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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 5553, de 1 de abril de 1981

Decreto nº 5553

Art. 1.
- O Sistema de Planejamento Estadual instituído pelo Decreto n.º 2.409, de 16 de novembro de 1972, passa a ser denominado de Sistema de Planejamento Integrado do Governo do Estado do Amazonas - SPI/GEA e reger-se-á por este Decreto e pelos atos complementares expedidos pelo Governador do Estado e Instruções Normativas baixadas pelo Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento.

DECRETO N.º 5553 DE 01 DE ABRIL DE 1981.

REDEFINE o Sistema de Planejamento Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e IX do art. 43, da Constituição Estadual.

D E C R E T A:

Art. 2.
- As ativididades de planejamento, orçamento, desenvolvimento urbano-regional, estudos e pesquisas, estatísticas e informações econômico-sociais, desenvolvimento científico e tecnológico e recursos naturais serão desempenhadas através do Sistema de Planejamento Integrado - SPI/GEA.
Art. 3.
- São objetivos do Sistema de Planejamento Integrado - SPI/GEA:
Icoordenar a elaboração de planos e programas de Governo e promover a integração e compatibilização do planejamento estadual com os planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento;
IIacompanhar e avaliar a execução desses planos e programas;
IIIassegurar, mediante normas e procedimentos orçamentários, a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos para o estabelecimento de prioridades entre as atividades e setores governamentais, exercendo o controle da execução e reprogramação orçamentária;
IVformular a política de investimentos do Governo do Estado direcionada para os setores públicos e privados;
Vformular a política de aproveitamento dos recursos naturais do Estado;
VIpromover estudos e pesquisas, produzir e processar estatísticas e informações de natureza sócio-econômica, institucional, administrativa, financeira e de recursos naturais;
VIIformular políticas e diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, principalmente direcionadas para a exploração racional e econômica dos recursos naturais;
VIIIestabelecer fluxos permanentes de informações entre as unidades componentes do Sistema, a fim de facilitar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais.
Art. 4.
- As decisões superiores relativas aos objetivos do Sistema de Planejamento Integrado competem ao Governador do Estado.
Art. 5.
- O Sistema de Planejamento Integrado SPI/GEA tem a seguinte composição:
IÓrgão Central;
IIÓrgãos Setoriais; e
IIIÓrgãos Subsetoriais.
Art. 6.
- A Secretaria de Coordenação do Planejamento, do Gabinete do Governador, é o órgão Central do Sistema de Planejamento Integrado e terá suas funções definidas em Decreto específico do Governador do Estado.
Art. 7.
- Será estruturado em cada Secretaria de Estado uma Coordenadoria Setorial de Planejamento - COPLAN, com a função básica de coordenar as atividades de planejamento setorial.
Parágrafo único- A função de que trata este artigo, no âmbito da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR será exercida pela Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA/AM e na Secretaria de Estado da Fazenda pela Assessoria de Estudos, Planejamento e Avaliação.
Art. 8.
- As Coordenadorias Setoriais de Planejamento - COPLAN são os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento Integrado, instituídas em cada uma das Secretarias de Estado, subordinadas tecnicamente ao Órgão Central do Sistema e, administrativamente, à Secretaria em cuja estrutura se integram, incumbidas, especificamente, das atividades de planejamento, acompanhamento e avaliação, orçamento e estatística.
Parágrafo único- As Coordenadorias Setoriais de Planejamento serão dirigidas por Coordenadores, designados pelas respectivas Secretarias de Estado.
Art. 9.
- São órgãos subsetoriais do Sistema de Planejamento Integrado as unidades que, em cada Entidade de Administração Estadual Indireta e nas Fundações, centralizam as funções de planejamento, acompanhamento e avaliação, orçamento e estatística.
Art. 10.
- Aos órgãos setoriais do Sistema, nas respectivas áreas de atuação, compete:
Iprestar assessoramento ao titular da Secretaria;
IIobservar e cumprir as diretrizes dos planos e programas de Governo, colaborando na formulação, compatibilização, reformulação e atualização do planejamento global;
IIIpromover e coordenar a elaboração dos planos, e programas setoriais dos órgãos a que pertencem e seu detalhamento em projetos específicos;
IVcoordenar, a nível setorial a elaboração do orçamento e promover o acompanhamento e controle de sua execução e reprogramação;
Vdesenvolver as atividades de acompanhamento e avaliação do planejamento setorial;
VIcoordenar a elaboração, revisão e compatibilzação de programas e projetos subsetorais;
VIIdesenvolver, a nível setorial um fluxo-constante de informações com vistas a facilitar o processo decisório e a coordenação das atividades governamentais, através do órgão central do Sistema;
VIIIparticipar na elaboração de esquemas de captação de recursos para o financiamento de planos, programas e projetos setorais;
IXdefinir, a nível setorial, a necessidade de capacitação de recursos humanos para o Sistema;
Xcoordenar e desenvolver atividades, a nível setorial, com vistas à composição das estatísticas estaduais;
XIidentificar e elaborar projetos, a nível setorial, vinculados a Programas Especiais instituídos pelo Governo Federal;
XIImanter articulação com o Órgão Central visando o acompanhamento e avaliação dos projetos vinculados a esses Programas Especiais;
XIIImanter a articulação entre o Órgão Central e os Órgãos Subsetoriais do Sistema;
XIVobservar as diretrizes e orientações técnicas estabelecidas para o Sistema através do Órgão Central;
XVdesenvolver outras atividades de interesse do Sistema de Planejamento Integrado, definidas pelo Órgão Central.
Art. 11.
- A articulação entre o Órgão Central do Sistema e órgãos subsetoriais far-se-á por intermédio dos órgãos setoriais das Secretarias a que estiverem vinculados.
Art. 12.
- Os órgãos setoriais e subsetoriais de planejamento receberão orientação técnico-normativo do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidade em cuja estrutura estejam integrados.
Parágrafo único- Os órgãos setoriais poderão articular-se com os órgãos federais e municipais correspondentes, objetivando à formulação de política setorial integrada e harmônica.
Art. 13.
- Aos órgãos subsetoriais compete, nas suas respectivas áreas, a observância das disposições do art. 11, nos itens que lhes couber, articulando-se com o órgão setorial correspondente.
Art. 14.
- As funções de planejamento, acompanhamento, avaliação e estatística desempenhada pelas Consultoriais e Departamentos Normativos das Secretarias de Estado passam a ser exercidas pelas Coordenadorias Setoriais de Planejamento.
Parágrafo único- A função de orçamento, atualmente vinculada às Divisões de Administração ou órgãos equivalentes das Secretarias de Estado, passa a ser exercida pelas respectivas Coordenadorias Setoriais de Planejamento.
Art. 15.
- Observadas as disposições legais específicas, as competências das Coordenadorias Setoriais de Planejamento existentes nas Secretarias de Estado, da Assessoria de Planejamento, Estudo e Avaliação da Secretaria de Fazenda e das Unidades de planejamento das Entidades da Administração Indireta e Fundações, serão adaptadas às normas neste Decreto.
Art. 16.
- Ficam extintos nas Secretarias de Estado, os Núcleos de Planejamento e Avaliação Setorial das Consultorias e Departamentos Normativos.
Art. 17.
- Ficam revogados todos os artigos e demais dispositivos constantes do Capítulo I, dos Decretos n.ºs 2.409, de 16 de novembro de 1972, 1.897, de 16 de setembro de 1974 e Decreto n.º 4.987 de 27 de junho de 1980.
Art. 18.
- Ficam automaticamente revogados, à medida em que for sendo implantado o Sistema de Planejamento Integrado - SPI/GEA, as demais disposições regulamentares contrárias a este Decreto.
Art. 19.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de abril de 1981.

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado Secretário de Estado de Interior e Justiça

"JOSÉ LINDOSO Governador do Estado Secretário de Estado de Interior e Justiça (sic)"

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado

José dos Santos Pereira Braga Secretário de Estado de Coordenaçãodo Planejamento Natanael Bento Rodrigues Secretário de Estado da Administração Onias Bento da Silva Filho Secretário de Estado da Fazenda Aldo Gomes da Costa Secretário de Estado da Educação e Cultura Bernardes Martins Lindoso Secretário de Estado da Produção Rural Tancredo Castro Soares Secretário de Estado de Saúde Raimundo Lopes Filho Secretário de Estado dos Transportes e Obras Manoel Antonio Vieira Alexandre Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo Therezinha de Britto Nunes Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

Mário Haddad e Serviços Sociais

José Cantanhede Mattos Filho Secretário de Estado da Segurança Antonio Vinicius Raposo da Câmara Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

Publicação: D.O.E. de 03/04/1981

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