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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2216, de 9 de junho de 1993

Lei nº 2216/1993

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Art. 1.
- Fica extinta a Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas -STREA, autarquia estadual criada nos termos da Lei n° 1493, de 17 de dezembro de 1981.

PODER LEGISLATIVO

EXTINGUE a Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas, (STREA); autoriza a criação da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - (FUNTEC). (ERRATA - D. Of. nº 27.775 de 26.06.93).

Art. 2.
- Ficam extintos todos os cargos, empregos e funções de caráter efetivo e em comissão existentes na Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas, MLMF:.

ficando os atuais servidores estáveis em disponibilidade, ou aproveitados nos termos da legislação vigente.

Art. 3.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC, uma Fundação com personalidade jurídica de direito privado, com sede, administração e foro na Cidade de Manaus, dotada de autonomia jurídica, administrativa e financeira e com plena gestão de seus bens e recursos, que se regerá por estatuto elaborado por Conselho Curador e pelas disposições gerais da presente Lei.
Art. 4.
- A Fundação, sem fins lucrativos, será uma entidade autônoma, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo e estatutos.
Art. 5.
- A fundação terá por objetivos a manutenção, administração e desenvolvimento das emissoras de televisão e rádio educativa, com concessão outorgada nos termos do Decreto Federal n° 62.167, de 24 de janeiro de 1968, com a finalidade de efetivar a produção e transmissão de programação de caráter educativo com esta mantendo estrita vinculação os programas culturais.
§ 1º- Para a consecução de seus objetivos, caberá à Fundação:
a)operar emissoras de rádio e televisão;
b)promover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e televisão públicas ou privadas, entrosadas no Sistema Nacional de Rádio-difusão educativa, mediante convênios ou outro modo adequado;
c)praticar os demais atos pertinentes às suas finalidades.
§ 2º- A fundação não poderá utilizar a rádio e a televisão educativas:
a)para fins políticos partidários;
b)para a difusão de idéias ou fatos que incentivem recurso à violência, preconceitos de raça, classe ou religião;
c)para finalidades publicitárias.
§ 3º- Ficam ressalvadas notícias de subsídios e doações, em termos de simples referência ao bem doado ou à identificação do doador, sem caráter de propaganda, bem como a referência estritamente institucional à entidade que promover programa de rádio-difusão.
§ 4º- O prazo de duração da Fundação será indeterminado.
Art. 6.
- O patrimônio e recursos da Fundação serão constituídos de:
a)da dotação inicial de Cr$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros) a que se refere o art. 12 desta Lei;
b)pelos bens, direitos e valores da extinta Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas - STREA;
c)pelos imóveis que forem destinados pelo Governo do Estado para a ampliação das instalações da Fundação;
d)por dotação orçamentária, extra-orçamentária e subvenções dos Poderes Públicos;
e)por dotações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado;
f)das receitas oriundas de suas atividades e as rendas de seus bens patrimoniais;
g)de rendas eventuais, ingressos de qualquer natureza e saldos de exercícios anteriores.
§ 1º- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados para a consecução de seus objetivos, permitida, no entanto, a subrogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 2º- Extinta a Fundação, por lei, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado do Amazonas.
Art. 7.
- A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual do Estado consignarão, obrigatoriamente, os recursos necessários à manutenção, administração, funcionamento e desenvolvimento da Fundação, recursos esses que serão repassados sob forma de subvenção.
§ 1º- Para o efeito do disposto neste artigo, o Conselho Curador da Fundação apresentará anualmente ao Poder Executivo a estimativa de custos para a conversão em planos e projetos, e a estimativa de despesas para manutenção, inclusive de pessoal, aquisição de equipamentos e instalações.
§ 2º- Não se aplica à Fundação o regime jurídico instituído pela Lei n° 1.341, de 19 de outubro de 1979.
Art. 8.
- A Fundação será administrada por um Conselho Curador nomeado por Decreto do Governador do Estado, composto de cinco (5) membros, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência no âmbito da educação, da cultura e das comunicações, para o exercício de mandato de oito (8) anos, renovável por iguais períodos e por uma Diretoria Executiva na forma do estabelecido no parágrafo quarto deste artigo.
§ 1º- O Conselho curador é o órgão responsável pela auditoria da Fundação, cabendo-lhe ainda examinar e aprovar

MLMF:. as prestações de contas, a escrituração e a documentação contábil da Fundação.

§ 2º- A gestão financeira dos recursos públicos destinados ou repassados à Fundação será fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo a Fundação responsável pelas respectivas prestações de contas.
§ 3º- O Conselho Curador elegerá dentre seus membros o Presidente da Fundação, para o exercício do mandato de 8 (oito) anos, admitida a reeleição, competindo-lhe ainda Presidir a Diretoria Executiva.
§ 4º- A Diretoria Executiva, composta pelo Presidente da Fundação, por um diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Jurídico, um Diretor de Produção e Programação e um Diretor Técnico-Operacional, compete presidir, dirigir, organizar, as atividades da Fundação, competindo-lhe ainda:
a)aplicar e movimentar os recursos e contas bancárias da Fundação, na forma definida no Estatuto;
b)tratar das relações de trabalho e da prestação de serviços à Fundação, e estabelecer os critérios de remuneração, observado o disposto no art. 9º desta Lei;
c)cumprir e fazer cumprir as determinações legais aplicáveis, as normas estatutárias e regimentais e as deliberações e recomendações do Conselho Curador.
Art. 9.
- A Diretoria Executiva da Fundação aplica-se o disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 10.
- Compete ainda o Conselho Curador:
Idar posse ao Diretor-Presidente da Fundação;
IIautorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e, quando onerosas, a aceitação de doações, legados e subvenções;
IIIaprovar o orçamento anual e fiscalizar-lhe a execução;
IVaprovar as contas e os relatórios anuais da Diretoria Executiva e quaisquer outros que esta apresentar;
Vaprovar o plano de cargos e salários e fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, inclusive do seu Presidente;
VIdecidir recursos de atos da diretoria Executiva reputados contrários à lei ou ao Estatuto;
VIIreformar ou modificar o Estatuto da Fundação;
VIIIdeliberar sobre a conveniência da extinção da Fundação.
§ 1º- Na hipótese de estatuído no inciso VIII deste artigo, o Conselho Curador deverá receber expressa anuência prévia do Ministério das Comunicações.
Art. 11.
- o exercício do cargo de membro do Conselho Curador é de caráter pessoal e indelegável.
Art. 12.
- Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes para o Estado do Amazonas.
Art. 13.
- A organização interna da Fundação será definida em Estatuto elaborado pelo Conselho Curador e aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 14.
- A admissão do pessoal técnico e administrativo da Fundação, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será realizada mediante concurso de provas ou de títulos, e a dos integrantes da Diretoria Executiva é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação, também sob o regime da legislação trabalhista.
Art. 15.
- É assegurada à Fundação isenção de todos os impostos e taxas estaduais, que incidem ou venham a incidir sobre o patrimônio e renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
Art. 16.
- Fica aberto o crédito especial de Cr$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros), à conta da rubrica

MLMF:. 03.40.183.3401.000/3.2.3.1 - do orçamento da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, para custear as despesas iniciais de constituição, manutenção, funcionamento e desenvolvimento da Fundação no presente exercício financeiro.

Art. 17.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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