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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 18607, de 6 de março de 1998

Decreto nº 18607

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Art. 1.
- Fica vinculado ao Gabinete do Governador o CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON.

DECRETO N.º 18.607, DE 06 DE MARÇO DE 1998

VINCULA ao Gabinete do Governador o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, dispõe sobre sua composição e operacionaliza o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, itens VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 17 da Lei n.º 2.330, de 29 de maio de 1995, e

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Estadual n.º 2.288, de 29 de junho de 1994;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição da República, e no artigo 9º da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO, por fim, as disposições do artigo 106 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O CONDECON, integrado por 09 (nove) membros, tem a seguinte composição:
IMembro Nato - Secretário Executivo do PROCON/AM, que exercerá a Presidência do Colegiado e designará, dentre seus integrantes, o Secretário;
IIMembros Designados - 01 (um) representante de cada órgão ou entidade a seguir:
a)Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas - OAB/AM;
b)Ministério Público Estadual;
c)Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS;
d)Superintendência Estadual de Saúde - SUSAM;
e)Ouvidoria Geral do Estado;
f)Instituto Estadual de Pesos e Medidas - IPEM/AM;
g)Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor;
h)Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de Manaus - COVISA.
Parágrafo único- As funções de membro do CONDECON não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.
Art. 3.
- Os Conselheiros designados serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Secretário Executivo da Coordenadoria do PROCON/AM pelos órgãos e segmentos respectivos, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:
Imorte;
IIrenúncia;
IIIausência a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado;
IVexercício de mandato eletivo;
Vcondenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.
Parágrafo único- Verificando-se extinção de mandato, o órgão ou entidade interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.
Art. 4.
- O Regimento Interno do CONDECON, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:
Iquorum de 05 (cinco) membros para reunião e deliberação por maioria simples;
IIreuniões ordinárias conforme calendário estabelecido pelo Secretário Executivo da Coordenadoria do PROCON/AM e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente ou da maioria dos integrantes;
IIIdecisões sob a forma de Resolução.
Art. 5.
- Compete ao CONDECON:
Igerir o FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
IIzelar pela aplicação dos recursos do FUNDECON na consecução dos seus objetivos;
IIIfinanciar a promoção, através do PROCON/AM, de eventos relacionados à defesa do consumidor;
IVfazer editar, inclusive com a colaboração de outros órgãos oficiais, material informativo sobre os direitos do consumidor;
Vapreciar as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
VIencaminhar aos órgãos de controle do Estado as demonstrações mencionadas ao inciso anterior;
VIIautorizar a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-lo contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6.
- O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON, criado pela Lei n.º 2.288, de 29 de junho de 1994, tem a finalidade de conferir suporte financeiro às atividades pertinentes à execução da política estadual de defesa do consumidor, e especialmente:
Icusteio dos programas e projetos de conscientização, proteção e defesa dos consumidores;
IIaquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas da Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor;
IIIrealização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, com vistas à orientação do consumidor;
IVdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
Vestruturação e instrumentalização do PROCON/AM, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 7.
- Constituem recursos do FUNDECON:
Ios resultantes de condenações judiciais referidas nos artigos 11 a 13 da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
IIas multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação dos danos e interesses individuais;
IIIos valores destinados ao Estado em virtude da aplicação da multa estabelecida no artigo 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no artigo 100, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IVa quota parte que se destinaria aos Municípios do Estado do Amazonas que não disponham de órgãos de defesa do consumidor, proveniente das multas referidas no inciso anterior, conforme o disposto no artigo 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 21 de março de 1997;
Vos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VIas transferências efetivadas pelo Fundo Nacional dos Direitos Difusos;
VIIos oriundos de assinaturas de convênios;
VIIIdoações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IXos repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas;
Xoutros que lhe forem destinados.
Art. 8.
- Os recursos descritos no artigo anterior serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial em nome do FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, e sua utilização será definida pelo CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, conforme a competência estabelecida no Regimento Interno da Coordenadoria.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1.º de março de 1998.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretário de Estado de Administração, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Publicação: D.O.E. de 06/03/1998

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