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Decreto Estadual do Amazonas nº 23619, de 1 de agosto de 2003

Decreto nº 23619

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DECRETO N.º 23.619, DE 01 DE AGOSTO DE 2.003.

INSTITUI junto à Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, o PROGRAMA "GALERA NOTA DEZ", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, e com o artigo 91,

Art. 1.
- Fica instituído, junto à Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, o PROGRAMA "GALERA NOTA DEZ", com a finalidade de incentivar a efetiva participação de adolescentes e jovens em situação de risco pessoal e social em atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas, no período noturno, que contribuam para o seu pleno desenvolvimento, mediante:

I - a facilitação de acesso às políticas públicas de Juventude, Desporto e Lazer, Assistência Social, Educação, Saúde, Trabalho e Cidadania, Cultura, Segurança Pública e Assistência Jurídica;

II - o desenvolvimento do espírito de cidadania, através da conscientização da importância do respeito à vida humana, despertando-os para uma efetiva participação que inclua o sentido de responsabilidade, incentivando a solidariedade e o protagonismo juvenil;

III - a formação de banco de dados sobre a situação dos adolescentes e jovens atendidos pelo Programa e respectivas famílias;

IV - o fomento à ampla divulgação do Programa, visando à construção e consolidação de uma cultura da paz e de combate à violência.

Art. 2.
- Com vistas à consecução de seus objetivos, o PROGRAMA "GALERA NOTA DEZ" tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE DIREÇÃO

· Coordenadoria Geral

· Coordenadoria Geral Adjunta

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Assessoria

· Gerência de Apoio Administrativo

IIIÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

· Coordenadoria Operacional

· Núcleos Operacionais de Atividades Desportivas

· Núcleos Operacionais de Atividades Culturais e Artísticas

· Núcleos Operacionais de Prevenção a Drogas e DST´s

Art. 3.
- Para a operacionalização das atividades previstas neste Decreto:

I - com fulcro no artigo 91,

§ 1ºº, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, fica criada a Função Gratificada de COORDENADOR GERAL do PROGRAMA "GALERA NOTA DEZ", cujo valor corresponderá ao nível 11 da Tabela aprovada pelo Decreto n.º 23.219, de 06 de janeiro de 2.003;

II - com respaldo no artigo 9.º, IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003:

a) ficam transferidos para a Secretaria da Juventude, Desporto e Lazer os cargos comissionados constantes do Anexo Único do Decreto n.º 23.297, de 28 de março de 2.003, observadas as transformações especificadas no Anexo Único deste Decreto;
b) ficam criados, junto à Secretaria da Juventude, Desporto e Lazer, 10 (dez) cargos comissionados de Assessor, Símbolo AD-2, que integram o Anexo Único deste Decreto;

III - fica o Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, autorizado, mediante proposta do Coordenador Geral do PROGRAMA "GALERA NOTA DEZ", a promover a admissão de estagiários e contratações para funções especializadas sob regime temporário, na forma da lei.

Art. 4.
- Fica designado para a Função Gratificada de Coordenador Geral do PROGRAMA "GALERA NOTA DEZ" o Dr. PAULO AFONSO SAMPAIO DE LIMA, Delegado de Polícia de 2.ª Classe.

§ 1ºº - O Coordenador Geral do PROGRAMA "GALERA NOTA DEZ", designado na forma deste artigo, contará com o suporte de todos os organismos do Poder Executivo e, em especial, das Secretarias de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, de Assistência Social, do Trabalho e Cidadania e de Segurança Pública.

§ 2ºº - Para os efeitos do parágrafo anterior, compete:

I - à SECRETARIA DE JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER:

a) garantia do suporte necessário para o desenvolvimento das atividades previstas neste Decreto, arcando com as despesas de infra-estrutura, do pagamento de pessoal e das contratações de materiais e serviços pertinentes ao Programa, com adoção dos procedimentos aplicáveis junto à Comissão Geral de Licitação - CGL;

b) proposição de convênios, contratos, consórcios, ajustes e demais instrumentos necessários à implantação e manutenção do Programa;

c) planejamento do Programa por zona geográfica e/ou regiões administrativas, estabelecendo diretrizes, objetivos, prioridades, metas, programas e atividades;
d) organização das atividades do Programa, com o apoio de todos os organismos necessários à sua plena realização;
e) divulgação das atividades do Programa, com o apoio da Agencia de Comunicação do Estado;
II à SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) garantia de inclusão dos usuários do Programa e respectivas famílias nas ações desenvolvidas pelo órgão voltadas a orientação, auxílio e apoio sócio-familiar;
b) garantia de cessão dos Centros Comunitários para a realização de atividades relacionadas ao Programa, nos finais de semana e feriados e, durante a semana, em horários que não conflitem com as atividades próprias do estabelecimento;

III - à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO:

a) garantia de acesso, permanência e sucesso, aos usuários do Programa e seus familiares, aos níveis de ensino fundamental e médio e às modalidades de educação e jovens e adultos, especial, supletivo, rural, profissional e indígena;
b) garantia de cessão de quadras poliesportivas para a realização de atividades relacionadas ao Programa, nos finais de semana e feriados e, durante a semana, em horários que não conflitem com as atividades próprias do estabelecimento de ensino;

IV - à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - garantia da execução de ações integradas de atenção à saúde individual e coletiva dos usuários do Programa e seus familiares, nos níveis ambulatorial, urgência e emergência, maternidade, auxílio diagnóstico e terapêutico, vigilância e epidemiológica;

V - à SECRETARIA DO TRABALHO E CIDADANIA - garantia de inclusão dos usuários do Programa e respectivas famílias nas ações desenvolvidas pelo órgão voltadas para intermediação de emprego, qualificação profissional, geração de renda e acesso à documentação em geral;

VI - à SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - garantia da execução de atividades culturais voltadas aos usuários do Programa e seus familiares, visando à formação artística e profissional e à popularização dos valores culturais locais;

VII - à SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA:

a) indicação e cessão de agentes da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Programa de Segurança Comunitária, para a execução de tarefas de suas competências nos locais de realização das atividades do Programa;
b) garantia, através dos mecanismos de prevenção e repressão, das ações de segurança e proteção das áreas limítrofes dos Núcleos e locais de funcionamento do Programa, com a ampliação da fiscalização em bares, boates e "bocadas" e aplicação das medidas legais necessárias;

VIII - à DEFENSORIA PÚBLICA - garantia da proteção jurídica dos usuários do Programa e de seus familiares.

Art. 5.º - Compete ao Coordenador do PROGRAMA "GALERA NOTA 10", designado por este Decreto:

I - requisitar, de qualquer organismo do Poder Executivo, as ações de suporte necessárias à execução do Programa;

II - viabilizar a formação de equipe de apoio permanente a execução do Programa;

III - elaborar os planos de trabalho, bem como prestar contas, através de relatórios mensais das ações desenvolvidas no Programa;

IV - coordenar a participação dos organismos públicos e privados envolvidos nas atividades programadas;

V - responder pela execução do Programa e participar de eventos e reuniões que tratem do tema ou da divulgação e captação dos recursos respectivos;

VI - acionar os órgãos e entidades estaduais e estabelecer contato com os demais organismos de natureza pública e privada, com vistas à instalação de serviços e à realização das atividades previstas no plano de trabalho.

Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.º 22.475, de 31 de janeiro de 2.002, e 23.297, de 28 de março de 2.003.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a contar de 1.º de agosto de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARYSE MENDES PEREZ Secretária de Estado de Assistência Social

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS Secretária de Estado de Saúde

MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO Secretário de Estado de Segurança Pública

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Cultura

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PROGRAMA "GALERA NOTA DEZ

QuantidadeCARGOSimbologia
SITUAÇÃO
ANTERIOR (SSP)
TRANSFORMAÇÃO
(SEJEL)
01Coordenador de Apoio Administrativo (Extinto)Coordenador Geral Adjunto (Extinto)AD-1
02Coordenador de Apoio Operacional (Extintos)Coordenador Operacional (Extintos)
11Coordenador de Núcleo (Extintos)Gerente (Extintos)
10-Assessor (Extintos)AD-2

Publicação: D.O.E. de 01/08/2003

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