Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 29903, de 4 de maio de 2010
Decreto nº 29903
Casa Civil
DECRETO N.º 29.903, DE 04 DE MAIO DE 2010
APROVA o Regulamento para Admissão, Habilitação e Promoção de Músicos e Corneteiros da Polícia Militar do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de instruir Normas para Admissão, Habilitação e Promoção de Músicos e Corneteiros da Polícia Militar do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 585/2010-CASA CIVIL,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO REGULAMENTO PARA ADMISSÃO, HABILITAÇÃO E PROMOÇÃO DE MÚSICOS E CORNETEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO DA HABILITAÇÃO INTERNA E DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO
I - Exame de conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas, provas discursivas e provas orais ou prático-orais de caráter eliminatório e classificatório, e provas de títulos de caráter classificatório;
II - Exame médico de caráter eliminatório;
III - Exame de aptidão física de caráter eliminatório;
IV - Avaliação de sanidade mental aferida por psiquiatra devidamente registrado no CRM, de caráter eliminatório;
V - Apresentação de Certidões Negativas das Varas Cíveis e Criminais das esferas Federal e Estadual, de caráter eliminatório.
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III - não ter antecedentes criminais;
IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
V - ter concluído o curso técnico, ensino médio ou correspondente, comprovado no ato da matrícula no respectivo curso de formação, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal;
VI - ter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira militar do Estado.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO INTERNA À PROMOÇÃO
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
I - a promoção à Graduação de 3.º Sargento Músico Instrumentista e 3.º Sargento Corneteiro depende da existência de vagas e conclusão com aproveitamento nos Cursos de Formação de Sargento Músico Instrumentista - CFSMus e Curso de Formação de Sargento Corneteiro - CFSCor, respectivamente, a serem realizados pelos Cabos Músicos Instrumentistas e Cabos Corneteiros, submetidos à seleção interna;
II - a promoção à Graduação de 2.º Sargento Músico Instrumentista e 2.º Sargento Corneteiro ocorrerá pelo critério de antiguidade e merecimento entre os 3.os Sargentos Músicos Instrumentistas e 3os Sargentos Corneteiros, obedecendo à sequência: merecimento, antiguidade e merecimento - MAM;
III - a promoção à Graduação de 1.º Sargento Músico Instrumentista e 1.º Sargento Corneteiro ocorrerá entre os 2.os Sargentos Músicos Instrumentista e 2os Sargentos Corneteiros da ativa, pelo critério de antiguidade e merecimento, obedecendo à sequência merecimento, antiguidade e merecimento - MAM;
IV - a promoção à Graduação de Subtenente Instrumentista Chefe de Naipe e Subtenente Corneteiro Mor, ocorrerá entre os 1.os Sargentos Músicos Instrumentistas e 1.os Sargentos Corneteiros da ativa, pelo critério de merecimento para a promoção à graduação de Subtenente Corneteiro Mor e merecimento e antiguidade para a promoção à graduação de Subtenente Instrumentista Chefe de Naipe, obedecendo à sequência merecimento, antiguidade, merecimento e antiguidade - MAMA.
I - a promoção ao Posto de 2.º Tenente Contramestre de Música dependerá de existência de vagas e da habilitação no Curso de Instrumentação e Regência de Banda de Música, realizado pela PMAM ou outra Instituição, entre os Subtenentes Chefe de Naipe, através de seleção interna;
II - a promoção ao Posto de 1.º Tenente Mestre de Música ocorrerá entre os 2.os Tenentes Contramestre de Música da Ativa da PMAM, pelos critérios de merecimento e antiguidade;
III - a promoção ao Posto de Capitão Adjunto de Regência ocorrerá entre os 1.os Tenentes Mestre de Música da ativa da PMAM, somente pelo critério de antiguidade;
IV - a Promoção ao Posto de Major Regente ocorrerá entre os Capitães Adjuntos de Regência da ativa, somente pelo critério de antiguidade.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I DOS CURSOS DE FORMAÇÃO
I - Para o ingresso na Banda de Música:
II - Para promoção a 3.º Sargento Músico Instrumentista e 3.º Sargento Corneteiro:
III - Para a promoção ao Posto de 2.º TEN Contra Mestre de Música: Curso de Instrumentação e Regência de Banda de Música.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO PARA INCLUSÃO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO
I - estar em exercício da função de Músico Instrumentista e Corneteiro da Ativa da PMAM;
II - estar no mínimo no comportamento "BOM";
III - ter o ensino médio completo;
IV - ter sido considerado apto em Inspeção de Saúde, pela Junta de Saúde da PMAM.
I - estar em exercício da função de Músico Instrumentista, Chefe de Naipe da Ativa da PMAM;
II - estar no mínimo no comportamento "BOM";
III - apresentar o diploma de conclusão do Curso Superior de Música;
IV - ter sido considerado apto em Inspeção de Saúde pela Junta de Saúde da PMAM.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS