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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23309, de 4 de abril de 2003

Decreto nº 23309

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da CASA MILITAR, na forma do Anexo I deste Decreto, e declarada extinta, por transformação, a Assistência Militar do Gabinete do Governador.

Casa Civil

DECRETO N.º 23.309, DE 04 DE ABRIL DE 2.003

APROVA o Regimento Interno da CASA MILITAR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, II e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da Casa Militar são os constantes do Anexo II deste Decreto, extintos, a partir da publicação deste Decreto, os cargos comissionados especificados no Anexo II do Decreto n.º 20.839, de 05 de abril de 2.000.

§ 1ºº - A remuneração do titular do cargo de Subchefe Adjunto é a fixada para o cargo de Secretário Executivo Adjunto.

§ 2ºº - A lotação dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo será fixada em Decreto específico, com base em proposta do Secretário de Estado Chefe.

Art. 3.
- Fica assegurado aos servidores com efetiva atuação na Casa Militar o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 4.
- São transferidos para a Casa Militar, segundo as especificações do Anexo III deste Decreto, os direitos e obrigações decorrentes de contratos administrativos, convênios e outros ajustes celebrados por intermédio da Secretaria de Governo.

§ 1ºº - Fica o Chefe da Casa Militar, consultado o interesse publico e respeitada a legislação aplicável, autorizado a firmar termos aditivos necessários à continuidade da execução dos ajustes transferidos nos termos deste artigo.

§ 2ºº - Serão remanejados para a Casa Militar, nos termos do artigo 9.º, V, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, os recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos contratos a que se refere este artigo.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Militar, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no artigo 2.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a Administração Direta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, a Casa Militar, conforme o disposto no artigo 5.º, inciso V, da mesma lei, tem como áreas de atuação:

I - planejamento, coordenação e execução dos serviços de segurança do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, residências e Gabinetes;

II - coordenação e execução das atividades de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, bem como de autoridades e dignitários em visita oficial ao Estado;

III - planejamento e execução do Cerimonial Militar dos Gabinetes do Governador e Vice-Governador, assessorando-os em seus relacionamentos com as autoridades policiais militares e em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar;

IV - supervisão e coordenação dos serviços de transporte terrestre, aéreo e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador e dos serviços de manutenção e recuperação dos respectivos veículos.

Parágrafo único- Com respaldo no artigo 5.º, caput, da Lei n.º 2.783/2.003, constituem ainda competências da Casa Militar:

I - o exercício de outras atividades correlatas ou desempenho de missões especiais temporárias, de caráter relevante, conforme definido por ato do Chefe do Poder Executivo;

II - a coordenação das atividades do Conselho Estadual de Defesa Civil.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- Dirigida por um Secretário de Estado Chefe, com auxílio de um Subchefe e de um Subchefe Adjunto, a Casa Militar tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Subchefia

· Subchefia Adjunta

· Gabinete do Secretário

· Assessoria

· Ajudância de Ordens

IIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

· Departamento de Segurança Pessoal

· Gerência de Operações de Segurança Pessoal

· Gerência de Operações de Segurança Especial e Informação

· Departamento de Segurança de Instalações

· Gerência de Segurança Sede Governamental

· Gerência de Segurança Residencial

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Departamento de Administração e Finanças

· Gerência de Pessoal

· Gerência de Finanças

· Gerência de Material e Patrimônio

· Departamento de Transporte e Comunicação

· Gerência de Garagem e Manutenção de Autos

· Gerência de Operações Aéreas

· Gerência de Comunicações

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Os órgãos integrantes da estrutura da Casa Militar têm as seguintes atribuições:

I - SUBCHEFIA - assistência ao Secretário de Estado Chefe na supervisão geral das atividades da Casa Militar, incluídas as ações da Subchefia Adjunta; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamento de Segurança Pessoal, de Segurança de Instalações, de Transporte e Comunicação e de Administração e Finanças; auxiliar o Secretário Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do órgão;

II - SUBCHEFIA ADJUNTA - assistência ao Vice-Governador do Estado, em assuntos de serviços e de natureza pessoal, sob a coordenação do Secretário-Chefe e do Subchefe da Casa Militar;

III - GABINETE DO SECRETÁRIO - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário-Chefe;

IV - ASSESSORIA - assessoramento ao Secretário-Chefe e o Subchefe em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

V - AJUDÂNCIA DE ORDENS - assistência ao Secretário-Chefe em todos os assuntos de serviço e de natureza pessoal;

VI - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PESSOAL - planejamento, coordenação e fiscalização das operações de segurança pessoal, ostensiva e velada, do Governador, do Vice-Governador e de seus familiares;

VII - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES - planejamento, coordenação e fiscalização das operações de segurança ostensiva e velada, da Sede do Governo, das residências do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e demais instalações sob responsabilidade da Casa Militar;

VIII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenação, direção e controle das atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais;

IX - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO - coordenação e fiscalização das ações de transporte terrestre, aéreo, fluvial e dos meios de comunicação, bem como a manutenção dos instrumentos utilizados.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 4.
- Além das atribuições estabelecidas no parágrafo único do artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador, compete ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar:

I - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da Casa Militar, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do órgão;

V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Casa Militar e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do órgão;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;
c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Casa Militar.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO SUBCHEFE DA CASA MILITAR

Art. 5.
- São atribuições do Subchefe da Casa Militar:

I - substituir o titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado Chefe no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Casa Militar e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-meio;

III - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado chefe.

SEÇÃO III

DO SUBCHEFE ADJUNTO

Art. 6.
- São atribuições do Subchefe Adjunto da Casa Militar;

I - assistir de maneira direta e imediata, o Vice-Governador do Estado na representação de assuntos militares;

II - fiscalizar e orientar os serviços de segurança pessoal e/ou velada da autoridade e de seus familiares, de acordo com as ordens em vigor;

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de ajudância de Ordens da autoridade;

IV - observar, sob o aspecto de segurança, as audiências da autoridade;

V - manter o chefe da Casa Militar informado sobre assuntos relevantes ligados à sua área de competência;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela autoridade ou pelo Secretário Chefe da Casa Militar.

SEÇÃO IV

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 7.
- Sem prejuízo do disposto neste Regimento e no regulamento Administrativo, são atribuições dos dirigentes em geral da Casa Mbilitar:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado Chefe, do Subchefe ou do Subchefe Adjunto da Casa Militar.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 8.
- A Chefia da Casa Militar do Gabinete do Governador será exercida por Oficial Superior do Quadro de Combatentes da Policia Militar do Amazonas.
Art. 9.
- A Subchefia da Casa Militar será exercida por Oficial da Polícia Militar do Amazonas.
Art. 10.
- Os cargos de Ajudantes de Ordens serão exercidos por Oficiais da Polícia Militar do Amazonas.
Art. 11.
- A Casa Militar poderá dispor, extraordinariamente de servidor público civil estadual ou de reconhecida competência, para prestar serviços administrativos, quando não houver policial com habilitação específica para o cargo.
Art. 12.
- Os Oficias e Praças integrantes da Casa Militar serão requisitados dentre os do serviço ativo da polícia Militar do Estado, através da Chefia da Casa Militar, sendo considerados no exercício de função de natureza policial militar.

SEÇÃO II

DO REGIME JURÍDICO

Art. 13.
- Os servidores da Casa Militar são regidos pelo Estatuto dos Policias Militares do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.154, de 9 de dezembro de 1.975, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1.762 de 14 de novembro de 1.986, ou pelos diplomas legais que os sucederem.
Art. 14.
- A administração de Recursos Humanos da Casa Militar obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Art. 15.
- Os cargos de provimento em comissão da Casa Militar serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal Permanente.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 16.
- A Casa Militar poderá, eventualmente e mediante autorização superior expressa, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício e para realização de tarefas específicas por prazo determinado, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
- As informações referentes à Casa Militar somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 18.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01Subchefe Adjunto (Extinto)-
01Chefe de Gabinete (Extinto)AD-1
08Assessor (Extintos)
03Ajudante de Ordem (Extintos)
04Chefe de Departamento (Extintos)
10Gerente (Extintos)AD-2
15Assessor II (Extintos)
QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01Subchefe Adjunto-
01Chefe de GabineteAD-1
08Assessor I
03Ajudante de Ordem
04Chefe de Departamento
10GerenteAD-2
15Assessor II

ANEXO III DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSFERIDOS DA SECRETARIA DE GOVERNO PARA CASA MILITAR

CONTRATADAESPÉCIEOBJETOVIGÊNCIA
CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROSTERMO DE CONTRATO N.º 029/2002CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO DE CASCO DA AERONAVE KING AIR05/04/2002 a
04/04/2003
CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROSCONTRATO N.º 035/2002CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO DE CASCO DA AERONAVE CITATION III15/05/2002 a
15/05/2003
LÍDER SIGNATURE S.ATERMO ADITIVO N.º 001 AO CONTRATO N.º 054/2002SERVIÇO ESPECIALIZADO DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL E ATENDIMENTO DE PISTA DA AERONAVE KING AIR 30031/12/2002 a
31/12/2003
BRECHA TRANSPORTES E TURISMOTERMO ADITIVO N.º 001 AO CONTRATO N.º 018/2001LOCAÇÃO DE 1 ÔNIBUS TIPO EXECUTIVO E 1 MICRO-ÔNIBUS15/10/2002 a
15/10/2003
INFRAEROTERMO DE ADESÃOUTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE LINHAS FÍSICAS DO HANGAR22/11/2001 a
30/11/2003
INFRAEROTERMO ADITIVO N.º 003 AO CONTRATO N.º 2.9825.114-0LOCAÇÃO DE AÉREA PARA HANGAR E MANUTENÇÃO DAS AERONAVES DO GOVERNO DO ESTADO30/11/2002 a
30/11/2003
RICO TÁXI AÉREO LTDATERMO ADITIVO N.º 001 AO CONTRATO N.º 042/2002SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE AERONAVE ANFÍBIO MONOMO-TOR TURBO HÉLICE31/12/2002 a
30/03/2003
RICO TÁXI AÉREO LTDATERMO ADITIVO N.º 001 AO CONTRATO N.º 044/2002LOCAÇÃO COM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE UM HELICÓPETERO BI-MOTOR.31/12/2002 a
30/06/2003
PILOTOS DE AERONAVESPORTARIASCONTRATAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO HABILITADO PARA COMPOR A TRIPULAÇÃO DAS AERONAVES PERTENCENTES AO GOVERNO DO ESTADO31/12/2002 a
17/05/2003
TAM - TÁXI AÉREO MARÍLIA LTDATERMO ADITIVO N.º 001 AO CONTRATO N.º 036/2002MANUTENÇÃO DAS TURBINAS DA AERONAVE CITATION IIII, PREFIXO PP A10-MSP24/12/2002 a
24/07/2003
TAM - TÁXI AÉREO MARÍLIA LTDA
TAM - TÁXI AÉREO MARÍLIA LTDA
TERMO ADITIVO N.º 001 AO CONTRATO N.º 038/2002
TERMO ADITIVO N.º 002 AO CONTRATO N.º 038/2002
LOCAÇÃO DE UMA AERONAVE MONOMOTOR TURBO-HÉLICE12/06/2002 a
31/03/2003
31/12/2002 a
31/03/2003
TAM - TÁXI AÉREO MARÍLIA LTDATERMO ADITIVO N.º 002 AO CONTRATO N.º 050/200SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL E ATENDIMENTO DE PISTA DA AERONAVE CESSNA 650-CITATION III31/12/2002 a
31/12/2003
LOCADORA
LOCARÁPIDO LTDA
TERMO ADITIVO N.º 003 AO CONTRATO N.º 010/2002LOCAÇÃO DE 5 VEÍCULOS, SENDO 02 TIPO UTILITÁRIO E 03 TIPO EXECUTIVO31/12/2002 a
30/03/2003
LOCADORA
LOCARÁPIDO LTDA
TERMO ADITIVO N.º 001 AO CONTRATO N.º 032/2002LOCAÇÃO DE 4 VEÍCULOS TIPO EXECUTIVO31/12/2002 a
31/03/2003

CONVÊNIO

CONTRATADAESPÉCIEOBJETOVIGÊNCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARITINSTERMO ADITIVO N.º 001 AO CONVÊNIO N.º 001/1999ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO AERÓDROMO DE PARINTINS/AM PELO MUNICÍPIO03/05/2001 a
03/05/2006

Publicação: D.O.E. de 04/04/2003

Citada por 1 norma

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