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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23313, de 8 de abril de 2003

Decreto nº 23313

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO AMAZONAS EM SÃO PAULO, na forma do Anexo I deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 23.313, DE 08 DE ABRIL DE 2.003

APROVA o Regimento Interno do ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO AMAZONAS EM SÃO PAULO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, incisos II e IV, da Lei n.º 2.783, 31 de janeiro de 2.003,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão do Escritório de Representação do Governo em São Paulo são os constantes do Anexo II deste Decreto, transformado em Representante de Governo o cargo comissionado de Chefe do Escritório de Representação e extintos, a partir da publicação deste Decreto, os cargos comissionados especificados no Anexo II do Decreto n.º 21.002, de 27 de junho de 2.000.

Art. 3.
- Permanecem lotados no Escritório de Representação do Governo em São Paulo os titulares de cargos de provimento efetivo em exercício à data da publicação deste Decreto.

Art. 4.
- Fica assegurado aos servidores com efetiva atuação no Escritório o pagamento de Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Escritório de Representação do Governo do Amazonas em São Paulo, conforme disposto em ato especifico, na forma da lei.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no artigo 2.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO AMAZONAS EM SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a Administração Direta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, o Escritório de Representação do Governo do Amazonas em São Paulo, conforme o disposto no artigo 5.º, inciso III, da mesma lei, tendo como áreas de atuação:

I - a representação institucional do Governo do Amazonas nas relações que visem o desenvolvimento econômico do Estado, junto a órgãos governamentais e agências de desenvolvimento, nacionais ou internacionais;

II - o assessoramento a investidores nacionais e estrangeiros;

III - o apoio material e logístico a servidores em missão de interesse dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo.

Parágrafo único- Com respaldo no artigo 5.º, caput, da Lei n.º 2.783/2.003, constitui ainda competência do Escritório de Representação o suporte técnico e operacional necessário à garantia da integridade pessoal e institucional do Chefe do Poder Executivo, quando de sua presença em São Paulo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- Dirigida por um Representante de Governo, o Escritório de Representação em São Paulo tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Gabinete do Representante de Governo

· Assessoria

IIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Departamento de Administração e Finanças

· Gerência Administrativa

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Os órgãos integrantes da estrutura do Escritório de Representação do Governo do Amazonas em São Paulo têm as seguintes atribuições:
I GABINETE DO REPRESENANTE DE GOVERNO - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Representante;
II ASSESSORIA - assessoramento ao Representante em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

III - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenação, direção e controle das atividade relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO REPRESENTANTE DE GOVERNO

Art. 4.
- Além das atribuições lhe forem delegadas pelo Governador, compete ao Representante de Governo do Escritório de Representação em São Paulo:

I - instituir o Plano diretor do Escritório e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despezas do Escritório de Representação, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do Escritório;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do Escritório e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do órgão;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercambio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;
c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VIII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 5.
- Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes sejam atribuídas pelo Representante de Governo, são atribuições dos dirigentes de órgãos em geral do Escritório:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantido a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Representante de Governo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 6.
- Os servidores do Escritório de Representação do Governo do Amazonas em São Paulo são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ou pelo diploma legal que o suceder.

Art. 7.
- A administração de Recursos Humanos do Escritório de Representação do Governo do Amazonas em São Paulo obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Art. 8.
- Os cargos de provimento em comissão do Escritório serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal Permanente.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 9.
- O Escritório de Representação do Governo do Amazonas em São Paulo poderá, eventualmente e mediante autorização superior expressa, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vinculo empregatício e para realização de tarefas especificas por prazo determinado, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
- As informações referentes ao Escritório de Representação do Governo do Amazonas em São Paulo somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 11.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quant.cargoSimbologia
01Representante de Governo-
01Chefe de GabineteAD-1
01Assessor I
01Chefe de Departamento
01GerenteAD-2
02Assessor IIIAD-3

Publicação: D.O.E. de 08/04/2003

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