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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2814, de 21 de julho de 2003

Lei nº 2814/2003

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Praças da Polícia Militar do Amazonas a evolução na hierarquia policial militar, mediante promoção, considerando-se:
IPRAÇAS - os Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes;
IIPRAÇAS GRADUADOS - os Cabos, Sargentos e Subtenentes;
IIIPRAÇAS ESPECIAIS - os Alunos dos Cursos de Formação e os Aspirantesa-Oficial.

Poder Legislativo

LEI N. 2.814, DE 21/7/2003

ESTABELECE critérios para evolução na carreira dos Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

SEÇÃO I

DAS DATAS E DOS CRITÉRIOS

Art. 2.
- As promoções das Praças serão efetuadas anualmente, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, nas datas estabelecidas em calendário a ser fixado na regulamentação desta Lei, mediante a adoção dos critérios de antiguidade, merecimento, bravura e ainda a prevista nos §§ 13 e 14, do artigo 113, da Constituição do Estado.
Parágrafo único- Compete à Comissão de Promoção de Praças - CPP, constituída em caráter permanente, na forma regulamentar, assegurada a participação de Membro do Círculo das Praças, assessorar o Comandante-Geral em todos os assuntos relativos à promoção das Praças.
Art. 3.
- Para os fins previstos nesta Lei, a antiguidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios:
Imaior tempo de efetivo de serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou da promoção, conforme o caso, efetuados os seguintes descontos:
a)tempo de licença obtida para tratar de interesse particular;
b)tempo que ultrapassar 12 (doze) meses, consecutivos ou não, em licença para tratar de saúde em pessoa da família;
c)tempo durante o qual se tenha concretizado a ausência ilegal ou a deserção;
d)tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;
e)tempo decorrido em cumprimento de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença judicial transitada em julgado;
f)tempo passado em curso, realizado com prejuízo do serviço, quando não tenha obtido aproveitamento.
IImaior tempo de efetivo serviço nos graus hierárquicos anteriores.
§ 1º- O critério de maior idade será utilizado para as situações de desempate.
§ 2º- A apuração da antiguidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoção de Praças - CPP, devendo a antiguidade das Praças concludentes do Curso de Formação de Cabo PM ou Curso de Formação de Sargento PM obedecer à classificação final por ordem decrescente, observado o regulamento do respectivo Curso de Formação.
Art. 4.
- O merecimento será aferido através de pontuação decorrente de critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 5.
- A promoção por bravura resultará de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 1ºº - Para os fins deste artigo, os atos de bravura deverão ser devidamente reconhecidos pelo Comando-Geral da PMAM, mediante proposta encaminhada pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OPM.
§ 2ºº - A promoção por bravura será feita imediatamente após o reconhecimento do ato, independentemente da existência de vaga, sendo assegurado à Praça promovida o acesso às demais graduações, mediante o preenchimento das condições normais exigidas para a respectiva graduação.

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO PARA INCLUSÃO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO E DE APERFEIÇOAMENTO

Art. 6.
- A promoção à graduação de Cabo PM e de 3.º Sargento PM da Qualificação Policial Militar Particular-0 (combatente) será efetuada mediante a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação correspondente.
Art. 7.
- Constituem requisitos imprescindíveis para a inclusão de qualquer Praça nos diversos cursos de formação da Polícia Militar do Estado, preenchidos até o dia anterior ao da publicação da portaria de abertura da seleção respectiva:
Iestar no efetivo exercício das funções policiais militares;
IIestar classificado, no mínimo, no comportamento "bom";
IIIpossuir formação em nível de Ensino Médio completo;
IVter sido considerado apto em inspeção de saúde e em teste de aptidão física.
Art. 8.
- A habilitação para inclusão no curso de formação de Cabo PM e 3.º Sargento PM da Qualificação Policial Militar Particular-0 (combatente) será efetuada metade

por antiguidade e metade por merecimento, auferido em exame de seleção, consideradas as vagas existentes.

§ 1ºº - Para as demais Qualificações PM, a habilitação à promoção à graduação de Cabo PM ocorrerá unicamente por exame de seleção, para o curso de formação correspondente, podendo dela participar Soldado PM engajado, ou seja, que conte, no mínimo, com 02 (dois) anos de efetivo serviço na Corporação.
§ 2ºº - O ingresso no Curso de Formação de Cabo PM caberá ao Soldado PM de 1.ª Classe que o requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade, observados os requisitos constantes nos artigos 7.º e 8.º, desta Lei.
Art. 9.
- Caso não exista número suficiente de Soldados de 1.ª Classe habilitados para o Curso de Formação de Cabo PM, poderão participar da seleção por merecimento, em caráter especial, Soldados de 2.ª Classe, que preencham os requisitos exigidos.
Art. 10.
- O ingresso no Curso de Formação de Sargentos dar-se-á mediante convocação ou por aprovação em exame de seleção, com igual número de vagas para cada um desses critérios.
Art. 11.
- A convocação para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos recairá sobre o Cabo PM que, na sua respectiva qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao Curso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade, e que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º desta Lei.
Parágrafo único- O Cabo PM convocado para frequentar o Curso de Formação de Sargentos poderá requerer desistência desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 3.º Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento, para o curso subsequente, dentro do limite das vagas existentes.
Art. 12.
- A convocação para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos recairá sobre o 2.º Sargento que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao Curso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade e que, além de preencher os requisitos constantes do artigo 8.º, conte, no mínimo, com o interstício de 02 (dois) anos na graduação de 2.º Sargento.
Parágrafo único- O 2.º Sargento PM convocado para frequentar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos poderá desistir desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 1.º Sargento PM, podendo ser convocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento.
Art. 13.
- Ao exame de seleção para frequentar o Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 11, poderá concorrer, dentro da respectiva qualificação PM, o Cabo PM que preencher os requisitos exigidos pelos artigos 7.º e 8.º, desta Lei.
Art. 14.
- Além dos requisitos estabelecidos no artigo 8.º, constituem condições imprescindíveis para a promoção:
Ià graduação de 2.º Sargento: contar, no mínimo, com o interstício de 05 (cinco) anos na graduação de 3.º Sargento;
IIà graduação de 1.º Sargento: contar, no mínimo, com o interstício de 02 (dois) anos na graduação de 2.º Sargento;
IIIà graduação de Subtenente: contar, no mínimo, com o interstício de 02 (dois) anos na graduação de 1.º Sargento e 16 (dezesseis) anos de Praça.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 15.
- O Praça que se julgar prejudicada em consequência da composição dos Quadros de Acesso poderá recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial dos respectivos Quadros.
Parágrafo único- O recurso deverá ser dirigido ao Comandante-Geral da Corporação e encaminhado, para fins de instrução, ao Presidente da Comissão de Promoção das Praças - CPP, e deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
- A seleção a que se refere esta Lei será procedida por Instituição idônea, com experiência no ramo e sem vinculação com a Corporação.
Art. 17.
- As relações de acesso para as promoções de que trata esta Lei serão organizadas duas vezes por ano, de acordo com o calendário a ser fixado em regulamento.
Art. 18.
- O Estado envidará os esforços necessários para assegurar às praças a realização e conclusão do ensino médio, sem prejuízo de suas respectivas promoções.
Art. 19.
- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 20.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado.
Art. 21.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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