Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2347, de 20 de setembro de 1995
Lei nº 2347/1995
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA os artigos 8º e 9º da Lei nº 2.216, de 9 de junho de 1993.
Art. 1.
- O artigo 9º da Lei nº 2.216, de 9 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - À Diretoria Executiva, composta pelo Presidente da Fundação, por um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Produção e Programação e um Diretor-Operacional, incumbe organizar, dirigir, executar e controlar as atividades da Fundação, competindo-lhe, MLMF:.
ainda, especificamente, além de outras definidas no Estatuto:
a)aplicar e movimentar os recursos e contas bancárias da Fundação, na forma definida no Estatuto;
b)tratar das relações de trabalho e da prestação de serviços à Fundação, e estabelecer os critérios de remuneração, observando o disposto no artigo 10 desta Lei;
c)cumprir e fazer cumprir as determinações legais aplicáveis às normas estatutárias e regimentais e às deliberações e recomendações do Conselho Curador.
Parágrafo único- A Diretoria Executiva terá, ainda, 5 (cinco) Consultores, de provimento em comissão, para o atendimento de funções técnicas de interesse do órgão."
Art. 2.
- Fica alterada a redação do art. 8º da Lei nº 2.216, de 9 de junho de 1993, com a exclusão do
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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