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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2847, de 13 de novembro de 2003

Lei nº 2847/2003

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e respeitada a legislação aplicável, a FUNDAÇÃO HOSPITAL "ADRIANO JORGE", com as seguintes finalidades:
Iprestar assistência a pacientes referenciados, encaminhados pelas unidades de saúde do setor público e do setor privado, mediante a contrapartida financeira, nas diversas áreas;
IIpromover e incentivar a realização das atividades de ensino de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) e pesquisas nas áreas de medicina, enfermagem e odontologia;
IIImanter programas de Residências em Medicina, Enfermagem e Odontologia;
IVmanter atualizados os dados estatísticos e epidemiológicos, referentes às doenças tratadas e diagnosticadas;
Voferecer subsídios para elaboração e formalização de propostas de pesquisa em doenças, de acordo com os interesses da Fundação;
VIproporcionar condições ao desenvolvimento de projetos voltados para a operacionalização e controle de doenças, de interesse da Fundação;
VIIoferecer estágios e treinamentos a profissionais de saúde nas atividades-meio e fim da Fundação, em níveis institucional, local e nacional;
VIIImanter intercâmbio com Instituições que desenvolvam atividades relacionadas à sua área de atuação, com vistas à consecução de seus objetivos;
IXfirmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos públicos das três esferas de Governo e com entidades privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;
Xrealizar e/ou incentivar a participação em encontros, congressos, seminários, simpósios e quaisquer eventos que propiciem permuta e ampliação de conhecimentos, no âmbito de sua competência;
XImanter rigorosamente atualizado, o sistema de informações técnico-científicas de suas atividades;
XIIrealizar outras ações, pertinentes aos seus objetivos.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO HOSPITAL "ADRIANO JORGE" - FHAJ e dá outras providências.

Art. 2.
- A Fundação Hospital "Adriano Jorge" terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Amazonas e será organizado em Estatuto aprovado por ato do Governador, atendidos os seguintes pressupostos:
Iautonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;
IIatuação na prestação de assistência à saúde a pacientes referenciados, na realização das atividades de ensino de graduação e pós-graduação, de pesquisas nas áreas de medicina, enfermagem e odontologia, e na manutenção de programas de Residências em Medicina, Enfermagem e Odontologia;
IIIadministração superior compreendendo o Conselho Diretor e a Diretoria.
§ 1º- A Fundação Hospital "Adriano Jorge" adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, do Estatuto e do Decreto que o aprovar.
§ 2º- As providências de instituição da Fundação Hospital "Adriano Jorge" guardarão, ainda, obediência às normas da Lei n° 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, especialmente o artigo 9° e seus incisos.
Art. 3.
- O patrimônio da Fundação Hospital "Adriano Jorge" será constituído:
Ipor dotação orçamentária concedida através de crédito adicional especial, para cuja abertura, no exercício de 2.004, fica autorizado, desde logo, o Chefe do Poder Executivo;
IIpor todos os bens e direitos, de qualquer espécie, pertencentes ao Hospital "Adriano Jorge";
IIIpelos bens ou direitos que lhe sejam destinados ou que venha a adquirir, a qualquer título, na forma da Lei.
§ 1º- Os bens e direitos da Fundação Hospital "Adriano Jorge" serão utilizados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos e, em caso de extinção da Entidade, serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Estado do Amazonas.
§ 2º- Fica assegurada a Fundação Hospital "Adriano Jorge" isenção total de tributos estaduais.
Art. 4.
- Constituem receitas da Fundação Hospital "Adriano Jorge", dentre outras:
Idotação anualmente consignada no Orçamento do Poder Executivo;
IIcontribuições, doações e financiamentos decorrentes de convênios e quaisquer outros ajustes com organismos federais, estaduais e municipais e com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIremuneração de serviços prestados a terceiros;
IVos rendimentos provenientes da realização de serviços, bens, depósitos e investimentos.
Art. 5.
- O processo de escolha e nomeação dos membros dos órgãos de Administração Superior da Fundação Hospital "Adriano Jorge" dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto da Instituição.
Art. 6.
- O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Fundação Hospital "Adriano Jorge" será objeto de lei específica, garantida, desde logo, a atribuição de gratificação a servidor público estadual qualificado que venha a ser designado para o exercício da docência.
Parágrafo único- Enquanto não constituído o Quadro de Pessoal próprio, as atividades da Fundação Hospital "Adriano Jorge" serão desenvolvidas por servidores admitidos na forma da Lei n° 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, com suas alterações posteriores.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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