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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23425, de 26 de maio de 2003

Decreto nº 23425

Art. 1.
- O Regimento Interno do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, aprovado pelo Decreto n.º 19.765-A, de 04 de março de 1.999 e alterado pelo Decreto n.º 21.294, de 27 de outubro de 2.000, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 23.425, DE 26 DE MAIO DE 2.003

MODIFICA o Regimento Interno do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, II, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas, são os constantes do Anexo II deste Decreto, extinto, a partir da publicação deste Decreto, os cargos comissionados especificados no anexo II do Decreto n.º 21.294, de 27 de outubro de 2.000.

Art. 3.
- Fica assegurado aos servidores com efetiva atuação no Instituto, o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 6 de janeiro de 2.003.

Art. 4.
- As despesas com a execução deste Decreto a correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas, conforme disposto em ato específico, de acordo com o artigo 9.º, V, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003.

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS-IDAM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2003, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, criado pela Lei n.º 2.384, de 18 de março de 1.996, é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira e com vinculação à Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas.

Art. 2.
- O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS terá sede na cidade de Manaus, Capital do Amazonas, com foro na comarca de Manaus e jurisdição em todo o território amazonense, tendo por objetivos a supervisão, a coordenação e a execução de atividades de assistência técnica e extensão rural, no âmbito das políticas e estratégias do Governo Estadual para os setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro.

Art. 3.
Para a consecução de seus objetivos, compete ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS:
I elaborar, implantar, executar, acompanhar e controlar os planos, programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, difundindo conhecimentos técnicos, econômicos e sociais, de acordo com as políticas do Governo do Estado;

II - prestar assistência técnica aos produtores e suas famílias, associações e cooperativas, visando a um maior desenvolvimento sócio-econômico das comunidades rurais;

III - articular-se com as instituições municipais, promovendo a integração das ações e colocando ao alcance dos produtores as políticas públicas;

IV - direcionar e executar programas de pesquisa e experimentação agropecuária, articulando-se com os órgãos envolvidos neste segmento, visando a expansão e modernização da agricultura no Estado, principalmente através da solução de problemas detectados junto aos produtores;

V - prestar, direta ou indiretamente, serviços de apoio ao processo produtivo relacionados com a produção de sementes, reprodutores animais, mudas e alevinos, suprimento de insumos, mecanização, escoamento e a comercialização da produção rural;

VI - participar da formulação da política de Crédito Rural do Estado, visando ao fomento da produção rural, mediante a orientação aos produtores na captação de recursos e no seu direcionamento produtivo;

VII - executar outras atividades pertinentes aos seus objetivos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
- Dirigida por um Presidente, com o auxílio de dois Diretores, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

. Conselho Deliberativo

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor-Presidente

. Procuradoria Jurídica

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria Técnica

· Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural

· Departamento de Planejamento

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeira

· Departamento Administrativo

· Departamento Financeiro

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 5.
Os órgãos integrantes da estrutura do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas têm as seguintes atribuições:

I - CONSELHO DELIBERATIVO - aprovar os programas anuais e plurianuais do IDAM e respectivos orçamentos; apreciar e aprovar o Balanço Geral do Instituto, acompanhado do Relatório Financeiro; apreciar e aprovar o Relatório Anual de Atividades do IDAM; examinar e submeter à aprovação do Governo do Estado, através de seu Presidente, eventuais alterações regimentais; examinar o Organograma do IDAM e suas modificações; fazer as recomendações que julgar necessárias ao bom desempenho técnico do Instituto; examinar o Plano de Cargos e Salários do Instituto, submetendo a aprovação do Governador, deliberar sobre os casos omissos neste Regimento;

II - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular do Instituto em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

III - PROCURADORIA JURÍDICA - promover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia; exercer atividades de Consultoria no âmbito do IDAM, abrangendo assuntos relativos à área de atuação do Instituto e de ordem administrativa que envolvam matéria jurídica;

IV - DIRETORIA TÉCNICA - planejar as atividades do Instituto; promover a assistência técnica e de extensão rural;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 6.
- O Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR, será composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
I Secretário de Estado da SEPROR;
II Presidente do IDAM;

III - Diretor Presidente da AFEAM;

IV - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas;

V - Presidente da Federação da Agricultura do Amazonas;

VI - Secretário de Estado da Fazenda;

VII - Secretário de Estado do Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável.

Art. 7.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á duas vezes ao ano, em sessão ordinária e, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1ºº - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias, devendo ser encaminhada aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.

§ 2ºº - O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

§ 3ºº - Os integrantes do Conselho Deliberativo não poderão manter com o IDAM relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 8.
- A Administração Superior do IDAM será exercida pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria, integrada por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos comissionados.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 9.
- São atribuições do Diretor-Presidente do IDAM:

I - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

II - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse do IDAM;

III - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Autarquia, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

V ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
VI certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

VII - julgar os recursos contra atos individuais dos Diretores, do Chefe de Gabinete e do Procurador Chefe;

VIII - realizar ações complementares, em razão dos objetivos e da competência do Instituto.

Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 10.
- Integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico, compete à DIRETORIA do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas:
I propor ao Conselho Deliberativo:
a)o Plano Diretor do IDAM;
b)O plano Anual de Trabalho do Instituto e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
c)as aplicações das reservas financeiras da autarquia e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

II - aprovar:

a)o Regulamento Administrativo do IDAM;
b)a indicação de servidor para viagem a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Instituto;
c)a escala de férias dos servidores do IDAM;

III - executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Autarquia, aprovados pelo Conselho Deliberativo, avaliando seus resultados;

IV - submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Atividades do Instituto;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, que lhe sejam submetidos pelos seus integrantes.

Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso II, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;

II - a denominação e a competência das Gerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO III

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 11.
- Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou pelos Diretores, o Chefe de Gabinete, os Chefes de Departamento e os Gerentes têm as seguintes atribuições:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 10, 11, a e parágrafo único, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

SEÇÃO I

DA RECEITA

Art. 12.
- Constituem receitas do IDAM:

I - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar;

II - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor;

III - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

IV - subvenções federais, estaduais ou municipais;

V - doações.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 13.
- O patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio atual do Instituto;

II - pelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos;

III - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único- Os bens e direitos do IDAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 14.
- Os servidores do IDAM são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ou pelo diploma legal que o suceder.
Art. 15.
- A administração de Recursos Humanos do Instituto obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Art. 16.
- Os cargos de provimento em comissão do Instituto serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal Permanente.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 17.
- O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da Administração.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
- As informações referentes ao Instituto somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 19.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Cargos extintos)

QUANT.CARGOSÍMBOLO
01
01
01
Diretor-Presidente
Diretor Administrativo
Diretor Técnico
-
01Chefe de GabineteAD-1
01Procurador-Chefe
04Chefe de Departamento
13Gerente de sedeAD-2
30Gerente de unidade local
41SubgerenteAD-3
01Assessor III
02Assessor IVAD-4

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA Governador do Estado do Amazonas

OSMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Vice-Governador

SECRETARIADO

ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO Secretária de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO Ouvidor Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

JORGE NELSON SMORINGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA Secretário de Justiça e Direitos Humanos

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO Secretário de Estado de Segurança Público

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA Secretária de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS Secretário de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Cultura

MARYSE MENDES PEREZ Secretária de Estado de Assistência Social

MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES DA FONSEÇA JÚNIOR Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

GEORGE TASSO CALADO Secretário de Estado de Terras e Habitação

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Secretário de Estado de infra-estrutura

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

MANUEL DO CARMO CHAVES NETO Secretário de Estado Extraordinário

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA Secretário de Estado Extraordinário

ANTONIO DIONYSIO CARVALHO PAIXÃO Secretário de Estado Extraordinário

MARIA DE LOURDES LOBO DA COSTA Defensor Público Geral do Estado

Publicação: D.O.E. de 27/05/2003

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