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Decreto Estadual do Amazonas nº 21002, de 27 de junho de 2000

Decreto nº 21002

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DECRETO N.° 21.002, DE 27 DE JUNHO DE 2.000

APROVA o Regimento Interno do ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5.° da Lei n.° 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, e o artigo 91,

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, na forma do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único- Por força do disposto neste artigo, é declarada extinta, por transformação, a Agência de Representação do Amazonas em São Paulo.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão do Escritório de Representação são os especificados no Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.° 19.674, de 04 de março de 1.999.

Art. 3.
- São lotados no Escritório de Representação do Governo em São Paulo os titulares de cargo de provimento efetivo em exercício na Agência de Representação do Amazonas em São Paulo, à data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único- As alterações no quadro lotacional do Escritório serão promovidas por decretos específicos, a partir de proposta do titular do órgão.

Art. 4.
- É mantida, no âmbito do Escritório de Representação do Governo em São Paulo, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas de que trata o artigo 3.° do Decreto n.°19.674/99, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício no órgão.

Art. 5.
- A gratificação de que trata o artigo anterior:
ITerá sua atribuição redisciplinada por ato do Chefe do Escritório, observados o nível de escolaridade, a função exercida, a aptidão pessoal de cada servidor e o disposto nos Decretos n.° 18.081, de 14 de agosto de 1.997, 19.399, de 13 de novembro de 1.998, e 20.795, de 10 de março de 2.000;
IISofrerá descontos relativos as ausências ao serviço sendo devida integralmente nos afastamentos por motivos de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX, e X do artigo 90 da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1.986.

Art. 6.
- Ficam alocados no Escritório de Representação do Governo em São Paulo os bens móveis de propriedade do Estado que se encontram na Agência de Representação do Estado do Amazonas em São Paulo.

Art. 7.
- Ficam transferidos para o Escritório de Representação do Governo em São Paulo:
Ia representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações conseqüentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados com entidades públicas ou particulares pela Agência de Representação do Amazonas em São Paulo;
IIos recursos previstos no Orçamento do Poder Executivo para a Agência de Representação do Amazonas em São Paulo, conforme detalhamento em ato especifico, elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias de que trata o artigo anterior.

Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeito a contar de 1.° de junho de 2.000.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2.000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO GOVERNO EM SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- Ao ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante do Gabinete do Governador, nos termos do artigo 2.° da Lei 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, compete:
Ia representação institucional do Governo do Amazonas nas relações de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado junto a órgãos governamentais e agências de desenvolvimento, nacionais e internacionais;
IIo apoio material e logístico, em São Paulo, aos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta e Fundacional do Poder Executivo;
IIIo assessoramento a investidores nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- O ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, dirigido por um Chefe, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Gabinete

IIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Departamento de Administração e Finanças

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

· Assessoria

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, compete aos órgãos do Escritório de Representação do Governo em São Paulo:
IGABINETE - assistir ao titular do Escritório de Representação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
IIDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - dirigir e orientar a execução, no âmbito do Escritório de Representação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria e vigilância, orçamento, contabilidade e finanças;
IIIASSESSORIA - assessorar o Chefe do Escritório em assuntos técnicos e jurídicos e na execução de atividades relacionadas com a área do órgão.

CAPÍTULO IV

DA COPETÊNCIA DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO REPRESENTANTE DE GOVERNO

Art. 4.
- São atribuições do Chefe do Escritório de Representação:
Ipropor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas do Escritório de Representação;
IIestabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IIIelaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IVordenar as despesas do Escritório de Representação, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;
Vdeliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do Escritório;
VIpropor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do Escritório de Representação;
VIIassinar, com vistas à consecução dos objetivos da Agência de Representação e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;
VIIIaprovar:
a)o Regulamento Administrativo do Escritório de Representação;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do órgão;
c)a escala de férias dos servidores
d)o relatório anual do Escritório;
IXresolver os casos omissos neste Regimento Interno e praticar outros atos, em razão da competência do órgão.
Parágrafo único- o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VIII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
Io detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
IIa denominação e a competência dos Departamentos e Gerências;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos de atividades-fim;
IVa lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 5.
- Sem prejuízo do disposto neste Regimento e no Regulamento Administrativo, compete aos dirigentes de órgãos em geral do Escritório de Representação do Governo em São Paulo:
Igerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica;
VIjulgas os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.°, VIII, a, parágrafo único, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 6.
- Os servidores do Escritório de Representação do Governo em São Paulo são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.° 1762, de 14 de novembro de 1986 - ou pela legislação que o suceder.

Art. 7.
- A Administração de Recursos Humanos do Escritório de Representação obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo do órgão.

Art. 8.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Escritório de Representação.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 9.
- O Escritório de Representação do Governo em São Paulo poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vinculo empregatício, para realização de tarefas especificas, por prazo determinado, renovável no interesse da Administração.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 10.
- As informações referentes o Escritório de Representação somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu titular ou do seu substituto legal.
Art. 11.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quant.CargoSimbologia
01
01
02
Chefe de Gabinete (Extinto)
Diretor de Departamento (Extinto)
Assessor (Extintos)
AD-1
02
03
Gerente (Extintos)
Oficial de Gabinete (Extintos)
AD-2
01Assistente de Gabinete (Extinto)AD-3

Publicação: D.O.E. de 27/06/2000

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