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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 18831, de 12 de junho de 1998

Decreto nº 18831

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Art. 1.
- O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES, instituído pelo Decreto n.º 8.883, de 13 de setembro de 1985, com alterações posteriores, passa a reger-se pelas normas deste Decreto.

DECRETO N.º 18.831, DE 12 DE JUNHO DE 1998

REESTRUTURA o SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES, altera a composição do CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES - CONEN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 17 da Lei n.º 2.330, de 29 de maio de 1995, e

CONSIDERANDO a Exposição de Motivos do Presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, acolhida pelo Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, nos autos do Processo n.º 1.337/98-GAGOV,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Com o objetivo de viabilizar a execução articulada das ações estaduais e municipais voltadas à prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes e à recuperação de seus dependentes, o SISTEMA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES é integrado por todos os órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, que exerçam atividades pertinentes, compreendendo:

- Com o objetivo de viabilizar a execução articulada das ações estaduais e municipais voltadas à prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes e à recuperação de seus dependentes, o SISTEMA DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES é integrado por todos os órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, que exerçam atividades pertinentes, compreendendo:

I o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUSC, como Órgão central; o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, como órgão central;
II os Órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde - SES; os órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Superintendência de Estado de Saúde - SUSAM;
III os Órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; os órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança;
IV o Conselho Estadual de Educação - CEE; o Conselho Estadual de Educação;
V a Coordenadoria do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUSC; a Coordenadoria do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
VI os Institutos Estaduais responsáveis pela política de proteção à criança e ao adolescente. o Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social.
§ 1º- (Suprimido). - Os órgãos mencionados nos incisos II a VI deste artigo ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do CONEN, no que tange às atividades por ele disciplinadas, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
§ 2º- (Suprimido). - Incumbe ao CONEN integrar ao Sistema os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades concernentes à prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 3.
-O CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES-CONEN é integrado por dezesseis membros, representantes dos seguintes organismos:

- O CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES - CONEN é integrado por 15 (quinze) membros, representantes dos seguintes organismos:

I Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUSC; Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
II Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III Secretaria de Estado da Saúde - SES; Superintendência Estadual de Saúde;
IV Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEDUC; Secretaria de Estado da Educação e Desportos;
V Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social - SETRAB; Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente;
VI Defensoria Pública - DP; Defensoria Pública;
VII Tribunal de Justiça - TJ; Tribunal de Justiça, preferencialmente o titular da Vara Especializada de Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes;
VIII Ministério Público Estadual-MP; Ministério Público Estadual;
IX Superintendência Regional da Policia Federal no Amazonas; Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas;

X - Conselho Regional de Serviço Social - CRESS;

X Superintendência da Receita Federal no Amazonas; Superintendência da Receita Federal no Amazonas;
XI Universidade do Amazonas - UA; Universidade do Amazonas, preferencialmente profissional com especialidade em toxicologia;
XII Conselho Regional de Medicina - CRM; Conselho Regional de Medicina;
XIII Conselho Regional de Farmácia - CRF; Conselho Regional de Farmácia;
XIVOrdem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas - OAB; Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas;
XV Serviço Social da Indústria - SESI, Departamento Regional do Amazonas; Serviço Social da Indústria - SESI, Departamento Regional do Amazonas.
XI Conselho Regional de Psicologia - CRP;
XVI Subsecretaria de Inteligência-Agência Regional do Amazonas

Art. 4.
- O mandato de membro do CONEN terá a duração de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, remunerado segundo o disposto em ato específico.

§ 1ºº - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador, mediante indicações formalizadas ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania pelos organismos que representam, competindo a Presidência ao representante daquela Pasta e a Vice-Presidência ao Conselheiro escolhido por seus Pares.

§ 2ºº - A posse dos Conselheiros será coletiva, mediante convocação do Presidente, iniciando-se, a partir de então, o exercício dos respectivos mandatos.

Art. 5.
- Será tornada sem efeito a nomeação do Conselheiro que não tomar posse nos 30 (trinta) dias subseqüentes à posse coletiva, salvo justificativa aceita pelo Plenário.

§ 1ºº - O mandato de membro do CONEN será extinto com a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I morte;
II renúncia;
III ausência a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) interpoladas, no mesmo ano, sem justificação aceita pelo Colegiado;
IV exercício de mandato eletivo;
V condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

§ 2ºº - Verificando-se extinção de mandato, o organismo interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.

Art. 6.
- O Regimento Interno do CONEN, aprovado pelo Plenário e homologado pelo Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, estabelecendo a periodicidade de suas reuniões, sem prejuízo de outras matérias.

Art. 7.
- Compete ao CONEN:
I formular a política estadual de entorpecentes, em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN, compatibilizando os planos estaduais com os nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
II exercer a orientação normativa, a coordenação geral, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades relacionadas à prevenção, à fiscalização e à repressão ao tráfico e uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
III estimular atividades visando a recuperação de dependentes;
IV integrar ao Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam atividades concorrentes;
V exercer outras funções, em consonância com as finalidades do Sistema.

§ 1ºº - As decisões do CONEN deverão ser cumpridas pelos órgãos ou entidades da administração estadual integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

§ 2ºº - Se o descumprimento for imputado a autoridade municipal, o Presidente do Conselho comunicará o fato à autoridade competente, para os fins previstos neste artigo.

Art. 8.
- São atribuições do Presidente do CONEN:
Iestabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos, fixados pelo CONFEN, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais;
IIsugerir medidas para modernização da estrutura e do procedimento administrativo nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
III estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre os órgãos do Sistema e entre o CONEN e o Conselho Federal de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
IVestimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
V promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, especialmente nos cursos de formação de professores, a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;
VI promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens científicos nos currículos de ensino de primeiro grau, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VII promover ou estimular a realização de cursos, conferências, seminários e debates visando a difusão de conhecimentos e experiências úteis à prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes;
VIIIpropor a celebração de convênios que viabilizem a consecução dos objetivos do Sistema, inclusive quanto à criação de oportunidades sociais, de ensino e trabalho para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas;
IX manter entendimentos com o Poder Judiciário e com os diversos órgãos do Poder Executivo que atuem no campo da política criminal e penitenciária e de execução das penas e medidas de segurança, no sentido da elaboração de estatística criminal e adoção de critérios especiais relativamente aos delitos previstos na Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, ou na legislação pertinente à matéria;
X indicar ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, o Secretário do Conselho, nomeado, em comissão, pelo Governador.

Art. 9.
- O mandato dos atuais integrantes do CONEN e dos Conselheiros nomeados para cumprimento do artigo 3.º deste Decreto coincidirá com o mandato do Governador.
Art. 10.
- Revogados os Decretos n.º 8.883, de 13.12.85, 8.940, de 21.10.85, 10.017, de 20.01.87, 11.030, de 12.04.88 e 17.043, de 13.03.96, e demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

Publicação: D.O.E. de 12/06/1998

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