- Para os fins previstos nesta Lei, a antiguidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios:Imaior tempo de efetivo de serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou da promoção, conforme o caso, efetuados os seguintes descontos:
a)tempo de licença obtida para tratar de interesse particular;
b)tempo que ultrapassar 12 (doze) meses, consecutivos ou não, em licença para tratar de saúde em pessoa da família;
c)tempo durante o qual se tenha concretizado a ausência ilegal ou a deserção;
d)tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;
e)tempo decorrido em cumprimento de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença judicial transitada em julgado;
f)tempo passado em curso, realizado com prejuízo do serviço, quando não tenha obtido aproveitamento.
IImaior tempo de efetivo serviço nos graus hierárquicos anteriores.
§ 1º- O critério de maior idade será utilizado para as situações de desempate.
§ 2º- A apuração da antiguidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoção de Praças - CPP, devendo a antiguidade das Praças concludentes do Curso de Formação de Cabo PM ou Curso de Formação de Sargento PM obedecer à classificação final por ordem decrescente, observado o regulamento do respectivo Curso de Formação.