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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 21960, de 25 de junho de 2001

Decreto nº 21960

DECRETO N.º 21.960, DE 25 DE JUNHO DE 2.001

APROVA o Regimento Interno da COMISSÃO ESTADUAL DE LICITAÇÃO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5.º, I a III, da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, e o artigo 91,

1

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da COMISSÃO ESTADUAL DE LICITAÇÃO - CEL, na forma do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo únicoA Comissão Estadual de Licitação integra a Administração Direta do Poder Executivo e é diretamente subordinada ao Gabinete do Governador do Estado.

Art. 2.
Os cargos comissionados da Comissão Estadual de Licitação são os constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 3.
É assegurada aos servidores da Comissão Estadual de Licitação a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício na Comissão.
Art. 4.
Aplicam-se à gratificação referida no artigo anterior os seguintes princípios:
Iserá atribuída por ato do Presidente da Comissão, com observância do nível de escolaridade, da função exercida, da aptidão pessoal de cada servidor e do disposto nos Decretos n.º 18.081, de 14 de agosto de 1.997, e 19.399, de 13 de novembro de 1.998;
IIsofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivo de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986.

Art. 5.
- É fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor do jeton mensal dos membros das Subcomissões de Licitação vinculadas à Comissão Estadual de Licitação - CEL, pelo comparecimento às reuniões.
Parágrafo único- Os descontos referentes às faltas às reuniões será calculado dividindo-se o valor fixado para o jeton mensal pelo número de reuniões realizadas no mês.
Art. 6.
Ficam transferidos para a Comissão Estadual de Licitação:
Ia representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações conseqüentes, nos contratos, convênios e demais ajustes originalmente firmados com entidades públicas ou particulares pela Comissão de Licitação de Compras, Locações e Alienações - CLCLA e Comissão de Licitação de Obras e Serviços - CLOS;
IIrecursos previstos no Orçamento do Poder Executivo, conforme detalhamento em ato específico, elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7.
A Comissão Estadual de Licitação dará prosseguimento e deliberará sobre os processos, de sua competência, originários da Comissão de Licitação de Obras e Serviços - CLOS e da Comissão de Licitação de Compras, Locações e Alienações - CLCLA do Poder Executivo, que se encontrem pendentes.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL DE LICITAÇÃOCEL

CAPÍTULO I

DA NATURAZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A COMISSÃO ESTADUAL DE LICITAÇÃOCEL, composta por 06 (seis) Subcomissões de Licitação - denominadas, respectivamente, de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Subcomissão-, é órgão técnico colegiado subordinado diretamente ao Governador do Estado, com vistas ao cumprimento da Lei Federal n.º 8.666, de 21.6.93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8.883, de 08.6.94, e 9.648, de 28.5.98, competindo-lhe:
Ireceber as requisições pertinentes, processar e julgar as licitações, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, relativas a compras, locações, alienações, obras e serviços, nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, Convite, Concurso e Leilão;
IIexecutar as atividades referidas no inciso anterior, de interesse das entidades autárquicas e fundacionais, por solicitação dos respectivos dirigentes;
IIIconduzir os procedimentos de Concessões e Permissões, nos termos da legislação federal aplicável;
IVdecidir sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como alterações ou cancelamento;
Vinformar sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução provisória;
VIautorizar a expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral;
VIIpropor a instauração de procedimento com vistas à apuração de infrações cometidas no curso de licitação, bem como remeter ao órgão requisitante qualquer informação de que venha a ter ciência sobre inexecução de contrato, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, sem prejuízo de sua iniciativa apuratória;
VIIIaprovar, no prazo de 72 (setenta e duas horas), "minutas" de portaria de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, ressalvados os casos de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, que prescindem de audiência prévia da Comissão Estadual de Licitação. aprovar, no prazo de 72 (setenta e duas horas), "minutas" de despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
IXexecutar outras atividades pertinentes à sua natureza.
Parágrafo único- Consideram-se válidos, para utilização pela Comissão Estadual de Licitação, os registros cadastrais realizados pelas extintas Comissão de Licitação de Obras e Serviços - CLOS e Comissão de Licitação de Compras, Locações e Alienações - CLCLA, respeitadas as condições próprias.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO E DO APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 2.
- A COMISSÃO ESTADUAL DE LICITAÇÃO - CEL é constituída por 20 (vinte) membros efetivos, de livre escolha do Governador, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1ºº - Ressalvados o Presidente e o Vice-Presidente, nomeados em comissão, os demais membros da Comissão Estadual de Licitação, distribuídos em 06 (seis) Subcomissões por ato do Presidente, serão designados para mandatos de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de cada Colegiado para o período subseqüente.

§ 2ºº - Pelo menos 01 (um) membro efetivo de cada Subcomissão será escolhido dentre servidores qualificados integrantes do quadro permanente do Poder Executivo.

§ 3ºº - Cada Subcomissão será composta por 03 (três) membros, um dos quais a incumbência de coordenação dos serviços técnicos respectivos, por designação do Presidente da Comissão Estadual de Licitação - CEL, que poderá dirigir os trabalhos de qualquer reunião de Subcomissão, com direito a voto.

Art. 3.
- A ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mês, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará a perda do mandato de membro da Subcomissão.
Parágrafo único- A dispensa da função antes do término do mandato dar-se-á a pedido do interessado, ou mediante representação do Presidente da Comissão ao Governador.

SEÇÃO II

DO APOIO TÉCNICO-ADMISTRATIVO

Art. 4.
- O apoio técnico-administrativo à Comissão será prestado pela Corregedoria, pelo Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente, pela Consultoria Jurídica, pela Assessoria, pelo Departamento Executivo e pelo Departamento de Administração e Finanças, que, sem prejuízo de outras inerentes à respectiva natureza, determinadas ou delegadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, executarão as seguintes atividades:
ICORREGEDORIA - correição ordinária em todos os processo de licitação, em qualquer fase do procedimento e especialmente antes da deliberação do Plenário; proposta de medidas de modernização dos serviços;
IIGABINETE DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE - organização da correspondência do Presidente e do Vice-Presidente; execução e controle dos serviços de recepção ao público que se dirige ao Gabinete; organização das pautas das audiências solicitadas ao Presidente e ao Vice-Presidente, diligenciando o seu cumprimento; conservação e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade;
IIICONSULTORIA JURÍDICA - elaboração dos editais de licitação, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal n.º 8.666/93; emissão de pareceres e despachos nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação ou quando solicitado pelo Presidente ou Vice-Presidente da Comissão, em matéria referente a licitação;
IVASSESSORIA - assessoramento ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos demais membros da Comissão, em suas atividades técnicas; emissão de pareceres em processos de cadastro e, quando determinado, em processos de outra natureza.
VDEPARTAMENTO EXECUTIVO - serviços de secretariado às reuniões da Comissão e redação das respectivas atas; preparação dos mapas comparativos das propostas apresentadas pelos licitantes, contendo a descrição completa do objeto da licitação; organização e manutenção de arquivo atualizado da Comissão, que incluirá cópias de todos os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade; entrega de editais aos licitantes adquirentes; expedição de certificados de registros cadastral;
VIDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenação e controle da execução, no âmbito da Comissão, das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais.
Parágrafo único- As atividades da Comissão serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências, com atribuições definidas por ato do Presidente.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 5.
- São atribuições do PRESIDENTE da COMISSÃO DE ESTADUAL DE LICITAÇÃO - CEL DO PODER EXECUTIVO:
Ipromover as medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações, zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, das normas gerais da legislação federal específica, da ordem dos trabalhos e daquelas que forem estipuladas no ato convocatório;
IIconvocar as reuniões da Comissão, com atecedência mínima de 24 (vinte e quadro) horas e indicação da matéria a ser apreciada;
IIIpresidir as reuniões da Comissão, com direito ao voto de qualidade;
IVassinar os certificados e atestados referidos no artigo 1.º, inciso VI, deste Regimento;
Vaceitar ou indeferir justificativas de ausência às reuniões apresentadas por membros das Subcomissões;
VIpropor à Comissão a padronização de atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento licitatório;
VIIencaminhar o resultado final do julgamento para a homologação e/ou adjudicação pela autoridade competente, após o decurso de todos os prazos recursais;
VIIIassinar os editais de Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, Convite, Concurso e Leilão, bem como avisos a serem publicados;
IXassinar as atas referentes aos trabalhos da Comissão;
Xjulgar, na qualidade de autoridade superior, os recursos interpostos perante as Subcomissões componentes da Comissão Estadual de Licitação - CEL, nos termos do
§ 4ºº do artigo 109 da Lei Federal n.º 8.666/93.
XIatribuir aos servidores da Comissão a gratificação correspondente, nos termos do Decreto que aprova este Regimento, e editar normas regulamentares necessárias à execução dos serviços de apoio administrativo;
XIIsolicitar, de qualquer órgão da Administração Direta do Poder Executivo, funcionários para o quadro administrativo da Comissão, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;

§ 1ºº - A antecedência prevista no inciso II deste artigo poderá ser abreviada, bem como omitida a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais que possam causar prejuízos ou danos a bens ou pessoas.

§ 2ºº - Sempre que necessário, o Presidente poderá convocar técnicos, preferencialmente servidores do Estado, para auxiliar na análise das propostas referentes a licitações que exijam conhecimento técnico ou científico específico ou especializado, bem como na análise das propostas correspondentes.

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 6.
- São atribuições do Vice-Presidente:
Iauxiliar o Presidente da Comissão no exercício de suas atribuições, substituindo-o, em seus impedimentos e afastamentos legais;
IIexercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente da Comissão.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 7.
- Os procedimentos de licitação terão início com a autuação do processo, o qual conterá a solicitação respectiva, com a indicação sucinta de seu objeto, da dotação orçamentária para responder pela despesa, acompanhado do Projeto Básico e, se necessário, do Projeto Executivo, aprovados pela autoridade competente do órgão ou entidade interessado na licitação.

§ 1ºº - Além das condições estabelecidas no caput deste artigo, o procedimento licitatório somente será iniciado se houver comprovação da existência de disponibilidade orçamentária específica para atender o objeto do certame.

§ 2ºº - Os licitantes, na fase inicial do procedimento licitatório, poderão credenciar representantes, que, nessa qualidade, atuarão em todos os termos e atos da licitação .

Art. 8.
- Os procedimentos licitatórios guardarão obediência aos seguintes princípios:
Ias Subcomissões só poderão reunir-se com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples;
IIem qualquer fase do procedimento licitatório, a Subcomissão processante poderá suspendê-lo, para promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informação que deveria constar originariamente da habilitação ou da proposta, segundo especificado no ato convocatório;
IIIencerrada a fase de habilitação preliminar, não se admitirá desistência da proposta, salvo por motivo decorrente de fatos supervenientes, considerados como justificáveis e aceitos pela Subcomissão processante da licitação;
IVnão se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no ato convocatório, inclusive financiamento subsidiado ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseado nas ofertas dos demais licitantes;
Vnão se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatível com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescido dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório não haja estabelecido limites mínimos;
VIa abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos representantes dos licitantes e pela Subcomissão processante;
VIItodos os documentos e propostas serão rubricados pelos representantes dos licitantes presentes e pelos membros da Subcomissão processante;
VIIIas propostas, com seus anexos, deverão ser apresentadas em 02 (duas) vias, de modo a permitir a duplicação do processo, ficando uma das vias arquivadas no Departamento Executivo da Comissão Estadual de Licitação;
IXem prazo fixado pelo Presidente, os membros da Subcomissão processante poderão obter vista do Processo, que, se requerida por mais de um membro, será dada no Departamento Executivo da Comissão Estadual de Licitação, em prazo comum;
Xas Subcomissões julgarão as propostas objetivamente, segundo os tipos de licitação, os fatores e critérios prévia e exclusivamente estabelecidos no ato convocatório, de modo a possibilitar sua aferição pelos licitantes e órgãos de controle interno e externo;
XInos casos de empate, as Subcomissões procederão na forma do
§ 2ºº do artigo 45 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Parágrafo único- Quando, a juízo do Presidente, o adiamento do julgamento possa acarretar prejuízo ao órgão interessado, a vista do processo referida no inciso IX deste artigo far-se-á em Plenário, com a suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário.

Art. 9.
- São competentes para homologar o procedimento licitatório e adjudicar seu objeto os Secretários de Estado e titulares dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, ou os seus substitutos legais, nos procedimentos licitatórios referentes às modalidades Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso e Leilão, remanescendo a competência do Presidente da Comissão Estadual de Licitação - CEL para adjudicar o objeto nos procedimentos instaurados na modalidade Pregão.
Parágrafo único- As autoridades homolagantes do procedimento licitatório, referidas neste artigo, somente poderão revogar ou anular a licitação em estrito cumprimento ao disposto no artigo 49 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Art. 10.
- Dos atos praticados no procedimento licitatório cabem:
Irecurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a)habilitação ou inabilitação do licitante;
b)julgamento das propostas;
c)anulação ou revogação da licitação;
d)indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e)aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou multa;
IIrepresentação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis posteriores à intimação, contra decisão relacionada com o objeto de licitação ou do contrato, da qual não caiba recurso hierárquico;
IIIpedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação do ato, da decisão de Secretário de Estado ou titular de órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, na hipótese do
§ 4ºº do artigo 87 da Lei n.º 8.666/93;

§ 1ºº - A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas a, b, c e no inciso III deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, será efetuada mediante publicação no órgão de imprensa oficial, salvo, para os casos previstos nas alíneas a e b do inciso I, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando a intimação será feita por comunicação direta aos interessados e registro em ata.

§ 2ºº - O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo; podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes as razoes de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Art. 11.
- O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá, no prazo, reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida em 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 1ºº - Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2.º - Em se tratando de licitação efetuada na modalidade de Convite, os prazos estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior e no § 1º deste artigo serão de 02 (dois) dias úteis.

§ 3ºº - Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada aos interessados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- A Comissão Estadual de Licitação poderá, eventualmente, contratar serviços técnicos profissionais-especializados, de assessorias e consultorias, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da Administração.
Art. 13.
- A Comissão Estadual de Licitação funcionará das 08:00 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira. - A Comissão Estadual de Licitação funcionará das 08:00 às 13:00h, em expediente público, e das 15:00 às 18:00h em expediente interno, de segunda a sexta-feira.
Art. 14.
- As informações referentes à Comissão Estadual de Licitação somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Presidente da Comissão, ou de seu substituto legal.
Art. 15.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

QuantidadeCargo/FunçãoSímbolo
01
01
18
Presidente (Extinto)
Vice-Presidente (Extinto)
Membro (Extintos)
-
01
01
03
02
03
Corregedor (Extinto)
Chefe da Consultoria Jurídica (Extinto)
Consultor Jurídico (Extintos)
Diretor de Departamento (Extintos)
Assessor (Extintos)
AD-1
01
04
07
01
Chefe de Gabinete (Extinto)
Oficial de Gabinete (Extintos)
Gerente (Extintos)
Assessor Técnico (Extinto)
AD-2
19Assistente de Gabinete (Extintos)AD-3
07Auxiliar de Gabinete (Extintos)AD-4

Publicação: D.O.E. de 25/06/2001

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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