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Decreto Estadual do Amazonas nº 31986, de 16 de dezembro de 2011

Decreto nº 31986

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DECRETO N.º 31.986, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 24.839 de 03 de Março de 2005, que "REGULAMENTA a Lei n.º 2.887, de 04 de maio de 2004, dispondo sobre a composição, a organização e o funcionamento do CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO, por fim, o que mais consta do Processo n.º 8868/2011-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 1.
Os artigos 1.º, 3.º, A composição do Conselho Estadual do Idoso - CEI, far-se-á por meio das representações do poder público e da sociedade civil, totalizando 26 (vinte e seis) conselheiros e respectivos suplentes, sendo 13 (treze) não-governamentais e 13 governamentais.

.....................................................................................................

§ 1ºº e inciso I, do art. 4.º, do Decreto n.º 24.839 de 03 de Março de 2005, que "REGULAMENTA a Lei n.º 2.887, de 04 de maio de 2004, dispondo sobre a composição, a organização e o funcionamento do CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO", passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 3.
A representação das Organizações não-governamentais voltadas às atividades de interesse dos idosos, far-se-á pela atuação dos 13 (treze) conselheiros titulares e de igual número de suplentes, eleitos em fórum estadual específico para esse fim e nomeados pelo chefe do poder executivo para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 1ºº Com vistas às primeiras nomeações dos Conselheiros de que trata este artigo, o Fórum Estadual do Idoso será excepcionalmente convocado pela Secretaria de Estado da Assistência Social, e as demais pelo Conselho Estadual do Idoso.

Art. 4.
...........................................................................

I - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão exercidos por um representante do Governo e um representante da Sociedade Civil, alternados em cada novo mandato, sendo eleitos dentre os membros titulares, por voto da maioria simples, reunidos em plenária de Assembléia convocada para esse fim."

Art. 2.
Ficam inseridos no
Art. 5.
, do mesmo Decreto n.º 24.839 de 03 de Março de 2005, os seguintes incisos:

" - ...............................................................................

I - Caberá a Secretaria de Estado da Assistência Social gerir o Fundo Estadual do Idoso, a partir de sua criação, sob a orientação e controle do Conselho Estadual do Idoso.

II - Com vistas a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, caberá a Secretaria de Estado da Assistência Social, a convocação da primeira, e as demais, pelo Conselho Estadual do Idoso."

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 16/12/2011

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