Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 23313, de 8 de abril de 2003
Decreto nº 23313
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES CAPÍTULO V – DOS RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
DECRETO N.º 23.313, DE 08 DE ABRIL DE 2.003
APROVA o Regimento Interno do ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO AMAZONAS EM SÃO PAULO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, incisos II e IV, da Lei n.º 2.783, 31 de janeiro de 2.003,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2.003.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO AMAZONAS EM SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
I - a representação institucional do Governo do Amazonas nas relações que visem o desenvolvimento econômico do Estado, junto a órgãos governamentais e agências de desenvolvimento, nacionais ou internacionais;
II - o assessoramento a investidores nacionais e estrangeiros;
III - o apoio material e logístico a servidores em missão de interesse dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
· Gabinete do Representante de Governo
· Assessoria
· Departamento de Administração e Finanças
· Gerência Administrativa
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
III - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenação, direção e controle das atividade relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO REPRESENTANTE DE GOVERNO
I - instituir o Plano diretor do Escritório e avaliar os seus resultados;
II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IV - ordenar as despezas do Escritório de Representação, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do Escritório;
VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão;
VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do Escritório e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - aprovar:
I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
III - a lotação interna dos servidores.
SEÇÃO II
DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL
I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantido a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Representante de Governo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| Quant. | cargo | Simbologia |
| 01 | Representante de Governo | - |
| 01 | Chefe de Gabinete | AD-1 |
| 01 | Assessor I | |
| 01 | Chefe de Departamento | |
| 01 | Gerente | AD-2 |
| 02 | Assessor III | AD-3 |
Publicação: D.O.E. de 08/04/2003