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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3498, de 19 de abril de 2010

Lei nº 3498/2010

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo)

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O ingresso na Polícia Militar do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado por etapas, conforme o disposto nesta Lei em consonância com a legislação em vigor.

SEÇÃO II

DAS ETAPAS

Art. 2.
As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual.
Art. 3.
As etapas do concurso são as seguintes:
Iexame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas, provas discursivas, provas orais ou prático-orais e provas de títulos, na forma da presente Lei, de caráter eliminatório e classificatório;
IIexames médicos, de caráter eliminatório;
IIIexames de aptidão física, de caráter eliminatório;
IVavaliação psicológica, de caráter eliminatório;
Vsindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório.
Parágrafo únicoO candidato que de alguma forma usar de fraude em qualquer uma das etapas do concurso será eliminado do certame.

SUBSEÇÃO I – DO EXAME DE HABILIDADES E CONHECIMENTOS

Art. 4.
O candidato será submetido a provas escritas objetivas e discursivas, e redação em língua portuguesa versando sobre os assuntos estabelecidos no Edital do Concurso.
Parágrafo únicoAs provas de títulos terão caráter classificatório, sendo somadas as suas notas com as notas das provas escritas, com pontuações e pesos definidos no Edital do Concurso.
Art. 5.
Poderão ser aplicadas provas orais ou prático-orais, conforme dispuser o Edital do Concurso, apenas para o ingresso no Quadro de Saúde.
Parágrafo únicoAs provas orais ou prático-orais versarão sobre os assuntos estabelecidos para as provas escritas das matérias correspondentes.

SUBSEÇÃO II – DOS EXAMES MÉDICOS

Art. 6.
Os exames médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames laboratoriais, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos realizada por uma Junta Especial de Saúde da PMAM.
Parágrafo únicoOs exames médicos deverão ser realizados por profissionais especializados, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus.

SUBSEÇÃO III – EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA

Art. 7.
Os Exames de Aptidão Física serão constituídos de exercícios variados, tais que permitam avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da atividade militar estadual nos graus hierárquicos iniciais e subsequentes das carreiras a que se destina o concurso.
Parágrafo únicoA candidata que se encontrar impossibilitada temporariamente de se submeter ao exame de aptidão física, em virtude do seu adiantado estado de gravidez, devidamente comprovado por laudo m édico, tem direito a que nova data, após o parto, lhe seja designada para a realização do referido exame.
Art. 8.
Concluídos os Exames de Aptidão Física, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado.

SUBSEÇÃO IV – DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 9.
A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de grupo, testes situacionais e procedimentos complementares.
§ 1ºº A Avaliação Psicológica será constituída de múltiplos testes destinados a avaliar o nível de inteligência, a capacidade de raciocínio e os traços de personalidade que constituem o perfil profissional, de forma que permitam

identificar sua aptidão psicológica para o serviço da Polícia Militar.

§ 2º° Concluída a Avaliação Psicológica, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital do Concurso.
Art. 10.
Na hipótese de se configurar necessário parecer especializado, que deverá ser realizado por profissional habilitado, o candidato arcará com o respectivo ônus.

SUBSEÇÃO V – DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL

Art. 11.
A Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social ocorrerá a cargo da PMAM e consistirá em processo de avaliação objetiva sobre a personalidade e a vida pregressa dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como entrevistas, análise de dados, pesquisa de campo e procedimentos complementares, objetivando avaliar as condições necessárias ao perfil profissional de forma que permitam identificar a aptidão ou não do candidato para o serviço policial militar, observando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo únicoConcluída a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital do Concurso.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 12.
A Polícia Militar do Amazonas constituirá comissão específica, por certame, composta de 03 (três) membros, presididos por um oficial superior, destinada à fiscalização e acompanhamento de concurso para ingresso na PMAM.
Art. 13.
As atribuições da Comissão serão especificadas em Portaria a ser expedida pelo Comandante Geral.

SEÇÃO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 14.
s candidatos aprovados e julgados aptos, conforme o caso, nas provas constantes da Seção II deste

CAPÍTULO – , serão classificados em ordem decrescente das médias obtidas na fase de Exame de Habilidades e Conhecimentos, com aproximação até centésimos.

Art. 15.
Em caso de empate, a classificação será deferida na seguinte ordem de prioridade, de tal forma que os mais próximos excluem os mais remotos:
Iao de mais idade;
IIaos militares da PMAM ou CBMAM;
IIIaos militares de outras Instituições;
IVaos servidores públicos do Estado; e
Vaos servidores públicos de outros entes da Federação.
Art. 16.
Estabelecida a classificação dos candidatos de acordo com as prescrições do artigo anterior, será publicada a relação dos classificados e feita a convocação para a matrícula no curso de formação profissional exigido para ingresso no respectivo quadro ou qualificação.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 17.
s cursos de formação profissional para ingresso nos quadros ou qualificações discriminados nesta Lei, são os seguintes:
ICurso de Formação de Oficiais (CFO);
IICurso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS);
IIICurso de Formação de Praças Especialistas (CFPE);
IVCurso de Formação de Soldados (CFSd).
Parágrafo únicoOs conteúdos normativos e programáticos dos cursos serão disciplinados pelo Comandante Geral da PMAM.
Art. 18.
candidato que concluir o curso de formação com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado militar do Estado, no respectivo posto ou graduação inicial do quadro ou qualificação a que passará a integrar.

CAPÍTULO III

DOS QUADROS

Art. 19.
Para fins de ingresso, nos termos desta Lei, os Quadros da PMAM são os seguintes:
IQuadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
IIQuadro de Oficiais de Saúde (QOS), o qual é composto por:
a)Oficiais Médicos;
b)Oficiais Dentistas;
c)Oficiais Veterinários;
d)Oficiais Farmacêutico-Bioquímicos;
e)Oficiais Psicólogos;
f)Oficiais Enfermeiros;
g)Oficiais Fisioterapeutas.
IIIQuadro de Praças Policiais Militares (QPPM), o qual é composto pela Qualificação Policial Militar Particular Combatente;
IVQuadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME), o qual será subdividido em Qualificações Policiais Militares Particulares Específicas.
§ 1ºPara fins de ingresso nos termos desta Lei, o Quadro de Praças de Policiais Militares (QPPM) é denominado Quadro de Praças Combatentes.
§ 2ºPara ingresso no Quadro de Praças Especialistas será exigido no ato de inscrição para o concurso, a comprovação de conhecimento e habilitações específicas para as respectivas Qualificações Particulares.
§ 3ºÉ vedada a transferência entre os diversos Quadros de Oficiais e de Praças da PMAM.
Art. 20.
Para fins de ingresso nos termos desta Lei, o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) é denominado Quadro de Oficiais Combatentes.
Art. 21.
São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMAM:
Iser brasileiro;
IIestar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IIInão ter antecedentes policiais ou criminais;
IVestar no gozo de seus direitos civis e políticos;
Vter a idade, a altura e o nível de escolaridade estabelecido nesta Lei;
VIter conduta civil compatível com o cargo policial-militar pretendido, devidamente verificado em investigação social a cargo da Polícia Militar do Amazonas; e
VIIter aptidão para a carreira de militar do Estado, aferida através da prova escrita, de saúde, de aptidão física, aptidão psicológica e investigação social.

SEÇÃO I

DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM)

Art. 22.
São requisitos particulares para inscrição no concurso e ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
Iter concluído o ensino médio ou equivalente em instituição reconhecida nos moldes da legislação federal e estadual, a ser comprovado antes do ato de matrícula no Curso de Formação de Oficiais PM (CFO);
IIter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;
IIIser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; e
IVpossuir altura mínima de 1,65 m. para homens e 1,60 m. para mulheres.
Parágrafo únicoA critério da Administração Militar da PMAM, poderá ser realizado o Curso Intensivo de Formação de Oficiais PM (CIFO), neste caso, será exigido, que o candidato tenha concluído o curso de graduação superior em Direito, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, por ocasião da matrícula, sem prejuízo dos demais requisitos.
Art. 23.
Após o curso, e já na qualidade de militar do Estado, o aluno realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares da Polícia Militar do Amazonas, sendo promovido e nomeado 2.º Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), desde que seja declarado apto no referido estágio.
Parágrafo únicoO candidato aprovado em todas as fases do concurso e possuidor de Curso de Formação de Oficiais (CFO), será dispensado do Curso de Formação e declarado Aspirante-a-Oficial, para fins de estagio previsto neste artigo.
Art. 24.
A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).

SEÇÃO II

DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

Art. 25.
É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado.
Art. 26.
aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsão do Estatuto.
§ 1ºº Declarado apto no estágio probatório, o Aspirante-a-Oficial que tiver realizado concurso para o Quadro de Oficiais de Saúde, será promovido e nomeado 2.º Tenente, e incluído como Oficial de Carreira no respectivo Quadro.
§ 2ºº Declarado apto no estágio probatório, o Aspirante-a-Oficial que tiver realizado concurso para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM) será promovido e nomeado 2.º Tenente, e incluído como Oficial de Carreira no respectivo Quadro de Oficiais de Saúde.
§ 3ºº A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS).
Art. 27.
São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde:
Ino Quadro de Oficiais Médicos, possuir o Curso Superior de Medicina, no ato de inscrição para o concurso, órgão profissional;
IIno Quadro de Oficiais Dentistas, possuir o Curso Superior de Odontologia, no ato de inscrição para o concurso, órgão profissional;
IIIno Quadro de Oficiais Veterinários, possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
IVno Quadro de Oficiais Farmacêuticos-Bioquímicos, possuir o Curso Superior de Farmácia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
Vno Quadro de Oficiais Psicólogos, possuir o Curso Superior de Psicologia, no ato de inscrição para o concurso, órgão profissional;
VIno Quadro de Oficiais Enfermeiros, possuir o Curso Superior de Enfermagem, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; e
VIIno Quadro de Oficiais Fisioterapeutas, possuir o Curso Superior de Fisioterapia, no ato de inscrição para o

concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional.

CAPÍTULO IV

DAS QUALIFICAÇÕES

Art. 28.
s Praças dos Quadros da PMAM, serão grupados na Qualificação Policial Militar Geral (QPMG), constituídas pelos Quadros e estes pelas Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), destinadas a atender às necessidades das Organizações Policiais Militares Estaduais, que serão reguladas por Decreto.
Art. 29.
São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares de que trata este Capítulo:
Iser brasileiro;
IIestar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IIInão ter antecedentes policiais ou criminais;
IVestar no gozo de seus direitos civis e políticos;
Vpossuir altura mínima de 1,65 m. para homens e 1,60 m. para mulheres;
VIter concluído o curso técnico, ensino médio ou correspondente, comprovado no ato da matrícula no respectivo curso de formação, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal;
VIIter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;
VIIIser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do Concurso; e
IXser habilitado na formação específica, quando exigida, quando da seleção para o Quadro de Praças Especialistas conforme disposições contidas no Edital do Concurso.
Art. 30.
A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo.

SEÇÃO I

DA QUALIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR GERAL (QPMG)

Art. 31.
aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado soldado e incluído como Praça da Qualificação Policial Militar Particular Combatente.
Art. 32.
aluno que concluir o Curso de Formação de Praças Especialistas, com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado Cabo PM e incluído como Praça da Qualificação Policial Militar Particular respectiva a sua especialidade.
Parágrafo únicoAs exigências práticas e teóricas para o ingresso no Quadro de Praças Especialistas nas diversas Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP) que o compõem, serão reguladas por legislação própria.
Art. 33.
As seleções a que se refere esta Lei serão procedidas por Instituição idônea, com experiência no ramo e sem vinculação com a Corporação.
Art. 34.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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