Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 23637, de 11 de agosto de 2003
Decreto nº 23637
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES CAPÍTULO V – DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
DECRETO N.º 23.637, DE 11 DE AGOSTO DE 2.003
APROVA o Regimento Interno do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constiuição Estadual, combinado com o artigo 9.º da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2003.
D E C R E T A :
I - os cargos de Diretor Geral, Diretor Acadêmico, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Relações Empresariais e Institucionais, criados pelo artigo 7.° da Lei n.° 2.816, de 24 de julho de 2.003;
II - cargos comissionados:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 2.003.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia
PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COÊLHO Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício
JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
I - a execução da política de Educação Profissional do Estado do Amazonas;
II - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de cursos e demais atividades referentes à Educação Profissional;
III - a oferta de cursos, treinamentos e eventos afins visando a assegurar o acesso à Educação Profissional continuada;
IV - a promoção e participação na realização de estudos e pesquisas de interesse ao desenvolvimento da Educação Profissional;
V - a realização de programas de estágio, de intercâmbio e outras atividades que reforcem e mantenham uma relação permanente com o mundo do trabalho;
VI - a articulação com o sistema de Educação Básica visando a ampliar as oportunidades de acesso à Educação de Jovens e Adultos para os alunos das Unidades de Ensino Profissional Básico;
VII - a realização de acordos, convênios, contratos, inclusive Contratos de Gestão, com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para o alcance de seus objetivos;
VIII - a prestação de serviços tecnológicos, serviços de pesquisa, serviços de assessoria e consultoria, bem como a realização de seleção e concursos públicos;
IX - a prestação de serviços educacionais de caráter propedêutico e preparatório a alunos das Unidades de Educação Profissional;
X - expedição de normas regulamentares sobre a prestação de seus serviços;
XI - a proposição, ao Chefe do Poder Executivo, de modificações e reformas do Regimento Interno e da legislação estadual pertinente à Autarquia;
XII - o exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I - ÓRGÃO COLEGIADO
·Conselho Técnico-Profissional
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
·Diretoria Geral
·Diretoria Acadêmica
·Diretoria Administrativo-Financeira
·Diretoria de Relações Empresariais e Institucionais
·Gabinete do Diretor Geral
·Procuradoria
·Assessoria
·Comissão Permanente de Concursos
IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO
·Diretoria Administrativo-Financeira
·Diretoria Acadêmica
·Unidades Descentralizadas de Educação Profissional
·Núcleos de Educação Profissional
·Diretoria de Relações Empresariais e Institucionais
SEÇÃO I
DO CONSELHO TÉCNICO-PROFISSIONAL
I - MEMBRO NATO: Secretario de Estado de Ciência e Tecnologia;
II - MEMBROS DESIGNADOS, 01 (um) representante das instituições a seguir, indicados pelos respectivos dirigentes, com observância do disposto no parágrafo único deste artigo:
i) Entidades Patronais da Indústria;
III - 03 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo colegiado;
IV - exercício de mandato eletivo;
V - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.
Art. 8.º - O Regimento Interno do Conselho Técnico-Profissional, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:
I - quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros para reunião, e deliberação por maioria simples;
II - reuniões ordinárias semestrais, e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Art. 9.º - A presidência do Conselho Técnico-Profissional será exercida pelo Secretário de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO – I DO CONSELHO TÉCNICO-PROFISSIONAL
I - acompanhar as atividades desenvolvidas no âmbito do CETAM, no cumprimento de seu objetivo e competência;
II - aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no artigo 8° deste Regimento;
III - conhecer e apreciar:
IV - sugerir ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Autarquia.
SEÇÃO II
DOS DEMAIS ÓRGÃOS
I - GABINETE DO DIRETOR GERAL - programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Diretor Geral;
II - PROCURADORIA - promover a defesa judicial e extra-judicial da Autarquia e exercer atividades de consultoria, no âmbito do CETAM;
III - ASSESSORIA - assessorar ao Diretor Geral, e aos outros Diretores em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;
IV - COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS - planejar, coordenar e executar concursos para acesso aos cursos mantidos pela Autarquia, e prestar serviços relacionados à concursos e processos de seleção para demais instituições públicas ou privadas;
V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.
VI - DIRETORIA ACADÊMICA - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades acadêmicas relacionadas à execução das atividades de Educação Profissional, propor a aprovação de currículos dos cursos, em suas diversas modalidades, e deliberar sobre normas de natureza acadêmica;
VII - DIRETORIA DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS E INSTITUCIONAIS - promover, implementar e manter políticas de intercâmbio com empresas e instituições, de caráter público ou privado, nacionais ou internacionais, com vistas ao fortalecimento da execução da política de Educação Profissional, e à integração continua com o mundo do trabalho, na perspectiva do desenvolvimento sustentável;
VIII - UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL- executar as diretrizes relacionadas à Educação Profissional, em seus diversos níveis, por meio do desenvolvimento de ações, atividades e serviços vinculados às finalidades gerais do CETAM, em caráter permanente;
IX - NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - executar as diretrizes relacionadas à Educação Profissional, em seus diversos níveis, por meio do desenvolvimento de ações, atividades e serviços vinculados às finalidades gerais do CETAM, de forma eventual;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO DIRETOR GERAL
I - instituir o Plano Diretor da Autarquia e avaliar os seus resultados;
II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da entidade e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Autarquia, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IV - ordenar as despesas do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, podendo delegar tal atribuição, por meio de ato especifico;
V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, no âmbito da Autarquia;
VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da entidade;
VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do CETAM, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - aprovar:
IX - instituir, em função das demandas e disponibilidades de recursos, as Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e os Núcleos de Educação Profissional;
X - sugerir ao Governador alterações deste Regimento e da legislação estadual pertinente à Educação Profissional; e
XI - resolver os casos omissos neste Regimento Interno e praticar outros atos, em razão da competência da Autarquia.
I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
III - a lotação interna dos servidores.
SEÇÃO II
DOS DIRETORES
I - substituir o Diretor Geral, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;
II - auxiliar diretamente o Diretor Geral no desempenho de suas atribuições, através da supervisão das atividades da Autarquia e da coordenação e controle das ações dos órgãos que lhe são subordinadas;
III - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, e
IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Diretor Geral.
SEÇÃO III
DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL
I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, e
VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Diretor Geral ou dos Diretores.
CAPÍTULO V
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
I - as dotações consignadas em seu favor no Orçamento do Estado, em montante anual correspondente a até 4% (quatro por cento) do limite mínimo fixado pela Constituição da República para aplicação em educação pelo Estado, e os créditos especiais e adicionais;
II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a Lei lhe destinar, total ou parcialmente;
IV - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Autarquia;
V - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;
VI - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;
VII - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios;
VIII - os rendimentos:
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO
I - bens imóveis:
II - bens móveis, equipamentos e acervo documental existentes, a data da publicação desta Lei nos imóveis mencionados no inciso anterior, segundo definição em inventário a cargo da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência;
III - pelos bens móveis, imóveis e direitos já adquiridos em decorrência de acordos firmados pelo Governo do Estado na área da Educação Profissional, através da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino, bem como o acervo documental respectivo, conforme inventário a cargo da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência;
IV - pelos bens que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| TRANSFORMAÇÃO/CRIAÇÃO | SÍMBOLO | SITUAÇÃO ANTERIOR | ||
| QUANT. | CETAM | CASA CIVIL | QUANT. | |
| 01 | Chefe de Gabinete (Extinto) | AD-1 | Coordenador | 01 |
| 01 | Procurador (Extinto) | Assessor Jurídico | 01 | |
| 02 | Assessor I (Extintos) | Assessor Jurídico | 02 | |
| 01 | Presidente da Comissão Permanente de Concursos (Extinto) | Coordenador | 01 | |
| 10 | Diretor de Unidade Descentralizada (Extintos) | Assessor Jurídico | 01 | |
| Assessor Técnico I | 08 | |||
| Assessor Especial III | 01 | |||
| 06 | Gerente (Extintos) | AD-2 | Gerente | 06 |
| 06 | Assessor II (Extintos) | Gerente | 04 | |
| Assessor III | 01 | |||
| Oficial de Gabinete | 01 | |||
| 10 | Secretário da Unidade Descentralizada (Extintos) | Assessor I | 02 | |
| Gerente | 04 | |||
| Subgerente | 04 | |||
| 25 | Coordenador de Núcleo (Extintos) | ------ | ------ | |
| 05 | Assessor III (Extintos) | AD-3 | Oficial de Gabinete I | 05 |
Publicação: D.O.E. de 12/08/2003
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.