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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23438, de 29 de maio de 2003

Decreto nº 23438

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL, na forma do Anexo I deste Decreto, sendo extinta, por transformação, a Comissão Estadual de Licitação - CEL.

Casa Civil

DECRETO N.º 23.438, DE 29 DE MAIO DE 2.003

APROVA o Regimento Interno da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO do Poder Executivo - CGL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, II, III e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Os cargos comissionados da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO são os constantes do Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 21.960, de 25 de junho de 2.001.

Art. 3.
- É fixado em R$ 3.000,00 (Três mil reais) o valor do jeton mensal dos membros das Subcomissões de Licitação vinculadas à COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO, pelo comparecimento às reuniões.
Parágrafo único- Os descontos referentes às faltas às reuniões será calculado dividindo-se o valor fixado para o jeton mensal pelo número de reuniões realizadas no mês.

Art. 4.
- É assegurada aos servidores da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 5.
- Ficam transferidos para a COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL:

I - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações conseqüentes, nos contratos, convênios e demais ajustes originalmente firmados com entidades públicas ou particulares pela extinta Comissão Estadual de Licitação - CEL;

II - os recursos previstos no Orçamento do Poder Executivo para funcionamento da extinta Comissão Estadual de Licitação - CEL, conforme detalhamento em ato específico, na forma da lei.

Art. 6.
- A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO dará prosseguimento e deliberará sobre os processos, de sua competência, originários da Comissão Estadual de Licitação - CEL, que se encontrem pendentes.

Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO-CGL, é órgão técnico colegiado de assessoramento e assistência direta ao Governador para cumprimento da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8.883, de 08 de junho de 1.994 e 9.648, de 28 de maio de 1.998, e na Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2.002.

Art. 2.
- Integrando a Administração Direta do Poder Executivo, com subordinação ao Secretário de Estado de Controle Interno, através da Controladoria Geral do Estado, nos termos do artigo 2.º, inciso II, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, à COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO, segundo o disposto no inciso X do artigo 5.º da mesma lei, compete:

I - execução de atividades relativas a processo e julgamento das licitações de interesse dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, com observância da legislação federal específica;

II - exercício do poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações ou cancelamento;

III - fornecimento de informações sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução provisória, quando for o caso;

IV - autorização para expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral;

V - proposição de instauração de Processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, sem prejuízo de sua iniciativa de apuração;

VI - proposição da criação de subcomissões internas para atender necessidades específicas das Secretarias de Estado e de entidades da Administração Indireta.

§ 1ºº - Com respaldo no artigo 5.º, caput, da Lei n.º 2.783/2.003, constituem, ainda, competências da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO do Poder Executivo:
I recebimento das requisições pertinentes, processo e julgamento das licitações, no âmbito do Poder Executivo, compreendidos os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações, relativas a compras, locações, alienações, obras e serviços, nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, Convite, Concurso e Leilão;

II - condução dos procedimentos de Concessões e Permissões, nos termos da legislação federal aplicável;

III - aprovação, no prazo de 72 (setenta e duas horas), de minutas de portaria de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, ressalvados os casos de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, que prescindem de audiência prévia da Comissão Geral de Licitação;

IV - execução de outras atividades pertinentes à sua natureza, nos termos da legislação pertinente.

§ 2ºº - Consideram-se válidos, para utilização pela COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL, os registros cadastrais realizados pela extinta Comissão Estadual de Licitação - CEL, respeitadas as condições próprias.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 3.
- A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL é constituída por 20 (vinte) membros efetivos, de livre escolha do Governador, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente, sendo composta por 06 (seis) Subcomissões de Licitação, denominadas, respectivamente, de 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Subcomissão.

§ 1ºº - Ressalvados o Presidente e o Vice-Presidente, nomeados em comissão, os demais membros da CGL, distribuídos em 06 (seis) Subcomissões por ato do Presidente, serão designados para mandatos de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de cada Colegiado para o período subseqüente.

§ 2ºº - Pelo menos 01 (um) membro efetivo de cada Subcomissão será escolhido dentre os servidores qualificados integrantes do quadro permanente do Poder Executivo.

Art. 4.
- A ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mês, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará a perda do mandato de membro de Subcomissão.
Parágrafo único- A dispensa da função antes do término do mandato dar-se-á a pedido do interessado, ou mediante representação do Presidente da Comissão ao Governador.

CAPÍTULO III

DO APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 5.
- O apoio técnico-administrativo à COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO será prestado pela Corregedoria, pelo Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente, pela Consultoria Jurídica, pela Assessoria, pelo Departamento Executivo e pelo Departamento de Administração e Finanças, que, sem prejuízo de outras inerentes à respectiva natureza, determinadas ou delegadas pelo Presidente ou Pelo Vice-Presidente, executarão as seguintes atividades:
I CORREGEDORIA - correição ordinária em todos os processos de licitação, em qualquer fase do procedimento e especialmente antes da deliberação do Plenário; proposta de medidas de modernização dos serviços;
II GABINETE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE - organização da correspondência do Presidente e do Vice-Presidente; execução e controle dos serviços de recepção ao público que se dirige ao Gabinete; organização das pautas das audiências solicitadas ao Presidente e ao Vice-Presidente, diligenciando o seu cumprimento; conservação e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade;
III CONSULTORIA JURÍDICA - elaboração dos editais de licitação, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal n.º 8.666/93; emissão de pareceres e despachos nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação ou quando solicitado pelo Presidente ou Vice-Presidente da Comissão, em matéria referente a licitação;
IV ASSESSORIA - assessoramento ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos demais membros da Comissão, em suas atividades técnicas; emissão de pareceres em processos de cadastro e, quando determinado, em processos de outra natureza;
V DEPARTAMENTO EXECUTIVO - Coordenação e controle dos Calendários de Licitações dos serviços de secretariado às reuniões da Comissão e redação das respectivas atas; preparação dos mapas comparativos das propostas apresentadas pelos licitantes, contendo a descrição completa do objeto da licitação; organização e manutenção de arquivo atualizado da Comissão, que incluirá cópias de todos os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade; entrega de editais aos licitantes adquirentes; expedição de certificados de registros cadastral;
VI DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenação e controle da execução, no âmbito da Comissão, das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais.
Parágrafo único- As atividades da Comissão serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências, com atribuições definidas por ato do Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 6.
- São atribuições do PRESIDENTE da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL do Poder Executivo:

I - promover as medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações, zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, das normas gerais da legislação federal específica, da ordem dos trabalhos e daquelas que forem estipuladas no ato convocatório;

II - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e indicação de matéria a ser apreciada;

III - presidir as reuniões da Comissão, com direito ao voto de qualidade;

IV - assinar os certificados e atestados referidos no artigo 2.º, inciso IV, deste Regimento;

V - aceitar ou indeferir justificativas de ausência às reuniões apresentadas por membros das Subcomissões;

VI - propor à Comissão a padronização de atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento licitatório;

VII - encaminhar o resultado final do julgamento para homologação e/ou adjudicação pela autoridade competente, após o decurso de todos os prazos recursais;

VIII - assinar os editais de Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, Convite, Concurso e Leilão, bem como os avisos a serem publicados;

IX assinar as atas referentes aos trabalhos da Comissão;

X - julgar, na qualidade de autoridade superior, os recursos interpostos perante as Subcomissões componente da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL, nos termos do

§ 4ºº do artigo 109 da Lei n.º 8.666/93;

XI - atribuir aos servidores da Comissão a gratificação correspondente, nos termos do Decreto que aprova este Regimento, e editar normas regulamentares necessárias à execução dos serviços de apoio administrativo;

XII - solicitar, de qualquer órgão da Administração Direta, das Fundações e Autarquias do Poder Executivo, funcionários para o quadro administrativo da Comissão, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

§ 1ºº - A antecedência prevista no inciso II deste artigo poderá ser abreviada, bem como omitida a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais que possam causar prejuízos ou danos a bens ou pessoas.

§ 2ºº - Sempre que necessário, o Presidente poderá convocar técnicos, preferencialmente servidores do Estado, para auxiliar na análise das propostas referentes a licitações que exijam conhecimento técnico ou científico específico ou especializado, bem como na análise das propostas correspondentes.

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 7.
- São atribuições do VICE-PRESIDENTE da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL do Poder Executivo:

I - auxiliar do Presidente da CGL, no exercício de suas atribuições, substituindo-o, em seus impedimentos e afastamentos legais.

II - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente da Comissão.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 8.
- Os procedimentos de licitação terão inicio com a autuação do processo, o qual conterá a solicitação respectiva, com a indicação sucinta de seu objeto, da dotação orçamentária para responder pela despesa, acompanhado do Projeto Básico, Termo de Referência e , se necessário, do Projeto Executivo, aprovados pela autoridade competente do órgão ou entidade interessado na licitação.

§ 1ºº - Além das condições estabelecidas no caput deste artigo, o procedimento licitatório somente será iniciado se houver comprovação da existência de disponibilidade orçamentária específica para atender o objeto do certame.

§ 2ºº - Os licitantes, na fase externa do procedimento licitatório, poderão credenciar representantes, que, nessa qualidade, atuarão em todos os termos e atos da licitação.

Art. 9.
- Os procedimentos licitatórios guardarão obediência aos seguintes princípios:
I as Subcomissões só poderão reunir-se com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples;

II - em qualquer fase do procedimento licitatório, a Subcomissão processante poderá suspendê-lo, para promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informação que deveria constar originariamente da habilitação ou da proposta, segundo especificação no ato convocatório;

III - encerrada a fase de habilitação preliminar, não se admitirá desistência da proposta, salvo por motivo decorrente de fatos supervenientes, considerados como justificáveis e aceitos pela Subcomissão processante da licitação; na modalidade Pregão, após a abertura dos envelopes das propostas, não se admitirá desistência das mesmas, salvo por decisão motivada pelo Pregoeiro.

IV - não se concederá qualquer oferta de vantagem não prevista no ato convocatório, inclusive financiamento subsidiado ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseado nas ofertas dos demais licitantes;

V - não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatível com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescido dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório não haja estabelecido limites mínimos; também não se admitirá a inclusão de condições não previstas no edital;

VI - a abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos representantes dos licitantes e pela Subcomissão processante; na modalidades Pregão, após a abertura das propostas, somente se abrirá o envelope de habilitação do vencedor do item;

VII - todos os documentos e propostas serão rubricados pelo representante dos licitantes presentes e pelos membros da Subcomissão processante;

VIIII - as propostas, com seus anexos, deverão ser apresentadas em 02 (duas) vias, de modo a permitir a duplicação do processo, ficando uma das vias arquivadas no Departamento Executivo da CGL;

IX - em prazo fixado pelo Presidente, os membros da Subcomissão processante poderão obter vistas do Processo, que, se requerida por mais de um membro, será dada no Departamento Executivo da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO, em prazo comum;

X - as Subcomissões julgarão as propostas objetivamente, segundo os tipos de licitação, os fatores e critérios, prévia e exclusivamente estabelecidos no ato convocatório, de modo a possibilitar a sua aferição pelos licitantes e órgãos de controle interno e externo;

XI - nos casos de empate, as Subcomissões procederão na forma do

§ 2ºº do artigo 45 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Parágrafo único- Quando, a juízo do Presidente, o adiamento do julgamento puder acarretar prejuízo ao órgão interessado, a vista do processo referida no inciso IX deste artigo far-se-á em Plenário, com suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário.
Art. 10.
- São competentes para homologar o procedimento licitatório e adjudicar seu objeto os Secretários de Estado e titulares dos órgãos da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais, ou os seus substitutos legais, nos procedimentos licitatórios referentes às modalidades Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso e Leilão, remanescendo, a competência do Presidente da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CEL, para adjudicar o objeto nos procedimentos instaurados na modalidade Pregão.
Parágrafo único- As autoridades homologantes do procedimento licitatório, referidas neste artigo, somente poderão revogar ou anular a licitação em estrito cumprimento ao disposto no artigo 49 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Art. 11.
- Dos atos praticados no procedimento licitatório cabem:

I - recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou renovação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em regime cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou multa;

II - representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis posteriores à intimação, contra decisão relacionada com o objeto de licitação do contrato da qual não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação do ato, da decisão do Secretário de Estado ou titular de órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, na hipótese do

§ 4ºº do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.

§ 1ºº - A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas a, b, c e no inciso III deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, será efetuada mediante publicação no órgão de imprensa oficial, salvo, para os casos previstos nas alíneas a e b do inciso I, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando a intimação será feita por comunicação direta aos interessados e registrem em ata.

§ 2ºº - O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes as razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Art. 12.
- O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá, no prazo, reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso a decisão ser proferida em 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 1ºº - Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2ºº - Em se tratando de licitação efetuada na modalidade de Convite, os prazos estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior e no
§ 1ºº deste artigo serão de 02 (dois) dias úteis, e na modalidade de Pregão de 03 (três) dias úteis.

§ 3ºº - Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada aos interessados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
- A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO poderá, eventualmente, contratar serviços técnicos profissionais especializados, de assessorias e consultorias, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da Administração.
Art. 14.
- A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO funcionará das 08:00 às 13:00 e das 14:30 às 17:30 horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 15.
- As informações referentes à COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Presidente ou de seu substituto legal.
Art. 16.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO E COMISSÃO

QUANT.CARGOSÍMBOLO
01
01
18
Presidente (Extinto)
Vice-Presidente (Extinto)
Membro (Extintos)
-
01
01
03
02
03
01
Corregedor (Extinto)
Consultor Jurídica Chefe (Extinto)
Consultores Jurídicos (Extintos)
Diretor de Departamento (Extintos)
Assessor (Extintos)
Chefe de Gabinete (Extinto)
AD-1
06
07
02
Oficial de Gabinete (Extintos)
Gerente (Extintos)
Assessor Técnico (Extintos)
AD-2
24Assistente de Gabinete (Extintos)AD-3
07Auxiliar de Gabinete (Extintos)AD-4

Publicação: D.O.E. de 30/05/2003

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