Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 23438, de 29 de maio de 2003
Decreto nº 23438
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. CAPÍTULO I – DA NATUREZA E COMPETÊNCIA CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO CAPÍTULO III – DO APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
DECRETO N.º 23.438, DE 29 DE MAIO DE 2.003
APROVA o Regimento Interno da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO do Poder Executivo - CGL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, II, III e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003,
D E C R E T A:
I - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações conseqüentes, nos contratos, convênios e demais ajustes originalmente firmados com entidades públicas ou particulares pela extinta Comissão Estadual de Licitação - CEL;
II - os recursos previstos no Orçamento do Poder Executivo para funcionamento da extinta Comissão Estadual de Licitação - CEL, conforme detalhamento em ato específico, na forma da lei.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2.003.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
I - execução de atividades relativas a processo e julgamento das licitações de interesse dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, com observância da legislação federal específica;
II - exercício do poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações ou cancelamento;
III - fornecimento de informações sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução provisória, quando for o caso;
IV - autorização para expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral;
V - proposição de instauração de Processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, sem prejuízo de sua iniciativa de apuração;
VI - proposição da criação de subcomissões internas para atender necessidades específicas das Secretarias de Estado e de entidades da Administração Indireta.
II - condução dos procedimentos de Concessões e Permissões, nos termos da legislação federal aplicável;
III - aprovação, no prazo de 72 (setenta e duas horas), de minutas de portaria de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, ressalvados os casos de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, que prescindem de audiência prévia da Comissão Geral de Licitação;
IV - execução de outras atividades pertinentes à sua natureza, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
I - promover as medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações, zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, das normas gerais da legislação federal específica, da ordem dos trabalhos e daquelas que forem estipuladas no ato convocatório;
II - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e indicação de matéria a ser apreciada;
III - presidir as reuniões da Comissão, com direito ao voto de qualidade;
IV - assinar os certificados e atestados referidos no artigo 2.º, inciso IV, deste Regimento;
V - aceitar ou indeferir justificativas de ausência às reuniões apresentadas por membros das Subcomissões;
VI - propor à Comissão a padronização de atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento licitatório;
VII - encaminhar o resultado final do julgamento para homologação e/ou adjudicação pela autoridade competente, após o decurso de todos os prazos recursais;
VIII - assinar os editais de Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, Convite, Concurso e Leilão, bem como os avisos a serem publicados;
X - julgar, na qualidade de autoridade superior, os recursos interpostos perante as Subcomissões componente da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL, nos termos do
XI - atribuir aos servidores da Comissão a gratificação correspondente, nos termos do Decreto que aprova este Regimento, e editar normas regulamentares necessárias à execução dos serviços de apoio administrativo;
XII - solicitar, de qualquer órgão da Administração Direta, das Fundações e Autarquias do Poder Executivo, funcionários para o quadro administrativo da Comissão, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
I - auxiliar do Presidente da CGL, no exercício de suas atribuições, substituindo-o, em seus impedimentos e afastamentos legais.
II - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente da Comissão.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
II - em qualquer fase do procedimento licitatório, a Subcomissão processante poderá suspendê-lo, para promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informação que deveria constar originariamente da habilitação ou da proposta, segundo especificação no ato convocatório;
III - encerrada a fase de habilitação preliminar, não se admitirá desistência da proposta, salvo por motivo decorrente de fatos supervenientes, considerados como justificáveis e aceitos pela Subcomissão processante da licitação; na modalidade Pregão, após a abertura dos envelopes das propostas, não se admitirá desistência das mesmas, salvo por decisão motivada pelo Pregoeiro.
IV - não se concederá qualquer oferta de vantagem não prevista no ato convocatório, inclusive financiamento subsidiado ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseado nas ofertas dos demais licitantes;
V - não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatível com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescido dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório não haja estabelecido limites mínimos; também não se admitirá a inclusão de condições não previstas no edital;
VI - a abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos representantes dos licitantes e pela Subcomissão processante; na modalidades Pregão, após a abertura das propostas, somente se abrirá o envelope de habilitação do vencedor do item;
VII - todos os documentos e propostas serão rubricados pelo representante dos licitantes presentes e pelos membros da Subcomissão processante;
VIIII - as propostas, com seus anexos, deverão ser apresentadas em 02 (duas) vias, de modo a permitir a duplicação do processo, ficando uma das vias arquivadas no Departamento Executivo da CGL;
IX - em prazo fixado pelo Presidente, os membros da Subcomissão processante poderão obter vistas do Processo, que, se requerida por mais de um membro, será dada no Departamento Executivo da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO, em prazo comum;
X - as Subcomissões julgarão as propostas objetivamente, segundo os tipos de licitação, os fatores e critérios, prévia e exclusivamente estabelecidos no ato convocatório, de modo a possibilitar a sua aferição pelos licitantes e órgãos de controle interno e externo;
XI - nos casos de empate, as Subcomissões procederão na forma do
I - recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos de:
II - representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis posteriores à intimação, contra decisão relacionada com o objeto de licitação do contrato da qual não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação do ato, da decisão do Secretário de Estado ou titular de órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, na hipótese do
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO E COMISSÃO
| QUANT. | CARGO | SÍMBOLO |
| 01 01 18 | Presidente (Extinto) Vice-Presidente (Extinto) Membro (Extintos) | - |
| 01 01 03 02 03 01 | Corregedor (Extinto) Consultor Jurídica Chefe (Extinto) Consultores Jurídicos (Extintos) Diretor de Departamento (Extintos) Assessor (Extintos) Chefe de Gabinete (Extinto) | AD-1 |
| 06 07 02 | Oficial de Gabinete (Extintos) Gerente (Extintos) Assessor Técnico (Extintos) | AD-2 |
| 24 | Assistente de Gabinete (Extintos) | AD-3 |
| 07 | Auxiliar de Gabinete (Extintos) | AD-4 |
Publicação: D.O.E. de 30/05/2003