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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 18093, de 25 de agosto de 1997

Decreto nº 18093

Casa Civil

DECRETO N.º 18.093, DE 25 DE AGOSTO DE 1997

APROVA o Regimento Interno do Conselho Comunitário de Segurança, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 5.º, da Lei n. 2.435/97, e

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei n.º 2.437, de 3 de abril de 1997;

CONSIDERANDO, finalmente, a criação do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DA CAPITAL, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG, nos termos do Decreto n. 17.856 de 28 de maio de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Comunitário de Segurança da Capital, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
Os membros do Conselho Comunitário de Segurança da Capital, representantes dos bairros da Cidade de Manaus, nos termos da Lei Municipal n. 287, de 23 de maio de 1.995, conforme relação nominal constante do Anexo II, perceberão o valor mensal a título de jetons no valor de R$ 300, 00 (trezentos reais). Os membros do Conselho Comunitário de Segurança da Capital, representantes dos bairros da Cidade de Manaus, nos termos.da Lei Municipal n. 287, de 23 de maio de 1995, conforme relação nominal constante do Anexo II, perceberão gratificação mensal de 2,5 (duas e meia) UBA's.

Art. 3.
O Conselheiro ocupante da função de Diretor Executivo do Conselho Comunitário de Segurança da Capital, designado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, perceberá a gratificação mensal a título de jetons no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). O ocupante da função de confiança de Diretor Executivo do Conselho Comunitário de Segurança da Capital, designado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, perceberá a gratificação mensal de 10 (dez) UBA's.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KLINGER COSTA Secretário de Estado de Segurança Pública

ANEXO I REGIMENTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA - CONSEG

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1.
- Este Regimento regula o funcionamento do Conselho Comunitário de Segurança da Capital - CONSEG, criado pelo Decreto nº 17.865, de 28 de maio de 1997, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o qual tem o objetivo de colaborar no exame e solução de problemas relacionados com a Segurança Pública, constituindo um Órgão colegiado fiscalizador, consultivo e deliberativo em sua área de abrangência.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- Compete ao Conselho Comunitário de Segurança:
IAproximar e integrar a Polícia com a população ou comunidade local, colaborando com os Órgãos responsáveis pela Segurança Pública;
IIPlanejar a ação comunitária e avaliar seus resultados;
IIIEncaminhar as denúncias coletivas, queixas e reivindicações da comunidade à Secretaria de Segurança e às Autoridades Policiais;
IVSugerir soluções para os problemas de segurança na comunidade;
VPromover e desenvolver campanhas educativas e outros eventos, objetivando orientar a população sobre condições e forma de segurança;
VIAuxiliar os Órgãos que compõem o sistema de segurança na identificação das causas que geram a criminalidade, trabalhando junto a população, aos Órgãos de segurança e ao governo para combater tais causas;
VIIIncentivar e garantir a participação popular no Conselho Comunitário de Segurança, através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiadas;
VIIIPossibilitar a ampla divulgação do Conselho Comunitário de Segurança junto a população, às instituições públicas e entidades privadas;
IXPromover eventos que possibilitem a frequente auto-reflexão do papel desempenhado pelos Conselheiros;
Parágrafo único- O Conselho Comunitário de Segurança da Capital, Órgão de deliberação coletiva, exercerá função estritamente de cooperação, representação e reivindicação junto às autoridades da área de Segurança.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho Comunitário de Segurança da Capital compõe-se de membros natos, representantes de Órgãos públicos, entidades privadas e membros comunitários de associações que estejam juridicamente organizadas, com os respectivos suplentes, na seguinte ordem:
a)O Secretário de Estado de Segurança Pública é Conselheiro Nato, na condição de Presidente do Colegiado, tendo como respectivo Suplente, o Subsecretário de Segurança;
b)O Comandante Geral de Policia Militar do Amazonas é Conselheiro Nato, tendo como Suplente o Comandante do Policiamento da Capital;
c)O Delegado Geral da Polícia Civil é Conselheiro Nato, tendo como Suplente o Delegado Geral Adjunto;
d)Conselheiro representante do Ministério Público Estadual e respectivo Suplente;
e)Conselheiro representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM e respectivo Suplente;
f)Conselheiro representante da Prefeitura Municipal de Manaus e respectivo Suplente;
g)Conselheiros Titulares comunitários e respectivos Suplentes, representantes de cada um dos 56 (cinquenta e seis) bairros de Manaus, atualmente delimitados pela Lei Municipal n.º 287, de 23 de maio de 1995.
§ 1º- Todos os membros do Conselho serão designados, por Portaria, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública-SESEG.
§ 2º- Os trabalhos de Secretaria do Conselho serão desempenhados por um Secretário, ocupante de cargo em comissão, símbolo AD-4, nomeado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS

Art. 4.
- A apresentação de representantes comunitários para compor o Conselho Comunitário de Segurança dar-se-á:
IPor indicação, quando a comunidade for composta por somente um bairro, ou por consenso em reunião onde seja escolhido o representante conselheiro, entre os líderes do bairro, que será apresentado ao presidente do conselho pelo documento de solicitação de inscrição assinado pelos líderes presentes, obedecendo aos critérios do item II.
IIPor eleição, quando não houver consenso em reunião, de líderes, como também nenhum tipo de liderança ou associação na comunidade, devendo o candidato escolhido, em qualquer caso, obedecer aos seguintes critérios:

a - Residência obrigatória no bairro ou comunidade que representa.

b - Não exercer nenhum cargo público.

c - Não exercer política partidária,

d - Ser comprometido com a questão de segurança.

e - Pertencer a um grupo social reconhecido na comunidade ou no bairro, quando for o caso.

f - Possuir disponibilidade de tempo para o trabalho de Conselheiro.

g - Ter conduta comprovadamente idônea.

IIIA apresentação oficial dos Conselheiros deverá ser efetuada pelos Instrumentos formais:

a - Ofício da instituição que representa ou simplesmente pelo documento de solicitação de Inscrição;

b - Ata da eleição com relação dos votantes, ou Ata da Assembléia Geral, com assinatura das lideranças presentes.

IVA cada representação corresponderá um suplente, não podendo o Conselheiro ocupar mais de uma representação por bairro.
VO Mandato dos Conselheiros Comunitários terá duração igual ao tempo em que perdurar a representatividade na comunidade.
Art. 5.
- A substituição do Conselheiro far-se-á:
IA pedido do Conselheiro;
IIA pedido do Órgão ou entidades que representa;
IIIPor decisão da maioria do Conselho, pela ocorrência de motivos relevantes.
§ 1ºº - A substituição de membros, titular ou suplente processar-se-á pela manifestação da entidade que representa, sempre que necessário.
§ 2ºº - No caso de afastamento ou impedimento temporário ou definitivo justificado de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voz e voto.
§ 3ºº - Os membros que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativas, ficarão automaticamente eliminados do Conselho Comunitário de Segurança, admitindo-se imediatamente os respectivos suplentes para completar o mandato, devendo as entidades responsáveis, com urgência, indicar seus novos representantes para compor as correspondentes suplências, após serem cientificadas pelo conselho.
§ 4ºº - O pedido de afastamento pelo membro do CONSEG será submetido à entidade ou Órgão representado, ao qual compete providenciar a substituição.
§ 5ºº - O Conselheiro que, por qualquer motivo, for eliminado ou afastado, terá um prazo de 3 (três) dias para efetuar a devolução da sua carteira de Conselheiro.
§ 6ºº - Substituirá o presidente do CONSEG, em suas faltas ou impedimentos, o Subsecretário de Segurança.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 6.
- O Conselho Comunitário de Segurança da Capital terá suas atividades operacionalizadas pelos seguintes Órgãos:
IDIRETORIA EXECUTIVA
IISECRETARIA
Parágrafo único- É facultado ao CONSEG criar comissões de estudos para analisar situações, problemas e propor soluções que visem à melhoria do sistema de segurança.
Art. 7.
- A Diretoria Executiva será exercida por servidor da confiança do Presidente do CONSEG, que o designará, com a competência de assistir este e os membros do Conselho Comunitário de Segurança e encaminhar as deliberações do Órgão às autoridades competentes.
Parágrafo único- A Diretoria Executiva do CONSEG tem a seguinte composição:
IDiretor Executivo
IISecretário Executivo
IIIDois Auxiliares Administrativos (PM e PC).
Art. 8.
- Cabe ao Presidente do CONSEG:
IRepresentar o Conselho Comunitário de Segurança ou designar um de seus membros a fazê-lo, quando necessário;
IIConvocar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CONSEG;
IIIAgendar as matérias para as reuniões;
IVDirigir e coordenar as Reuniões do CONSEG;
VDecidir as questões de ordem;
VIRevisar e aprovar a pauta da ordem do dia das sessões;
VIIOrganizar a pauta das reuniões junto à Diretoria;
VIIISupervisionar as atividades das comissões de estudos;
IXPromover as convocações previstas neste Regimento de acordo com deliberação do colegiado;
XExecutar e/ou encaminhar relatórios e decisões da Assembléia às autoridades competentes.
Art. 9.
- Os funcionários da SESEG, quando for o caso, serão escolhidos e designados pelo Presidente do CONSEG, para desenvolver atividades de apoio administrativo junto ao Conselho.
Art. 10.
- Cabe à Diretoria Executiva:
IDirigir, coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo do CONSEG;
IILavrar as atas de reunião do CONSEG e distribuir cópias da ata da última reunião aos conselheiros;
IIIOrganizar, de acordo com a solicitação do Presidente, dos Conselheiros ou da Assembléia, a ordem do dia para as sessões;
IVProvidenciar a convocação das sessões;
VDiligenciar junto aos organismos técnicos e administrativos a preparação dos processos;
VIProvidenciar a expedição de comunicações aos membros do CONSEG no menor prazo possível;
VIIProvidenciar a execução administrativa dos trabalhos das comissões relatoras;
VIIIElaborar as resoluções aprovadas pelo Conselho;
IXCumprir outros encargos de caráter administrativo, que lhe forem atribuídos pelo presidente do CONSEG.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11.
- O Presidente do Conselho, em casos de reconhecida urgência, tomará decisões "ad referendum" do Colegiado, devendo, posteriormente, submetê-las à decisão colegial.
Art. 12.
- Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento, negligência, omissão, corrupção ou má fé, malversação de bens ou verbas públicas, o Conselheiro indiciado será destituído pelo Presidente do CONSEG, a qualquer tempo de seu mandato, substituído imediatamente por novo Conselheiro.
Art. 13.
- O Conselheiro que dirigir a Diretoria Executiva somente poderá ser substituído por outro membro escolhido para esse fim.
Art. 14.
- O CONSEG terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais:
IO Órgão de deliberação máxima e consultiva é o do Plenário do Conselho, através de suas decisões tomadas nas reuniões ordinária e extraordinária;
IIO Conselho reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês, de acordo com o calendário organizado anualmente pelo Presidente do CONSEG e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros;
IIICada membro do CONSEG terá direito a voto único nas decisões do Conselho e, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade, após o voto quantativo;
IVAs reuniões obedecerão à seguinte pauta:

a - Verificação do quórum e abertura dos trabalhos;

b - Leitura, discussão e aprovação da ata da Reunião anterior;

c - Comunicações;

d - Discussões e deliberações dos assuntos em pauta;

e - Distribuição de processos ou dos trabalhos para as comissões e relatores designados.

§ 1ºº - Os membros deverão manifestar-se antes das sessões sobre os assuntos que deverão constar em pauta, procurando respostas e buscando soluções.
§ 2ºº - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de telefonemas ou correspondência.
§ 3ºº - As deliberações do CONSEG serão tomadas, sempre que possível, por consenso ou então por aprovação da maioria.
§ 4ºº - Os assuntos incluídos na pauta, que, por qualquer motivo não tenham sido objeto de discussão e deliberação, deverão constar prioritariamente da pauta da próxima sessão, ordinária ou extraordinária.
§ 5ºº - Os processos em formação, que necessitarem de melhores esclarecimentos, serão encaminhados pela Diretoria Executiva aos membros das comissões e aos relatores para instrução.
§ 6ºº - Quando, por algum motivo, houver necessidade urgente de buscar maiores informações, a Diretoria Executiva do CONSEG contactará com o Conselheiro ou Conselheiros que residam próximo da área onde serão buscadas essas informações, compondo, com elementos de sua área, uma comissão eventual de estudo.
§ 7ºº - As comissões eventuais de estudos deverão, no prazo estipulado pelo CONSEG, apresentar seu relatório, conclusivo ou não, para que seja incluído na pauta da próxima sessão do Conselho, ou convocada uma reunião extraordinária, de acordo com a gravidade do caso e das informações.
§ 8ºº - Todos os relatórios, pareceres e informações serão submetidos ao CONSEG.
§ 9ºº - De todas as reuniões do CONSEG serão lavradas atas circunstanciadas e enviadas aos Órgãos responsáveis, para providências.
§ 10º- As decisões do CONSEG serão consubstanciadas em pareceres e resoluções.
Art. 15.
- Caberá ao Presidente propor ao Plenário do Conselho alterações das disposições regulamentares que envolvam propostas de mudanças no presente Regimento Interno, em qualquer hipótese, com maioria absoluta de seus membros.
Art. 16.
- As decisões tomadas, em reunião serão soberanas e somente poderão ser alteradas ou revogadas por outra reunião, com maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 17.
- As sessões ordinárias e extraordinárias do CONSEG deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público, que poderá manifestar-se por meio do Conselheiro representante.
Parágrafo único- Os pareceres e resoluções do CONSEG, bem como todos os assuntos tratados em reunião, ou pelas comissões, deverão ser amplamente divulgados, pelos seguintes Instrumentos:
IBoletim informativo do CONSEG;
IIDiário Oficial do Estado, quando necessário;
IIIImprensa e outros meios de comunicação.
Art. 18.
- As declarações em nome do CONSEG e somente poderão ser emitidas pelo Presidente ou membros do Colegiado.
Art. 19.
- Por aprovação da maioria do Conselho, poderão ser instituídas comissões de trabalhos em caráter provisório ou permanente, tantas quantas forem necessárias ao bom funcionamento do Conselho Comunitário de Segurança.
Art. 20.
- Para melhor desempenhar suas funções, o CONSEG poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios:
IInstituições formadoras de recursos humanos na área de segurança, de proteção e defesa dos direitos humanos;
IIPessoas ou Instituições de notório conhecimento para assessorar o CONSEG em assuntos de suas áreas;
Parágrafo único- Poderão ser criadas comissões com a participação das instituições e entidades na área de abrangência de cada membro do CONSEG para promover estudos, emitir pareceres, buscar informações, promover encontros e seminários.
Art. 21.
- Cabe aos membros do CONSEG:
IComparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas, quando ocorrerem;
IIEstar constantemente em contato com a Diretoria Executiva;
IIIRelatar, no prazo estipulado pelo Conselho, os processos e trabalhos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer conclusivo;
IVRequerer, justificando, que constem da pauta assuntos que devam ser objetos de discussão e deliberação, bem como solicitar preferência para exame e encaminhamento de matérias urgentes;
VRepresentar o CONSEG quando designados para tal;
VIRequerer convocação de reunião extraordinária do CONSEG para discussão de assuntos urgentes;
VIIApresentar projetos, resoluções e formular moções ou proposições, no âmbito de competência do CONSEG;
VIIISugerir ao Presidente do CONSEG alterações deste Regimento, com a devida justificativa.
Art. 22.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela maioria absoluta do Plenário do CONSEG.
Art. 23.
- Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

ANEXO II

Relação dos bairros, com representação junto ao Conselho Comunitário de Segurança da Capital - CONSEG, definidos pela Lei Municipal n. 287, de 23 de maio de 1995.

1. Adrianópolis

2. Aleixo

3. Alvorada

4. Aparecida

5. Armando Mendes

6. Bairro da Paz

7. Betânia

8. Cachoeirinha

9. Centro

10. Chapada

11. Cidada Nova

12. Colônia Antonio Aleixo

13. Colônia Oliveira Machado

14. Colônia Santo Antônio

15. Colônia Terra Nova

16. Compensa

17. Coroado

18. Crespo

19. Distrito Industrial

20. D. Pedro I

21. Educandos

22. Flores

23. Glória

24. Japiim

25. Jorge Teixeira

26. Lírio do Vale

27. Mauazinho

28. Monte das Oliveiras

29. Morro da Liberdade

30. Nossa Senhora das Graças

31. Nova Esperança

32. Novo Israel

33. Parque Dez

34. Petrópolis

35. Planalto

36. Ponta Negra

37. Praça 14 de Janeiro

38. Presidente Vargas

39. Puraquequara

40. Raiz

41. Redenção

42. Santa Etelvina

43. Santa Luzia

44. Santo Agostinho

45. Santo Antonio

46. São Francisco

47.São Geraldo

48. São Jorge

49. São José

50. São Lázaro

51. São Raimundo

52. Tancredo Neves

53. Tarumã

54. Vila Buriti

55. Vila da Prata

56. Zumbi

Publicação: D.O.E. de 25/08/1997

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