- A Fundação será administrada por um Conselho Curador nomeado por Decreto do Governador do Estado, composto de cinco (5) membros, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência no âmbito da educação, da cultura e das comunicações, para o exercício de mandato de oito (8) anos, renovável por iguais períodos e por uma Diretoria Executiva na forma do estabelecido no parágrafo quarto deste artigo.§ 1º- O Conselho curador é o órgão responsável pela auditoria da Fundação, cabendo-lhe ainda examinar e aprovar
MLMF:. as prestações de contas, a escrituração e a documentação contábil da Fundação.
§ 2º- A gestão financeira dos recursos públicos destinados ou repassados à Fundação será fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo a Fundação responsável pelas respectivas prestações de contas.
§ 3º- O Conselho Curador elegerá dentre seus membros o Presidente da Fundação, para o exercício do mandato de 8 (oito) anos, admitida a reeleição, competindo-lhe ainda Presidir a Diretoria Executiva.
§ 4º- A Diretoria Executiva, composta pelo Presidente da Fundação, por um diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Jurídico, um Diretor de Produção e Programação e um Diretor Técnico-Operacional, compete presidir, dirigir, organizar, as atividades da Fundação, competindo-lhe ainda:
a)aplicar e movimentar os recursos e contas bancárias da Fundação, na forma definida no Estatuto;
b)tratar das relações de trabalho e da prestação de serviços à Fundação, e estabelecer os critérios de remuneração, observado o disposto no art. 9º desta Lei;
c)cumprir e fazer cumprir as determinações legais aplicáveis, as normas estatutárias e regimentais e as deliberações e recomendações do Conselho Curador.