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Decreto Estadual do Amazonas nº 2897, de 16 de setembro de 1974

Decreto nº 2897

DECRETO Nº 2897 DE 16 DE SETEMBRO DE 1974.

CRIA na estrutura do Sistema de Planejamento Estadual o Conselho Técnico de Desenvolvimento e o Núcleo, de Modernização Administrativa; altera e consolida legislação que dispõe sobre o Sistema de Planejamento Estadual e respectivos órgãos componentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando de suas atribuições constitucionais e,

CONSIDERANDO a necessidade de se ordenar num único documento legal todas as disposições e normas dispersas, referentes ao Sistema de Planejamento Estadual e órgãos componentes, para dar condições operacionais eficientes à política do Executivo Estadual na área de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades governamentais, em função das novas diretrizes e metas federais, delineadas no Plano Nacional de Desenvolvimento;

CONSIDERANDO a exigência da adequação e reformulação da estrutura do Sistema de Planejamento Estadual através da criação de novos órgãos operacionais, à determinação Federal, para execução conjugada dos objetivos regionais e estaduais;

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO ESTADUAL

Art. 1.
- (Revogado). - As atividades de planejamento, coordenação, controle e avaliação, na administração pública do Amazonas serão desempenhadas de acordo com os princípios de organização e gestão por sistema.
Art. 2.
- (Revogado). - O Sistema do Planejamento Estadual desdobra-se através:
I(Revogado). dos Sistemas Específicos de:
a)(Revogado). Planejamento Institucional e Coordenação Geral;
b)(Revogado). Avaliação e Controle.
II(Revogado). dos Sistemas Suporte de:
a)(Revogado). Processamento de Dados;
b)(Revogado). Informações;
c)(Revogado). Análise e Inferência Estatística.
Art. 3.
- (Revogado). - O Sistema de Planejamento Estadual constitui o conjunto integrado, inter-relacionado e automaticamente controlado de todas as atividades que objetivem a emissão de normas e procedimentos e sua execução na área de planejamento e coordenação geral do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
- (Revogado). - As Atividades de que trata o artigo anterior compreendem:
I(Revogado). pesquisa-social aplicada;
II(Revogado). pesquisa setorial, por área de planejamento;
III(Revogado). implementação geral do Planejamento;
IV(Revogado). implementação setorial do Planejamento;
V(Revogado). implementação e compatibilização operacionais do planejamento, sob o ponto de vista da organicidade dos executores;
VI(Revogado). estudos prospectivos;
VII(Revogado). formulação de planos, de orçarnentos-programa e orçamentos pIurianuais de investimento;
VIII(Revogado). "follow-up" operacional da execução do planejamento;
IX(Revogado). acompanhamento da execução dos Orçamentos e dos planos;
X(Revogado) detecção e análise crítica de desvios ocorrentes, definição de suas causas e formulação de ação corretiva;
XI(Revogado). coordenação integrada dos procedimentos gerais e setoriais implementados tendo em vista a preservação da estratégia global do sistema;
XII(Revogado). processamento de dados, abrangendo análise de sistemas, programação e controle de qualidade;
XIII(Revogado). coleta, processamento e análise de dados estatísticos e formulação de inferências técnicas;
XIV(Revogado). desenvolvimento, operação e manutenção de mecanismo de informações integradas;
XV(Revogado). definição e controle da política salarial do Estado;
XVI(Revogado). modernização administrativa estadual;
XVII(Revogado). estabelecimento da política de incentivos fiscais para o desenvolvimento;

XVIII - (Revogado). estabelecimento da política de treinamento estadual.

Art. 5.
- (Revogado). - Para o fim de assegurar o desempenho eficaz das atividades enumeradas no artigo 4º, os órgãos centrais integrantes do Sistema de Planejamento Estadual são dotados de autoridade técnica sobre os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo nas matérias de sua competência.
Art. 6.
- (Revogado). - Fica introduzido no texto do artigo 6º do Decreto nº 2.409, de 16 de novembro de 1972, o Conselho Técnico do Desenvolvimento, criado na forma do artigo 32 deste Decreto.
Art. 7.
- (Revogado). - São órgãos do Sistema de Planejamento Estadual:
I(Revogado). O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), com funções consultivas, deliberativas e de controle técnico (gerais);
II(Revogado). O Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), com funções normativas na área específica de política salarial;
III(Revogado). O Conselho Técnico de Desenvolvimento (COTEDE), com funções técnico-consultivas (específicas);
IV(Revogado). A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN), com funções normativas (gerais), executivas e controladoras centralizadas;
V(Revogado). A Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODEAMA), com funções normativas (específicas) e de implementação técnica (gerais);
VI(Revogado). O Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal (ICOTI), com funções executivas descentralizadas e de implementação técnica (específicas);
VII(Revogado). A Processamento de Dados Amazonas S/A (PRODAM), com funções executivas e de implementação técnica (específicas);
VIII(Revogado). Os Núcleos de Planejamento e Avaliação Setorial das Consultorias e Departamentos Normativos das Secretarias de Estado e de Assessoria da Superintendência de Planejamento, Execução e Fiscalização de Obras (SUPLAN), e órgãos equivalentes das entidades da Administração indireta e fundações, com funções executivas, controladoras e de implementação técnica descentralizada.
Art. 8.
- (Revogado). - É órgão central do Sistema de Planejamento Estadual a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN).
Art. 9.
- (Revogado). - São órgãos centrais e agentes dos Sistemas Específicos e Suporte, respectivamente:
I(Revogado). do Sistema de Planejamento Institucional e Coordenação Geral, a Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODEAMA);
II(Revogado). do Sistema de Avaliação e Controle, o Coordenador de Avaliação Setorial da SEPLAN;
III(Revogado). do Sistema de Processamento de Dados, o Coordenador do Processamento de Dados da SEPLAN;
IV(Revogado). do Sistema de Análise e Inferência Estatística, a CODEAMA;
V(Revogado). do Sistema de Informações, o Coordenador de Informações da SEPLAN.
Art. 10.
- (Revogado). - São orgãos periféricos do Sistema de Planejamento Estadual os Núcleos de Planejamento e Avaliação Setoriais dos Departamentos e Consultorias Normativas das Secretarias de Estado e a Assessoria da Superintendência de Planejamento, Execução e Fiscalização de Obras (SUPLAN) e/ou órgãos equivalentes da Administração Indireta estadual.
Art. 11.
- (Revogado). - Constitui competência privativa do Secretário do Estado de Planejamento e Coordenação Geral o acionamento do Sistema de Planejamento Estadual.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃOGERAL

Art. 12.
- (Revogado): - A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN), dirigida por um Secretário de Estado e por um Subsecretário subordinado àquele, será integrada por:
I(Revogado). Gabinete do Secretário;
II(Revogado) Coordenador de Informações;
III(Revogado). Coordenador de Processamento de Dados;
IV(Revogado). Coordenador de Avaliação Setorial.
§ 1º- (Revogado). - São subordinados administrativamente ao Secretário de Estado, os Coordenadores mencionados neste artigo.
§ 2º- (Revogado). - Subsecretário de Estado é o responsável pelo funcionamento articulado e harmônico de todas as atividades de apoio da Secretaria e dos órgãos a ela vinculados, funcionando, inclusive, como ordenador de despesas e responsável pela comprovação de aplicação junto às diversas esferas de administração, pública e outros órgãos ou instituições.
§ 3º- (Revogado). - O Subsecretário de Estado é o substituto eventual e automático do titular da SEPLAN em suas faltas ou impedimentos.
§ 4º- (Revogado). - O Subsecretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral será necessariamente Secretário Executivo da CODEAMA.
Art. 13.
- (Revogado). - Compete ao Gabinete do Secretário, a execução das atividades de apoio pessoal e de relações públicas internas e externas do titular da SEPLAN.
Art. 14.
- Cabe à CODEAMA fornecer o apoio administrativo necessário ao funcionamento da SEPLAN.
Art. 15.
- (Revogado). - Aplicam-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral os Procedimentos normatizados, coordenados e controlados:
a)(Revogada). pela Secretaria de Estado de Administração, quanto aos Sistemas de material e serviços gerais;
b)(Revogada). pela Secretaria de Estado de Fazenda, quanto ao Sistema de finanças;
c)(Revogada). pela Secretaria de Estado de Justiça, quanto ao Sistema de apoio jurídico;
d)(Revogada). pela própria Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, quanto ao sistema de Planejamento e Coordenação estadual.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DOAMAZONAS

Art. 16.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM) é um órgão colegiado, com funções consultivas, deliberativas e de controle técnico geral, que tem por finalidade assessorar o Governador do Estado, em assuntos relativos ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política financeira e de incentivos fiscais do Estado do Amazonas, segundo a orientação do Sistema de Planejamento Estadual.
Art. 17.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado da Amazonas, presidido pelo Governador do Estado, será integrado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado de Fazenda, Secretário de Estado de Produção Rural, Secretário de Estado da Indústria e Comércio, Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas S/A e Superintendencia da Zona Franca de Manaus.
Art. 18.
- Outros Secretários de Estado poderão ser convocados pelo Governador do Estado a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, para abordagem de assuntos ligados às respectivas áreas de competência e decisão.
Art. 19.
- Na ausência do Governador do Estado, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral terá o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas.
Art. 20.
- Substituem-se automaticamente, independente de convocação, os Secretários de Estado, pelos respectivos Subsecretários; o Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas S/A, pelo Diretor de Crédito Especializado; e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, pelo Secretário Executivo.
Art. 21.
- Além das finalidades específicas previstas no artigo 16 deste Decreto, compete ainda, genericamente, ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas:
Iacompanhar a execução do planejamento estadual através de relatórios periódicos apresentados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IIpropor a adoção de medidas visando a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos ou obras relacionados com o desenvolvimento do Amazonas, previstos no planejamento estadual;
IIIdeliberar, com base em pareceres técnicos da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, sobre as prioridades da economia estadual, objetivando a definição das diretrizes gerais de funcionamento e a destinação setorial dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico, em cada exercício, na forma da legislação vigente; '
IVaprovar, com base nas análises e pareceres técnicos da CODEAMA, os projetos de empreendimentos privados, tendo em vista a concessão dos incentivos fiscais do Governo do Estado;
Vdeliberar sobre proposição relativas a estudos, pesquisas e projetos de interesse para o desenvolvimento social e econômico do Estado;
VIdeliberar e/ou aprovar normas sobre proposições relativas à prestação de assistência técnica e financeira entre a CODEAMA e outros órgãos e entidades de desenvolvimento e/ou pesquisa, de natureza pública ou privada, nacional, estrangeira e internacional, visando ao conhecimento e aproveitamento de recursos naturais do Estado do Amazonas;
VIIaprovar o programa de aplicação anual dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE, por proposição do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
VIIIaprovar as normas complementares e necessárias ao funcionamento e execução dos objetivos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE, na forma da legislação vigente;
IXaprovar normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação da legislação de incentivos fiscais do Estado;
Xdeliberar, por proposta do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, sobre o cancelamento ou suspensão de incentivos fiscais gozados por qualquer empresa na forma da legislação vigente, e aplicação das penalidades cabíveis;
XIaprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;
XIIaprovar os planos de aplicação e as prestações de contas dos recursos derivados de convênios celebrados entre a CODEAMA e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
XIIIapreciar e aprovar o programar anual de trabalho da CODEAMA e os respectivos relatórios periódicos de suas atividades, apresentados pelo Secretário Executivo.
Art. 22.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas terá uma Secretaria, cujo titular será o Secretário Executivo da CODEAMA.
Art. 23.
- O Conselho de Desenvolvimento reunir-se-á duas vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou, através deste, de um terço pelo menos dos seus membros, em qualquer tempo.
Art. 24.
- As reuniões do CODAM só se realizarão com a presença, no mínimo, de dois terços de seus membros, e suas decisões serão efetivadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 25.
- O Conselho de Desenvolvimento poderá convocar reuniões conjuntas com dirigentes de órgãos da administração indireta, a pedido do Presidente ou de um Conselheiro, sempre que houver interesse e necessidade no exame comum de assuntos relevantes.
Art. 26.
- Quando julgados necessários esclarecimentos adicionais sobre assuntos em debates, será facultada a convocação, em caráter extraordinário, de qualquer pessoa natural ou jurídica.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE POLÍTICA SALARIAL

Art. 27.
- O Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS) é um órgão normativo, consultivo e deliberativo de assessoramento imediato ao Governador do Estado, em assuntos de administração salarial do serviço público estadual, com o fim de compatibilizá-la com os objetivos globais do governo.
Art. 28.
- Além do controle e execução da política salarial do Governo, compete ao Conselho Estadual de Política Salarial:
Iopinar sobre as previsões constantes da proposta orçamentária para atender às despesas globais de pessoal, especialmente, quanto aos percentuais de correção dos valores salariais a serem adotados, anualmente, pelo Poder Executivo Estadual;
IIexaminar e opinar, indispensavelmente, sobre as proposições de modificação dos quadros de pessoal, tabelas salariais, e matérias conexas, das entidades da administração indireta, submetidas à homologação do Governador do Estado;
IIIorientar a implantação da política salarial estabelecida na Lei nº 1.029, de 10 de dezembro de 1971, e propor as modificações que se impuserem;
IVopinar sobre os anteprojetos de lei relativos a assuntos salariais e conexos a ser submetidos ao Governador do Estado e sobre quaisquer matérias de natureza salarial.
Art. 29.
- O Conselho Estadual de Política Salarial é integrado pelos Secretários de Estado de Administração, de Justiça, de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral, funcionando sob a presidência deste último.
Parágrafo único- As proposições ao Conselho Estadual de Política Salarial referidas nos incisos do artigo 27, receberão parecer prévio da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 30.
- Na ausência ou impedimento de qualquer Secretário Membro do Conselho, assumirá, automaticamente, o Subsecretário.
Parágrafo único- Nas faltas e impedimentos do Presidente do Conselho ocupará a Presidência, o Membro mais idoso.
Art. 31.
- Os titulares das Secretarias de Estado, ou de entidades da administração indireta, serão sempre convidados às reuniões cuja agenda inclua assunto pertinente aos setores que subordinam.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO

Art. 32.
- É criado o Conselho Técnico de Desenvolvimento (COTEDE), como órgão técnico-consultivo do Sistema de Planejamento Estadual, com as seguintes atribuições:
Iapreciar a nível técnico, os planos globais, regionais e setoriais do Governo Estadual, que lhe forem submetidos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IIservir como base operativa para informações mútuas, troca de experiência e integração de programas, entre os órgãos componentes do Sistema de Planejamento Estadual;
IIIexercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, tendo em vista os objetivos e desempenho do Sistema de Planejamento Estadual.
Art. 33.
- O Conselho Técnico de Desenvolvimento (COTEDE), será integrado pelos representantes dos Departamentos Normativos e/ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Estado, designados pelas respectivas chefias superiores.
Art. 34.
- O COTEDE será presidido pelo Subsecretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e terá como vice-presidente o Coordenador do Núcleo de Programação Institucional, da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODEAMA).
Art. 35.
- Convocado por seu presidente, o Conselho Técnico do Desenvolvimento (COTEDE), reunir-se-á, mensalmente, em sessão plena de caráter ordinário.

Parágrafo. único - O Conselho Técnico de Desenvolvimento poderá organizar-se em Grupos Setoriais, segundo a natureza dos assuntos, regendo-se pelas normas que adotar, observado o que dispõe este Capítulo e a legislação que disciplina o Sistema de Planejamento Estadual.

Art. 36.
- Por proposta do presidente, o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas, sem justificativa, será substituído por outro, designado nos termos do artigo 32 deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DOAMAZONAS

Art. 37.
- A Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODEAMA) tem por objetivo o planejamento institucional a coordenação geral, no âmbito do Sistema de Planejamento Estadual.
Art. 38.
- Compete à Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODEAMA):
Ielaborar e compatibilizar o planejamento estadual, estabelecendo metas e prioridades para sua execução, de acordo com os Planos Nacionais e Regionais de Desenvolvimento e as diretrizes do Chefe do Poder Executivo;
IIcoordenar e controlar a implantação dos programas, projetos e atividades definidos no Plano Estadual de Desenvolvimento;
IIIpromover a identificação de fontes e a análise de recursos utilizáveis na execução de planos e programas do Governo;
IVrealizar estudos e pesquisas relacionados ao desenvolvimento do Estado;
Vestudar as alternativas para o desenvolvimento do Estado;
VIelaborar o Orçamento-Programa do Estado, Orçamentos Plurianuais de Investimento e Planos de Aplicação das Cotas-Partes dos Fundos Federais;
VIIacompanhar e controlar a execução da programação orçamentária do Estado;
VIIIpropor a fixação de prioridades na liberação de recursos destinados ao atendimento das despesas, à vista da programação financeira;
IXoperar o sistema de contas nacionais regionais na área estadual, segundo as orientações e especificações do Instituto Brasileiro de Economia - IBRE, da Fundação Getúlio Vargas ou de outra Entidade que venha a coordenar o Sistema de Contas Nacionais;-
Xproceder a análise conjunturais da economia do Estado;
XIformular e executar a política de incentivos fiscais do Governo e de assistência técnico-financeira às pequenas e médias empresas;
XIIexecutar o Plano Nacional de Estatísticas Básicas a nível estadual, de acordo com os convênios celebrados com a Fundação IBGE;
XIIIdesenvolver programas e atividades com vistas à produção de estatísticas primárias não incluídas no Plano Nacional de Estatísticas Básicas;
XIVrealizar estudos específicos de inferência estatística;
XVmanter um sistema de documentação técnico-científica de apoio às atividades dos órgãos do Sistema de Planejamento Estadual;
XVIprestar assistência técnica e/ou financeira a órgãos públicos e privados com o encargo de executar serviços relativos às metas previstas nos planos de desenvolvimento estadual;
XVIIpromover a realização de cursos de treinamento e/ou especialização para reciclagem técnica do pessoal ligado ao Sistema de Planejamento Estadual;

XVIII - definir e executar o programa de modernização administrativa estadual;

XIXdefinir e executar o programa de treinamento do Estado;
XXrealizar, dentro de suas finalidades genéricas, outras tarefas que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 39.
- Fica criado na estrutura organizacional da CODEAMA, o Núcleo de Modernização Administrativa, cujas atribuições, visando a permanente atualização e rentabilidade do setor público estadual, serão dispostas em ato próprio do Secretário de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 40.
- A CODEAMA, dirigida por um Secretário Executivo e por um Secretário Adjunto subordinado áquele, é integrada por:
INúcleo de Programação Institucional;
II(Revogado). Núcleo de Controle de Programação;
IIINúcleo de Modernização Administrativa;
IVNúcleo de Pesquisa;
VNúcleo de Análise e Inferência Estatística;
VINúcleo de Incentivos Fiscais;
VIINúcleo de Assistência Industrial;
VIIIUnidade de Estatística e Informações;
IX(Revogado). Unidade de Orçamentação;
XUnidade de Documentação e Publicação;
XIUnidade de Administração.

Parágrafo 1º - O Secretário Adjunto é o responsável pelo funcionamento articulado e harmônico de todas as atividades de apoio da CODEAMA funcionando, inclusive, como ordenador de despesas e responsável pela comprovação das aplicações junto às diversas esferas da administração pública e outros órgãos ou instituições.

Parágrafo 2º - O Secretário Adjunto é o substituto eventual automático do Secretário Executivo, em suas faltas e impedimentos.

Art. 41.
- Os Núcleos integrantes da CODEAMA serão operacionalizados através da Técnica da Administração por Projetos e/ou Programas.
Art. 42.
- O Secretário Executivo da CODEAMA será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral o Secretário Adjunto, indicado pelo Secretário Executivo, será nomeado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

CAPÍTULO VII

DO INSTITUTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICAINTERMUNICIPAL

Art. 43.
- O Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal (ICOTI) tem por finalidade executar a política de cooperação aos Municípios do Amazonas, no sentido de elevar seus padrões técnicos e administrativos, visando o desenvolvimento racional dos núcleos urbanos,
Parágrafo único- No âmbito do Sistema de Planejamento Estadual, o Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal, exercerá funções descentralizadas e de implementação técnica específicas na área municipal.
Art. 44.
- São órgãos integrantes da estrutura administrativa do Instituto:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Executiva;
IIISecretaria Administrativa;
IVCoordenadoria de Programas e Projetos.
Art. 45.
- O Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal no desempenho de suas atividades, tem as seguintes atribuições:
Iestudar a organização administrativa e o funcionamento dos serviços públicos municipais, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento;
IIprestar cooperação técnica aos municípios amazonenses em matéria administrativa, jurídica, contábil, orçamentária e tributária, bem como em matéria de organização e funcionamento de serviços públicos de competência dos governos locais;
IIIprestar cooperação aos municípios na elaboração e execução de planos de desenvolvimento local;
IVpromover a integração dos programas e projetos municipais nos programas e projetos de outras esferas governamentais;
Vdotar as prefeituras do Amazonas de instrumentos capazes de criar nos municípios as condições necessárias para a execução dos planos ou programas estaduais ou federais que objetivam o desenvolvimento municipal;
VIorientar os municípios na criação de consórcios intermunicipais para a solução de problemas de interesse comum, ou na celebração de convênios com outras esferas do Governo;
VIIorientar os municípios na ação supletiva das forças atuantes na comunidade, com vistas á execução dos seus programas de promoção social;
VIIIcoordenar a participação do Município na cooperação com o Estado, com vistas ao atendimento de calamidade pública;
IXpromover a formação e o aperfeiçoamento de pessoal para a administração municipal;
Xpromover a realização de encontros, congressos, seminários e reuniões das lideranças dos governos municipais para estudo de problemas relacionados com a administração municipal do Amazonas;
XIopinar, obrigatoriamente, sobre projetos de lei estaduais que versarem sobre matéria municipal.
XIIcooperar com os municípios nas suas relações com outras esferas de governo, orientando-os na formulação de pedido de auxílio de financiamento, assim como na colaboração de projetos a serem atendidos pelo Estado ou pela União;
XIIImanter documentação atualizada sobre a vida municipal do Estado, especialmente com referência, às atividades dos governos municipais e as obras e serviços realizados pelo Governo Estadual nos municípios;
XIVpromover o intercâmbio de informações e experiências no âmbito da administração municipal, articulando-se com instituições especializadas estaduais, nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO VIII

DA PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S/A

Art. 46.
- A Processamento de Dados Amazonas S/A (PRODAM) tem por objeto a execução, controle e venda, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, de serviços de processamento de dados aos acionistas e a terceiros, assim como, a prestação de assessoramento técnico no campo de sua especialização.
Art. 47.
- Ao Setor público estadual a PRODAM prestará, com exclusividade, os serviços de processamento de dados e assessoramento técnico.
Art. 48.
- No âmbito do Sistema de Planejamento Estadual, a Processamento de Dados Amazonas S/A (PRODAM), exercerá funções executivas e de implementação técnica específicas na área de processamento de dados.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49.
- Caberá à CODEAMA fornecer o suporte técnico-administrativo à implementação do Sistema de Planejamento Estadual.
Art. 50.
- O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral proporá ao Governador do Estado, os atos complementares relativos à organização, restruturação e funcionamento dos órgãos e entidades; criação, transformação ou extinção de cargos e funções na administração direta ou indireta, e ao remanejamento de dotações orçamentárias.
Art. 51.
- Os membros dos Conselhos previstos neste Decreto, exercerão suas funções gratuitamente, tendo em vista o seu caráter público relevante.
Art. 52.
- Revogadas as disposições em contrário, permanecem em vigor todos os atos legais que dispõem sobre a criação, estrutura e funcionamento dos órgãos componentes do Sistema de Planejamento Estadual, referidos neste Decreto.
Art. 53.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE Governador do Estado Delile Guerra de Macêdo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Publicação: D.O.E. de 17/09/1974

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