Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 2897, de 16 de setembro de 1974
Decreto nº 2897
Nesta página
CAPÍTULO I – DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO ESTADUAL CAPÍTULO II – DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃOGERAL CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DOAMAZONAS CAPÍTULO IV – DO CONSELHO DE POLÍTICA SALARIAL CAPÍTULO V – DO CONSELHO TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO VI – DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DOAMAZONAS CAPÍTULO VII – DO INSTITUTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICAINTERMUNICIPAL CAPÍTULO VIII – DA PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S/A CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDECRETO Nº 2897 DE 16 DE SETEMBRO DE 1974.
CRIA na estrutura do Sistema de Planejamento Estadual o Conselho Técnico de Desenvolvimento e o Núcleo, de Modernização Administrativa; altera e consolida legislação que dispõe sobre o Sistema de Planejamento Estadual e respectivos órgãos componentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando de suas atribuições constitucionais e,
CONSIDERANDO a necessidade de se ordenar num único documento legal todas as disposições e normas dispersas, referentes ao Sistema de Planejamento Estadual e órgãos componentes, para dar condições operacionais eficientes à política do Executivo Estadual na área de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades governamentais, em função das novas diretrizes e metas federais, delineadas no Plano Nacional de Desenvolvimento;
CONSIDERANDO a exigência da adequação e reformulação da estrutura do Sistema de Planejamento Estadual através da criação de novos órgãos operacionais, à determinação Federal, para execução conjugada dos objetivos regionais e estaduais;
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO ESTADUAL
XVIII - (Revogado). estabelecimento da política de treinamento estadual.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃOGERAL
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DOAMAZONAS
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE POLÍTICA SALARIAL
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO
Parágrafo. único - O Conselho Técnico de Desenvolvimento poderá organizar-se em Grupos Setoriais, segundo a natureza dos assuntos, regendo-se pelas normas que adotar, observado o que dispõe este Capítulo e a legislação que disciplina o Sistema de Planejamento Estadual.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DOAMAZONAS
XVIII - definir e executar o programa de modernização administrativa estadual;
Parágrafo 1º - O Secretário Adjunto é o responsável pelo funcionamento articulado e harmônico de todas as atividades de apoio da CODEAMA funcionando, inclusive, como ordenador de despesas e responsável pela comprovação das aplicações junto às diversas esferas da administração pública e outros órgãos ou instituições.
Parágrafo 2º - O Secretário Adjunto é o substituto eventual automático do Secretário Executivo, em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO VII
DO INSTITUTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICAINTERMUNICIPAL
CAPÍTULO VIII
DA PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S/A
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 1974.
Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE Governador do Estado Delile Guerra de Macêdo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
Publicação: D.O.E. de 17/09/1974
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.