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Decreto Estadual do Amazonas nº 33954, de 10 de setembro de 2013

Decreto nº 33954

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Casa Civil

DECRETO N.º 33.954, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 24.839, de 03 de março de 2005, que "REGULAMENTA a Lei n.º 2.887, de 4 de maio de 2.004, dispondo sobre a composição, a organização e o funcionamento do CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO:"

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o caráter normativo do Conselho Estadual do Idoso, disposto no artigo 5.º da Lei n.º 2.887, de 04 de maio de 2004, e a reunião ordinária do referido Conselho, que aprovou as alterações propostas pela Comissão de Normas, e o que mais consta do Processo n.º 5814/2011 - CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 1.
Os incisos I, IV, V e Xl do artigo 2.º do Decreto n.º 24.839, de 03 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
.......................................................................

I - Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS;

IV - Universidade Aberta da Terceira Idade - UNATI/UEA;

V - Secretaria de Política Fundiária - SPF.

XI - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR."

O artigo 3.º do Decreto n.º 24.839, de 03 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
A representação das organizações não-governamentais voltadas às atividades de interesses dos idosos, far-se-á pela atuação dos 13 (treze) conselheiros titulares e de igual número de suplentes, eleitos em Assembleia especialmente realizada para este fim, organizada por Fórum próprio, com o apoio do CEI/AM, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução."

O inciso I do artigo 4.º do Decreto n.º 24.839, de 03 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
...............................................................................

I - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão exercidos por um representante do Governo e um representante da Sociedade Civil, alternados em cada novo mandato, sendo eleitos dentre os membros titulares, e na sua ausência, pelos suplentes, por voto da maioria simples, reunidos em plenária de Assembleia, convocada para esse fim."

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 10/09/2013

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