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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23424, de 26 de maio de 2003

Decreto nº 23424

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, na forma do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único- Por força do disposto neste artigo é declarada extinta, por transformação, a Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado.

Casa Civil

DECRETO N.º 23.424, DE 26 DE MAIO DE 2.003

APROVA o Regimento Interno da OUVIDORIA GERAL DO ESTADO e dá outras providências.

O GOVENADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, II e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da Ouvidoria são os constantes do Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados especificados do Anexo II do Decreto n.º 21.148, de 15 de setembro de 2.000, alterado pelo Decreto n.º 21.714, de 23 de fevereiro de 2.001.

Art. 3.
- Permanecem lotados na Ouvidoria, os titulares de cargos de provimento efetivo em exercício à data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único- As alterações no Quadro de lotação da Ouvidoria serão promovidas por Decretos específicos, com base na proposta do Titular da Pasta.

Art. 4.
- Fica assegurado aos servidores com efetiva atuação na Ouvidoria o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Adminitrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Ouvidoria Geral do Estado conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicção.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZÔNAS, em Manaus, 26 de maio de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO Ouvidor Geral do Estado

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA

GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a Administração Direta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, a Ouvidoria Geral do Estado, conforme o disposto no artigo 5.º, inciso XII, da mesma lei, tem como áreas de atuação:
I promoção da defesa dos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade administrativa e dos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões da Administração Estadual;
IIrealização de estudos, pesquisas e oferecimento de relatórios ao Chefe do Executivo nos campos político, econômico, psíquico-social e interno, relacionados com os programas, projetos e atividades do Governo Estadual.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- Dirigida pela Ouvidoria Geral, com auxílio do Sub-Ouvidor Geral, a Ouvidoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura organizacional:
I ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Sub-Ouvidoria

. Gabinete de Ouvidor Geral

. Assessoria

II ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

· Departamento de Pesquisa

· Departamento do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão (PAC)

· Gerência do PAC Compensa

· Gerência do PAC São José

· Gerência do PAC Porto

Gerência do PAC Cidade Nova

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Departamento de Administração

· Gerência do Serviço de Contabilidade e Finanças

· Gerência de Serviços Gerais

· Gerência de Serviços de Informática

· Gerência de Licitação e Compras

· Gerência de Serviços de Orçamento

· Gerência de Serviços de Material e Patrimônio

· Gerência de Serviço de Pessoal

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Os órgãos integrantes da estrutura da Ouvidoria Geral do Estado têm as seguintes atribuições;
I SUB-OUVIDORIA - prestar assistência ao Ouvidor Geral na supervisão geral das atividades da Ouvidoria, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Pesquisas, do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão (PAC) e de Administração; auxiliar o Ouvidor Geral na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Ouvidoria;
II GABINETE DO OUVIDOR GERAL - programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Ouvidor Geral;
III ASSESSORIA - assessorar o Ouvidor Geral e o Sub-Ouvidor em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;
IV DEPARTAMENTO DE PESQUISA - dirigir e orientar na execução das atividades voltadas à defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra as omissões da Administração Pública Estadual; recolher e catalogar, diariamente, as críticas, sugestões e reclamações formuladas pela coletividade, seja através da mídia, de denúncias formalizadas por carta ou telefone, caixas coletoras colocadas em hospitais, colégios, CIS, PACs e outras; verificar in loco as denúncias formalizadas e oferecer ao Ouvidor Geral, a quem caberá a decisão quanto aos problemas, relatório circunstanciado sobre os fatos apurados com as sugestões necessárias à regularização dos problemas;
V DEPARTAMENTO DO PROGRAMA DE PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO PAC - supervisionar e controlar as atividades dos pontos do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão PAC, administrando o treinamento de servidores, diligenciando a modernização dos postos já instalados e projetando novas instalações, fornecer estatística do atendimento das unidades integradas;
VI DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Art. 4.
- Além das atribuições estabelecidas no parágrafo único do artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador, compete ao Ouvidor Geral do Estado:
I instituir o Plano Diretor do organismo e avaliar os seus resultados;
II estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
III elaborar a Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IV ordenar as despesas da Ouvidoria Geral do Estado, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
V deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do organismo;
VI propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão;
VII assinar, com vistas a consecução dos objetivos da Ouvidoria Geral do Estado e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII aprovar:
a) o Regulamento Administrativo da Ouvidoria Geral do Estado;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo:
c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades do órgão.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VIII, alínea a , deste artigo, estabelecerá:
I o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
II o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
III a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO SUB-OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Art. 5.
- São atribuições do Sub-Ouvidor Geral do Estado:
I substituir o Titular do Órgão, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Ouvidor Geral do Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Ouvidoria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-meio;

III - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Ouvidor Geral.

SEÇÃO III

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 6.
- Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ouvidor Geral do Estado ou pelo Sub-Ouvidor Geral do Estado, o Chefe de Gabinete, os Chefes de Departamentos, os Assessores e os Gerentes têm as seguintes atribuições:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Ouvidor Geral do Estado ou do Sub-Ouvidor Geral do Estado.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 7.
- Os servidores da Ouvidoria Geral do Estado são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ou pelo diploma legal que o suceder.

Art. 8.
- A administração dos Recursos Humanos do órgão obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdências.

Art. 9.
- Os cargos de provimento em comissão do organismo serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal Permanente.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES DE TERCEIROS

Art. 10.
- A Ouvidoria Geral do Estado, poderá, eventualmente e mediante autorização superior expressa, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício e para realização de tarefas específicas por prazo determinado, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- As informações referentes á Ouvidoria Geral do Estado somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 12.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada á do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01Chefe de Gabinete (Extinto)AD-1
03Assessor I (Extintos)
03Diretor de Departamento (Extintos)
11Gerente (Extintos)AD-2
17Assessor II (Extintos)
04Subgerente (Extintos)AD-3
66Assessor III (Extintos)
16Assessor IV (Extintos)AD-4
QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01Chefe de GabineteAD-1
03Assessor I
03Diretor de Departamento
11GerenteAD-2
17Assessor II
04SubgerenteAD-3
66Assessor III
16Assessor IVAD-4
QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01Chefe de GabineteAD-1
03Assessor I
03Chefe de Departamento
11GerenteAD-2
17Assessor II
04SubgerenteAD-3
82Assessor IVAD-4

Publicação: D.O.E. de 27/05/2003

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