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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 2409, de 16 de novembro de 1972

Decreto nº 2409

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO ESTADUAL

Art. 1.
- (Revogado). - As atividades de planejamento, coordenação, controle e avaliação, na administração pública do Amazonas serão desempenhadas de acordo com os princípios de organização e gestão por sistema.
Art. 2.
- (Revogado). - O Sistema de Planejamento Estadual desdobra-se através:
I(Revogado). dos sistemas específicos de:
a)(Revogada). Planejamento Institucional e Coordenação Geral;
b)(Revogada). Avaliação e Controle;
II(Revogado). dos sistemas suporte de:
a)(Revogada). Processamento de Dados;
b)(Revogada). Informações;
c)(Revogada). Análise e Inferência Estatística.
Art. 3.
- (Revogado). - O Sistema de Planejamento Estadual constitui o conjunto integrado, inter-relacionado e automaticamente controlado de todas as atividades que objetivem a emissão de normas e procedimentos e sua execução na área de planejamento e coordenação geral do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
- (Revogado). - As atividades de que trata o artigo 3º compreendem:
I(Revogado). pesquisa econômica-social aplicada;
II(Revogado). pesquisa setorial, por área de planejamento;
III(Revogado). implementação geral do Planejamento;
IV(Revogado). implementação setorial do Planejamento;
V(Revogado). implementação e compatibilização operacionais do planejamento, sob o ponto de vista da organicidade dos executores;
VI(Revogado). estudos prospectivos;
VII(Revogado). formulação de orçamentos-programa e planos plurianuais de investimento;
VIII(Revogado). "follow-up" operacional da execução do planejamento;
IX(Revogado). acompanhamento da execução dos orçamentos-programa;
X(Revogado). detecção e análise crítica de desvios ocorrentes, definição de suas causas e formulação de ação corretiva;
XI(Revogado). coordenação integrada dos procedimentos gerais e setorais implementados tendo em vista a preservação da estratégia global do sistema;
XII(Revogado). processamento de dados, abrangendo análise de sistemas, programação e controle de qualidade;
XIII(Revogado). coleta, processamento e análise de dados estatísticos e formulação de inferências técnicas;
XIV(Revogado). desenvolvimento, operação e manutenção de mecanismo de informações integradas.
Art. 5.
- (Revogado). - Para o fim de assegurar o desempenho eficaz das atividades enumeradas no artigo 4º, os órgãos centrais integrantes do Sistema de Planejamento Estadual são dotados de autoridades técnica sobre os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo nas matérias de sua competência.
Art. 6.
- (Revogado). - São órgãos do Sistema de Planejamento Estadual:
I(Revogado). O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), com funções consultivas, deliberativas e de controle técnico;
II(Revogado). O Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), com funções normativas na área específica de política salarial;
III(Revogado). A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN), com funções normativas (gerais) executivas e controladoras centralizadas;
IV(Revogado). A Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODEAMA), com funções normativas (específicas) e de implementação técnica (gerais);
V(Revogado). O Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal (ICOTI), com funções executivas descentralizadas e de implementação técnica (específicas);
VI(Revogado). A Processamentos de Dados Amazonas S/A (PRODAM), com funções executivas e de implementação técnica específicas;
VII(Revogado). Os Núcleos de Planejamento e Avaliação Setorial das Consultorias e Departamentos Normativos das Secretarias de Estado e de Assessoria da Superintendência de Planejamento, Execução e Fiscalização de Obra (SUPLAN), com funções executivas, controladoras e de implementação técnica descentralizada.
Parágrafo único- (Revogado). - O CODAM e o CEPS tem suas atribuições e composição determinadas pelo Decreto nº 2.143 de 16 de agosto de 1971 e na Lei nº 1029 de 10 de dezembro de 1971, respectivamente.

Ar. 7º - (Revogado).

Ar. 7º - É órgão central do Sistema de Planejamento Estadual a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN).

Art. 8.
- (Revogado). - São órgãos centrais e agentes dos Sistemas Específicos e Suporte respectivamente:
I(Revogado). do Sistema de Planejamento Institucional e Coordenação Geral, a Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODEAMA);
II(Revogado). do Sistema de Avaliação e Controle, o Coordenador de Avaliação Setorial da SEPLAN
III(Revogado). do Sistema de Processamento de Dados, o Coordenador do Processamento de Dados da SEPLAN;
IV(Revogado). do Sistema de Análise e Inferência Estatística, a CODEAMA;
V(Revogado). do Sistema de Informações, o Coordenador de Informações da SEPLAN;
Art. 9.
- (Revogado). - São órgãos perféricos do Sistema de Planejamento Estadual os Núcleos de Planejamento e Avaliação Setoriais dos Departamentos e Consultorias Normativas das Secretarias de Estado e a Assessoria da Superintendência de Planejamento Execução e Fiscalização de Obras (SUPLAN).
Art. 10.
- (Revogado). - Constitui competência privativa do Secretario de Estado de Planejamento e Coordenação Geral o acionamento do Sistema de Planejamento Estadual.

DECRETO Nº 2409, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972

Dispõe sobre o Sistema de Planejamento Estadual, sobre a estrutura operacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, e a estrutura operacional da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo do Estado do Amazonas das condições operacionais que lhe permitam desenvolver eficaz e eficientemente as tarefas sob sua responsabilidade, mormente quanto à execução do Plano do Governo;

CONSIDERANDO que tais condições se baseiam principalmente na reformulação estrutural da administração estadual e na fixação de princípios e normas disciplinadoras dos processos básicos de gestão, dentre os quais o planejamento avulta como o norteador maior da ação administrativa;

CONSIDERANDO que o conjunto integrado das atribuições de Planejamento, Coordenação Gerale Controle e Avaliação vem a constituir o Sistema de Planejamento Estadual, a ser progressivamente fortalecido e ampliado em consonância com as exigências de desenvolvimento econômico e social do Amazonas e da sua integração ao esforço nacional;

CONSIDERANDO, finalmente o que dispõe a Lei 1013 de 23 de abril de 1971,

DECRETA CAPÍTULO I (Revogado)

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

Art. 11.
- (Revogado). - A SEPLAN, dirigida por um Secretário de Estado e por um Subscretário subordinado àquele, será integrada por:
I(Revogado). Gabinete do Secretário;
II(Revogado). Coordenador de Informações;
III(Revogado). Coordenador de Processamento de Dados;
IV(Revogado). Coordenador de Avaliação Setorial.
§ 1º- (Revogado). - São subordinados administrativamente ao Secretário de Estado os Coordenadores mencionados no artigo anterior.
§ 2º- (Revogado). - O Subscretário de Estado é o responsável pelo funcionamento articulado e harmônico de todas as atividades de apoio da Secretaria e dos órgãos a ela vinculados, funcionando, inclusive, como ordenador de despesas e responsável pela comprovação de aplicação junto às diversas esferas de administração pública e outros órgãos ou institutições.
§ 3º- (Revogado). - O Subscretário de Estado é o substituto eventual automático do titular da SEPLAN suas faltas ou impedimentos.
§ 4º- (Revogado). - O Subsecretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral será necessariamente Secretário Executivo da CODEAMA.
Art. 12.
- (Revogado). - Compete ao Gabinete do Secretário a execução das atividades de apoio pessoal e de relações públicas internas e externas do titular da SEPLAN.
Art. 13.
- Cabe à CODEAMA fornecer o apoio administrativo necessário ao funcionamento da SEPLAN.
Art. 14.
- (Revogado). - A competência dos Coordenadores de que trata o artigo 11 será estabelecida na forma prevista no artigo 22 deste Decreto.
Art. 15.
- Aplicam-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral os procedimentos normatizados, coordenados e controlados:
a)pela Secretaria de Estado de Administração, quanto aos sistemas de pessoal, material e serviços gerais;
b)pela Secretaria de Estado de Fazenda, quanto ao sistema de finanças;
c)pela Secretaria de Estado de Justiça, quanto ao sistema de apoio jurídico;
d)pela própria Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, quanto ao sistema de Planejamento estadual.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 16.
- A CODEAMA, dirigida por um Secretário Executivo e por um Secretário Adjunto subordinado àquele, será integrada por:
I(Revogado). Núcleo de Programação Institucional;
II(Revogado).
IIINúcleo de Pesquisas;
IVNúcleo de análise e inferência Estatísticas;
VNúcleo de Incentivos Fiscais;
VINúcleo de Assistência Industrial;
VIIUnidade de Estatística e Informações;
VIII(Revogado).
IXUnidade de Documentação e Publicação;
XUnidade de Administração.
§ 1º- O Secretário Adjunto é o responsável pelo funcionamento articulado e harmônico de todas as atividades de apoio da CODEAMA funcionando, inclusive, como ordenador de despesas e responsável pela comprovação das aplicações junto às diversas esferas da administração pública e outros órgãos ou instituição.
§ 2º- O Secretário Adjunto é o substituto eventual automático do Secretário Executivo em suas faltas e impedimentos.
Art. 17.
- As atribuições dos órgãos previstos no artigo anterior, bem como a competência dos respectivos titulares serão estabelecidos na forma dos artigos 20 e 23 deste Decreto.
Art. 18.
- Os Núcleos integrantes da CODEAMA serão operacionalizados através da Técnica da administração por projetos.
Art. 19.
- O Secretário Executivo e Secretário Adjunto da CODEAMA serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretario de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 20.
- O Secretário Executivo da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas disporá em ato próprio, sobre as atribuições dos Núcleos e Unidades e a competência dos titulares de cargos e funções de confiança da CODEAMA respectivamente.

CAPÍTULO IV

A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA

Art. 21.
- O Secretário de Planejamento e Coordenação Geral promoverá a implementação técnica e a implantação do Sistema de Planejamento Estadual.
Art. 22.
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior poderá o titular da SEPLAN designar Grupos de Trabalho compostos de Técnicos da CODEAMA.
Art. 23.
- O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral disporá em ato próprio, sobre a competência dos titulares de cargos e funções de confiança da SEPLAN, propondo ao Governador do Estado os atos complementares relativos à organização e funcionamento dos órgãos e entidades, criação, transformação ou extinção de cargos e funções na administração direta ou indireta, e ao remanejamento de dotações orçamentárias.
Art. 24.
- Caberá à CODEAMA fornecer o suporte técnico e administrativo à implementação técnica e à implantação do Sistema inclusive através da mobilização de meios de outros órgãos ou entidades do sistema.
Art. 25.
- Ficam automaticamente revogadas a medida em que for sendo implantado o Sistema, as disposições regulamentares contrárias a este Decreto.
Art. 26.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1972.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE Governador do Estado

Delile Guerra de Macêdo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Publicação: D.O.E. de 16/11/1972

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