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Decreto Estadual do Amazonas nº 23651, de 18 de agosto de 2003

Decreto nº 23651

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Casa Civil

DECRETO N.º 23.651, DE 18 DE AGOSTO DE 2.003

INSTITUI Grupo de Trabalho na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com as finalidades que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERADO a necessidade de se conhecer a real situação operacional e gerencial da rede estadual de saúde e de outros órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no período de 1.º de junho a 31 de dezembro de 2.003, GRUPO DE TRABALHO incumbido, em cumprimento de decisão superior e no exame dos aspectos operacionais e gerenciais, de proceder a levantamento de informações sobre a gestão financeira, patrimonial e de material e de recursos humanos na Rede Estadual de Saúde e em outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2.
- O Grupo de Trabalho é composto por 09 (nove) membros, designados por ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda, para as funções a seguir especificadas, observadas as respectivas quantidades:

I - 01 (um) Coordenador;

II - 04 (quatro) Subcoordenadores;

III 02 (dois) Especialistas;
IV 02 (dois) Técnicos Administrativos;

Art. 3.
- Os integrantes do Grupo de Trabalho perceberão, nessa qualidade, a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986, sendo vedada sua percepção com vantagem de natureza semelhante ainda que instituídas por lei e com as gratificações previstas nos incisos I, II,V, VI, VII, VIII, IX e XI do referido dispositivo.
Parágrafo único- Observada a seqüência dos incisos do artigo anterior, os valores da gratificação de que trata este artigo corresponderão aos níveis 15, 13, 11 e 08 da Tabela aprovada pelo Decreto n.º 23.219, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 4.
- No desempenho das funções previstas neste Decreto, os membros do Grupo de Trabalho terão acesso, para exame, a toda e qualquer documentação necessária para o levantamento das informações gerenciais do respectivo órgão.

Art. 5.
- O Grupo de Trabalho deverá apresentar Relatório circunstanciado, relativo às análises documentais do órgão pertinente, para superior conhecimento e decisão.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário e respeitado o período estabelecido no artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Publicação: D.O.E. de 18/08/2003

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