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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23303, de 2 de abril de 2003

Decreto nº 23303

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS, na forma do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único- Por força do disposto neste artigo, é declarada extinta, por transformação, a Secretaria de Estado de Assistência Social e do Trabalho - SETRAB.

Casa Civil

DECRETO N.º 23.303, DE 02 DE ABRIL DE 2.003

APROVA o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, II e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 janeiro de 2.003,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da SEAS são os constantes do Anexo II deste Decreto, extintos, a partir da publicação deste Decreto, os cargos comissionados especificados no Anexo II do Decreto n.º 20.930, de 17 de maio de 2.000.

Art. 3.
- Ficam lotados na SEAS os titulares de cargos de provimento efetivo em exercício na Secretaria de Estado de Assistência Social e do Trabalho, à data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único- As alterações no quadro de lotação da SEAS serão promovidas por Decretos específicos, com base na proposta do Titular da Pasta.

Art. 4.
- Fica assegurado aos servidores com efetiva atuação na Secretaria o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 5.
- Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Assistência Social:

I - o uso e a administração acervo patrimonial e documental sob utilização da Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho à data da publicação deste Decreto;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações conseqüentes, nos contratos, convênios e demais ajustes referentes firmados pela Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho com entidades públicas ou particulares.

Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Assistência Social, conforme disposto em ato especifico, na forma da lei.

Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no artigo 2.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARYSE MENDES PEREZ Secretária de Estado de Assistência Social

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a Administração Direta do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, conforme o disposto no artigo 5.º, inciso XXV, da mesma lei, compete a formulação, supervisão, coordenação e execução, de acordo com as deliberações dos Conselhos específicos, de políticas de assistência social que promovam o desenvolvimento humano no Estado, tendo como meta a melhoria de qualidade de vida das camadas mais necessitadas da população, com ênfase aos segmentos da criança, da mulher, do idoso e de portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- Com respaldo no artigo 5.º, caput, da Lei n.º 2.783/2.003, constituem ainda competências da SEAS, o desenvolvimento de ações com vistas:

I - ao atendimento provisório aos migrantes;

II - à melhoria de qualidade de vida da população, através das ações de projetos e programas específicos.

III - à prestação de apoio técnico e financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxilio de um Secretário Executivo, a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

· Conselho Estadual de Assistência Social

· Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente

· Conselho Estadual do Idoso

· Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Portadores de Necessidades Especiais

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Secretaria Executiva

· Gabinete do Secretário

· Assessoria

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

· Departamento de Desenvolvimento da Política da Assistência Social

· Gerência de Desenvolvimento e Promoção Social

· Gerência de Gestão de Programas e Projetos Sociais

· Departamento de Atenção à Criança e ao Adolescente

· Gerência de Medidas Sócio-Educativas

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Departamento de Administração e Finanças

· Gerência de Orçamento e Finanças

· Gerência de Recursos Humanos

· Gerência de Materiais e Patrimônio

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Os órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social têm as seguintes atribuições:
I CONSELHO DE ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - atuação como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo das Políticas de Assistência Social, na forma estabelecida na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Constituições Federal e Estadual e Norma Operacional Básica da Assistência Social n.º 03;
II CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - atuação como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo das Políticas de Proteção à Criança e ao Adolescente, na forma estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/03;

III - CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - atuação como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo das Políticas de Proteção ao Idoso, na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Federal n.º 8.842, de 04 de janeiro de 1.994;

IV - COMISSÃO ESTADUAL DE APOIO PERMANENTE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - coordenação dos recursos humanos e materiais visando a implementação, execução, acompanhamento e controle das ações, planos e projetos destinados a assegurar as pessoas portadoras de necessidades especiais, o exercício dos direitos garantidos nas Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica da Assistência Social;

V - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria e, especialmente, na coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelo Departamento de Desenvolvimento da Política da Assistência Social, de Atenção à criança e ao Adolescente e Administrativo-Financeiro; auxilio ao Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

VI - GABINETE DO SECRETÁRIO - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representação políticas, administrativas e sociais do Secretário;

VII - ASSESSORIA - assessoramento ao Secretário e ao Secretário Executivo em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

VIII - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - planejamento, coordenação, controle e avaliação da execução das ações de assistência social, ações de promoção da qualidade de vida das populações excluídas, através do Programa RENDAMAZ e do Programa VIDA NOVA, bem como ações comunitárias e de proteção à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e movimentos migratórios, aos portadores de necessidades especiais, de forma a alcançar a promoção social desses segmentos;

IX - DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - planejamento, coordenação, controle e avaliação da execução, em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente, das ações de proteção especial e sócio-educativas direcionadas a crianças e adolescentes de 07 a 18 anos incompletos, em situação de risco social e pessoal;

X - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenação, direção e controle das atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, contratos e convênios, material, patrimônio, protocolo, arquivo e serviços gerais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 4.
- Além das atribuições estabelecidas no parágrafo único do artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador, compete ao Secretário de Estado da Assistência Social:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

IV - ordenar as despesas da SEAS, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do órgão;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;
c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VIII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança disposta neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 5.
- São atribuições do Secretário Executivo da SEAS:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-meio;

III - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO III

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 6.
- Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes sejam atribuídas pelo Secretário ou pelo Secretário Executivo, os dirigentes de órgãos em geral da SEAS têm as seguintes atribuições:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 7.
- Os servidores da Secretaria de Estado da Assistência Social são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ou pelo diploma legal que o suceder.

Art. 8.
- A administração de Recursos Humanos da SEAS obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Art. 9.
- Os cargos de provimento em comissão da Secretaria serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal Permanente.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 10.
- A Secretaria de Estado da Assistência Social poderá, eventualmente e mediante autorização superior expressa, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício e para realização de tarefas especificas por prazo determinado, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- As informações referentes à SEAS somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 12.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSÍMBOLO
01Chefe de Gabinete (Extinto)AD-1
03
24
Chefe de Departamento (Extintos)
Assessor I (Extintos)
13
01
01
Gerente (Extintos)
Assessor II (Extinto)
Secretário Administrativo de Conselho (Extinto)
AD-2
25
11
Subgerente (Extintos)
Assessor III (Extintos)
AD-3
31Assessor IV (Extintos)AD-4
QUANT.CARGOSÍMBOLO
01Chefe de GabineteAD-1
03
24
Chefe de Departamento
Assessor I
13
01
01
Gerente
Assessor II
Secretário Administrativo de Conselho
AD-2
25
11
Subgerente
Assessor III
AD-3
31Assessor IVAD-4
Quant.CargoSimbologia
01Chefe de GabineteAD-1
03Chefe de Departamento
05Assessor I
06GerenteAD-2
01Assessor II
02Secretário Administrativo
de Conselho
25SubgerenteAD-3
02Assessor III

Publicação: D.O.E. de 02/04/2003

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