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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 24155, de 16 de abril de 2004

Decreto nº 24155

Art. 1.
- O Regimento Interno da CASA MILITAR aprovado pelo Decreto n.º 23.309, de 04 de abril de 2.003, passa a vigorar na forma do anexo I deste Decreto.
§ 1ºº - Os cargos de provimento em comissão da CASA MILITAR são constantes do Anexo II do Decreto n.º 23.309, de 04 de abril de 2003.
§ 2ºº - Os limites de efetivos das Assessorias Policiais Militares dos Poderes e Instituições, são os definidos no Anexo II deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 24.155, DE 16 DE ABRIL DE 2.004

MODIFICA o Regimento Interno da CASA MILITAR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, II e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003,

D E C R E T A :

Art. 2.
- A lotação dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo será fixada em Decreto específico, com base em proposta do Secretário-Chefe.

Art. 3.
. - Fica assegurado:
Iaos militares classificados na Casa Militar, a percepção da Gratificação de Tropa, nos termos da lei e regulamento específicos;
IIaos servidores civis com efetiva atuação na Casa Militar o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Militar, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2.004.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

MAURO LUIZ CAMPBEL MARQUES Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a Administração Direta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, a Casa Militar, conforme o disposto no artigo 5.º, inciso V, da mesma Lei, tem como áreas de atuação:

I - planejamento, coordenação e execução dos serviços de segurança do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, residências e Gabinetes;

II - coordenação e execução das atividades de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, bem como dos Chefes e seus substitutos dos demais Poderes e Instituições especificadas no artigo 3.º, assim como de dignitários em visita oficial ao Estado;

III - planejamento e execução do Cerimonial Militar dos Gabinetes de Governador e Vice-Governador, assessorando-os em seus relacionamentos com as autoridades policiais militares e em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar;

IV - supervisão e controle do efetivo das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições;

V - supervisão e coordenação dos serviços de transporte terrestre, aéreo e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador e dos serviços de manutenção e recuperação dos respectivos veículos.

Parágrafo único- Com respaldo no artigo 5º, caput, da Lei nº 2.783/2003, constituem ainda competências da Casa Militar:

I - exercer outras atividades correlatas ou desempenhar missões especiais temporárias, de caráter relevante, conforme definido por ato do Chefe do Poder Executivo;

II - coordenar o Conselho Estadual de Defesa Civil.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- Dirigida por um Secretário - Chefe, com o auxílio de um Subchefe e de um Subchefe Adjunto, a Casa Militar tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Subchefia da Casa Militar

. Subchefia Adjunta

. Gabinete do Secretário

. Assessoria

. Ajudância de Ordens

IIÓRGÃOS DE ATIVIDADES - FIM

. Departamento de Segurança Pessoal

. Gerência de Operações de Segurança Pessoal

. Gerência de Operações de Segurança Especial e Informação

. Departamento de Segurança de Instalações

. Gerência de Segurança Sede Governamental

. Gerência de Segurança Residencial

. Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES - MEIO

. Departamento de Administração e Finanças

. Gerência de Pessoal

. Gerência de Finanças

. Gerência de Material e Patrimônio

. Departamento de Transporte e Comunicação

. Gerência de Garagem e Manutenção de Autos

. Gerência de Operações Aéreas

. Gerência de Comunicações

Art. 3.
- As Assessorias Policiais Militares integrantes da estrutura da Casa Militar destinam-se ao resguardo da integridade física de autoridades e dignitários dirigentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Regional Eleitoral, do Ministério Público e da Prefeitura Municipal de Manaus, da segurança dos próprios públicos respectivos, bem como da manutenção da ordem pública para o livre funcionamento dos mencionados Poderes e Instituições Estaduais.
Parágrafo único- Por força da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas com o pagamento da Gratificação de Tropa relativas aos militares em atuação nas Assessorias Policiais Militares vinculadas à Casa Militar, correrão à conta do respectivo Poder ou Instituição, que, para tanto, firmarão convênio com o Poder Executivo, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.

Art. 4.
- As assessorias indicadas no artigo anterior, encarregadas do resguardo da integridade física de autoridades e dignitários, da segurança dos próprios públicos respectivos, bem como da manutenção da ordem pública para o livre exercício dos demais Poderes e Instituições, terão seu funcionamento regulado em ato próprio das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo estabelecidos, vedada a atribuição de tarefas de cunho privado.

§ 1ºº - Os integrantes das Assessorias Policiais Militares serão requisitadas pelo Chefe do Poder ou Instituição ao Governador do Estado, cabendo à Chefia da Casa Militar, além do controle dos efetivos, a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 3º deste Regimento, sem embargo da comunicação ao Comando-Geral da Polícia Militar para que este determine a suspensão do pagamento da Gratificação de Tropa.

§ 2ºº - Para efeitos organizacionais, o efetivo da Auditoria Militar compõe a Assessoria Policial Militar do Poder Judiciário.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 5.
- Os órgãos integrantes da estrutura da Casa Militar têm a seguintes atribuições:

I - SUBCHEFIA DA CASA MILITAR - prestar assistência ao Secretário de Estado Chefe na supervisão geral das atividades da Casa Militar; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Segurança Pessoal, de Segurança de Instalações, de Transporte e Comunicação e de Administração e Finanças; auxiliar o Secretário-Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do órgão, bem como na supervisão das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições;

II - SUBCHEFIA ADJUNTA - assistência ao Vice - Governador do Estado, em assuntos de serviços e de natureza pessoal sob a coordenação do Secretário - Chefe e do Subchefe da Casa Militar;

III - GABINETE DO SECRETÁRIO - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário - Chefe;

IV - ASSESSORIA - assessoramento ao Secretário - Chefe e o Subchefe em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

V - AJUDÂNCIA DE ORDENS - assistência ao Secretário - Chefe em todos os assuntos de serviço e de natureza pessoal;

VI - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PESSOAL - planejamento, coordenação e fiscalização das operações de segurança pessoal, ostensiva e velada, do Governador, do Vice-Governador e de seus familiares;

VII - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES - planejamento, coordenação e fiscalização das operações de segurança ostensiva e velada, da Sede do Governo, residências do Governador, do Vice - Governador, de seus familiares e demais instalações sob responsabilidade da Casa Militar;

VIII - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO - coordenação e fiscalização das ações de transporte terrestre, aéreo, fluvial, meios de comunicação, bem como a manutenção dos meios utilizados;

IX - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenação, direção e controle das atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 6.
- Além das atribuições estabelecidas no parágrafo único do artigo 58 da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador, compete ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar:

I - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da Casa Militar, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico - financeira no âmbito do órgão;

V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Casa Militar e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do órgão;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;
c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividade da Casa Militar.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VII, alínea a deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO SUBCHEFE DA CASA MILITAR

Art. 7.
- São atribuições do Subchefe da Casa Militar:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado Chefe no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Casa Militar e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades - meio;

III - supervisionar as Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições indicadas no artigo 3.º deste Regimento, zelando pelo controle dos efetivos e eventuais remanejamentos de Policiais Militares nelas classificados;

IV - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de estado Chefe.

SEÇÃO III

DO SUBCHEFE ADJUNTO

Art. 8.
- São atribuições do Subchefe Adjunto da Casa Militar:

I - assistir de maneira direta e imediata, o Vice-Governador do Estado na representação de assuntos militares;

II - fiscalizar e orientar os serviços de segurança pessoal e/ou velada da autoridade e de seus familiares, de acordo com as ordens em vigor;

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de Ajudância de Ordens da autoridade;

IV - observar, sob o aspecto de segurança as audiências da autoridade;

V - manter o Chefe da Casa Militar informado sobre assuntos relevantes ligados à sua área de competência;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela autoridade ou pelo Secretário Chefe da Casa Militar.

SEÇÃO IV

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 9.
- Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes sejam atribuídas pelo Secretário - Chefe ou pelo Subchefe, o Chefe de Gabinete, os Assessores, os Chefes de Departamento e os Gerentes têm as seguintes atribuições:

I - gerir áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado Chefe ou do Subchefe.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 10.
- A Chefia da Casa Militar do Gabinete do Governador será exercida por Oficial Superior do Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Amazonas.
Art. 11.
- a Subchefia da Casa Militar será exercida por Oficial da Polícia Militar do Amazonas.
Art. 12.
- Os cargos de Ajudantes de Ordens serão exercidos por Oficiais da Polícia Militar do Amazonas.
Art. 13.
- A Casa Militar poderá dispor, extraordinariamente de servidor público civil estadual ou de reconhecida competência, para prestar serviços administrativos, quando não houver policial com habilitação específica para o cargo.
Art. 14.
- Os Oficiais e Praças integrantes dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Casa Militar serão requisitados e classificados dentre os do serviço ativo da Polícia Militar do Estado, através da Chefia da Casa Militar, sendo considerados no exercício de função de natureza policial militar.

SEÇÃO II

DO REGIME JURÍDICO

Art. 15.
- Os servidores da Casa Militar são regidos pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.154, de 9 de dezembro de 1.975, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ou pelos diplomas legais que os sucederem.
Art. 16.
- A administração de Recursos Humanos da Casa Militar obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Art. 17.
- Os cargos de provimento em comissão da Casa Militar serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal Permanente.

SEÇÃO III

DOS SERVIDORES DE TERCEIROS

Art. 18.
- A Casa Militar poderá, eventualmente e mediante autorização superior expressa, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício e para realização de tarefas específicas por prazo determinado, na forma da lei.
Art. 19.
- Os Policiais Militares que atuem como motorista das autoridades e órgãos da Sede do Governo estão abrangidos pelo disposto no artigo 3.º do Decreto de aprovação deste Regimento e serão considerados lotados, em razão da natureza do serviço, no Departamento de Transporte e Comunicação da Casa Militar.
Art. 20.
- As informações referentes à Casa Militar somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular de seu substituto legal.
Art. 21.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à Decreto que aprovar.

ANEXO II

ÓRGÃOOF. SUP.CAP./TEN.PRAÇATOTAL
GABINETE DO GOVERNADOR01085261
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR-021416
TRIBUNAL DE JUSTIÇA-058994
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA02032934
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL-011718
MINISTÉRIO PÚBLICO01012931
AUDITORIA MILITAR01-0607
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO-011920
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-010708
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS-010506
TOTAL0523267295

Publicação: D.O.E. de 16/04/2004

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