Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2384, de 18 de março de 1996
Lei nº 2384/1996
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas-IDAM, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, tendo sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o território amazonense, vinculada ao Gabinete do Governador.
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a criar a autarquia denominada Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM e dá outras providências.
Art. 2.
- O Instituto, cuja criação é autorizada por esta Lei, terá suas atribuições, finalidades e patrimônio estabelecidas e constituídos nos termos desta Lei e de seu Regimento Interno.
Parágrafo único- As atribuições, finalidades e patrimônio da Secretária de Estado da Produção Rural (SEPROR), do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas (EMATER) e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas (CODEAGRO), repassados para a Secretária de Estado da Infraestrutura(SEINF) por força do disposto na Lei nº 2367, de 14.12.95, artigo 4º, item V ficam transferidos para o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas-IDAM.
Art. 3.
- Constituirão patrimônio e recursos financeiros do IDAM:
Ios bens móveis e imóveis a serem incorporados por força desta Lei através de levantamento patrimonial efetuado por comissão designada especificamente para tal pelo Gabinete do Governador;
IIas transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado e dos Municípios;
IIIos recursos proveniente de convênios, contratos e ajustes;
IVos créditos abertos em seu favor;
Vos recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie de bens e direitos;
VIa renda de bens patrimoniais; V Ios recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos;
VIIIas doações e legados;
IXos juros de depósitos bancários e de outras aplicações financeiras;
Xos recursos decorrentes de leis específicas;
XIauxílios e subvenções de fontes internas e externas.
Parágrafo único- O Chefe do Poder Executivo designará comissão especial para proceder a indicação, discriminação e avaliação dos bens, direitos, créditos e obrigações a serem transferidos para a nova autarquia.
Art. 4.
- A administração superior do IDAM, a ser instituído, será composta, basicamente, por em Conselho Deliberativo e por uma Diretoria Executiva, com integrantes nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º- O Conselho Deliberativo será integrado por representantes de órgãos e entidades vinculados aos fins e objetivos do Instituto, incumbindo-lhe atribuições de natureza deliberativa e consultiva, além de outras estabelecidas no Regimento Interno.
§ 2º- A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor de Fomento, um Diretor de Assistência Técnica e Extensão Rural e um Diretor Administrativo, cabendo-lhe a direção da Autarquia, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 5.
- A implantação da nova autarquia far-se-á através de ato do Chefe do Poder Executivo, sob critérios, formas e procedimentos de modo a que os serviços que por ela forem absorvidos não sofram solução de continuidade.
Art. 6.
- A estrutura, organização, composição e atribuições específicas da nova Autarquia e dos órgãos que a integrarem serão estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 7.
- O quadro de pessoal da nova autarquia e o regime jurídico de seus integrantes serão estabelecidos mediante decreto governamental, de acordo com as diretrizes da política de pessoal e de salários adotados pelo Governo, observada a natureza e especificidades das atribuições do Instituto.
Art. 8.
- Enquanto não aprovado e quadro de pessoal previsto no artigo anterior os servidores oriundos dos órgãos extintos pela Lei nº 2330/95 citados no artigo 4º, inciso V dessa lei, comporão o quadro do Instituto, mediante recrutamento no Banco de Recursos Humanos da SEAD, ou em outros órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único- Até o estabelecimento do citado plano de cargos e salários ficam mantidas as situações funcionais dos servidores públicos recrutados nos termos deste artigo.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.