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Decreto Estadual do Amazonas nº 24064, de 12 de março de 2004

Decreto nº 24064

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Art. 1.
- Fica instituída a Unidade Executora Local do Programa Nacional de Apoio á Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - UEL/PNAGE/AM, incumbida de planejar, coordenador, executar, orientar e controlar as ações e atividades relacionadas à implantação do PNAGE no âmbito no Estado do Amazonas, objetivando o cumprimento das seguintes etapas:
I Validação do diagnóstico estadual;
II Elaboração de projeto estadual com base no marco lógico do Programa.

Casa Civil

DECRETO N.º 24.064, DE 12 DE MARÇO DE 2.004

INSTITUI a Unidade Executora Local do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - UEL/PNAGE/AM, com as finalidades que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos para a implantação do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE, em parceria com o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão - MP;

CONSIDERANDO que o objeto principal do referido Programa é modernizar a Administração Pública dos Estados, partindo de uma perspectiva de transversalidade do planejamento, do orçamento e da gestão, e de uma visão integrada dessas funções;

CONSIDERANDO que para implantação do mencionado Programa é indispensável instituir uma Unidade Executora;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Processo n.º 1016/2.004-Casa Civil,

D E C R E T A :

Art. 2.
- A Unidade Executora Local do PNAGE, instituída por este Decreto, será formada por técnicos dos seguintes Entes, indicados por seus dirigentes e designados por ato do próprio Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

IISecretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência;
IIISecretaria de Estado de Saúde;
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública,
VSecretaria de Estado de Educação Qualidade de Ensino;
VISecretaria de Estado de Controle, Ética e Transparência
VIIProcessamento de Dados Amazonas S/A.

Art. 3.
- A Unidade Executora Local do PNAGE vincula-se à Secretária de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a quem compete orientar, supervisionar, coordenar, assistir e fiscalizar todos os trabalhos que serão desenvolvidos no âmbito do PNAGE,

Art. 4.
- Para realização dos seus trabalhos a Unidade Executora Local do PNAGE contará com a seguinte estrutura:
I Coordenação Geral;
II Subcoordenação;
III Membros.

Art. 5.
- O Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico poderá, consultado o interesse e conveniência da Administração Pública, atribuir aos servidores designados para compor a Unidade Executora Local do PNAGE a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, conforme Tabela aprovada pelo Decreto n.º 23.219, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 6.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão a conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN.

Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2.004.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Publicação: D.O.E. de 12/03/2004

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