Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 21670, de 2 de fevereiro de 2001

Decreto nº 21670

Ver fonte oficial 6 artigos

DECRETO Nº 21.670, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2001

DISPÕE sobre a transferência da Comissão de Licitação de Obras e Serviços do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º, I a III, da Lei nº 2.600, de 04 de fevereiro de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1.
A Comissão de Licitação de Obras e Serviços do Poder Executivo passa a denominar-se Comissão Estadual de Licitação (CEL) e a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.
Art. 2.
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD:
Ia representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações conseqüentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados com entidades públicas ou particulares pela Comissão de Licitação de Obras e Serviços do Poder Executivo, bem assim os que lhe tenham sido transferidas por extinção da Comissão de Licitação de Compras, Locações e Alienações;
IIrecursos previstos no Orçamento do Poder Executivo, conforme detalhamento em ato específico, elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IIIas funções de Membro de Sub-Comissão e os cargos em comissão do quadro de pessoal da Comissão de Licitação de Obras e Serviços, inclusive os decorrentes da transferência de que trata o inciso I deste artigo;
IVos servidores titulares das funções e dos cargos referidos no inciso anterior;
Vos bens e equipamentos que constituem o patrimônio da Comissão de Licitação de Obras e Serviços do Poder Executivo, inclusive por incorporação decorrente da extinção da Comissão de Licitação de Compras, Locações e Alienações.
Art. 3.
A Comissão Estadual de Licitação será dirigida pelo Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, que a presidirá, com o auxílio de um Vice-Presidente
Art. 4.
É assegurada aos servidores da Comissão Estadual de Licitação a percepção da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício na Comissão.
Art. 5.
Aplicam-se à gratificação referida no artigo anterior os seguintes princípios:
Iserá atribuída por ato do Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, com observância do nível de escolaridade, da função exercida, da aptidão pessoal de cada servidor e do disposto nos Decretos nºs 18.081, de 14 de agosto de 1.997, e 19.399, de 13 de novembro de 1.998;
IIsofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivo de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 02/02/2001

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo