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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 22103, de 17 de setembro de 2001

Decreto nº 22103

1

DECRETO N.º 22.103, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.001.

APROVA o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA - SEAD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinando com o artigo 5.º, I e III, da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, e o artigo 91,

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA - SEAD, na forma do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único- Por força do disposto neste artigo, é declarada extinta, por transformação, a Secretaria de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento, na forma do que estabelece o artigo 6º, I, d, da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, com a redação determinada pela Lei n.º 2.650, de 04 de junho de 2.001.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da SEAD são os constantes do Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados especificados no Anexo II do Decreto n.º 19.670 de 23 de fevereiro de 1.999.

Art. 3.
- São lotados provisoriamente na SEAD os atuais servidores da Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, extinta por este Decreto, devendo a lotação definitiva ser matéria de Decreto específico, louvado em proposta do Secretário de Estado Coordenador da Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Art. 4.
- Fica mantida, no âmbito da SEAD, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria.
Parágrafo único- A gratificação referida neste artigo:
Iserá atribuída por ato do Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdências, observados o nível de escolaridade, a função exercida, a aptidão pessoal de cada servidor e o disposto nos Decretos n.º 19.844, de 23 de abril de 1.999 e n.º 20.795, de 10 de março de 2000.
IIsofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivo de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986.

Art. 5.
- Ficam alocados na Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdências os bens móveis de propriedade do Estado que se encontram na Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Art. 6.
- São transferidos para a Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência:
Ia representação do Estado, com direitos e obrigações conseqüentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados com entidades públicas e particulares pela Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento;
IIos recursos previstos no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, conforme detalhamento especifico elaborado pelo setor competente da Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, conforme detalhamento específico elaborado pelo setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias de que trata o artigo anterior.

Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a contar de 1.º de outubro 2.001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇAO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA - SEAD

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA - SEAD, integra nos termos da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, com as alterações determinadas pela Lei n.º 2.650, de 04 de junho de 2.001, a Administração Direta do Poder Executivo, competindo-lhe a formulação, a orientação e a coordenação da gestão de Pessoal, civil e militar, de Material, de Patrimônio, inclusive o imobiliário, e de Previdência, além da execução de atividades nas seguintes áreas:
Irecursos humanos;
IItecnologia da informação;
IIIbanco de dados de pessoal;
IVdocumentação e arquivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIAS - SEAD, dirigida por um Secretário de Estado Coordenador, com o auxílio de um Secretário Executivo, tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

· Comissão de Regime Disciplinar

· Junta Médico-Pericial do Estado

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Gabinete do Secretário

· Assessoria

· Consultoria Jurídica

· Auditoria da Folha de Pagamento

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Departamento de Administração e Finanças

· Departamento de Estados e Projetos

· Departamento de Organização & Métodos

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

· Departamento de Gestão de Pessoal

· Departamento de Gestão de Material e Patrimônio

· Departamento de do Patrimônio Imobiliário

· Departamento de Tecnologia da Informação

· Escola de Governo

· Arquivo Geral do Estado

VENTIDADE VINCULADA

· Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPEAM

Art. 3.
- As atividades da SEAD serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências e de Subgerências, na forma disposta em Regulamento Administrativo.
Parágrafo único- São da competência dos gerentes de pessoal, de material e de patrimônio dos órgãos e das entidades do Poder Executivo as atribuições descritas no inciso III do artigo 1.º da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2000.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4.
- Sem prejuízos de outras atividades inerentes à sua natureza, compete aos órgãos da estrutura da SEAD:
ICOMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR - apurar, mediante processo regular, as faltas de natureza grave imputadas a servidores do Poder Executivo, bem como a acumulação ilícita de cargos e funções públicas, assegurado sempre o amplo direito de defesa, inclusive em grau recursal;
IIJUNTA MÉDICO-PERICIAL DO ESTADO - executar atividades médico-periciais no atendimento aos servidores públicos estaduais, salvo os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;
IIIGABINETE DO SECRETÁRIO - assistir o Secretário Coordenador e o Secretário Executivo em suas representações políticas e sociais, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
IVASSESSORIA - assessorar o Secretário em assuntos técnicos, administrativos e de comunicação social relacionados à atuação da SEAD;
VCONSULTORIA JURÍDICA - realizar estudos e emitir pareceres sobre questões jurídicas de competência da SEAD, especialmente em processo de interesse dos servidores públicos estaduais;
VIAUDITORIA DA FOLHA DE PAGAMENTO - acompanhar e auditar a evolução mensal da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo, controlando a aplicação das normas e dos procedimentos aprovados e propondo as medidas corretivas correspondentes;
VIIDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisionar, dirigir e coordenar as atividades de pessoal, material, patrimônio, orçamento, finanças, transportes a serviços gerais, no âmbito da Secretaria;
VIIIDEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PROJETOS - levantar, processar, registrar e analisar os dados estatísticos; elaborar estudos e pesquisas visando o redirecionamento ou a reformulação de prioridades da Secretaria; produzir e processar informações sócio-econômicas de interesse da SEAD e, quando autorizado, do Governo do Estado;
IXDEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO & MÉTODOS - planejar, supervisionar e coordenar a execução de programas e projetos de racionalização de rotinas e procedimentos administrativos internos da Secretaria, com vistas à otimização de resultados;
XDEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL - planejar e orientar a gestão e a execução de procedimentos relacionados a Pessoal; elaborar e coordenar a implantação de normas e instruções sobre a política de pessoal do Estado; manter, rigorosamente atualizado, banco de dados de pessoal e executar a atualização de registros funcionais dos servidores do Poder Executivo; instruir processos relativos a direitos de servidores civis e militares, ativos e inativos;
XIDEPARTAMENTO DE GESTÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO - planejar e orientar a gestão e a execução de procedimentos relacionados a material e patrimônio de bens móveis; elaborar e coordenar a implantação de normas e instruções sobre a política de material e de patrimônio do Estado; realizar ou orientar a realização de licitações para alienação de bens; instruir processos relativos às áreas de sua competência;
XIIDEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO - coordenar, dirigir, controlar e supervisionar as atividades relativas ao patrimônio imobiliário do Estado; manter rigoroso e atualizado controle de bens; instruir processos relativos à transferência de bens imóveis;
XIIIDEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - planejar, desenvolver, implantar e controlar projetos de informação e informática na Secretaria; planejar, coordenar e controlar programas de informação para a coletividade através de meio magnético, inclusive de governo eletrônico; coordenar a execução de serviços gráficos de interesse dos órgãos e entidades da Administração;
XIVESCOLA DE GOVERNO - planejar, coordenar e controlar a política e as ações referentes a recursos humanos no âmbito do Poder Executivo; coordenar ações de treinamento e qualquer outra forma de capacitação do pessoal do serviço público; coordenar e executar atividades de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração, inclusive para admissão sob regime temporário; elaborar e executar ou coordenar a execução de programas de qualificação de pessoal com visitas a promoção no serviço público; planejar e executar as atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal, diretamente ou através de intercâmbio com instituições oficiais de ensino, principalmente a Universidade do Estado do Amazonas;
XVARQUIVO GERAL DO ESTADO - coletar, processar tecnicamente, armazenar e recuperar os documentos oriundos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; manter, rigorosamente atualizado, sistema de consulta à documentação administrativa e histórica do Estado.
Parágrafo único- O Arquivo Geral do Estado e a Escola de Governo serão dirigidos por Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO COORDENADOR

Art. 5.
- Além das atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual, compete ao Secretário de Estado Coordenador da Administração, Recursos Humanos e Previdência:
Iinstituir o Plano Diretor da SEAD e avaliar os seus resultados;
IIestabelecer o Plano Anual de Trabalho da Secretaria e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IIIelaborar a Proposta Orçamentária anual da SEAD, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IVordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;
Vdeliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da SEAD;
VIpropor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Secretaria;
VIIassinar, com vistas à consecução dos objetivos da SEAD e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;
VIIIaprovar:
a)o Regulamento Administrativo da Secretaria;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria;
c)a escala de férias dos servidores da SEAD;
d)o relatório anual de atividades da Secretaria;
IXjulgar os recursos contra atos do Secretário Executivo;
Xsugerir ao Governador alterações deste Regimento e da legislação estadual pertinente às áreas de atuação da Secretaria.
XIresolver os casos omissos neste Regimento Interno e praticar outros atos, em razão da competência da Secretaria.
Parágrafo único- o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VIII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
Io detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constantes deste Regimento,
IIa denominação e a competência das Gerências e Subgências;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimentos efetivos e de empregos, quando for caso:
IVa lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 6.
- Compete ao Secretário Executivo de Administração, Recursos Humanos e Previdência:
Iauxiliar diretamente o titular da SEAD no desempenho de suas atribuições, substituindo-o, em seus impedimentos e afastamentos legais;
IIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
IIIexercer outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado Coordenador da Administração, Recursos Humanos e Previdências.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 7.
- Sem prejuízo do disposto neste Regimento e no Regulamento Administrativo, compete aos dirigentes de órgãos em geral da SEAD:
Igerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 5.º, VIII, a e parágrafo único, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 8.
- Os servidores da SEAD são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, 14 de novembro de 1.986, pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, ou pela legislação que os suceder.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores contratados para atender a atividade de natureza temporária de excepcional interesse público, submetidos à legislação específica.

Art. 9.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores SEAD.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS TERCEIROS

Art. 10.
- A Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da administração.

SEÇÃO III

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 11.
- A Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência poderá desenvolver programas de utilização de estagiários, mediante convenio com instituição de ensino, especialmente a Universidade do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- As informações referentes à SEAD somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu titular ou do seu substituto legal.
Art. 13.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QuantidadeCargoSimbologia
02Secretário Executivo Adjunto (Extintos)--
01
10
01
01
07
Chefe de Gabinete (Extinto)
Assessor (Extintos)
Chefe de Auditoria (Extinto)
Chefe de Consultoria (Extinto)
Diretor de Departamento (Extintos)
AD-1
25Gerente (Extintos)AD-2
06
12
Assistente de Gabinete (Extintos)
Subgerente (Extintos)
AD-3
10Auxiliar de Gabinete (Extintos)AD-4

Publicação: D.O.E. de 17/09/2001

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