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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 24019, de 9 de janeiro de 2004

Decreto nº 24019

Casa Civil

DECRETO N.º 24.019, DE 09 DE JANEIRO DE 2.004.

APROVA o Estatuto da FUNDAÇÃO HOSPITAL "ADRIANO JORGE" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, incisos II e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, e

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 4014/2003-CASA CIVIL,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da FUNDAÇÃO HOSPITAL "ADRIANO JORGE", na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da Fundação Hospital "Adriano Jorge" são os constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 3.
- Fica assegurado aos servidores com efetiva atuação na Fundação o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Hospital "Adriano Jorge", conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2.004.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS Secretária de Estado de Saúde

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HOSPITAL

"ADRIANO JORGE" - FUNDAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
- A Fundação Hospital "Adriano Jorge", cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 2.847, de 13 de novembro de 2.003, integra a Administração Indireta do Poder Executivo, com a natureza jurídica de Fundação pública, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 2.
- Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, para os efeitos de supervisão de que trata o artigo 16 da Lei n.º 2.528/98, a Fundação Hospital "Adriano Jorge" reger-se-á por este Estatuto, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.
- A Fundação Hospital "Adriano Jorge" tem por finalidades a prestação de assistência à saúde, o ensino de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, a realização de pesquisas científicas, a contribuição para formação e capacitação de recursos humanos, nas áreas de clínica médica, clínica cirúrgica, serviços de diagnósticos, de reabilitação e medicina física, mantendo integralmente os serviços assistenciais, em caráter ambulatorial e hospitalar.
Parágrafo único- Sem afastar-se das suas finalidades, objeto deste artigo, a Fundação poderá captar recursos, mediante a celebração de convênios e/ou correlatos, com entidades particulares, com eu sem fins lucrativos, pelos serviços que vier a prestar a pessoas ou instituições.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
- Para cumprimento de suas finalidades, compete à Fundação Hospital "Adriano Jorge":
I prestar assistência a pacientes referenciados, encaminhados pelas unidades de saúde do setor público e do setor privado, mediante a contrapartida financeira, nas diversas áreas da medicina, abrangendo atividades ambulatoriais e de internação, além de serviços especializados em apoio a radiodiagnósticos de reabilitação física, implantes e transplantes diversos;
II promover e incentivar a realização das atividades de ensino de graduação e pós-graduação, mestrado e doutorado (lato sensu e stricto sensu) e pesquisas nas áreas de medicina, enfermagem, odontologia, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia e áreas técnicas administrativas afins;
III manter programas de Residências em Medicina, Enfermagem, Odontologia, Fisioterapia e áreas afins;
IV manter atualizados os dados estatísticos e epidemiológicos, referentes às doenças tratadas e diagnosticadas;
V oferecer subsídios para elaboração e formalização de propostas de pesquisa em doenças, de acordo com os interesses da Fundação, em beneficio de toda a população;
VI proporcionar condições ao desenvolvimento de projetos voltados para a operacionalização e controle de doenças, de interesse da Fundação;
VII oferecer estágios, treinamentos e cursos a profissionais de saúde, nas atividades meio e fim da Fundação, em níveis institucional, local e nacional;
VIII manter intercâmbio com instituições que desenvolvam atividades relacionadas à sua área de atuação, com vistas à consecução de seus objetivos;
IX firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos públicos das três esferas de Governo e com entidades privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;
X realizar e/ou incentivar a participação em encontros, congressos, seminários, simpósios e quaisquer eventos que propiciem permuta e ampliação de conhecimentos, no âmbito de sua competência;
XI manter rigorosamente atualizado o sistema de informações técnico-científicas de suas atividades;
XII realizar outras ações, pertinentes aos seus objetivos.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio da Fundação Hospital "Adriano Jorge" é constituído:
I dos bens móveis e imóveis que, em 29 de agosto de 2003, pertenciam ao "Hospital Adriano Jorge";
II dos bens que forem permutados, doados ou transferidos de outros órgãos ou entidades para a Fundação;
III dos bens que venham a ser adquiridos provenientes de receitas patrimoniais.
Parágrafo único- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Art. 6.
- Constituem receitas da Fundação Hospital "Adriano Jorge":
I dotações que lhe forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo;
II créditos adicionais que lhe sejam abertos;
III captação de recursos provenientes de convênios e outros ajustes;
IV remuneração pelos serviços técnicos que prestar em sua especialidade;
V subvenções federais, estaduais ou municipais;
VI doações e legados, na forma da lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.
- A Fundação Hospital "Adriano Jorge" tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

· Conselho Diretor

· Comitê de Ética em Pesquisa

IIÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

· Diretoria

· Presidência

· Diretoria de Ensino e Pesquisa

· Diretoria de Assistência Médica

· Diretoria Administrativo-Financeira

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Gabinete do Diretor-Presidente

· Assessoria

· Comissões

IVÓGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

· Diretoria de Ensino e Pesquisa

· Coordenadoria de Pesquisa

· Coordenadoria de Ensino e Pós-Graduação

· Diretoria de Assistência Médica

· Coordenadoria de Clínicas

· Coordenadoria Técnico-Hospitalar

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Diretoria Administrativo-Financeira

· Coordenadoria de Administração

· Coordenadoria de Finanças

§ 1ºº - As atividades da Fundação serão auxiliadas por Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 17, III, a, deste Estatuto.

§ 2ºº - As comissões, em número de 03 (três), terão a denominação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, Comissão de Auditoria e Qualidade Hospitalar e Comissão de Ética Profissional.

§ 3ºº - O comitê terá a denominação de Comitê de Ética em Pesquisa, conforme Resolução 196/96 de CONEP/MS.

Art. 8.
- Serão tantas as Comissões de Ética Profissional quantas forem as categorias profissionais que atuarem no hospital, obedecendo para sua composição e atribuições, o que dispuserem as resoluções dos respectivos Conselhos.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 9.
- O Conselho Diretor, integrado por 08 (oito) membros, tem a seguinte composição:
IMEMBROS NATOS
a)Diretor-Presidente;
b)Diretor de Ensino e Pesquisa;
c)Diretor de Assistência Médica;
d)Diretor Administrativo-Financeiro.
IIMEMBROS DESIGNADOS
a)Representante do Ministério da Saúde;
b)Representante da Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM;
c)Representante da Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
d)Servidor da Fundação Hospital "Adriano Jorge", escolhido por eleição.

§ 1ºº - A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Presidente da Fundação, substituído nas suas ausências e impedimentos pelos membros relacionados nas alíneas b, c e d, do inciso I, deste artigo, respectivamente.

§ 2ºº - Os integrantes do Conselho Diretor não poderão manter com a Fundação relações comerciais que possam influir na independência de seus posicionamentos.

§ 3ºº - Os Membros Natos do Conselho serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o do Chefe do Poder Executivo, permitida uma recondução, mediante indicação formalizada ao Diretor-Presidente do Fundação pelo respectivo organismo.

§ 4ºº - As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas.
Art. 10.
- Os membros do Conselho Diretor terão seus mandatos extintos nas seguintes hipóteses:
I morte ou renúncia;
II exercício de mandato eletivo;
III condenação judicial transitada em julgado comprometedora da honorabilidade da função;
IV ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem justificativas aceitas pelo colegiado.
Parágrafo único- Ocorrendo extinção de mandato, o organismo interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.
Art. 11.
- O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:
I quorum mínimo de 05 (cinco) membros para reunião e deliberação por maioria simples;
II reuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias, mediante convocação do Diretor-Presidente da Fundação ou da maioria dos integrantes;
III decisões sob a forma de Resolução.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 12.
- A Administração Superior da Fundação será exercida pela Diretoria, integrada pelo Diretor-Presidente, com o auxilio do Diretor de Ensino e Pesquisa, do Diretor de Assistência Médica e do Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- O Diretor-Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador, a partir de lista tríplice, encaminhada pelo Secretário de Estado da Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regulamento Administrativo.
Parágrafo único- O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Art. 14.
- Os indicados para Diretor-Presidente deverão, preferencialmente, fazer parte do quadro técnico da Fundação, com formação superior em saúde, especialização em Administração Hospitalar ou comprovada experiência na área de gestão de serviços públicos de saúde e com, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício na Fundação.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão da estrutura da Fundação Hospital "Adriano Jorge" e seus respectivos substitutos.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 15.
- Ao CONSELHO DIRETOR compete:
I opinar sobre a legislação relacionada aos objetivos e às atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor;
II examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas da Fundação, como medida prévia ao seu encaminhamento aos Tribunais de Contas do Estado da União;
III aprovar seu Regulamento Administrativo, observando o disposto no artigo 11 deste Estatuto e, mediante proposta da Diretoria, o Plano Diretor, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Fundação;
IV elaborar, com o auxilio da Diretoria, a Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
V autorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Diretoria, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;
VI julgar recursos contra atos da Diretoria e contra atos individuais do Diretor-Presidente;
VII sugerir ao Governador as alterações deste Estatuto e da legislação estadual, pertinente à área de atuação da Fundação;
VIII resolver os casos omissos neste Estatuto.
Art. 16.
- Ao COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA, em consonância com as diretrizes e orientações da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), compete:
I aprovar a política de ensino e pesquisa da Fundação;
II aprovar normas regulamentares ou complementares, nas áreas de Ensino e Pesquisa;
III examinar, analisar, avaliar e emitir parecer acerca dos projetos de pesquisa;
IV revisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética de pesquisa a ser desenvolvida na Fundação, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários;
V emitir, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer circunstanciado, identificando com clareza o ensaio, os documentos estudados e a data de revisão, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
VI manter a guarda confidencial dos dados obtidos na execução de suas tarefas e arquivo completo do protocolo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias;
VII acompanhar o desenvolvimento dos projetos, através de relatórios anuais dos pesquisadores;
VIII desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência;
IX receber denúncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa e adequando, se necessário, o termo de consentimento;
X propor ao Diretor-Presidente a instauração de sindicância em caso de denúncia de irregularidades de natureza ética nas pesquisas que, se comprovadas, serão comunicadas à Comissão Nacional em Pesquisa (CONEP) e a outras instâncias.
Parágrafo único- A revisão dos protocolos a que se refere o inciso IV deste artigo, será consubstanciada com o enquadramento nas seguintes categorias:

a - aprovado e encaminhado, com parecer respectivo à apreciação da CONEP, nos casos previstos no item 8.º, sub item 4-c da Resolução CNS 196/96;

b - não aprovado;

c - aprovado com pendência: quando o Conselho Diretor, identificando problemas no protocolo, no formulário do consentimento, ou em ambos, considera-o aceitável, recomendando uma revisão específica ou solicitando modificação ou informação relevante a ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores;

d - retirado - quando transcorrido o prazo do inciso anterior, não forem procedidas às modificações ou prestadas as informações recomendadas.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 17.
- Integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor de Ensino e Pesquisa, pelo Diretor de Assistência Médica e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, compete à DIRETORIA da Fundação Hospital "Adriano Jorge", como órgão de sua Administração Superior:

I - elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação;

II - propor ao Conselho Diretor:

a)o Plano Diretor da Fundação;
b)o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
c)as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio.
III aprovar:
a)o Regulamento Administrativo da Fundação;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Fundação;
c)a escala de férias dos servidores da Fundação;
IV elaborar e submeter ao Conselho Diretor o Relatório Anual de Atividades da Fundação;
V executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Diretor, avaliando seus resultados.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
I o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Estatuto;
II a denominação e a competência das Gerências;
III as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
IV a lotação interna dos servidores;
V as normas internas de administração;
Art. 18.
- À PRESIDÊNCIA da Fundação compete supervisionar as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de assistência à saúde e das atividades de ensino e pesquisa sob responsabilidade da Fundação.
Art. 19.
- À DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA compete planejar e supervisionar, dirigir e orientar a execução das ações de ensino e pesquisa, relacionadas à formação e capacitação de recursos humanos, no âmbito de sua competência; articular-se com órgãos nacionais e internacionais de fomento e pesquisa, visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação; desenvolver trabalhos em linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos tecnológicos, informações e difusão técnica; elaborar análise das atividades de ensino e pesquisa, desenvolvidas pela Fundação.
Art. 20.
- À DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA compete planejar e supervisionar, dirigir e orientar a execução das ações relacionadas à promoção da saúde, nas atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, no âmbito de sua competência; articular-se com a Diretoria de Ensino e Pesquisa, objetivando seja mantida permanente geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação dos profissionais lotados na Diretoria; elaborar análise dos serviços especializados desenvolvidos pela Fundação.
Art. 21.
- À DIRETORIA ADMONISTRATIVO-FINANCEIRA compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades de apoio administrativo aos órgãos da Fundação, responsabilizando-se pela administração de recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais, bem como pelas atividades de manutenção, serviços gerais e transportes, zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira; desenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação das pessoas em suas respectivas áreas de atuação.

SEÇÃO III

DOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 22.
- Sem prejuízo do outras atribuições inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da Fundação Hospital "Adriano Jorge":
I GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE - assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
II ASSESSORIA - prestar assessoramento à Administração Superior e aos Coordenadores, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da Fundação;
III COORDENADORIA DE PESQUISA - coordenar e controlar a execução das atividades relativas à pesquisa de interesse da Fundação;
IV COORDENADORIA DE ENSINO E PÓS-GRADUAÇÃO - coordenar e controlar a execução das atividades relativas a ensino de interesse da Fundação;
V COORDENADORIA DE CLÍNICAS - coordenar e controlar a execução das atividades relativas aos serviços de internação hospitalar, no âmbito da área de atuação da Fundação;
VI COORDENADORIA TÉCNICO-HOSPITALAR - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à escala de pessoal, materiais destinados à manutenção dos setores da unidade de internação e ambulatorial;
VII COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO - coordenar, controlar e executar, no âmbito da Fundação, e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, as atividades relativas à administração de material, pessoal, patrimônio e serviços gerais;
VIII COORDENADORIA DE FINANÇAS - coordenar e controlar a execução, no âmbito da Fundação e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, as atividades relativas à administração de recursos financeiros, no que se refere a orçamento e finanças e contratos e convênios.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 23.
- São atribuições do Diretor-Presidente Fundação:
I representar a Fundação, em juízo e fora dele;
II relacionar-se com autoridades, órgãos públicos e instituições privadas em assuntos de interesse da Fundação;
III assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;
IV movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua ausência, com o Coordenador de Finanças, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
V ordenar as despesas da Fundação, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
VI certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Diretor e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
VII julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores;
VIII submeter ao Conselho Diretor os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, pelo Diretor de Assistência Médica ou pelo Diretor de Ensino e Pesquisa.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES E DIRIGENTES EM GERAL

Art. 24.
- Sem prejuízo do disposto neste Estatuto e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e aos dirigentes de órgãos em geral da Fundação:
I gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;
V propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VII realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 17, parágrafo único, inciso III, deste Estatuto.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 25.
- Os servidores da Fundação são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou pela legislação que os suceder, conforme especificação constante no Anexo II.
Art. 26.
- A Administração de Recursos Humanos da Fundação obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações e no Regulamento Administrativo da Fundação.
Art. 27.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação.
Art. 28.
- Os Coordenadores, os Assessores, o Chefe de Gabinete, os demais titulares de cargos comissionados e seus eventuais substitutos serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Diretor-Presidente da Fundação.
Art. 29.
- A Fundação fica autorizada a desenvolver programas de utilização de bolsistas e estagiários e, mediante convênio com Instituições de Ensino e Pesquisa, Nacionais e Internacionais, manter cursos de pós-graduação em residência médica para candidatos habilitados em processo seletivo.
Art. 30.
- A Fundação poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessoria e consultoria ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da administração.

CAPÍTULO VII

DO REGIME PATRIMONIAL E FINACEIRO

Art. 31.
- O patrimônio e as receitas da Fundação são os especificados nos artigos 5.º e 6.º deste Estatuto.
Art. 32.
- O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 33.
- A Fundação poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preservar-lhes o poder de compra.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.
- As informações referentes à Fundação Hospital "Adriano Jorge" somente serão fornecidas à divulgação mediante a autorização do Diretor-Presidente ou de seu substituto legal.
Art. 35.
- É prerrogativa da Presidência da Fundação, propor ao Governador do Estado a composição de Comissões ou Grupos de Trabalhos para a consecução de objetivos específicos da Fundação.
Art. 36.
- Os atuais mandatos do Diretor-Presidente e dos membros do Conselho Diretor coincidirão com o mandato do Governador.
Art. 37.
- A vigência deste Estatuto é vinculado ao Decreto que o aprovar, devendo, ambos, serem transcritos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por iniciativa do Diretor-Presidente da Fundação.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSÍMBOLOGIA
01
01
01
01
Diretor-Presidente (Extinto)
Diretor de Ensino e Pesquisa (Extinto)
Diretor de Assistência Médica (Extinto)
Diretor Administrativo-Financeiro (Extinto)
-
01Chefe de Gabinete (Extinto)AD-1
04Assessor I (Extinto)
06Coordenador (Extinto)
22Gerente (Extinto)AD-2
13Subgerente (Extinto)AD-3
10Assessor IV (Extinto)AD-4

Publicação: D.O.E. de 09/01/2004

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