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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23637, de 11 de agosto de 2003

Decreto nº 23637

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM, na forma do Anexo I deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 23.637, DE 11 DE AGOSTO DE 2.003

APROVA o Regimento Interno do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constiuição Estadual, combinado com o artigo 9.º da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2003.

D E C R E T A :

Art. 2.
- Constituem cargos de confiança do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM:

I - os cargos de Diretor Geral, Diretor Acadêmico, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Relações Empresariais e Institucionais, criados pelo artigo 7.° da Lei n.° 2.816, de 24 de julho de 2.003;

II - cargos comissionados:

a) transferidos da Casa Civil para a Autarquia, com respaldo no artigo 9.°, IV, da Lei n.° 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, combinado com o artigo 8°, inciso I, da Lei n.º 2.816, de 24 de julho de 2.003, com as transformações especificadas no Anexo Único deste Decreto;
b) cargos comissionados de Coordenador de Núcleo, símbolo AD-2, objeto de criação, nos termos do permissivo referido no inciso anterior, e que também integram o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- Os cargos comissionados transferidos da Casa Civil para o CETAM são referentes ao Decreto n.° 23.252, de 07 de fevereiro de 2.003.

Art. 3.
- Fica assegurado aos servidores com efetiva atuação no Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.° 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 4.
- Será transferida para o Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, no prazo máximo de 30 dias, a gestão das unidades educacionais estaduais onde são desenvolvidas atividades relacionadas à educação profissional, nos níveis básico e técnico.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a l.º de agosto de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COÊLHO Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.816, de 24 de julho de 2.003, o CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM, é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira e com vinculação à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 2.
- O CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS terá sede na cidade de Manaus, Capital do Amazonas, com foro na comarca de Manaus e jurisdição em todo território amazonense, tendo por objetivo a promoção direta da Educação Profissional no âmbito estadual, nos segmentos básico, técnico e tecnológico, e a prestação de serviços técnicos visando atender às necessidades sociais do mundo do trabalho, na perspectiva do desenvolvimento sustentável.

Art. 3.
- Para a consecução de seu objetivo e respeitada a legislação aplicável, compete ao CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS:

I - a execução da política de Educação Profissional do Estado do Amazonas;

II - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de cursos e demais atividades referentes à Educação Profissional;

III - a oferta de cursos, treinamentos e eventos afins visando a assegurar o acesso à Educação Profissional continuada;

IV - a promoção e participação na realização de estudos e pesquisas de interesse ao desenvolvimento da Educação Profissional;

V - a realização de programas de estágio, de intercâmbio e outras atividades que reforcem e mantenham uma relação permanente com o mundo do trabalho;

VI - a articulação com o sistema de Educação Básica visando a ampliar as oportunidades de acesso à Educação de Jovens e Adultos para os alunos das Unidades de Ensino Profissional Básico;

VII - a realização de acordos, convênios, contratos, inclusive Contratos de Gestão, com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para o alcance de seus objetivos;

VIII - a prestação de serviços tecnológicos, serviços de pesquisa, serviços de assessoria e consultoria, bem como a realização de seleção e concursos públicos;

IX - a prestação de serviços educacionais de caráter propedêutico e preparatório a alunos das Unidades de Educação Profissional;

X - expedição de normas regulamentares sobre a prestação de seus serviços;

XI - a proposição, ao Chefe do Poder Executivo, de modificações e reformas do Regimento Interno e da legislação estadual pertinente à Autarquia;

XII - o exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.

Parágrafo únicoO CETAM está autorizado a valer-se de Fundação de Apoio Institucional para execução mais eficiente de suas atividades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
- Dirigida por um Diretor Geral, com o auxílio de três Diretores, o CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO

·Conselho Técnico-Profissional

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

·Diretoria Geral

·Diretoria Acadêmica

·Diretoria Administrativo-Financeira

·Diretoria de Relações Empresariais e Institucionais

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

·Gabinete do Diretor Geral

·Procuradoria

·Assessoria

·Comissão Permanente de Concursos

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO

·Diretoria Administrativo-Financeira

V ÓRGÃOS DE ATIVIDADES - FIM

·Diretoria Acadêmica

·Unidades Descentralizadas de Educação Profissional

·Núcleos de Educação Profissional

·Diretoria de Relações Empresariais e Institucionais

SEÇÃO I

DO CONSELHO TÉCNICO-PROFISSIONAL

Art. 5.
- Órgão colegiado de orientação e consulta, o Conselho Técnico-Profissional tem por finalidade acompanhar o CETAM no cumprimento de seu objetivo, na forma estabelecida neste Regimento.

Art. 6.
- O Conselho Técnico-Profissional, integrado por 15 (quinze) membros, tem a seguinte composição:

I - MEMBRO NATO: Secretario de Estado de Ciência e Tecnologia;

II - MEMBROS DESIGNADOS, 01 (um) representante das instituições a seguir, indicados pelos respectivos dirigentes, com observância do disposto no parágrafo único deste artigo:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;
c) Secretaria de Estado de Saúde;
d) Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;
e) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
f) Secretaria de Estado de Produção Agropecuáría, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
g) Associação Amazonense dos Municípios;
h) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AM;

i) Entidades Patronais da Indústria;

j) Entidades Patronais do Comércio;
k) Entidades Patronais da Agricultura;
l) Centrais Sindicais de Trabalhadores;
m) Sindicatos, Federações e Confederações de Trabalhadores;
n)Organizações Não-Governamentais com atuação no Ensino Profissional.

III - 03 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único- O representante de cada grupo de instituições mencionado nas alíneas i a n do inciso II deste artigo será indicado a partir de processo de escolha instituído pelas entidades interessadas.

Art. 7.
- Os membros do Conselho Técnico-Profissional indicados nos incisos II e III do artigo anterior, e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, para cumprir mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:

I - morte;

II - renúncia;

III - ausência a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo colegiado;

IV - exercício de mandato eletivo;

V - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

Parágrafo único- Ocorrendo extinção de mandato, o organismo interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.

Art. 8.º - O Regimento Interno do Conselho Técnico-Profissional, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros para reunião, e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias semestrais, e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Art. 9.º - A presidência do Conselho Técnico-Profissional será exercida pelo Secretário de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO – I DO CONSELHO TÉCNICO-PROFISSIONAL

Art. 10.
- Compete ao Conselho Técnico-Profissional:

I - acompanhar as atividades desenvolvidas no âmbito do CETAM, no cumprimento de seu objetivo e competência;

II - aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no artigo 8° deste Regimento;

III - conhecer e apreciar:

a)o Plano Diretor de Trabalho Anual da Autarquia, proposto pelo Diretor Geral do CETAM;
b)o relatório de desempenho relativo à execução do Plano de Trabalho Anual desenvolvido pelo CETAM.

IV - sugerir ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Autarquia.

SEÇÃO II

DOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 11.
- Os demais órgãos integrantes da estrutura do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS têm as seguintes atribuições:

I - GABINETE DO DIRETOR GERAL - programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Diretor Geral;

II - PROCURADORIA - promover a defesa judicial e extra-judicial da Autarquia e exercer atividades de consultoria, no âmbito do CETAM;

III - ASSESSORIA - assessorar ao Diretor Geral, e aos outros Diretores em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

IV - COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS - planejar, coordenar e executar concursos para acesso aos cursos mantidos pela Autarquia, e prestar serviços relacionados à concursos e processos de seleção para demais instituições públicas ou privadas;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.

VI - DIRETORIA ACADÊMICA - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades acadêmicas relacionadas à execução das atividades de Educação Profissional, propor a aprovação de currículos dos cursos, em suas diversas modalidades, e deliberar sobre normas de natureza acadêmica;

VII - DIRETORIA DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS E INSTITUCIONAIS - promover, implementar e manter políticas de intercâmbio com empresas e instituições, de caráter público ou privado, nacionais ou internacionais, com vistas ao fortalecimento da execução da política de Educação Profissional, e à integração continua com o mundo do trabalho, na perspectiva do desenvolvimento sustentável;

VIII - UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL- executar as diretrizes relacionadas à Educação Profissional, em seus diversos níveis, por meio do desenvolvimento de ações, atividades e serviços vinculados às finalidades gerais do CETAM, em caráter permanente;

IX - NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - executar as diretrizes relacionadas à Educação Profissional, em seus diversos níveis, por meio do desenvolvimento de ações, atividades e serviços vinculados às finalidades gerais do CETAM, de forma eventual;

Parágrafo únicoAs Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e os Núcleos de Educação Profissional serão instituídas por ato do Diretor Geral da Autarquia, que designará nomes específicos para cada unidade, e definirá suas atribuições,

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR GERAL

Art. 12.
- Ao DIRETOR GERAL do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na Autarquia, abrangendo a administração de seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, além das seguintes atribuições:

I - instituir o Plano Diretor da Autarquia e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da entidade e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Autarquia, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, podendo delegar tal atribuição, por meio de ato especifico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, no âmbito da Autarquia;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da entidade;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do CETAM, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Autarquia;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço, e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;
c) a escala de férias dos servidores da Autarquia; e
d) o relatório anual de atividades da entidade.

IX - instituir, em função das demandas e disponibilidades de recursos, as Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e os Núcleos de Educação Profissional;

X - sugerir ao Governador alterações deste Regimento e da legislação estadual pertinente à Educação Profissional; e

XI - resolver os casos omissos neste Regimento Interno e praticar outros atos, em razão da competência da Autarquia.

Parágrafo único- o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VIII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES

Art. 13.
- São atribuições dos DIRETORES do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas:

I - substituir o Diretor Geral, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Diretor Geral no desempenho de suas atribuições, através da supervisão das atividades da Autarquia e da coordenação e controle das ações dos órgãos que lhe são subordinadas;

III - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, e

IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Diretor Geral.

SEÇÃO III

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 14.
- Sem prejuízo do disposto neste Regimento e no Regulamento Administrativo, são atribuições dos dirigentes de órgãos em geral do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, e

VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Diretor Geral ou dos Diretores.

CAPÍTULO V

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

SEÇÃO I

DA RECEITA

Art. 15.
- Constituem fontes de receita do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS:

I - as dotações consignadas em seu favor no Orçamento do Estado, em montante anual correspondente a até 4% (quatro por cento) do limite mínimo fixado pela Constituição da República para aplicação em educação pelo Estado, e os créditos especiais e adicionais;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a Lei lhe destinar, total ou parcialmente;

IV - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Autarquia;

V - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

VI - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;

VII - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios;

VIII - os rendimentos:

a) provenientes da comercialização de produtos e serviços;
b) provenientes de convênio, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;
c) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos.
Parágrafo único- A execução do inciso I deste artigo dar-se-á na forma do artigo 9º, inciso V, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 16.
- O patrimônio do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS será constituído pelos bens do patrimônio estadual a seguir especificados, na forma da Lei n.° 2.816 de 24 de julho de 2003:

I - bens imóveis:

a) Centro de Informática "Benjamin Constant", em Manaus;
b) Centro de Educação Profissional Básica "Pe. Stélio Dallison", em Manaus;
c) Escola Ambiental "Moysés Benarrós Israel", em Itacoatiara.

II - bens móveis, equipamentos e acervo documental existentes, a data da publicação desta Lei nos imóveis mencionados no inciso anterior, segundo definição em inventário a cargo da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência;

III - pelos bens móveis, imóveis e direitos já adquiridos em decorrência de acordos firmados pelo Governo do Estado na área da Educação Profissional, através da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino, bem como o acervo documental respectivo, conforme inventário a cargo da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência;

IV - pelos bens que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito.

Parágrafo único- Os bens e direitos do CETAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 17.
- Os servidores ocupantes de cargos efetivos do CETAM são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, 14 de novembro de 1.986, pelo Estatuto do Magistério Público do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1.987, ou pelos diplomas legais que os sucederem. - Os servidores ocupantes de cargos efetivos do CETAM são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ou pelo diploma legal que o suceder.
Art. 18.
- A administração de recursos humanos do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Art. 19.
- Os cargos de provimento em comissão do CETAM serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal Permanente.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 20.
- O CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS poderá, eventualmente e mediante autorização superior expressa, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias, ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício e para a realização de tarefas específicas por prazo determinado, na forma da lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
- As informações referentes ao CETAM somente serão fornecidas à divulgação, mediante autorização do seu titular ou do seu substituto legal
Art. 22.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

TRANSFORMAÇÃO/CRIAÇÃOSÍMBOLOSITUAÇÃO ANTERIOR
QUANT.CETAMCASA CIVILQUANT.
01Chefe de Gabinete (Extinto)AD-1Coordenador01
01Procurador (Extinto)Assessor Jurídico01
02Assessor I (Extintos)Assessor Jurídico02
01Presidente da Comissão
Permanente de Concursos (Extinto)
Coordenador01
10Diretor de Unidade
Descentralizada (Extintos)
Assessor Jurídico01
Assessor Técnico I08
Assessor Especial III01
06Gerente (Extintos)AD-2Gerente06
06Assessor II (Extintos)Gerente04
Assessor III01
Oficial de Gabinete01
10Secretário da Unidade
Descentralizada (Extintos)
Assessor I02
Gerente04
Subgerente04
25Coordenador de Núcleo (Extintos)------------
05Assessor III (Extintos)AD-3Oficial de Gabinete I05

Publicação: D.O.E. de 12/08/2003

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