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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 24839, de 3 de março de 2005

Decreto nº 24839

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

Art. 1.
- A composição do Conselho Estadual do Idoso - CEI, far-se-á por meio das representações do poder público e da sociedade civil, totalizando 26 (vinte e seis) conselheiros e respectivos suplentes, sendo 13 (treze) não-governamentais e 13 governamentais.

- A composição do CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - CEI far-se-á por meio das representações do Poder Público e de organizações não-governamentais voltadas às atividades de interesse dos idosos, totalizando 27 (vinte e sete) Conselheiros, nestes incluído o Secretário de Estado de Assistência Social, membro nato e Presidente do Colegiado.

Art. 2.
- Os demais Conselheiros representantes do Poder Público serão nomeados, com o respectivo suplente, por ato do Chefe do Poder Executivo e mediante indicação dos Titulares dos seguintes Órgãos:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SEAS;

I - Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;

II - Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;

III - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;

IV - Universidade Aberta da Terceira Idade - UNATI/UEA;

IV - Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI;

V - Secretaria de Política Fundiária - SPF.

V - Secretaria de Estado de Terras e Habitação - SETHAB;

VI - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS;

VII - Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

VIII - Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL;

IX - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;

X - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;

XI - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR.

XI - Secretaria de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR;

XII - Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR;

XIII - Fundação Doutor Thomas.

Art. 3.
- A representação das organizações não-governamentais voltadas às atividades de interesses dos idosos, far-se-á pela atuação dos 13 (treze) conselheiros titulares e de igual número de suplentes, eleitos em Assembleia especialmente realizada para este fim, organizada por Fórum próprio, com o apoio do CEI/AM, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

- A representação das Organizações não-governamentais voltadas às atividades de interesse dos idosos, far-se-á pela atuação dos 13 (treze) conselheiros titulares e de igual número de suplentes, eleitos em fórum estadual específico para esse fim e nomeados pelo chefe do poder executivo para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

- A representação das organizações não-governamentais voltadas às atividades de interesse dos idosos far-se-á pela atuação de 13 (treze) Conselheiros titulares e de igual número de suplentes, eleitos no Fórum Estadual do Idoso a que se refere o artigo 6.º, IX, da Lei n.º 2.887, de 4 de maio de 2.004, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 1ºº - Com vistas às primeiras nomeações dos Conselheiros de que trata este artigo, o Fórum Estadual do Idoso será excepcionalmente convocado pela Secretaria de Estado da Assistência Social, e as demais pelo Conselho Estadual do Idoso.

º - Com vistas às primeiras nomeações dos Conselheiros de que trata este artigo, o Fórum Estadual do Idoso será excepcionalmente convocado pela Secretaria de Estado de Assistência Social.

§ 2ºº - Em qualquer circunstância, os mandatos dos Conselheiros representantes das organizações não-governamentais coincidirão com o término do mandato do Governador.

DECRETO N.º 24.839, DE 03 DE MARÇO DE 2.005.

REGULAMENTA a Lei n.º 2.887, de 4 de maio de 2.004, dispondo sobre a composição, a organização e o funcionamento do CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, a, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 2.887, de 4 de maio de 2.004, combinado com o artigo 9.º, III, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003;

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 5982/2004-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

Art. 4.
- A organização e o funcionamento do Conselho Estadual do Idoso serão disciplinados no seu Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo próprio Colegiado, com observância dos seguintes princípios:

I - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão exercidos por um representante do Governo e um representante da Sociedade Civil, alternados em cada novo mandato, sendo eleitos dentre os membros titulares, e na sua ausência, pelos suplentes, por voto da maioria simples, reunidos em plenária de Assembleia, convocada para esse fim.

I - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão exercidos por um representante do Governo e um representante da Sociedade Civil, alternados em cada novo mandato, sendo eleitos dentre os membros titulares, por voto da maioria simples, reunidos em plenária de Assembléia convocada para esse fim;

I - a Presidência será exercida pelo Secretário de Estado de Assistência Social, substituído, em suas eventuais ausências e impedimentos, pelo representante da Secretaria de Estado de Assistência Social;

II - as reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com calendário aprovado pelo Conselho e as reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente ou de um terço dos Conselheiros;

III - o quorum para reunião será de um terço dos Conselheiros, e as deliberações, tomadas pela metade mais um dos membros do Colegiado, serão consubstanciadas em Resoluções, votando o Presidente apenas em caso de empate:

IV - a função de Conselheiro não será remunerada, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:

a) morte ou renúncia;
b) ausência a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;
c) exercício de mandato eletivo;
d) condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

§ 1ºº - Ocorrendo extinção de mandato, o suplente cumprirá o restante do período, cabendo ao Organismo interessado indicar outro representante, que será nomeado na condição de suplente.

§ 2ºº - Os integrantes do Conselho não poderão manter com qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.

Art. 5.
- Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 2.887, de 4 de maio de 2.004, a Secretária de Estado de Assistência Social adotará providências para disponibilizar o local adequado ao funcionamento do Conselho Estadual do Idoso, bem como a Infra-estrutura necessária ao seu funcionamento e manutenção.

I - Caberá a Secretaria de Estado da Assistência Social gerir o Fundo Estadual do Idoso, a partir de sua criação, sob a orientação e controle do Conselho Estadual do Idoso.

II - Com vistas a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, caberá a Secretaria de Estado da Assistência Social, a convocação da primeira, e as demais, pelo Conselho Estadual do Idoso.

Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Assistência Social.

Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 2.005.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO Secretária de Estado de Assistência Social

WILSON DUARTE ALECRIM Secretário de Estado de Saúde

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO Secretário de Estado de Terras e Habitação

MANUEL EDMUNDO MARIANO DA SILVA Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Cultura

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado de Segurança Pública

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

Publicação: D.O.E. de 03/03/2005

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