Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 24155, de 16 de abril de 2004
Decreto nº 24155
Casa Civil
DECRETO N.º 24.155, DE 16 DE ABRIL DE 2.004
MODIFICA o Regimento Interno da CASA MILITAR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, II e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2.004.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MARTINS DE ARAÚJO Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
MAURO LUIZ CAMPBEL MARQUES Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência
ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
I - planejamento, coordenação e execução dos serviços de segurança do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, residências e Gabinetes;
II - coordenação e execução das atividades de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, bem como dos Chefes e seus substitutos dos demais Poderes e Instituições especificadas no artigo 3.º, assim como de dignitários em visita oficial ao Estado;
III - planejamento e execução do Cerimonial Militar dos Gabinetes de Governador e Vice-Governador, assessorando-os em seus relacionamentos com as autoridades policiais militares e em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar;
IV - supervisão e controle do efetivo das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições;
V - supervisão e coordenação dos serviços de transporte terrestre, aéreo e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador e dos serviços de manutenção e recuperação dos respectivos veículos.
I - exercer outras atividades correlatas ou desempenhar missões especiais temporárias, de caráter relevante, conforme definido por ato do Chefe do Poder Executivo;
II - coordenar o Conselho Estadual de Defesa Civil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
. Subchefia da Casa Militar
. Subchefia Adjunta
. Gabinete do Secretário
. Assessoria
. Ajudância de Ordens
. Departamento de Segurança Pessoal
. Gerência de Operações de Segurança Pessoal
. Gerência de Operações de Segurança Especial e Informação
. Departamento de Segurança de Instalações
. Gerência de Segurança Sede Governamental
. Gerência de Segurança Residencial
. Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições
. Departamento de Administração e Finanças
. Gerência de Pessoal
. Gerência de Finanças
. Gerência de Material e Patrimônio
. Departamento de Transporte e Comunicação
. Gerência de Garagem e Manutenção de Autos
. Gerência de Operações Aéreas
. Gerência de Comunicações
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
I - SUBCHEFIA DA CASA MILITAR - prestar assistência ao Secretário de Estado Chefe na supervisão geral das atividades da Casa Militar; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Segurança Pessoal, de Segurança de Instalações, de Transporte e Comunicação e de Administração e Finanças; auxiliar o Secretário-Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do órgão, bem como na supervisão das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições;
II - SUBCHEFIA ADJUNTA - assistência ao Vice - Governador do Estado, em assuntos de serviços e de natureza pessoal sob a coordenação do Secretário - Chefe e do Subchefe da Casa Militar;
III - GABINETE DO SECRETÁRIO - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário - Chefe;
IV - ASSESSORIA - assessoramento ao Secretário - Chefe e o Subchefe em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;
V - AJUDÂNCIA DE ORDENS - assistência ao Secretário - Chefe em todos os assuntos de serviço e de natureza pessoal;
VI - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PESSOAL - planejamento, coordenação e fiscalização das operações de segurança pessoal, ostensiva e velada, do Governador, do Vice-Governador e de seus familiares;
VII - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES - planejamento, coordenação e fiscalização das operações de segurança ostensiva e velada, da Sede do Governo, residências do Governador, do Vice - Governador, de seus familiares e demais instalações sob responsabilidade da Casa Militar;
VIII - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO - coordenação e fiscalização das ações de transporte terrestre, aéreo, fluvial, meios de comunicação, bem como a manutenção dos meios utilizados;
IX - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenação, direção e controle das atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO
I - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
III - ordenar as despesas da Casa Militar, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico - financeira no âmbito do órgão;
V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão;
VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Casa Militar e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII - aprovar:
I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
III - a lotação interna dos servidores.
SEÇÃO II
DO SUBCHEFE DA CASA MILITAR
I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;
II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado Chefe no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Casa Militar e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades - meio;
III - supervisionar as Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições indicadas no artigo 3.º deste Regimento, zelando pelo controle dos efetivos e eventuais remanejamentos de Policiais Militares nelas classificados;
IV - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de estado Chefe.
SEÇÃO III
DO SUBCHEFE ADJUNTO
I - assistir de maneira direta e imediata, o Vice-Governador do Estado na representação de assuntos militares;
II - fiscalizar e orientar os serviços de segurança pessoal e/ou velada da autoridade e de seus familiares, de acordo com as ordens em vigor;
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de Ajudância de Ordens da autoridade;
IV - observar, sob o aspecto de segurança as audiências da autoridade;
V - manter o Chefe da Casa Militar informado sobre assuntos relevantes ligados à sua área de competência;
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela autoridade ou pelo Secretário Chefe da Casa Militar.
SEÇÃO IV
DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL
I - gerir áreas operacionais sob suas responsabilidades;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado Chefe ou do Subchefe.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO II
DO REGIME JURÍDICO
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES DE TERCEIROS
ANEXO II
| ÓRGÃO | OF. SUP. | CAP./TEN. | PRAÇA | TOTAL |
| GABINETE DO GOVERNADOR | 01 | 08 | 52 | 61 |
| GABINETE DO VICE-GOVERNADOR | - | 02 | 14 | 16 |
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | - | 05 | 89 | 94 |
| ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA | 02 | 03 | 29 | 34 |
| TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL | - | 01 | 17 | 18 |
| MINISTÉRIO PÚBLICO | 01 | 01 | 29 | 31 |
| AUDITORIA MILITAR | 01 | - | 06 | 07 |
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO | - | 01 | 19 | 20 |
| TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO | - | 01 | 07 | 08 |
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS | - | 01 | 05 | 06 |
| TOTAL | 05 | 23 | 267 | 295 |
Publicação: D.O.E. de 16/04/2004