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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2288, de 30 de junho de 1994

Lei nº 2288/1994

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Art. 1.
- Fica criado o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e art.9°, parágrafo 2° da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989.

PODER LEGISLATIVO

CRIA o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990 e art. 9º parágrafo 2º da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989 e dá outras providências

Art. 2.
- O fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON,MLMF:. tem as seguintes finalidades:
IPromover medidas e campanhas de formação e informação do consumidor.
IIImplementar um serviço de informação, para o sistema estadual de defesa do consumidor.
IIIDesenvolver estudos relativos às relações de consumo, bem como incentivar e apoiar a criação e organização de Associação de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
- Constituem recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, o produto da arrecadação:
Ida multa prevista no art. 57, parágrafo único, e do produto da indenização prevista no art. 100, "caput", da Lei Federal n° 8.078, 11 de setembro de 1990.
IIdas indenizações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1965.
IIIoutras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único- Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4.
- O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, será gerido pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Art. 5.
- Ao Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON, no exercício da gestão do Fundo, compete:
IZelar pela aplicação prioritária dos recursos previstos nos incisos I, II e III do art. 3° da presente Lei, na consecução das metas fixadas pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
IIPromover através de órgãos da administração pública e de associações descritas no art. 5° inciso I e II da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos relativos à educação formal e não formal de consumidor.
IIIFirmar convênios e contratos que objetive atender ao disposto no inciso I, deste artigo.
IVFazer editar, em colaboração com órgãos oficiais de Defesa do Consumidor, material informativo que otimize o mercado de consumo do Estado.
VIncumbir, mediante prévia solicitação dos órgãos oficiais de Defesa do Consumidor, pesquisas sobre fenômenos de mercado.
VIPromover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do consumidor.
VIIEstabelecer sua forma de funcionamento através de Regimento Interno.
Art. 6.
- Os recursos destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, serão mantidos e geridos pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, por meio de conta única assinada pelo seu Presidente e por um tesoureiro, que será escolhido entre membros do CONDECON.
Art. 7.
- Os recursos arrecadados deverão ser distribuídos por aplicações relacionadas diretamente à natureza da infração ou dano causado ao direito do consumidor.
Art. 8.
- Em caso de concurso de credores, de crédito decorrente de condenação prevista na Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositado no FUNDECON, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estes terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único- Neste caso, a destinação da importância recolhida ao FUNDECON ficará sustada, rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão de segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestante suficiente para responder pelas dívidas.
Art. 9.
- O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, mediante entendimento a ser feito com o Poder Judiciário e o Ministério Público Federal e Estadual, será informado da Propositura de toda ação civil pública e depósito judicial e de sua natureza, bem assim de trânsito em julgamento.
Art. 10.
- O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania - SEJUSC, como órgão diretamente vinculado ao titular desta pasta.
Art. 11.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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