter eliminatório;

IV - Avaliação de sanidade mental aferida por psiquiatra devidamente registrado no CRM, de caráter eliminatório;

V - Apresentação de Certidões Negativas das Varas Cíveis e Criminais das esferas Federal e Estadual, de caráter eliminatório.

§ 4ºº Os exames de suficiência artístico-musical para candidatos ao ingresso na Banda de Música e acesso às promoções da carreira de músicos e corneteiros da Polícia Militar do Estado do Amazonas serão definidos pelo edital do concurso.

§ 5ºº O candidato que de alguma forma usar de fraude em qualquer uma das etapas do concurso será eliminado automaticamente do certame.
§ 6ºSão requisitos imprescindíveis para ingresso no quadro de praças especialistas do quadro de Músicos e Corneteiros da Polícia Militar do Estado do Amazonas de que trata este Decreto:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

III - não ter antecedentes criminais;

IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

V - ter concluído o curso técnico, ensino médio ou correspondente, comprovado no ato da matrícula no respectivo curso de formação, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal;

VI - ter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira militar do Estado.

§ 7ºº O Concurso Público para preenchimento das vagas para Cabo Músico e Cabo Corneteiro será procedido por entidade idônea, habilitada e com experiência no ramo, sem vínculo com a Instituição.

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO INTERNA À PROMOÇÃO

Art. 4.
A habilitação ao posto de 2.º Tenente contramestre de música (2.º Ten PM Mus), às Graduações de 3.º Sargento Músico Instrumentista (3.º Sgt PM Mus) e 3.º Sargento Corneteiro (3.º Sgt PM Cor), será verificada mediante seletiva interna, nos Quadros de Músicos e Corneteiros, a qual constará de exames de aferição teórica sobre a legislação militar e de suficiência artístico-musical dentro do número de vagas oferecidas.

§ 1ºº Para os fins previstos neste artigo, a Instituição poderá dispensar a seleção interna para o preenchimento de vagas ao posto de 2.º Ten PM Contra Mestre de Música, quando o número de candidatos que preencham os requisitoslegais exigidos no presente regulamento for inferior ao número de vagas oferecidas ou se forem iguais.

§ 2ºº A seletiva interna para habilitação ao posto de 2.º Tenente Contramestre de Música, às graduações de 3.º Sargento Músico Instrumentista e 3.º Sargento Corneteiro, será procedida por uma comissão nomeada pelo Comandante Geral da PMAM, composta por 05 (cinco) membros, dos quais 03 (três) deverão ser músicos profissionais de comprovada competência para avaliar a qualificação técnico musical dos candidatos.

§ 3ºº Quando da realização da seletiva interna, o grau final será obtido pela média ponderada dos graus obtidos nas provas escrita e prática, sendo eliminado o candidato que obtiver média inferior a 6 (seis).

§ 4ºº A avaliação teórica constará de prova escrita com temas inerentes à legislação militar, enquanto que o exame de suficiência artístico-musical, de provas escrita e prática.

§ 5ºº Em caso de igualdade de pontos, será classificado o candidato que obtiver a maior nota na prova artístico-musical e, permanecendo a igualdade de pontos em todos os graus, prevalecerá o grau hierárquico maior.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 5.
As promoções subsequentes às diversas graduações atenderão aos seguintes critérios:

I - a promoção à Graduação de 3.º Sargento Músico Instrumentista e 3.º Sargento Corneteiro depende da existência de vagas e conclusão com aproveitamento nos Cursos de Formação de Sargento Músico Instrumentista - CFSMus e Curso de Formação de Sargento Corneteiro - CFSCor, respectivamente, a serem realizados pelos Cabos Músicos Instrumentistas e Cabos Corneteiros, submetidos à seleção interna;

II - a promoção à Graduação de 2.º Sargento Músico Instrumentista e 2.º Sargento Corneteiro ocorrerá pelo critério de antiguidade e merecimento entre os 3.os Sargentos Músicos Instrumentistas e 3os Sargentos Corneteiros, obedecendo à sequência: merecimento, antiguidade e merecimento - MAM;

III - a promoção à Graduação de 1.º Sargento Músico Instrumentista e 1.º Sargento Corneteiro ocorrerá entre os 2.os Sargentos Músicos Instrumentista e 2os Sargentos Corneteiros da ativa, pelo critério de antiguidade e merecimento, obedecendo à sequência merecimento, antiguidade e merecimento - MAM;

IV - a promoção à Graduação de Subtenente Instrumentista Chefe de Naipe e Subtenente Corneteiro Mor, ocorrerá entre os 1.os Sargentos Músicos Instrumentistas e 1.os Sargentos Corneteiros da ativa, pelo critério de merecimento para a promoção à graduação de Subtenente Corneteiro Mor e merecimento e antiguidade para a promoção à graduação de Subtenente Instrumentista Chefe de Naipe, obedecendo à sequência merecimento, antiguidade, merecimento e antiguidade - MAMA.

Art. 6.
A ascensão aos postos ocorrerá somente no Quadro de Músicos, atendendo ao seguinte:

I - a promoção ao Posto de 2.º Tenente Contramestre de Música dependerá de existência de vagas e da habilitação no Curso de Instrumentação e Regência de Banda de Música, realizado pela PMAM ou outra Instituição, entre os Subtenentes Chefe de Naipe, através de seleção interna;

II - a promoção ao Posto de 1.º Tenente Mestre de Música ocorrerá entre os 2.os Tenentes Contramestre de Música da Ativa da PMAM, pelos critérios de merecimento e antiguidade;

III - a promoção ao Posto de Capitão Adjunto de Regência ocorrerá entre os 1.os Tenentes Mestre de Música da ativa da PMAM, somente pelo critério de antiguidade;

IV - a Promoção ao Posto de Major Regente ocorrerá entre os Capitães Adjuntos de Regência da ativa, somente pelo critério de antiguidade.

Art. 7.
As promoções, a partir do primeiro posto e subsequentes, do Quadro de Oficiais Músicos obedecerão aos critérios do artigo 13, incisos II e IV, deste Decreto, aos mesmos critérios de interstício adotados para a evolução da carreira dos oficiais do Quadro de Oficiais Administrativo da PMAM - QOAPM e estar o oficial no efetivo exercício de função específica da Banda de Música da PMAM.

Art. 8.
As promoções, a partir das graduações de 3.º Sargento Músico Instrumentista e 3.º Sargento Corneteiro, obedecerão aos critérios do artigo 12 deste Decreto e aos de interstício previstos na legislação que regulam a evolução da carreira dos Praças da Polícia Militar do Amazonas.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I DOS CURSOS DE FORMAÇÃO

Art. 9.
Os cursos de formação de que tratam o presente Decreto serão a cargo do órgão gestor de ensino e capacitação da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Art. 10.
Para os cursos de formação previstos no artigo anterior, a Instituição poderá, ainda, através de convênio, proceder à formação em instituição de ensino habilitada e capacitada para esse fim.
Art. 11.
Para a capacitação dos músicos na Banda de Música da Polícia Militar do Estado do Amazonas, proceder-se-ão aos seguintes cursos de formação:

I - Para o ingresso na Banda de Música:

a) Curso de formação de Cabo Músico Instrumentista;
b) Curso de formação de Cabo Corneteiro;

II - Para promoção a 3.º Sargento Músico Instrumentista e 3.º Sargento Corneteiro:

a) Curso de formação de Sargento Músico Instrumentista;
b) Curso de formação de Sargento Corneteiro;

III - Para a promoção ao Posto de 2.º TEN Contra Mestre de Música: Curso de Instrumentação e Regência de Banda de Música.

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO PARA INCLUSÃO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO

Art. 12.
Constituem requisitos imprescindíveis para a inclusão de praças Músico e Corneteiro nos cursos de formação de Sargento Músico Instrumentista e Sargento Corneteiro da Polícia Militar do Estado do Amazonas, preenchidas até o dia anterior ao da publicação da Portaria de abertura da seleção respectiva:

I - estar em exercício da função de Músico Instrumentista e Corneteiro da Ativa da PMAM;

II - estar no mínimo no comportamento "BOM";

III - ter o ensino médio completo;

IV - ter sido considerado apto em Inspeção de Saúde, pela Junta de Saúde da PMAM.

Art. 13.
Constituem requisitos imprescindíveis para a inclusão do Subtenente Músico Chefe de Naipe no curso de formação de Oficial Músico (Instrumentação e Regência) da Polícia Militar do Estado do Amazonas, preenchidas até o dia anterior ao da publicação da Portaria de abertura da seleção:

I - estar em exercício da função de Músico Instrumentista, Chefe de Naipe da Ativa da PMAM;

II - estar no mínimo no comportamento "BOM";

III - apresentar o diploma de conclusão do Curso Superior de Música;

IV - ter sido considerado apto em Inspeção de Saúde pela Junta de Saúde da PMAM.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.
Os casos omissos serão decididos segundo a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito.
Art. 15.
O Órgão de Ensino e Instrução da PMAM, num prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, elaborará edital de concurso público e de seleção interna, a fim de preencher as vagas existentes, os quais deverão conter os critérios de inscrição no concurso ou seleção interna e para matrícula nos respectivos cursos.
Art. 16.
As condições de interstício e de serviço arregimentado, estabelecidos pela Lei n.º 2.814/2003 e pelo Decreto n.º 3.399/1976, poderão ser reduzidos em três quartos por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, tendo em vista a renovação dos Quadros.

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