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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 2143, de 16 de agosto de 1971

Decreto nº 2143

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Art. 1.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas CODAM, é um órgão colegiado, consultivo e deliberativo, que tem por finalidade assessorar o Governador em assuntos relativos ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política de incentivos fiscais do Estado do Amazonas.

DECRETO N.º 2.143 DE 16 DE AGÔSTO DE 1971

Dispõe sôbre a finalidade, composição e atribuições do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 6.º, inciso IV da Lei n.º 1.013, de 23 de abril de 1971,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, presidido pelo Governador do Estado, tem a seguinte composição:
IMembros natos:
a)os Secretários de Estado e o Superintendente da Superintendência de Planejamento, Execução e Fiscalização de Obras - SUPLAN;
b)o Secretário Executivo da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODEAMA;
c)o Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA.
IIMembros facultativos:
a)um representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
b)um representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
c)um representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
d)um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;
e)um representante da Fundação Universidade do Amazonas;
f)um representante do Comando Militar da Amazônia.
§ 1ºº - Os membros facultativos serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos titulares das entidades mencionadas nêste artigo e terão mandato de dois (2 anos, admitida a recondução.
§ 2ºº - A indicação de que trata o parágrafo anterior será feita através de lista tríplice, da qual serão escolhidos um (1) titular e um (1) suplente.
§ 3ºº - O Governador do Estado será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
§ 4ºº - Substituem-se automàticamente, independentemente de convocação:
Ios Secretários de Estado, pelos respectivos subsecretários;
IIo Superintendente da SUPLAN, pelo Superintendente-Adjunto;
IIIo Secretário Executivo da CODEAMA pelo Secretário Executivo Adjunto;
IVo Diretor Presidente do Banco do Estado do Amazonas, pelo Diretor de Crédito Rural;
Vos membros facultativos, pelos respectivos suplentes.
§ 5ºº - A participação no Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas é gratuita e considerada serviço público relevante.
Art. 3.
- São atribuições do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas:
Ideliberar sôbre a política estadual de incentivos fiscais;
IIdeliberar sôbre os pareceres da CODEAMA quanto aos projetos que solicitem os benefícios oriundos da legislação de incentivos fiscais do Estado;
IIIapreciar o programa anual de trabalho da CODEAMA e aprovar o seu respectivo orçamento;
IVaprovar os planos de aplicação e as prestações de contas do Fundo de Desenvolvimento do Estado do Amazonas e dos recursos derivados de convênios celebrados entre a CODEAMA e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
Vdeliberar sôbre o Quadro de Pessoal e Tabelas de Remuneração da CODEAMA, mediante proposição de sua Secretaria Executiva;
VIapreciar o relatório anual da CODEAMA;
VIIdeliberar sôbre proposições relativas a estudos, pesquisas e projetos de interêsse para o desenvolvimento estadual, de iniciativa de quaisquer de seus membros;
VIIIopinar, por solicitação do Govêrno do Estado, sôbre assuntos concernentes ao desenvolvimento econômico e social do Amazonas;
IXexercer outras atribuições que lhe venham a ser cometidas por ato do Poder Executivo.
Art. 4.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por mês, segundo calendário estabelecido pelo Presidente e, extraordinàriamente, quantas vêzes forem necessárias, por convocação do Presidente ou a requerimento da metade de seus membros.
Art. 5.
- O "quorum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas é de metade do total de seus membros e, em caso de deliberação, esta será por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 6.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas terá uma Secretaria, cuja organização e funcionamento, bem como a designação do seu titular, ficarão a cargo da CODEAMA.
Parágrafo único- O Secretário do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas vencerá gratificação a ser fixada por proposta do Secretário Executivo da CODEAMA.
Art. 7.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas votará e aprovará o seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Governador do Estado.
§ 1º- Tôda a deliberação do CODAM dar-se-á através de Resolução baixada pelo Secretário Executivo e homologada por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºº - As resoluções do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas poderão ser vetadas pelo Governador do Estado, quando em desacôrdo com as mesmas.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os capítulos III e V do Decreto n.º 265 de 30 de agôsto de 1965.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agôsto de 1971.

Cel. Eng. JOÃO WALTER DE ANDRADE Governador do Estado

Delile Guerra de Macêdo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Publicação: D.O.E. de 16/08/1971

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