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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 19902, de 30 de abril de 1999

Decreto nº 19902

Casa Civil

DECRETO N.º 19.902, DE 30 ABRIL DE 1.999

MODIFICA o Estatuto da FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS-FUNTEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 15 e 18 da Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998, e o artigo 91,

1

Art. 1.
- O Estatuto da FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS-FUNTEC passa a vigorar na forma do anexo I deste Decreto.
Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da FUNTEC são os constantes do Anexo II deste Decreto, ficando extintos:
Ios cargos comissionados especificados nos artigos 9.º e 14 da Lei n.º 2.216, de 09 de junho de 1.993, com a redação determinada pela Lei n.º 2.347, de 20 de setembro de 1.995, e
IIos cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexos I da Resolução n.º 1, de 28 de abril de 1.995, do Conselho Curador da FUNTEC.
Art. 3.
- Fica instituída, no âmbito da FUNTEC, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício na Fundação, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único- A gratificação referida neste artigo será atribuída por ato do Diretor-Presidente, com observância do nível de escolaridade, da função exercida, da aptidão pessoal de cada servidor e do disposto nos Decretos n.º 18.081, de 14 de agosto de 1.997, e 19.399, de 13 de novembro de 1.998.
Art. 4.
- A gratificação de que trata o artigo anterior sofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devidas integralmente nos afastamentos por motivo de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante, com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, e suas correspondentes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 5.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1.999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1.999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC

TÍTULO I

DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- A FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC, criada pela Lei n.º 2.216, de 09 de junho de 1.993, é uma entidade com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998.
Art. 2.
- Com personalidade jurídica de direito privado e vinculação à Secretaria de Estado da Cultura e Turismo, a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas reger-se-á por este Estatuto, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.
- A FUNTEC tem por objetivos a manutenção, a administração e o desenvolvimento de emissoras de rádio e televisão, efetivando a produção e a transmissão de programação de cunho educativo e sociocultural.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO

Art. 4.
- Para cumprimento de seus objetivos, compete à FUNTEC:
Ioperar emissoras de rádio e televisão, mediante concessão outorgada nos termos de legislação federal;
IIpromover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e televisão públicas ou privadas, entrosadas no sistema nacional de radiodifusão educativa, mediante convênios ou outro modo adequado;
IIIproduzir vinhetas, documentários e vídeo-realeses, e criar vídeos publicitários;
IVexecutar outras atividades pertinentes aos seus objetivos.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio e a receita da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC são os especificados no artigo 6.º da Lei n.º 2.216, de 09 de junho de 1.983.
Parágrafo único- Os bens e direitos da FUNTEC serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
- A FUNTEC tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Conselho Curador

. Diretoria

. Presidência

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Diretoria Técnica

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor-Presidente

. Assessoria

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Coordenadoria de Administração e Finanças

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria Técnica

. Coordenadoria de Jornalismo

. Coordenadoria de Produção e Programação

. Coordenadoria Operacional

Art. 7.
- As atividades da FUNTEC serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 11, inciso II, alínea a e parágrafo único, deste Estatuto.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CURADOR

Art. 8.
- O CONSELHO CURADOR é composto de 05 (cinco) membros, de livre escolha do Governador, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência no âmbito da Educação, da Cultura e das Comunicações, para mandatos de 04 (quatro) anos, renováveis por igual período.
§ 1ºº - Os membros do Conselho Curador não serão remunerados, sendo as respectivas funções consideradas serviço público relevante.
§ 2ºº - Os integrantes do Conselho Curador não poderão manter com a FUNTEC relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9.
- A Administração Superior da FUNTEC será exercida pelo Conselho Curador e pela Diretoria, integrada por 01 (um) Diretor-Presidente, (01) um Diretor Administativo-Financeiro e (01) um Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos comissionados.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO CURADOR

Art. 10.
- É competência do Conselho Curador:
Iexercer a auditoria das atividades da Fundação;
IIexaminar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas da FUNTEC, como medida prévia ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
IIIaprovar o Plano Diretor, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Fundação, propostos pela Diretoria;
IVelaborar, com auxílio da Diretoria, a Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
Vautorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Diretoria, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FUNTEC;
VIjulgar os recursos contra atos da Diretoria e contra atos individuais do Diretor-Presidente;
VIIsugerir ao Governador alterações deste Estatuto e da legislação estadual pertinente à Fundação;
VIIIresolver os casos omissos neste Estatuto.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 11.
- Integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico, compete à DIRETORIA da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas:
Ipropor ao Conselho Curador:
a)o Plano Diretor da FUNTEC;
b)O Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
c)as aplicações das reservas financeiras da FUNTEC e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;
IIaprovar:
a)o Regulamento Administrativo da Fundação;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Fundação;
c)a escala de férias dos servidores da FUNTEC;
IIIexecutar o Plano Diretor e o Plano Anual de trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Curador, avaliando seus resultados;
IVsubmeter ao Conselho Curador o Relatório Anual de Atividades da Fundação;
Vdeliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, que lhe sejam submetidos pelos seu integrantes;
Parágrafo único- o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso II, alínea a , deste artigo, estabelecerá:
Io detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Estatuto;
IIa denominação e a competência das Gerências;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissionados, de empregos e de cargos de provimento efetivo, quando for o caso;
IVa lotação interna dos servidores.

SUBSEÇÃO I – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Art. 12.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-meio da FUNTEC, desenvolvidas pela Coordenadoria de Administração e Finanças.

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 13.
- À DIRETORIA TÉCNICA compete supervisionar, projetar e executar as atividades-fim da FUNTEC, desenvolvidas pelas Coordenadorias de Jornalismo, de Produção e Programação e Operacional, e exercer outras ações pertinentes à sua natureza.

SEÇÃO III

DOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 14.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da FUNTEC:
IGABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular do órgão em sua representação política e social, incumbindo-lhe do preparo e despacho do expediente;
IIASSESSORIA - assessorar o Diretor-Presidente e os Diretores em assuntos técnicos e jurídicos relacionados com a área de atuação da FUNTEC:
IIICOORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenar e controlar a execução, no âmbito da FUNTEC, das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria e vigilância; orçamento, contabilidade e finanças;
IVCOORDENADORIA DE JORNALISMO - elaboração de programas e sua apresentação televisual;
VCOORDENADORIA DE PRODUÇÃO E PROGRAMAÇÃO - produção, co-produção, transmissão e distribuição, através da radiodifusão sonora, de programas educativos de natureza informativa, cultural e desportiva;
VICOORDENADORIA OPERACIONAL - execução de toda e qualquer atividade técnico-operacional, no âmbito da FUNTEC.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 15.
- São atribuições do DIRETOR-PRESIDENTE da FUNTEC:
Irepresentar a Fundação, em Juízo e fora dele;
IIrelacionar-se com autoridades, órgãos públicos e instituições privadas, em assuntos de interesse da FUNTEC;
IIIassinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;
IVmovimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
Vordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;
VIcertificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Curador e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado;
VIIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria da FUNTEC;
VIIIjulgar os recursos contra atos individuais dos Diretores;
IXrealizar ações complementares, em razão dos objetivos e da competência da Fundação.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS DIRIGENTES

Art. 16.
- Compete aos DIRETORES e, sem prejuízo do disposto neste Estatuto e no Regulamento Administrativo, aos dirigentes de órgão em geral da FUNTEC:
Igerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens materiais sob guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 11, II, a e parágrafo único, deste Estatuto.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 17.
- Os servidores da FUNTEC são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os titulares de cargos comissionados, inclusive os membros da DIRETORIA, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 - ou pela legislação que o suceder.
Art. 18.
- A Administração de Recursos Humanos da FUNTEC obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo da Fundação.
Art. 19.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores da FUNTEC.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 20.
- A Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da Administração.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
- O término dos mandatos dos atuais integrantes do Conselho Curador coincidirá com o término do mandato do Governador.
Art. 22.
- As informações referentes à Fundação somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 23.
- A vigência deste Estatuto é vinculada à do Decreto que o aprovar, devendo, ambos, ser transcritos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por iniciativa do Presidente da FUNTEC.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Extinto)

QUANTIDADECARGOSIMBOLOGIA
01
01
01
Diretor-Presidente
Diretor Administrativo-Financeira
Diretor Técnico
-
01Chefe de Gabinete da PresidênciaAD-1
05Assessor
04Coordenador
07GerenteAD-2
01Oficial de Gabinete
02Assistente de GabineteAD-4

Publicação: D.O.E. de 30/04/1999

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