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Decreto Estadual do Amazonas nº 2865, de 9 de agosto de 1974

Decreto nº 2865

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Art. 1.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM é um órgão colegiado, com funções consultivas, deliberativas e de controle técnico, que tem por finalidade assessorar o Governador do Estado em assuntos relativos ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política financeira e de incentivos fiscais do Estado do Amazonas, segundo a orientação do sistema de planejamento estadual.

DECRETO Nº 2865 DE 9 DE AGOSTO DE 1974.

DISPÕE sobre a reformulação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas CODAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso IX da Constituição,

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 1.013, de 23 de abril de 1971 e, finalmente,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as atribuições, funções e composição do CODAM à orientação dos sistemas de planejamento federal e estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, presidido pelo Governador do Estado, será integrado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado de Produção Rural, Secretário de Estado da Indústria e Comércio, Secretário de Estado da Educação e Cultura, Secretário de Estado de Saúde, Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais, Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico, Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas, Superintendente da Zona Franca de Manaus e Prefeito Municipal de Manaus. - O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, presidido pelo Governador do Estado, será integrado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado de Produção Rural, Secretário de Estado da Indústria e Comércio, Secretário de Estado da Educação e Cultura, Secretário de Estado de Saúde, Secretário de Estado de Serviços Sociais, Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas S.A. e Superintendente da Zona Franca de Manaus. - O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, presidido pelo Governador do Estado, será integrado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado de Produção Rural, Secretário de Estado da Indústria e Comércio, Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas S.A. e Superintendente da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único- Farão também parte do Conselho de que trata o "caput" deste artigo, um representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, um representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas, um representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas, um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas, um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Amazonas e um representante da Associação Comercial do Estado do Amazonas, todos designados pelo Governador do Estado, por indicação de seus titulares. - Outros Secretários de Estado poderão ser convocados pelo Governador do Estado a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, para abordagem de assuntos ligados as respectivas áreas de competência e decisão.
Art. 3.
- Na ausência do Governador do Estado, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral terá o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas.
Art. 4.
- Substituem-se automaticamente, independente de convocação, os Secretários de Estado, pelos respectivos sub­secretários; o Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas, pelo Diretor de Crédito Especializado; e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, pelo Secretário-Executivo.
Parágrafo único- A participação no Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas é gratuita e considerada serviço público relevante.
Art. 5.
- Além das finalidades específicas previstas no art. 1º deste Decreto, compete ainda, genericamente ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas:
Iacompanhar a execução do planejamento estadual através de relatórios periódicos apresentados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IIpropor a adoção de medidas visando a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos ou obras relacionados com o desenvolvimento do Amazonas, previstos no planejamento estadual;
IIIdeliberar, com base em pareceres técnicos da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, sobre as prioridades da economia estadual, objetivando a definição das diretrizes gerais de funcionamento e a destinação setorial dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico, em cada exercício, na forma da legislação vigente;
IVaprovar, com base nas análises e pareceres técnicos da CODEAMA, os projetos de empreendimentos privados, tendo em vista a concessão dos incentivos fiscais do Governo do Estado;
Vdeliberar sobre proposições relativas a estudos, pesquisas e projetos de interesse para o desenvolvimento social e econômico do Estado;
VIdeliberar e/ou aprovar normas sobre proposições relativas à prestação de assistência técnica e financeira entre a CODEAMA e outros órgãos e entidades de desenvolvimento e/ou pesquisa, de natureza pública ou privada, nacional, estrangeira e internacional, visando ao conhecimento e aproveitamento de recursos naturais do Estado do Amazonas;
VIIaprovar o programa de aplicação anual dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico FUNEDE, por proposição do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
VIIIaprovar as normas complementares e necessárias ao funcionamento e execução dos objetivos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE, na forma da legislação vigente;
IXaprovar normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação da legislação de incentivos fiscais do Estado;
Xdeliberar, por proposta do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, sobre o cancelamento ou suspensão, de incentivos fiscais gozados por qualquer empresa na forma da legislação vigente, e aplicação das penalidades cabíveis;
XIaprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;
XIIaprovar os planos de aplicação e as prestações de contas dos recursos derivados de convênios celebrados entre a CODEAMA e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
XIIIapreciar e aprovar o programa anual de trabalho da CODEAMA e os respectivos relatórios periódicos de suas atividades, apresentados pelo Secretário Executivo;
XIVexercer outras atribuições que lhe venham a ser cometidas por ato do Poder Executivo.
Art. 6.
- O Conselho de Desenvolvimento reunir-se-á duas vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou, através deste, de um terço pelo menos dos seus membros, em qualquer tempo.

Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho de Desenvolvimento só se realizarão com a presença, no mínimo, de dois terços de seus membros,

Parágrafo 2º - As decisões do Conselho serão efetivadas por maioria de votos dos seus membros, referidos no caput do art. 2º deste Decreto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo 3º - As deliberações do Conselho serão tomadas em Resolução, contendo sucinta e claramente a matéria aprovada que será baixada pelo seu Secretário e homologada pelo Governador do Estado.

Art. 7.
- O Conselho de Desenvolvimento poderá convocar reuniões conjuntas com dirigentes de órgãos da administração indireta, a pedido do Presidente ou de um Conselheiro, sempre que houver interesse e necessidade no exame comum de assuntos relevantes.
Parágrafo únicoQuando julgados necessários esclarecimentos adicionais sobre assuntos em debates, será facultada a convocação, em caráter extraordinário, de qualquer pessoa natural ou jurídica.
Art. 8.
- (Revogado). - O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas terá uma Secretaria, cujo titular será o Secretário Executivo da CODEAMA.

Parágrafo 1º - (Revogado).

Parágrafo 1º - A estrutura, organização e funcionamento da Secretaria do Conselho e suas respectivas alterações, serão objeto de atos de seu Secretário.

Parágrafo 2º - (Revogado).

Parágrafo 2º - Além da competência e das atribuições de seu pessoal, previstas no Regulamento e no ato que a estruturar, caberá à Secretaria do Conselho, diligenciar e opinar sobre todos e quaisquer assuntos de natureza administrativa que digam respeito ao referido colegiado.

Art. 9.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas votará e aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 10.
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de agosto de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE Governador do Estado Delire Guerra de Macêdo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Publicação: D.O.E. de 12/08/1974

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